PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS. ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALCANCE LIMITADO DO EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão proferido em mandado de segurança, alegando omissão quanto à existência de litispendência entre a presente demanda e o Mandado de Segurança nº 8017507-80.2024.8.05.0000. O pedido nas duas ações consiste na implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125%, aos proventos de aposentadoria de oficial da Polícia Militar. A questão em discussão consiste em verificar se a preliminar de litispendência, suscitada pelo embargante, deve conduzir à extinção do feito, diante da alegada identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o presente mandado de segurança e outro anteriormente ajuizado. A litispendência constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do julgado. Tese de julgamento: A litispendência pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VI, §§ 1º a 3º; art. 485, V e §3º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos do mandado de segurança n. 8059280-42.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado JOAO MOTTA FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER o integrativo, nos termos do voto do relator. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059280-42.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO MOTTA FILHO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A configuração da litispendência pressupõe a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme previsto no art. 337, §§1º a 3º, do CPC.
Consulta ao processo nº 8017507-80.2024.8.05.0000 revela que a alegação de litispendência foi acolhida naquele feito, reconhecendo-se a duplicidade de demandas e afastando o risco de decisões conflitantes.
Diante do reconhecimento da litispendência naquele writ, resta superada a controvérsia e inexiste razão para extinção da presente ação, tampouco de reforma do acórdão recorrido.
O vício de omissão previsto no art. 1.022 do CPC resta configurado, justificando o acolhimento dos embargos, sem efeito modificativo.IV. DISPOSITIVO E TESE
Uma vez acolhida a preliminar de litispendência em ação anterior, resta superado o risco de coexistência de demandas idênticas.
Embargos de declaração por omissão devem ser acolhidos quando configurado o vício do art. 1.022 do CPC, ainda que sem efeito modificativo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de recurso interno de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face de Acórdão (id. 71955461) que concedeu a segurança ao Impetrante, JOAO MOTTA FILHO, a fim de garantir “a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125% assegurando-lhe, ainda, o direito a percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic), admitindo-se compensação de valores eventualmente pagos pela mesma verba.” Em suas razões recursais (id. 73063927),o embargante suscitou a preliminar de litispendência/coisa julgada, alegando que a presente demanda é idêntica ao MS nº 8017507-80.2024.8.05.0000, em trâmite perante este Tribunal de Justiça. Ao fim, requereu o acolhimento do presente declaratório, a fim de reconhecer a ocorrência da coisa julgada. Contrarrazões constante no id. 84223690. Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059280-42.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO MOTTA FILHO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS. ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALCANCE LIMITADO DO EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão proferido em mandado de segurança, alegando omissão quanto à existência de litispendência entre a presente demanda e o Mandado de Segurança nº 8017507-80.2024.8.05.0000. O pedido nas duas ações consiste na implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125%, aos proventos de aposentadoria de oficial da Polícia Militar. A questão em discussão consiste em verificar se a preliminar de litispendência, suscitada pelo embargante, deve conduzir à extinção do feito, diante da alegada identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o presente mandado de segurança e outro anteriormente ajuizado. A litispendência constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do julgado. Tese de julgamento: A litispendência pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VI, §§ 1º a 3º; art. 485, V e §3º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no acórdão. De logo, cumpre ressaltar que a litispendência constitui matéria de ordem pública, cuja análise é permitida em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. Leia-se o dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Nesse contexto, ainda que se esteja ciente da impossibilidade de inovação recursal em sede de embargos de declaração, revela-se plenamente cabível a relativização da regra para exame da preliminar suscitada pelo Estado da Bahia. Cinge-se a controvérsia ao pedido de implementação da GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) aos proventos de aposentadoria, no percentual de 125%, índice aplicável ao oficialato da Polícia Militar. Em princípio, faz-se mister consignar que tramita nesta Seção Cível de Direito Público o Mandado de Segurança nº 8017507-80.2024.8.05.0000, sob relatoria do desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, no qual o autor pleiteia, novamente, a implementação da GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) aos proventos de aposentadoria, no percentual de 125%, aplicável ao oficialato da Polícia Militar. A litispendência ocorre quando se repete uma ação judicial que está em curso, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. Acerca do tema, preconiza o art. 337, VI, §§§ 1°, 2° e 3°, do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Nesse caso, é vedado o ajuizamento de nova ação, devendo o juiz reconhecer a litispendência e extinguir o novo processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, evitando, desse modo, decisões conflitantes, em atendimento aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Todavia, na hipótese, verifica-se que a questão já se encontra superada. Isso porque, conforme consulta ao processo n° 8017507-80.2024.8.05.0000 no PJe, houve acolhimento da preliminar de litispendência em favor do impetrante, conforme expressamente decidido no acórdão de id. 75566407. Dessa forma, reconhecida a litispendência no processo anterior, afasta-se o risco de coexistência de demandas idênticas, não havendo razão para a extinção do presente feito, uma vez que a matéria suscitada pelo embargante já foi apreciada. Ante o exposto, o voto no sentido de CONHECER E ACOLHER o declaratório para sanar omissão, sem, contudo, promover qualquer modificação no julgado. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059280-42.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO MOTTA FILHO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A configuração da litispendência pressupõe a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme previsto no art. 337, §§1º a 3º, do CPC.
Consulta ao processo nº 8017507-80.2024.8.05.0000 revela que a alegação de litispendência foi acolhida naquele feito, reconhecendo-se a duplicidade de demandas e afastando o risco de decisões conflitantes.
Diante do reconhecimento da litispendência naquele writ, resta superada a controvérsia e inexiste razão para extinção da presente ação, tampouco de reforma do acórdão recorrido.
O vício de omissão previsto no art. 1.022 do CPC resta configurado, justificando o acolhimento dos embargos, sem efeito modificativo.IV. DISPOSITIVO E TESE
Uma vez acolhida a preliminar de litispendência em ação anterior, resta superado o risco de coexistência de demandas idênticas.
Embargos de declaração por omissão devem ser acolhidos quando configurado o vício do art. 1.022 do CPC, ainda que sem efeito modificativo.