PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080066-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: EDWALDO FERREIRA LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s):ADILSON ANTONIO LIMA FILHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. PACIENTE IDOSO COM DEMÊNCIA AVANÇADA. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. SÚMULA 12 DO TJBA. RECUSA ABUSIVA. HOME CARE COMO DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. ADI 7265/STF. POSSIBILIDADE DE COBERTURA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. REDE CREDENCIADA. DIREITO DA OPERADORA À ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DA OPERADORA EM CASO DE LIVRE ESCOLHA. FATOS SUPERVENIENTES. ALEGAÇÕES UNILATERAIS NÃO SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. CONFLITO ENTRE RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE E AUDITORIA DA OPERADORA. RECOMENDAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NO JUÍZO PRIMEVO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento domiciliar na modalidade home care em favor de paciente idoso acometido de demência avançada, conforme prescrição médica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é obrigatória a cobertura do tratamento domiciliar na modalidade home care, diante da prescrição médica apresentada; (ii) aferir se a operadora pode prestar o serviço por meio de sua rede credenciada, limitando eventual reembolso aos valores de sua tabela interna; (iii) analisar se as alegações supervenientes relacionadas à inviabilidade operacional do tratamento podem ser acolhidas neste momento processual; e (iv) verificar a necessidade de realização de perícia médica judicial diante da divergência entre o relatório do médico assistente e a auditoria médica da operadora quanto à manutenção do home care.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento no sentido de que, havendo recomendação médica, é abusiva a recusa da operadora em custear tratamento na modalidade home care como desdobramento de internação hospitalar, ainda que ausente previsão contratual expressa, conforme dispõe a Súmula nº 12 do TJBA.

  2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o home care constitui desdobramento da internação hospitalar, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui sua cobertura quando indicada como alternativa terapêutica adequada ao paciente.

  3. O argumento de ausência de previsão do procedimento no rol obrigatório da ANS não prevalece, especialmente após a edição da Lei nº 14.454/2022 e o julgamento da ADI 7265 pelo STF, que admitiram, em hipóteses excepcionais, a cobertura de procedimentos não constantes do rol, desde que respaldados por recomendação médica fundamentada e evidências científicas.

  4. Assiste parcial razão à agravante quanto à forma de prestação do serviço, porquanto a operadora possui o direito de organizar o atendimento por meio de sua rede credenciada. A livre escolha de prestador pelo consumidor, com obrigação de reembolso integral pela operadora, somente é admissível em hipóteses excepcionais de inexistência de prestador apto na rede conveniada na localidade.

  5. Nos termos da orientação firmada pelo STJ, o custeio do home care pode ser limitado aos valores equivalentes ao custo diário de internação hospitalar, sem prejuízo da garantia da assistência integral necessária ao tratamento do paciente.

  6. As alegações supervenientes relativas à suposta inviabilidade operacional do serviço e à conduta dos familiares estão amparadas, até o momento, em elementos unilaterais produzidos pela própria operadora e pela empresa prestadora, não submetidos ao contraditório pleno, circunstância que impede, nesta fase processual, a atribuição de responsabilidade exclusiva a qualquer das partes.

  7. Verifica-se conflito entre o relatório do médico assistente, que aponta a necessidade de manutenção do home care, e a auditoria médica da operadora, que sugere a possibilidade de tratamento ambulatorial. Em hipóteses dessa natureza, recomenda-se a manutenção da tutela de urgência em observância ao princípio da precaução e à proteção integral da saúde do paciente idoso, sem prejuízo da realização de perícia médica judicial urgente para esclarecimento técnico da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. “Havendo prescrição médica fundamentada, é abusiva a recusa de cobertura de tratamento na modalidade home care, por constituir desdobramento da internação hospitalar, nos termos da Súmula 12 do TJBA e da jurisprudência do STJ. A operadora de plano de saúde possui o direito de prestar o serviço por meio de sua rede credenciada, podendo limitar eventual reembolso aos valores praticados em sua tabela interna, salvo inexistência de prestador apto. Alegações supervenientes fundadas em provas unilaterais demandam dilação probatória e observância do contraditório. Diante de conflito entre laudo do médico assistente e auditoria da operadora, impõe-se a manutenção da tutela de urgência em proteção à saúde do paciente, com realização de perícia médica judicial.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e §3º, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Súmula 12; STJ, AgInt no AREsp nº 1.872.471/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 13/09/2023; STJ, REsp nº 2.017.759/MS, Terceira Turma, DJe 16/02/2023; STF, ADI 7265.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8080066-39.2025.8.05.0000, em que figura como agravante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e agravados EDWALDO FERREIRA LOPES DA SILVA e PATRICIA ALMEIDA LOPES DA SILVA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,  para reformar em parte o decisum, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080066-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: EDWALDO FERREIRA LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s): ADILSON ANTONIO LIMA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra a decisão de ID. 532616167 (autos originários).

Contextualizando, verifica-se que no bojo da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 8225885-04.2025.8.05.0001, oriundo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, proposta por EDWALDO FERREIRA LOPES DA SILVA e PATRICIA ALMEIDA LOPES DA SILVA, a decisão proferida deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse a cobertura do tratamento de home care da parte autora, com as terapias e insumos indicados no relatório médico de id 531710877, estabelecendo, ainda, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, após regular intimação pessoal do representante legal da demandada.

Vejamos decote do decisum agravado:

“[…] Isto posto, com arrimo no art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei 8.078/90, defiro, em parte, a medida liminar requerida e determino que a parte ré autorize a cobertura do tratamento de home care para a parte autora, com as terapias e insumos indicados no relatório de Id 531710877. Quanto aos medicamentos prescritos para o referido tratamento, a ser custeado pela ré, fica a critério desta a pesquisa do fornecedor que pratique o menor preço, no prazo de cinco dias. Outrossim, para hipótese de eventual descumprimento da medida ora concedida, após a regular intimação pessoal do representante legal da ré, fica estabelecida multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser revisado a depender das circunstâncias. [...]

Irresignada, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. interpôs agravo de instrumento (ID.96505431), no qual argumenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente da probabilidade do direito, bem como a inexistência de abusividade na negativa de cobertura, aduzindo que o tratamento de home care não integra o rol obrigatório da ANS. Sustenta que há taxatividade do rol de procedimentos da ANS, conforme entendimento firmado no Tema 1.102 do STJ.

Defende a inexistência de comprovação de indispensabilidade da internação domiciliar como substitutiva da internação hospitalar, bem como a ausência de demonstração de evidências científicas aptas a justificar o tratamento pleiteado.

Argumenta que há limitação contratual inerente aos contratos de plano de saúde, bem como suscita a legalidade da exclusão de cobertura para assistência domiciliar.

Advoga pela necessidade de observância dos parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADI 7265 acerca da taxatividade mitigada do rol da ANS.

Aduz que o agravado possui capacidade de realizar tratamento em regime ambulatorial, bem como que o relatório NEAD apontaria ausência de complexidade para internação domiciliar e que o contrato empresarial de assistência médica seria rescindido em 28/12/2025.

Ao final, requer a concessão de tutela provisória recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, bem como o provimento definitivo do recurso, a fim de revogar a tutela deferida pelo Juízo de origem.

Em decisão, ID. 97150686, restou parcialmente deferida a antecipação da tutela.

Devidamente intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões, conforme ID. 99470611.

Posteriormente, a agravante apresentou manifestação de ID. 99738291, na qual aduz que cientificou a parte agravada acerca do início dos preparativos para implantação do home care, conforme documento de id 541802629 dos autos originários, sustentando possuir comprovação de envio e leitura da comunicação encaminhada.

Argumenta que a empresa responsável pela prestação do serviço informou que profissionais estariam se recusando a permanecer vinculados ao caso em razão de dificuldades de convivência impostas pela família dos agravados.

Sustenta que, apesar disso, os agravados alegaram descumprimento da decisão liminar, o que culminou no bloqueio de valores da agravante para contratação de empresa escolhida pela parte adversa. Aduz, ainda, existir relatório médico indicando possibilidade de alta hospitalar do agravado, com recomendação de tratamento ambulatorial há mais de dois meses.

Ao final, requer o reconhecimento do cumprimento da tutela de urgência e sua consequente revogação, subsidiariamente, que eventual custeio de empresa não credenciada observe o limite correspondente ao valor que seria pago à rede credenciada, e, por fim, a realização de perícia médica para apuração da possibilidade de alta e tratamento ambulatorial.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080066-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: EDWALDO FERREIRA LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s): ADILSON ANTONIO LIMA FILHO

 

VOTO

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. PACIENTE IDOSO COM DEMÊNCIA AVANÇADA. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. SÚMULA 12 DO TJBA. RECUSA ABUSIVA. HOME CARE COMO DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. ADI 7265/STF. POSSIBILIDADE DE COBERTURA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. REDE CREDENCIADA. DIREITO DA OPERADORA À ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DA OPERADORA EM CASO DE LIVRE ESCOLHA. FATOS SUPERVENIENTES. ALEGAÇÕES UNILATERAIS NÃO SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. CONFLITO ENTRE RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE E AUDITORIA DA OPERADORA. RECOMENDAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NO JUÍZO PRIMEVO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento domiciliar na modalidade home care em favor de paciente idoso acometido de demência avançada, conforme prescrição médica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é obrigatória a cobertura do tratamento domiciliar na modalidade home care, diante da prescrição médica apresentada; (ii) aferir se a operadora pode prestar o serviço por meio de sua rede credenciada, limitando eventual reembolso aos valores de sua tabela interna; (iii) analisar se as alegações supervenientes relacionadas à inviabilidade operacional do tratamento podem ser acolhidas neste momento processual; e (iv) verificar a necessidade de realização de perícia médica judicial diante da divergência entre o relatório do médico assistente e a auditoria médica da operadora quanto à manutenção do home care.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento no sentido de que, havendo recomendação médica, é abusiva a recusa da operadora em custear tratamento na modalidade home care como desdobramento de internação hospitalar, ainda que ausente previsão contratual expressa, conforme dispõe a Súmula nº 12 do TJBA.

  2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o home care constitui desdobramento da internação hospitalar, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui sua cobertura quando indicada como alternativa terapêutica adequada ao paciente.

  3. O argumento de ausência de previsão do procedimento no rol obrigatório da ANS não prevalece, especialmente após a edição da Lei nº 14.454/2022 e o julgamento da ADI 7265 pelo STF, que admitiram, em hipóteses excepcionais, a cobertura de procedimentos não constantes do rol, desde que respaldados por recomendação médica fundamentada e evidências científicas.

  4. Assiste parcial razão à agravante quanto à forma de prestação do serviço, porquanto a operadora possui o direito de organizar o atendimento por meio de sua rede credenciada. A livre escolha de prestador pelo consumidor, com obrigação de reembolso integral pela operadora, somente é admissível em hipóteses excepcionais de inexistência de prestador apto na rede conveniada na localidade.

  5. Nos termos da orientação firmada pelo STJ, o custeio do home care pode ser limitado aos valores equivalentes ao custo diário de internação hospitalar, sem prejuízo da garantia da assistência integral necessária ao tratamento do paciente.

  6. As alegações supervenientes relativas à suposta inviabilidade operacional do serviço e à conduta dos familiares estão amparadas, até o momento, em elementos unilaterais produzidos pela própria operadora e pela empresa prestadora, não submetidos ao contraditório pleno, circunstância que impede, nesta fase processual, a atribuição de responsabilidade exclusiva a qualquer das partes.

  7. Verifica-se conflito entre o relatório do médico assistente, que aponta a necessidade de manutenção do home care, e a auditoria médica da operadora, que sugere a possibilidade de tratamento ambulatorial. Em hipóteses dessa natureza, recomenda-se a manutenção da tutela de urgência em observância ao princípio da precaução e à proteção integral da saúde do paciente idoso, sem prejuízo da realização de perícia médica judicial urgente para esclarecimento técnico da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. “Havendo prescrição médica fundamentada, é abusiva a recusa de cobertura de tratamento na modalidade home care, por constituir desdobramento da internação hospitalar, nos termos da Súmula 12 do TJBA e da jurisprudência do STJ. A operadora de plano de saúde possui o direito de prestar o serviço por meio de sua rede credenciada, podendo limitar eventual reembolso aos valores praticados em sua tabela interna, salvo inexistência de prestador apto. Alegações supervenientes fundadas em provas unilaterais demandam dilação probatória e observância do contraditório. Diante de conflito entre laudo do médico assistente e auditoria da operadora, impõe-se a manutenção da tutela de urgência em proteção à saúde do paciente, com realização de perícia médica judicial.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e §3º, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Súmula 12; STJ, AgInt no AREsp nº 1.872.471/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 13/09/2023; STJ, REsp nº 2.017.759/MS, Terceira Turma, DJe 16/02/2023; STF, ADI 7265.

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside em se verificar a obrigatoriedade de custeio do serviço de home care para paciente com quadro de demência avançada, bem como aferir as condições de execução desse serviço frente à rede credenciada e à suposta conduta dos familiares.

No que tange a obrigatoriedade do home care, observa-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo indicação médica, a operadora não pode negar a cobertura do home care, sob pena de violar a finalidade precípua do contrato de saúde. Portanto, incide a Súmula nº 12 do TJBA:

Súmula 12, TJ/BA:

Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.

Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratifica esse entendimento, considerando o home care um desdobramento da internação hospitalar:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO NA MODALIDADE HOME CARE (INTERNAÇÃO DOMICILIAR). RECUSA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIADO STJ. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n. 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1872471 SP 2021/0105240-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023).

Por outro lado, verifica-se que o argumento de que o tratamento não integra o rol obrigatório da ANS não subsiste. Com a edição da Lei nº 14.454/2022 e o julgamento da ADI 7265 pelo STF, consolidou-se a possibilidade excepcional de cobertura de tratamentos não previstos no rol, desde que observados os requisitos definidos no bojo da referida ADI. Portanto, havendo evidências científicas ou recomendação médica fundamentada, a cobertura é devida.

Verifica-se, ainda, que assiste razão parcial à agravante quanto à forma de prestação do serviço, visto que a operadora tem o direito de oferecer o tratamento por meio de sua rede credenciada. A livre escolha por parte do consumidor, com repasse integral de custos à operadora, só é admitida em situações excepcionais de inexistência de prestador apto na rede.

Nesse sentido, o STJ orienta que o custo do home care pode ser limitado ao valor que seria despendido em ambiente hospitalar:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).

Outrossim, verifica-se que a Agravante suscitou fatos supervenientes em petitório de ID. 99738291, alegando dificuldades operacionais relacionadas à interação entre familiares e prestadores.

Entretanto, tais alegações estão apoiadas, até o momento, em provas unilaterais e decorrem exclusivamente de e-mails, de alegações da prestadora e da operadora. Portanto, as provas produzidas e colacionadas ao ID. 99738291 não foram submetidas ao contraditório pleno.

Assim, face a ausência de provas robustas submetidas ao contraditório e sem a demonstração inequívoca do quanto alegado, bem como em observância ao devido processo, verifica-se que as alegações suscitadas pela Agravante demandam adequada instrução probatória, não sendo possível, neste momento processual, atribuir responsabilidade exclusiva a qualquer das partes.

Quanto ao relatório médico que indica a possibilidade de alta e tratamento ambulatorial, verifica-se um conflito de evidências entre o médico assistente e a auditoria da Amil. Em tais casos, a prudência recomenda a manutenção da tutela para evitar dano irreparável à saúde do idoso, mas com a imediata realização de perícia médica judicial para aferir a real necessidade da estrutura de home care ou se o tratamento ambulatorial é suficiente.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar em parte a decisão e determinar que o serviço seja prestado, preferencialmente, pela rede credenciada da agravante ou que, em caso de reembolso, esse deverá ser limitado aos valores da tabela praticada pela operadora; destacando às partes o dever de cooperação recíproca para viabilização da adequada prestação do serviço de home care, facultando ao Juízo de origem reavaliar as medidas executivas caso constatado eventual obstáculo injustificado à implementação do tratamento. 

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04