PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESCADORES ARTESANAIS. IMPACTOS ATRIBUÍDOS À OPERAÇÃO DO COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. DANOS INDIVIDUAIS E PATRIMONIAIS (MICROBEM AMBIENTAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. TERMO INICIAL FIXADO EM CONHECIMENTO CIENTÍFICO E INSTITUCIONAL GENÉRICO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO E DA EXTENSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS NÃO DEMONSTRADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA INSTANTÂNEA OU CONTINUADA DO DANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RECONHECIMENTO PREMATURO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta por pescadores artesanais contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais individuais homogêneos, atribuídos aos impactos da operação do Complexo de Pedra do Cavalo sobre a atividade pesqueira, julgou improcedente o pedido com fundamento na prescrição, fixando o termo inicial em conhecimento documentado desde, ao menos, 2006, e declarando consumada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a pretensão de reparação de danos individuais e patrimoniais decorrentes de impacto ambiental é alcançada pela imprescritibilidade firmada no Tema 999 do STF; e (iii) determinar se o reconhecimento da prescrição podia operar-se sem instrução, à vista da teoria da actio nata, da controvérsia sobre a natureza instantânea ou continuada do dano e dos requerimentos de prova pericial formulados por ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O recurso impugna especificamente a ratio decidendi da sentença, ao deduzir fundamento apto a infirmar o termo inicial da prescrição (alegação de dano contínuo e de ausência de demonstração da extensão das consequências), satisfazendo o princípio da dialeticidade, que não exige o acerto da tese recursal, mas o enfrentamento do fundamento da decisão. 4) A imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental (Tema 999 do STF) restringe-se ao dano ao macrobem ambiental, de natureza difusa e indisponível, não alcançando a pretensão de reparação de danos individuais e patrimoniais de titularidade definida (microbem ambiental), sujeita a prazo prescricional. 5) Tratando-se de danos individuais decorrentes de impacto ambiental provocado pela exploração de potencial hidroenergético, caracteriza-se o consumidor por equiparação, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 6) O termo inicial do prazo prescricional rege-se pela teoria da actio nata, fluindo a partir da ciência inequívoca, pelo titular do direito, do fato e da extensão de suas consequências, aferição que depende do exame do conjunto probatório. 7) O conhecimento científico (tese acadêmica) e institucional (resolução de conselho deliberativo) acerca do fenômeno ambiental não se confunde com a ciência inequívoca individual de cada autor sobre o dano por ele suportado e a sua extensão, não autorizando, por si só e sem instrução, a fixação do termo inicial. 8) A definição sobre a natureza instantânea (de efeitos permanentes) ou continuada do dano, com repercussão direta no termo inicial, constitui questão técnica controvertida, a ser dirimida mediante prova pericial requerida por ambas as partes, sendo prematuro o reconhecimento da prescrição no estado em que se encontrava o feito (art. 5º, LIV e LV, da CF; arts. 369 e 370 do CPC). 9) Anulada a sentença e afastada a prescrição tal como reconhecida, impõe-se o retorno dos autos à origem para saneamento e instrução, oportunidade em que o Juízo aferirá, à luz da prova, o efetivo termo inicial da pretensão e o mérito da demanda, ressalvado o entendimento prevalecente nos precedentes que reconheceram a prescrição em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental (Tema 999/STF) alcança apenas o dano ao macrobem ambiental, de natureza difusa e indisponível, não a pretensão de reparação de danos individuais e patrimoniais (microbem ambiental). 2. Na ação de reparação de danos individuais decorrentes de impacto ambiental provocado por exploração de potencial hidroenergético, caracteriza-se o consumidor por equiparação, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional rege-se pela teoria da actio nata, contando-se da ciência inequívoca, pelo titular, do fato e da extensão de suas consequências. 4. É prematuro o reconhecimento da prescrição que fixa o termo inicial em conhecimento científico ou institucional genérico, sem demonstrar a ciência inequívoca individual dos autores e a extensão do dano, quando controvertida a natureza instantânea ou continuada da lesão e requerida prova pericial pelas partes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 225, caput e § 3º; CDC (Lei n. 8.078/1990), arts. 17 e 27; CC, art. 189; CPC, arts. 332, § 1º, 369, 370, 487, II, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 654.833 (Tema 999), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020; STJ, QO no REsp 1.711.009/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, j. 19/12/2017; STJ, REsp 2.018.386/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10/05/2023; STJ, AgInt no REsp 2.029.870/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.735.225/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/06/2023; STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 215 (Direito Ambiental III), Teses 1, 3 e 4. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8135887-64.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ANGELINA GUEDES DO BOMFIM e outros (9) e como apelada VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135887-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELINA GUEDES DO BOMFIM e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto da relatora pela rejeição da preliminar, no mérito, pelo provimento, Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos divergiu divergiu votando pela rejeição da preliminar, no mérito, pelo não provimento, Desembargadora Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda acompanhou a relatora. Resultado provisório: Rejeitada a preliminar, no mérito, provimento, por maioria. Ampliada a turma e Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira acompanhou a relatora e Desembargador Almir Pereira de Jesus acompanhou a divergência. Resultado definitivo: Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento, por maioria. Realizaram sustentações orais Dra. Roberta Miranda Torres, Dra. Tatiana da Silva Souza Teixeira e Dra. Letycia Abreu Cardoso.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Angelina Guedes do Bomfim, Elena Maria da Cruz, Elisangela Silva Santos, Josélia Cruz Alves, Josenilda Souza Santos, Marinalva da Conceição Barbosa, Rita Nunes de Souza, Silvia dos Santos Brito, Simone Argolo dos Santos da Hora e Valdecir da Encarnação contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de Votorantim Energia Ltda., Votorantim Cimentos N/NE S/A e Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, julgou improcedente o pedido em razão do reconhecimento da prescrição. Na origem, os autores, qualificando-se como pescadores artesanais e marisqueiros, narraram que a operação do Complexo de Pedra do Cavalo, situado no Rio Paraguaçu, vem alterando o regime hidrológico e a salinidade da água, com diminuição de peixes e mariscos, desaparecimento de manguezais e prejuízo à atividade pesqueira de subsistência. Postularam, em síntese, a condenação solidária das rés ao pagamento, para cada autor, de R$ 35.928,00 a título de lucros cessantes e de R$ 50.000,00 a título de danos morais individuais homogêneos, além da inversão do ônus da prova e da produção de prova pericial e testemunhal. As rés Votorantim Cimentos N/NE S/A e Votorantim Energia Ltda., em contestação, suscitaram questões preliminares (dentre as quais a prescrição, com fundamento na teoria da actio nata, a incompetência, a ilegitimidade ativa e passiva e a inépcia) e, no mérito, sustentaram a inexistência de dano ambiental e de nexo de causalidade, requerendo a produção de prova pericial multidisciplinar (biologia, geografia e engenharia) e o depoimento pessoal dos autores. A EMBASA, por sua vez, requereu o prévio saneamento do feito e a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. Os autores reiteraram o pedido de prova pericial e testemunhal. A ação foi inicialmente distribuída a uma das Varas Cíveis da Capital e, reconhecida a relação de consumo por equiparação à luz do REsp n. 2.018.386/BA, redistribuída à 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Sobreveio sentença que, com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, reconheceu a prescrição. Assentou o Juízo que: 1) a competência é da Vara de Relações de Consumo; 2) aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; 3) pela teoria da actio nata, os autores teriam ciência dos danos ao menos desde 2006, quando defendida tese de doutorado na Universidade Federal da Bahia sobre os efeitos da Barragem, e, subsidiariamente, desde 2014, com a edição da Resolução n. 07 do Conselho Deliberativo da RESEX Marinha Baía do Iguape; e 4) consumada a prescrição, julgou improcedente o pedido, condenando os autores em custas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. Em razões recursais, os apelantes pugnam, preliminarmente, pelo retorno dos autos à origem para realização de prova pericial destinada a esclarecer tecnicamente os danos ambientais e sua extensão. No mérito, sustentam a inexistência de fundamentação quanto à extensão do dano e às suas consequências, defendem que se cuida de dano contínuo e permanente ao ciclo reprodutivo das espécies, o que impediria a fixação precisa do termo inicial, e invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ciência inequívoca há de estar amparada em elementos probatórios concretos. Requerem o provimento do recurso para reforma da sentença. Em contrarrazões, as apeladas Votorantim Cimentos N/NE S/A e Votorantim Energia Ltda. arguíram, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o recurso não enfrentou o marco temporal de 2006 fixado na sentença, limitando-se a apresentar outros marcos e a fazer referência a documentos e a empreendimento (Estaleiro Paraguaçu) estranhos aos autos, pugnando pelo não conhecimento (art. 932, III, e art. 1.010 do CPC). Sustentaram, ainda, a desnecessidade de perícia, por entenderem suficiente a documentação dos autos. No mérito, defenderam o acerto do reconhecimento da prescrição (teoria da actio nata), a inaplicabilidade do Tema 999 do STF por se tratar de dano individual, a ciência inequívoca dos autores desde 2006 e a inexistência do dever de indenizar, colacionando precedentes do STJ e do TJBA, parecer do Ministério Público em caso análogo (favorável à manutenção da prescrição) e parecer técnico-jurídico do Prof. Édis Milaré, no sentido de que o impacto da operação seria instantâneo, consumado com a implantação do barramento, com efeitos que se protraem no tempo. É o relatório. Encaminho os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931, 934 e 937 do CPC. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135887-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELINA GUEDES DO BOMFIM e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Da admissibilidade e da preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Antes de tudo, cumpre examinar a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões. Sustentam as apeladas que o recurso teria descurado do princípio da dialeticidade, por não enfrentar o marco temporal de 2006 adotado na sentença, limitando-se a apresentar marcos diversos e a invocar documentos e empreendimento estranhos aos autos. A preliminar não merece acolhida. O princípio da dialeticidade, extraído dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC, exige que o recorrente impugne os fundamentos da decisão recorrida, mas não reclama o acerto da tese deduzida nem a sua aptidão para, desde logo, infirmar o julgado: contenta-se com o enfrentamento da ratio decidendi. No caso, o fundamento nuclear da sentença é o termo inicial da prescrição, fixado segundo a teoria da actio nata. Ora, ao sustentar que o dano é contínuo e permanente, renovando-se no tempo, e que a ciência inequívoca exigiria demonstração concreta da extensão das consequências, os apelantes atacam precisamente esse fundamento, deduzindo razão apta, em tese, a deslocar ou a impedir a fixação do marco temporal eleito na sentença. Há, pois, impugnação específica e suficiente. A circunstância de o recurso aludir a documentos não constantes destes autos e a empreendimento diverso (o Estaleiro Paraguaçu) não conduz ao seu não conhecimento, mas apenas à desconsideração desses elementos no julgamento, por dizerem respeito a matéria estranha à lide e por não terem sido submetidos ao contraditório nestes autos. A impropriedade pontual de parte da argumentação não contamina o recurso como um todo, que preserva impugnação ao núcleo do decisum. Rejeito, portanto, a preliminar, e conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Da natureza da pretensão e dos limites da imprescritibilidade (Tema 999/STF). Superado o juízo de admissibilidade, a controvérsia devolvida cinge-se, por ora, à legitimidade do reconhecimento da prescrição, único fundamento do decreto de improcedência. Antes de examinar o termo inicial, impõe-se enfrentar a alegação recursal de que a reparação do dano ambiental seria imprescritível. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, qualificando-se o meio ambiente como bem de uso comum do povo e patrimônio a ser preservado para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput e § 3º, da CF). A doutrina constitucional e ambiental, na lição de José Afonso da Silva e de Édis Milaré, identifica no bem ambiental uma dupla dimensão: de um lado, o macrobem, o meio ambiente considerado em sua integridade, como bem unitário, imaterial, difuso e indisponível; de outro, os microbens, os elementos isoladamente considerados e os bens jurídicos pessoais reflexamente atingidos pela degradação. Annelise Monteiro Steigleder, em obra sobre as dimensões do dano ambiental, sistematiza essa distinção, separando o dano ao patrimônio ambiental de titularidade difusa do dano ambiental em ricochete, de titularidade individual e natureza patrimonial. Tal distinção é decisiva. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 999 da repercussão geral, firmou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental, conforme a seguinte ementa, ora transcrita na íntegra: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. (STF, RE 654.833, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, DJe-157, divulgação 23/06/2020, publicação 24/06/2020.) A imprescritibilidade, contudo, tem por objeto exclusivamente a reparação do macrobem ambiental, enquanto direito difuso e indisponível pertencente à coletividade. É o que assentou o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Corte Especial, ao firmar a distinção entre as duas dimensões do bem ambiental: (...) Por macrobem entende-se o meio ambiente como um todo, o patrimônio ambiental em seu conceito mais amplo, o conjunto de interações e elementos em sua máxima complexidade e extensão. Por tal razão, a proteção do macrobem se dá em nível igualmente elastecido como o de sua concepção, considerando-se atentatório toda e qualquer ação que vítima o equilíbrio ecológico e, necessariamente, danifica o meio ambiente. Em última ratio, a noção de macrobem se confunde com tudo o que influencia diretamente a harmonia global do meio ambiente. (...) o microbem ambiental é todo e qualquer elemento considerado isoladamente, constituinte e integrante do meio ambiente (a fauna, a flora, a atmosfera, o ser humano, a água, o solo, o patrimônio ambiental cultural e artificial, entre outros), ou seja, são unitariamente considerados, possuindo muitas vezes tratamento legislativo próprio, onde a proteção se dá enquanto efetivos bens ambientais singulares. (STJ, QO no REsp n. 1.711.009/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 23/03/2018.) Com apoio nessa distinção, o Superior Tribunal de Justiça aplica distinção (distinguishing) ao Tema 999 sempre que a pretensão veiculada seja de reparação de danos individuais e patrimoniais, conforme o seguinte precedente, transcrito na íntegra: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999. 4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024.) No caso dos autos, a pretensão é inequivocamente de reparação de danos individuais e patrimoniais (lucros cessantes pela alegada diminuição do pescado e danos morais individuais homogêneos, arbitrados por autor, sem qualquer pedido de recomposição do meio ambiente). Cuida-se, pois, de dano ao microbem ambiental, de titularidade definida, razão pela qual não há falar em imprescritibilidade. A pretensão recursal, neste ponto específico, não procede: o dano ambiental, sob a perspectiva da responsabilidade civil aqui deduzida, não é imprescritível. 3. Do regime prescricional aplicável. Assentada a prescritibilidade, cabe definir o prazo. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, examinando demanda relativa ao próprio Complexo de Pedra do Cavalo, reconheceu a figura do consumidor por equiparação dos pescadores atingidos, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado oficial do Informativo de Jurisprudência n. 774: Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO AMBIENTAL. Tema: Dano ambiental. Exploração de complexo hidroelétrico. Danos individuais. Impacto da atividade pesqueira e de mariscagem. Consumidor por equiparação (bystander). Caracterização. Relação de consumo. Competência do juízo da Vara especializada. Destaque: É possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, em virtude da caracterização do acidente de consumo. (STJ, REsp n. 2.018.386/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/05/2023, DJe de 12/05/2023, Informativo de Jurisprudência n. 774.) Disso resulta, como bem assentou a sentença neste tópico, a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Até aqui, portanto, não há reparo a fazer. 4. Do termo inicial: a teoria da actio nata. O dissenso decisivo reside no termo inicial. O art. 27 do CDC subordina o início do prazo ao conhecimento do dano e de sua autoria, em consagração à teoria da actio nata. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na edição n. 215 de sua Jurisprudência em Teses (Direito Ambiental III), cuja Tese 3, pertinente à matéria, possui o seguinte teor: 3) O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de dano ambiental se inicia quando o titular do direito subjetivo violado tem conhecimento do fato e da extensão de suas consequências, conforme a Teoria da Actio Nata. Julgados: AgInt no AREsp 1.544.832/MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 05/12/2022; AgInt no REsp 1.740.736/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe 20/06/2022; AgInt no REsp 1.744.994/MA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 23/09/2021; AgInt no REsp 1.746.209/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021; AgInt no REsp 1.898.701/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021; AgInt no AREsp 1.734.250/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/05/2021. A mesma edição n. 215 confirma, em sua Tese 1, o critério de distinção entre as dimensões do dano, e, em sua Tese 4, a equiparação consumerista, verbis: 1) A competência interna das Seções do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em relação ao julgamento das ações sobre responsabilidade civil oriunda de dano ambiental, é verificada através da análise da natureza da relação jurídica litigiosa e dos conceitos de microbem e macrobem, sendo assim atribuídos à Segunda Seção os feitos com pleito reparatório vinculado ao microbem ambiental, ou seja, à salvaguarda de direitos individuais considerados, não responsabilizando o Estado ou nos quais a restauração do meio ambiente de forma global não seja a principal pretensão. 4) É possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação (bystander) na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial causadora de impacto ambiental, em virtude da caracterização do acidente de consumo. A ciência exigida é, portanto, dupla (do fato e da extensão de suas consequências) e há de ser ciência inequívoca do próprio titular do direito. 5. Da impossibilidade de reconhecimento da prescrição no estado do feito. É neste ponto que a sentença não se sustenta. O Juízo de origem fixou o termo inicial em 2006, ano em que defendida tese de doutorado na Universidade Federal da Bahia sobre os efeitos da Barragem, e, subsidiariamente, em 2014, com a edição de resolução do conselho deliberativo da unidade de conservação. Sucede que tais elementos retratam conhecimento de natureza científica e institucional acerca do fenômeno ambiental, em abstrato, e não a ciência inequívoca, individual e concreta, de cada um dos dez autores quanto ao dano por eles experimentado e à extensão de suas consequências sobre a respectiva atividade pesqueira. A existência de estudo acadêmico de terceiro ou de ato administrativo não permite presumir, sem instrução, que o pescador individualmente considerado tomou conhecimento inequívoco da lesão e de seu alcance na data desses documentos. A esse fundamento soma-se circunstância que o caso revela com particular relevo. Os autores alegam dano contínuo e permanente, decorrente da operação cotidiana do empreendimento, ao passo que as apeladas, amparadas em parecer técnico-jurídico, sustentam tratar-se de impacto instantâneo, consumado com a implantação do barramento, cujos efeitos apenas se protrairiam no tempo. A definição entre uma e outra qualificação (dano instantâneo de efeitos permanentes ou dano continuado) não é matéria que se possa resolver, em desfavor dos autores, à míngua de instrução, pois repercute diretamente sobre o termo inicial e sobre a própria subsistência de pretensões não atingidas pelo prazo quinquenal. Cuida-se de questão de inegável complexidade técnica, a reclamar prova pericial especializada, que, no caso, foi requerida por ambas as partes (os autores, prova pericial e testemunhal; as rés, perícia multidisciplinar nos campos da biologia, geografia e engenharia). O reconhecimento da prescrição antes de qualquer dilação probatória, em controvérsia que as próprias partes reconheceram depender de perícia, importou supressão do direito à prova e do contraditório substancial (art. 5º, LIV e LV, da CF; arts. 369 e 370 do CPC). Não desconheço que esta Câmara e este Tribunal, em hipóteses análogas relativas ao mesmo Complexo de Pedra do Cavalo, reconheceram a prescrição com fundamento na ciência inequívoca havida desde 2006, conforme precedentes trazidos pelas apeladas em contrarrazões. Assim decidiu esta Terceira Câmara Cível, em sede de agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa ora se transcreve na íntegra: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO FUNCIONAMENTO DA BARRAGEM EM USINA HIDRELÉTRICA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do inc. I, art. 109 da CF/88, a competência da Justiça Federal é em razão da pessoa. In casu, as partes são pessoas físicas (autores), pessoas jurídicas de direito privado (requeridos), não demonstrado interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, inclusive este Tribunal já se manifestou sobre a natureza cível da demanda, excluindo a aplicação do código de defesa do consumidor, mas prevalecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. 2. No presente caso, trata-se de ação indenizatória em que os agravantes, aduzem ser pescadores e marisqueiros, sustentam a má operação da Barragem de Pedra do Cavalo, no que diz respeito ao controle de vazão da Usina Hidroelétrica, afirmando a ocorrência de modificações ambientais graves, reduzindo as áreas de pesca, mariscagem e volume de espécies naturais, com implicações na pesca artesanal das comunidades adjacentes ao Rio Paraguaçu e do Complexo da Pedra do Cavalo. 3. Ab initio, vale elucidar que a matéria sob análise não se enquadra no tema n.º 999 do STF segundo o qual não há prazo para pedidos indenizatórios decorrentes de danos ambientais (RE n.º 654.833/AC), uma vez que o pedido dos autos refere-se a indenização individual e patrimonial, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3.º, V, do CC/02. Cabendo a aplicação da teoria da actio nata, para fixar o termo inicial do prazo prescricional, ou seja, o termo inicial tem início quando o sujeito passivo tiver ciência do dano ocorrido. 4. Na exordial dos autos de origem, a fim de comprovar os danos sofridos pelos pescadores, os agravados apontam o Relatório de Sustentabilidade produzido pela própria agravante em 2016, Informação NLA n.º 9/2006, Parecer da AGU n.º 687/2006, demonstrando que os danos apontados remontam de longa data. 5. Conforme consignado na inicial de origem, o ICMBIO, por meio do Parecer Técnico n.º 01/2010, ao se manifestar sobre o Plano Operativo para Licenciamento Ambiental da UHE Pedra do Cavalo, concluiu que os danos ambientais já existiam com a barragem de Pedra do Cavalo e foram agravados com a operação da Usina de Energia Elétrica. 6. Logo, ainda que não se considere que os danos tiveram início com a própria construção da barragem de Pedra do Cavalo, os agravados/autores demonstram por pareceres de instituições como o Ministério Público Federal, que o dano ambiental remonta ao ano de 2003, quando teve início a operacionalização da usina de energia, sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional trienal, portanto, encontram-se prescritos os pedidos indenizatórios postulados na ação de origem. ajuizada em 2020, cabendo a sua extinção com mérito, nos termos do inc. II, art. 487 do CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento n. 8013728-25.2021.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Relatora Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 03/05/2022.) No mesmo sentido, em hipótese de apelação cível idêntica à dos autos, esta Câmara manteve o reconhecimento da prescrição, conforme a seguinte ementa, igualmente transcrita na íntegra: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO AMBIENTAL E DO CONSUMIDOR. HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 999 DO STF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS DESDE 2006. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. 2. O Tema 999 do STF, que estabeleceu a imprescritibilidade da reparação civil de dano ambiental, não se aplica ao caso, por se tratar de pretensão individual de natureza patrimonial, e não de tutela do meio ambiente em sua dimensão difusa. 3. Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes. 4. Documentação dos autos demonstra ciência inequívoca dos danos pelos pescadores desde 2006, através de estudos técnicos e manifestações oficiais que evidenciavam os impactos da operação da usina hidrelétrica na atividade pesqueira. 5. Nos termos da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início quando o titular do direito toma conhecimento da violação e da extensão dos danos, o que restou demonstrado ter ocorrido há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Apelação Cível n. 8157523-52.2022.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, julgada por unanimidade, ementa reproduzida conforme contrarrazões [doc. 03]. [Relator e data de julgamento a completar conforme os autos.]) Ressalvado o devido respeito a tal orientação, a peculiaridade destes autos a distingue: o reconhecimento da prescrição operou-se em sede de julgamento liminar de improcedência, sem instrução, ancorado essencialmente em tese acadêmica de terceiro e em resolução administrativa, elementos que traduzem conhecimento geral do fenômeno, e não a ciência inequívoca individual oponível a cada autor. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pelas partes adverte que a contagem do prazo não pode iniciar-se pela mera data da construção ou do enchimento do reservatório sem fundamentação acerca do efetivo conhecimento da parte sobre o impacto ambiental, hipótese em que se tem determinado o retorno dos autos à origem para nova análise da prescrição, como se colhe do seguinte julgado, transcrito na íntegra: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO INTERPRETATIVO NOTÓRIO. OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO ATO E DA EXTENSÃO DOS DANOS (ACTIO NATA). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem apenas concluiu que a contagem da prescrição começou com o enchimento do reservatório, sem nada fundamentar acerca do conhecimento da parte sobre o impacto ambiental na ocasião. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.225/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/06/2023, DJe de 28/06/2023.) Convém deixar expresso, para afastar qualquer equívoco, que este voto não declara imprescritível a pretensão, tampouco afasta em definitivo a prescrição. Reconhece-se, tão somente, que o seu acolhimento, no estado em que se encontra o feito, carece de base probatória idônea quanto ao termo inicial individual e quanto à natureza do dano, devendo a questão ser reapreciada pelo Juízo de origem à luz do conjunto que vier a ser produzido. 6. Conclusão. Diante do exposto, impõe-se afastar a prescrição tal como reconhecida, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, superada por ora a questão prescricional, proceda ao saneamento e à instrução do feito, com a produção das provas pericial multidisciplinar e testemunhal requeridas pelas partes, prosseguindo-se no julgamento como de direito, inclusive quanto às demais questões preliminares e ao mérito, cujo exame fica reservado àquele Juízo, sob pena de supressão de instância. Anulada a sentença, descabe a fixação de honorários recursais, ficando as custas a cargo da parte sucumbente ao final. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja procedida a regular instrução do feito, considerando as provas requeridas pelas partes, nos termos da fundamentação. É como voto. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135887-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELINA GUEDES DO BOMFIM e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
VOTO