PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Tabocas do Brejo Velho contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por servidor temporário, reconhecendo o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas renovações contratuais e condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional, observada a prescrição quinquenal. O Município alegou preliminarmente a existência de litispendência e coisa julgada decorrentes de ação anteriormente ajuizada na Justiça do Trabalho e, no mérito, insurgiu-se contra a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada em razão de demanda anteriormente ajuizada perante a Justiça do Trabalho; e (ii) estabelecer se servidor temporário contratado sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, com sucessivas e reiteradas renovações contratuais, faz jus ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, diante da ausência de comprovação de pagamento pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litispendência ou da coisa julgada exige a identidade simultânea entre partes, causa de pedir e pedido, incumbindo à parte que suscita a preliminar comprovar a presença desses requisitos. O Município não demonstra documentalmente a coincidência dos elementos identificadores entre a ação em exame e o processo trabalhista anteriormente ajuizado, limitando-se a alegação genérica de existência de demanda correlata. 4. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal possui natureza excepcional e exige demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público. O vínculo mantido entre as partes por longo período, mediante sucessivas renovações e prorrogações contratuais, evidencia o desvirtuamento da contratação temporária. 5. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 reconhece o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações ou prorrogações. 6. O ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas incumbe ao ente público, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. A exigência de prova do não pagamento pelo servidor configura imposição excessivamente onerosa, enquanto a Administração Pública possui facilidade para demonstrar documentalmente a quitação das verbas remuneratórias. 8. Os consectários legais fixados na sentença observam os parâmetros estabelecidos pelo Tema 810 do STF, pelo Tema 905 do STJ e pela Emenda Constitucional n. 113/2021. 9. Em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido e sentença confirmada em reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000758-31.2021.8.05.0246, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO e como apelado ROGERIO SILVA E SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do relatório e voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000758-31.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA, ANDREIA DA SILVA PITAO MARQUES
APELADO: ROGERIO SILVA E SOUZA
Advogado(s):WANDERSON CARLOS DE JESUS
ACORDÃO
A ausência de comprovantes de pagamento ou de fruição das férias autoriza a condenação ao pagamento das parcelas postuladas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO em face de ROGERIO SILVA E SOUZA, com o objetivo de reformar a sentença de ID 102871029, proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA, BAHIA, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: [...] DISPOSITIVO. Diante do exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados na inicial para reconhecer o desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas renovações, e, por consequência, condenar o município ao pagamento das verbas consistentes nas diferenças de 13º salário e férias com 1/3 constitucional, inclusive proporcionais, não pagos nos anos em que não houve lançamento nas fichas financeiras. Tudo isso limitado aos créditos devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, em observância à prescrição quinquenal. A apuração exata dos valores deverá ser feita em liquidação de sentença, mediante análise contábil das fichas financeiras juntadas aos autos, compensando-se os valores já pagos. Os valores acima devem ser corrigidos observando a incidência de juros de mora desde a citação, pelo percentual aplicado à caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), e correção monetária desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, adotando o índice IPCA-E. Ao período posterior a dezembro de 2021, aplica-se a Taxa Selic. Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). Condeno o ente réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, desta extraindo-se cópias para os devidos fins. - Após o prazo dos recursos voluntários, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, respeitando o reexame necessário (Tema Repetitivo n. 17 do STJ). - Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. - Requerido o cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. [ID 102871029] Adoto o relatório da sentença recorrida acrescentando que, irresignado, o Município apelou, ID 102871034, aduzindo, em síntese, a) que, com fundamento no art. 37, CF, a ocupação de cargo ou emprego público mediante contratação temporária não gera vínculo empregatício efetivo; b) que “o recorrido ingressou no cargo mediante Processos Seletivos Simplificados realizados pelas anteriores administrações, vindo sempre que encerrasse o prazo final de contratação, procedia com novo processo seletivo, iniciando uma nova contratação, vindo a se perpetuar do ano de 2013 a 2020 com intervalos de dois em dois anos”; c) que “o município dispõe de Lei Municipal para contratação temporária de exclusiva necessidade da administração, sendo a Lei Municipal nº 401/2018, vindo a requerente a submeter a tal legislação regulamentadora, onde em seu art. 8º não vislumbra o reconhecimento de vínculo empregatício ou estatutário com a instituição”; e d) que a sentença recorrida ofende a súmula 363 do TRT, segundo a qual o servidor cuja contratação tenha sido declarada nula tem direito apenas ao FGTS. Pugnou pelo reconhecimento de coisa julgada e no, mérito, pela reforma da sentença para exclusão da condenação. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões rechaçando as razões recursais, ID 102871039. Pugnou pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento, assim como pela majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo por ter sido manejado pelo ente público. Relatado o feito, solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito de sustentação oral. Salvador, Bahia, 10 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000758-31.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA, ANDREIA DA SILVA PITAO MARQUES
APELADO: ROGERIO SILVA E SOUZA
Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO em face de ROGERIO SILVA E SOUZA, com o objetivo de reformar a sentença de ID 102871029, proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA, BAHIA, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: [...] DISPOSITIVO. Diante do exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados na inicial para reconhecer o desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas renovações, e, por consequência, condenar o município ao pagamento das verbas consistentes nas diferenças de 13º salário e férias com 1/3 constitucional, inclusive proporcionais, não pagos nos anos em que não houve lançamento nas fichas financeiras. Tudo isso limitado aos créditos devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, em observância à prescrição quinquenal. A apuração exata dos valores deverá ser feita em liquidação de sentença, mediante análise contábil das fichas financeiras juntadas aos autos, compensando-se os valores já pagos. Os valores acima devem ser corrigidos observando a incidência de juros de mora desde a citação, pelo percentual aplicado à caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), e correção monetária desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, adotando o índice IPCA-E. Ao período posterior a dezembro de 2021, aplica-se a Taxa Selic. Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). Condeno o ente réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, desta extraindo-se cópias para os devidos fins. - Após o prazo dos recursos voluntários, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, respeitando o reexame necessário (Tema Repetitivo n. 17 do STJ). - Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. - Requerido o cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. [ID 102871029] De início, cumpre análise a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte apelante. Da análise dos autos, verifica-se que a municipalidade, em sede de contestação, sustentou a ocorrência de litispendência e, subsidiariamente, de coisa julgada, sob o argumento de que a controvérsia deduzida na presente demanda já teria sido objeto de apreciação no processo ATOrd 0000050-18.2021.5.05.0651, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa. A matéria foi devidamente apreciada pelo Juízo de origem, que rejeitou a preliminar ao reconhecer a inexistência da tríplice identidade exigida pelos §§ 1º, 2º e 4º do art. 337 do CPC, especialmente quanto aos pedidos formulados nas respectivas demandas. Com efeito, não merece reparo a conclusão adotada na sentença. Isso porque a configuração da litispendência ou da coisa julgada pressupõe a demonstração inequívoca da identidade entre partes, causa de pedir e pedido, incumbindo à parte que suscita a preliminar comprovar a presença concomitante desses requisitos. No caso concreto, embora tenha alegado a existência de demanda anterior versando sobre matéria correlata, o Município apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma precisa e documentalmente comprovada, a efetiva coincidência dos elementos identificadores das ações, limitando-se a invocar genericamente a existência do processo trabalhista anteriormente ajuizado. Desse modo, à míngua de comprovação dos pressupostos legais indispensáveis à caracterização da litispendência ou da coisa julgada, correta mostra-se a sentença ao afastar a preliminar suscitada, impondo-se sua manutenção neste particular. No mérito, o cerne da questão diz respeito ao pagamento de verbas trabalhistas devidas ao servidor temporário contratado sem prévio concurso público e sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração Pública, com renovações sucessivas do contrato, notadamente às parcelas referentes às férias acrescidas do 1/3 constitucional e 13º salários não pagos. Inicialmente é imperioso destacar que a Constituição Federal de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal levadas a efeito pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, conforme mesmo confessa o ente público apelante ao se referir à contratação temporária objeto da demanda. Na lição de José dos Santos Carvalho Filho in Manual de Direito Administrativo. 36ª edição. Barueri (SP): Atlas, 2022, p. 500: a categoria “dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes”. Ora, o Apelante não se desincumbiu de demonstrar que para a contratação do Apelado concorreu a necessidade temporária de excepcional interesse público, deixando claro, ainda, o desvirtuamento da contratação temporária, tendo em vista que o vínculo foi sucessivamente renovado, conforme confessado na contestação ao afirmar “a autora ingressou no cargo mediante Processos Seletivos Simplificados realizados pelas anteriores administrações, admitindo em 01/03/2009 até 30/11/2020 (conforme fichas financeiras em anexo onde apresenta as datas de admissões e demissões), após o prazo final de contratação 12 meses prorrogado por mais 12 meses, fora procedido com novo processo seletivo”. A sentença recorrida, portanto, está em plena consonância com o posicionamento manifestado pela Suprema Corte na ocasião do julgamento do Tema 551 - RE 1066677, que reconhece em favor desses trabalhadores o direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, senão vejamos o teor da tese firmada: Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Não constam dos autos quaisquer comprovações relativas ao gozo ou pagamentos tempestivos, de sorte que o afastamento da cobrança das verbas trabalhistas somente se justificaria mediante comprovada quitação, o que não ocorreu nos autos. O art. 373, II, CPC, atribui ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [Grifos nossos] Em se tratando de prova negativa, que revela excessiva dificuldade para cumprimento do encargo pela parte, é desarrazoada, ou mesmo imprópria, a exigência de que o requerente produza prova do não pagamento de verba remuneratória, ao passo que o Município recorrente poderia facilmente se desincumbir do ônus de demonstrar o efetivo pagamento, na medida em que deve manter o registro formal dos atos administrativos praticados, especialmente aqueles concernentes às despesas realizadas. Assim, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas. Nesse sentido, registro que este Tribunal de Justiça reconhece o direito a servidores públicos temporários ao pagamento de décimo terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CARGO COMISSIONADO. VERBAS INDENIZATÓRIAS CORRESPONDENTES A FÉRIAS NÃO GOZADAS, DÉCIMO TERCEIRO E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O ente público não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, ou seja, de comprovar que efetuou o pagamento da indenização por férias não gozadas, décimo terceiro e gratificação de incentivos, de acordo com a legislação de regência, tendo em vista que não acostou aos autos os recibos de pagamento referentes às verbas salariais pleiteadas pela autora. Tratando-se de contrato de cargo comissionado, não se aplicam a ele as normas previstas na CLT, contudo, faz jus o servidor ao recebimento das verbas indenizatórias requeridas, em virtude do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Aceitar o inadimplemento do réu diante do trabalho efetivamente prestado pela autora seria, além de consagração do locupletamento ilícito, violação aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA – Terceira Câmara Cível. Classe: Apelação, Número do Processo: 0502297-50.2017.8.05.0150, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 11/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. VÍNCULO COMPROVADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. CONDENAÇÃO EM FÉRIAS DOS ANOS DE 2010, 2012 E 2013, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS ANOS DE 2009 E 2013. APELAÇÃO QUE RESTRINGIU-SE A IMPUGNAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO DO ANO DE 2009. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II DO CPC/2015. COMPROVANTE DO PAGAMENTO ENCARTADO NOS AUTOS PELO RÉU. APELADO QUE RECONHECE O RECEBIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA – Quinta Câmara Cível. Classe: Apelação, Número do Processo: 0301359-85.2016.8.05.0146, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 09/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE VALENTE. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VERBA SALARIAL INADIMPLIDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO 1/3 CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA – Primeira Câmara Cível. Classe: Apelação,Número do Processo: 0001345-58.2014.8.05.0272, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 10/04/2019) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO DO RÉU. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DO STF. RECONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. O STF julgou o RE nº. 1066677 (Tema nº. 551), com repercussão geral reconhecida, fixando a seguinte tese jurídica: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso, demonstrada a nulidade da contratação, em razão de sucessivas prorrogações do contrato temporário, faz jus o servidor às férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período em que perdurou a contratação, observada a prescrição. (TJ-BA – Agravo Interno: 8000418-02.2017.8.05.0255.1.AgIntCiv, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Disponibilização: 22/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. CONTRATO PRECÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUTORA CONTRATADA DE 2012 A 2016. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. ALTERAÇÃO DO INDÍCE UTILIZADO PARA O CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA 113/2021. TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILIQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA – Apelação: 8000465-73.2017.8.05.0255, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Disponibilização: 19/09/2024) Assim como as seguintes decisão monocráticas: a) TJ-BA – Apelação Cível: 8000161-74.2017.8.05.0255, Relator: José Aras, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Disponibilização: 15/10/2024; e b) TJ-BA – Apelação Cível: 8000306-33.2017.8.05.0255, Relatora: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Disponibilização: 19/09/2024. Por derradeiro, no tocante aos juros de mora e correção monetária, cumpre registrar que a sentença recorrida fez incidir corretamente juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, devendo a correção monetária ser pelo IPCA-E (Tema 905 STJ). O comando sentencial fez ainda incidir os termos da EC n. 113/2021, que, em seu art. 3º, afirma: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, a EC n. 113/2021 determinou que, a partir de 09.12.2021, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Por derradeiro, no que se refere aos honorários sucumbenciais, correta a sentença reexaminanda. Por tratar-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, II, do art. 85 do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e, em reexame necessário, CONFIRMAR a sentença em sua integralidade. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000758-31.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA, ANDREIA DA SILVA PITAO MARQUES
APELADO: ROGERIO SILVA E SOUZA
Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS
VOTO
Ausente prova apta a evidenciar a reprodução integral da demanda ou a identidade substancial entre as pretensões deduzidas, não há como reconhecer a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada material. A mera existência de ação anterior envolvendo as mesmas partes ou discussão jurídica semelhante não é suficiente para atrair a incidência dos institutos previstos no art. 337 do CPC, sendo imprescindível a demonstração da identidade subjetiva e objetiva das demandas.