PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002174-34.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADELINO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): LORRANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. SELFIE. DIVERGÊNCIA ENTRE NÚMERO DE CONTRATO E EXTRATO DO INSS. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta por ADELINO MARQUES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 

O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 18.268,49, registrado sob o n.º 435165074, e requereu tutela de urgência, declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e indenização por danos morais. 

A instituição financeira apresentou contestação, alegando contratação regular por meio digital, com envio de documentos, selfie e autenticação eletrônica, além de comprovante de crédito via PIX. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: 

(i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado por meio eletrônico; e 

(ii) estabelecer se há responsabilidade civil por danos morais decorrentes dos descontos realizados. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A contratação eletrônica é válida quando realizada com assinatura digital, envio de documentos, selfie e geolocalização, conforme art. 784, § 4º do CPC/2015 e MP nº 2.200-2/2001. 

A divergência entre o número do contrato e o extrato do INSS decorre de prática administrativa e não invalida o negócio jurídico. 

O ônus da prova da existência da relação jurídica recai sobre o réu, conforme art. 373, II do CPC/2015 e jurisprudência do STJ. 

A instituição financeira comprovou a contratação e o crédito na conta do autor, afastando a alegação de vício de consentimento. 

Não havendo ato ilícito, não se configura o dano moral, conforme art. 186 e 188, I do CC/2002. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

A contratação eletrônica com assinatura digital, selfie e envio de documentos é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica. 

A divergência entre o número do contrato e o extrato do INSS não invalida o negócio jurídico. 

A ausência de prova de vício de consentimento afasta a declaração de inexistência de débito. 

Não havendo ato ilícito, não há responsabilidade civil por danos morais. 

Dispositivos relevantes citados: 

CF/1988, art. 5º, inc. V e X; 

CC/2002, arts. 186, 188, I, 927; 

CPC/2015, arts. 373, 85, § 11, 98, § 3º, 784, § 4º; 

CDC, arts. 6º, incs. IV, V, VI, VIII; 

MP nº 2.200-2/2001. 

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, AgRg no AREsp 848.072/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/11/2016; 

TJ-MG, Apelação Cível 5001017-66.2021.8.13.0016, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, j. 04/09/2024; 

TJ-SP, Apelação Cível 1008507-74.2023.8.26.0438, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 23/05/2024; 

TJ-GO, Apelação Cível 5427145-32.2019.8.09.0051; 

TJ-MT, Apelação Cível 1041264-68.2023.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 15/10/2025. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002174-34.2024.8.05.0018, tendo como apelante ADELINO MARQUES DOS SANTOS e apelado BANCO BMG SA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002174-34.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADELINO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): LORRANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por ADELINO MARQUES DOS SANTOS, em face da sentença prolatada no processo n.º 8002174-34.2024.8.05.0018, que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 88841222): 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Pela sucumbência da autora, esta arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. 

Deve ser calculada a correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024). 

Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC)”. 

Adoto o relatório da sentença (Id. 88841222). 

Em sua apelação (Id. 89267069), o Recorrente narra que “A parte apelada alega que houve celebração de contrato; contudo, o apelante não contratou, tampouco anuiu com essa contratação de empréstimo consignado, sendo o aludido contrato realizado de forma arbitrária, unilateral e abusiva pela presente instituição financeira conforme já demonstrado, dessa forma, fica evidente que não houve realização do negócio jurídico pela parte recorrente no presente feito”.  

Alega que “o contrato apresentado pela parte recorrida (Id 475587676– 475587679), possui o número do ADE: 90274600; contudo, no extrato previdenciário, o número do contrato objeto da lide é: 435165 074”. 

Aduz que “a parte apelada não juntou aos autos do processo em epígrafe o contrato objeto da presente relação processual (contrato nº 435165 074), deixando assim de demonstrar a legalidade da contratação do suposto serviço empréstimo consignado, ora impugnado”.  

Informa que “o correspondente bancário responsável por formalizar o contrato, encontra-se em local diverso do domicilio do recorrente, demonstrando que o apelante não contratou o empréstimo consignado, ora impugnado. Ademias, é de grande importância salientar que o contrato acima referenciado NÃO POSSUI ASSINATURA DO CONTRATANTE, tão somente apresenta uma foto como forma de validação do negócio jurídico, deixando assim a parte recorrida de demonstrar a legalidade da contratação do supracitado empréstimo consignado, ora impugnado”.  

Assevera que “a assinatura utilizada no instrumento contratual não é reconhecida pelo ICP BRASIL, ou apresenta mecanismos de segurança como geolocalização a fim de trazer segurança na formalização do suposto instrumento contratual, não sendo possível assegurar a validade da identificação facial do contratante”. 

Realça que “mesmo a parte apelante sendo pessoa alfabetizada, no contrato colacionado pela recorrida NÃO apresenta assinatura do contratante, demonstrando com isso uma contratação irregular, eivada de vício de formalidade, conforme disciplina a Instrução Normativa nº 28 do INSS em seu artigo 3º, inciso II”. 

Ressalta que “O caso em tela, não se trata de mero aborrecimento, pelo contrário, o dano moral restou configurado, pois os fatos, por certo, causaram ao recorrente sérios abalos psicossomáticos que superam os abalos do cotidiano, sendo, por isso, passíveis de reparação”. 

Por fim: “requer se digne Nobres Julgadores, em dar Provimento às razões do presente recurso, pugnando pelo total reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, declarando a inexistência do débito, condenado o recorrido a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, juntamente com indenização a título de danos morais, em valor considerável. Requer ainda, que o recorrido venha a ser condenado em honorários advocatícios sobre a porcentagem de 20% (vinte por cento) agindo assim, estarão aplicando o Direito e a Justiça em sua plenitude”. 

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da gratuidade da justiça deferida pelo Juízo a quo (Id. 89266563). 

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id. 89267073), pugnando pela manutenção da sentença.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002174-34.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADELINO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): LORRANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de apelação cível interposta por ADELINO MARQUES DOS SANTOS, em face da sentença prolatada no processo n.º 8002174-34.2024.8.05.0018, que julgou improcedentes os pleitos autorais. 

DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO  

No presente caso, a parte autora ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em dobro e indenização por Danos Morais, afirmando ter sido surpreendida com a informação da existência de um contrato de empréstimo consignado, registrado sob o n.º 435165074, supostamente celebrado com a instituição financeira ré. Detalhou que a operação envolvia o valor de R$ 18.268,49 (dezoito mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 423,00 (quatrocentos e vinte e três reais), com iminência de descontos em seu benefício previdenciário a partir de outubro de 2024. 

Afirmou não ter solicitado, autorizado ou anuído com a referida contratação. Informou que, apesar de não ter contratado, o valor do empréstimo foi creditado em sua conta bancária e que, diante da impossibilidade de estornar a quantia administrativamente, realizaria o depósito judicial do montante para demonstrar sua boa-fé e desinteresse no negócio. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, caso algum desconto viesse a ser efetuado, e, ao final, a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

A relação jurídica objeto da lide possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990), o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC.  

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). 

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: 

“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 

Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar a existência da relação jurídica e o suposto débito da autora recai sobre a parte ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não celebrou o contrato de crédito consignado e não contraiu a dívida, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). 

Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos:    

CDC 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...) 

CPC/2015 

Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

Bruno Miragem ensina sobre o tema: 

“O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se). 

Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]): 

“Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência. 

Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva. 

Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.” 

Eis julgados desta Corte nesse sentido: 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente. 

(TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial.  

(TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) 

Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria ao acionado. 

A parte acionada apresentou contestação (Id. 89266541), defendendo a regularidade e validade da contratação. Afirmou que o Apelante celebrou o contrato de empréstimo consignado n.º 435165074, correspondente à adesão n.º 90274600, em julho de 2024. Sustentou que a operação foi realizada por meio digital, com o envio de documentos pessoais e autenticação por biometria facial (selfie), em conformidade com as normativas do INSS. Apresentou o comprovante de transferência do valor líquido de R$ 18.268,49, via PIX, para a conta corrente de titularidade do autor.  

Juntou aos autos: (i) o instrumento contratual, com a "selfie" atribuída ao autor, autenticação eletrônica., número do IP e documento de identidade do autor (Ids. 89266542/89266543); (ii) o extrato de pagamentos (Id. 89266544); e (iii) comprovante da transação eletrônica (Id. 89266545).  

Embora inexista instrumento contratual na forma física, com assinatura firmada de próprio punho, admite-se a comprovação do vínculo obrigacional por outros meios de prova, inclusive por documentos eletrônicos, de acordo com o disposto no art. 441 do CPC/2015.  

Portanto, admite-se a celebração do negócio por meio de transmissão eletrônica de dados, assim como também se admite a produção de prova por meio eletrônico.  

Em que pese a autora ter  impugnado a contratação, deixou de impugnar a selfie e o documento de identificação presente no contrato, pertencentes à parte autora (Id. 89266562).  

Quanto à alegada divergência numérica, o Apelante aponta que o extrato do INSS menciona o contrato n.º 435165074, enquanto o instrumento contratual apresentado pelo banco se refere à adesão (ADE) n.º 90274600.  

O número da "Autorização de Desconto Eletrônica - ADE" corresponde ao código gerado pelo banco, já o número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos. A correlação entre os dois identificadores é demonstrada pela coincidência de todos os demais dados essenciais da operação: o nome do contratante (ADELINO MARQUES DOS SANTOS), o valor da parcela (R$ 423,00), a quantidade de prestações (84), as datas de início e fim dos descontos (setembro/2024 a agosto/2031) e o valor liberado. Assim, trata-se de mera formalidade que não tem o condão de invalidar o negócio jurídico. 

Ademais, conforme se observa do Extrato de pagamento anexado no Id. 89266544, consta a informação: “Contrato Apresentado: 435165074 – 0", com as demais informações relativas ao instrumento contratual questionado.  

Nesse sentido, confira-se: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DIVERGÊNCIA ENTRE NÚMERO DO EXTRATO E DO CONTRATO . ASSINATURA INCONTROVERSA. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. 1. Não obstante haja divergência entre o número do contrato juntado aos autos e aquelas informações constantes no extrato do INSS que instruiu a exordial, tal circunstância não enseja o reconhecimento de que os documentos colacionados ao processo não correspondam à avença objeto da controvérsia, porquanto o número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos e é alterado com a data de inclusão e os valores, quando há mudança na margem consignável do beneficiário, mesmo que ocorra apenas uma contratação entre as partes . Ou seja, ao contrário do alegado nas razões do apelo, não se pode concluir que não resultou comprovada a contratação da operação impugnada na inicial. 2. Restou incontroversa que as partes entabularam ?Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento?, apesar de alegar não ter autorizado os descontos. Desta forma, diante dos fatos e das provas colacionadas nos autos, não restou comprovado ato ilícito capaz de ensejar danos morais . Saliente-se que mesmo nas relações regidas pelo CDC, à parte autora incumbe a prova mínima do seu pedido, nos termos do preceituado no art. 373, I , do CPC. Nesse sentido, inexistindo prova segura e conclusiva acerca da atitude ilícita do requerido e dos danos experimentados pela autora, a rejeição da pretensão reparatória é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 

(TJ-GO - AC: 54271453220198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

  

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO . NÚMERO DO CONTRATO DE ADESÃO QUE DIVERGE DO EXTRATO DO INSS. IRRELEVÂNCIA. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta por E.M .C. contra sentença da 5ª Vara Cível de Cuiabá que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato ajuizada em face do Banco Master de Investimento S.A., sob o argumento de que teria havido vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, quando, segundo a autora, o produto desejado era um empréstimo consignado comum . Requereu-se a nulidade ou conversão do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há cinco questões em discussão: (i) definir se há vício de consentimento apto a ensejar a nulidade ou conversão do contrato eletrônico de cartão de crédito consignado; (ii) determinar se a divergência entre o número do contrato apresentado e aquele constante no extrato do INSS compromete a validade do negócio; (iii) examinar a validade jurídica da contratação eletrônica sem assinatura manual da autora; (iv) estabelecer se a fotografia (selfie) desacompanhada dos demais dados contratuais invalida o consentimento; e (v) verificar se a ausência de faturas compromete a identificação e validade da operação. 

III . RAZÕES DE DECIDIR 

A ausência de prova de erro, dolo ou coação afasta a alegação de vício de consentimento, sobretudo diante da contratação digital com múltiplas etapas de confirmação e envio de documentação pela própria autora. 

A divergência entre o número do contrato apresentado pela instituição e aquele constante no extrato do INSS não caracteriza irregularidade, pois decorre de prática administrativa da autarquia previdenciária, sendo válidos os demais elementos identificadores da operação. 

A contratação eletrônica, com assinatura digital e comprovação de consentimento por meio de aceite formal, envio de selfie, documentos pessoais e geolocalização, atende aos requisitos legais e é válida, conforme o art. 784, § 4º, do CPC e a MP nº 2 .200-2/2001. 

A selfie utilizada na formalização contratual integra o fluxo de contratação eletrônica e, sem prova de falsidade ou desvinculação, constitui elemento válido de autenticação da vontade da contratante. 

A ausência das faturas mensais não invalida o contrato nem impede a identificação da modalidade contratada, diante da robustez documental que comprova se tratar de cartão consignado, com destaque claro das condições pactuadas. 

IV . DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

A existência de contratação eletrônica com envio de documentos, aceite digital e selfie afasta a alegação de vício de consentimento. 

A divergência entre o número do contrato e o extrato do INSS não compromete a validade da contratação, sendo prática administrativa da autarquia. 

A assinatura eletrônica tem validade jurídica quando presentes elementos de autenticação e anuência inequívoca da parte contratante . 

Conforme elucidado pela instituição financeira, a selfie compõe o processo de identificação em contratos eletrônicos e, ausente prova em contrário, tem presunção de validade. 

A ausência de faturas não descaracteriza a contratação de cartão consignado, quando demonstradas por outros meios as características do produto. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º . 

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1012008-32.2023.8.26 .0019; TJ-GO, Apelação Cível 5427145-32.2019.8.09 .0051; TJ-GO, Apelação Cível 5738658-13.2022.8.09 .0149; TJ-MT, Apelação Cível 1007366-40.2021.8.11 .0007; TJ-MT, Apelação Cível 1000281-48.2019.8.11 .0047. 

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10412646820238110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 15/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025) 

  

Na hipótese dos autos, vislumbra-se que o recorrido se desincumbiu do seu encargo probatório, na medida em que demonstrou a contratação do crédito com assinatura eletrônica por biometria facial. Eis julgados em casos semelhantes: 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. QUANTIA FINANCIADA CREDITADA NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Se o conjunto probatório demonstra que o consumidor celebrou contrato digital com assinatura eletrônica por biometria facial e que houve efetivo crédito da quantia financiada em sua conta corrente, não há que se falar em declaração de inexistência de dívida e tampouco em indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010176620218130016, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS - CONTRATO DIGITAL - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Sendo legítimo o débito que originou os descontos no benefício previdenciário da autora, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais dela decorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50163670820238130701, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 29/02/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024). 

Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais – Sentença de improcedência – Apelo da consumidora. Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Perícia documentoscópica digital que se faz desnecessária na hipótese dos autos, notadamente por se tratar de contrato digital – Documentos acostados aos autos suficientes para formação do convencimento do juízo "a quo". Empréstimo consignado – Contrato digital – Instituição financeira ré que se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação por meio de "selfie", geolocalização compatível com o endereço informado, IP e documento pessoal da autora, além da disponibilização do crédito em sua conta – Ausência de defeito na prestação do serviço, vício de consentimento ou falha no dever informação – Validade do contrato digital e da assinatura eletrônica – Precedentes – Sentença mantida. Multa por litigância de má-fé – Fixação em 3% do valor da causa – Manutenção – Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, de rigor a manutenção de sua condenação – Desnecessidade de prova do prejuízo – Precedentes. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008507-74.2023.8.26.0438 Penápolis, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) 

Considerando que recorrida se desvencilhou do seu encargo probatório, a sentença não merece reforma. 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

A Apelação também não merece prosperar quanto à repetição do indébito, já que foi demonstrada a legalidade da contratação do empréstimo consignado. 

DOS DANOS MORAIS 

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 

  

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: 

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. 

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. 

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. 

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. 

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. 

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

  

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.  

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

Ocorre que a realização dos descontos em seu benefício previdenciário consistiu em ato lícito. O art. 188, I do CC/2002 dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido, como ocorreu na hipótese dos autos. Não havendo comportamento contrário ao ordenamento jurídico, não se configura o fato gerador do direito à indenização. 

A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355): 

"O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito". 

Comprovada a relação creditícia entre as partes e a existência de débito, afasta-se a responsabilidade da parte ré pelos alegados danos morais. Não havendo ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil.  

Neste sentido, confira-se julgado do STJ: 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 2. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 3. REVISÃO DO JULGADO IMPORTA NO REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. Diante do que provou a ré e em razão das informações imprecisas e desencontradas da autora, o tribunal reconheceu a legitimidade da dívida que originou o registro do nome da autora no cadastro de maus pagadores e, consequentemente, indeferiu seu pedido de indenização por danos morais. (...) 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ. AgRg noAREsp 848.072/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (grifou-se). 

  

Como consequência do quanto explicitado, há de ser mantida a sentença de improcedência. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de improcedência em todos os seus termos.  

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida em favor do apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator