PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002756-77.2020.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS e outros (6) | ||
| Advogado(s): LUIS EDUARDO GOMES DO NASCIMENTO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR NO WRIT, SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME AOS DITAMES DA SÚMULA 266 DO STF. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIAS E PENSÕES. ART. 57, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL N.º 2.152/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 2.918/2020. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA QUE EXCEDER O SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. NORMA EDITADA EM CONSONÂNCIA COM A REGRA EXCEPCIONAL CONTIDA NO § 1º-A DO ARTIGO 149 DA CARTA MAGNA, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que denegou a segurança rogada na exordial, reconhecendo a constitucionalidade do inc. II do art. 57 da Lei Municipal n.º 2.152/2011, com redação dada pela Lei Municipal n.º 2.918/2020, e a legalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que exceder o salário mínimo;
II - Não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada nas contrarrazões, haja vista que a arguição de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado foi deduzida como causa de pedir do writ, situação que não se subsume aos ditames da Súmula 266 do STF;
III - A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a "nova reforma da previdência", alterou as regras de aposentadoria e pensão aplicáveis aos trabalhadores segurados do Regime Geral da Previdência Social, aos servidores públicos civis e aos detentores de mandato eletivo. Dentre as alterações promovidas, a EC 103/2019 acrescentou o § 1º-A ao artigo 149 da Carta Magna, com a seguinte redação: "quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo";
IV - Destarte, malgrado a Constituição Federal estabeleça, como regra, a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidos pelo Regime Próprio que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (artigo 40, § 18), fato é que com a nova reforma da previdência, foi instituída condição excepcional, autorizando que o referido desconto incida sobre os valores dos proventos que excederem o salário mínimo, desde que haja déficit atuarial (artigo 149, § 1º-A);
V - Sendo assim, a arguição de inconstitucionalidade suscitada pelos Impetrantes não prospera, porquanto o inc. II do art. 57 da Lei Municipal n.º 2.152/2011, com redação dada pela Lei Municipal n.º 2.918/2020, o qual autoriza a cobrança de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos que exceder o salário mínimo, encontra-se em consonância com § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019;
VI - Outrossim, não merece guarida a alegação de ausência de comprovação, por parte da Municipalidade, do déficit atuarial (condicionante essencial para o alargamento da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores inativos, na forma do art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal), uma vez que a autoridade coatora juntou aos autos os Demonstrativos de Resultados das Avaliações Atuariais dos exercícios de 2019 e 2020, os quais revelam a existência de situação deficitária;
VII - Isto posto, é de se concluir que inexiste, no caso vertente, violação a direito líquido e certo, pois o ato impugnado fora praticado nos estritos termos da legislação de regência, reputada constitucional, e nenhuma prova contrária com aptidão para elidir a legalidade de tal ato foi constituída;
VIII - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002756-77.2020.8.05.0146, figurando como apelantes CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS e OUTROS, e como apelados MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JUAZEIRO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002756-77.2020.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS e outros (6) | |
| Advogado(s): LUIS EDUARDO GOMES DO NASCIMENTO | |
| APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Adoto o relatório constante da sentença de ID 28260959, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS e OUTROS contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JUAZEIRO/BA, denegou a segurança postulada na exordial, nos seguintes termos:
"(...) Após as informações prestadas pelo Município de Juazeiro, entendo que os argumentos elencados na Decisão de negou o pedido liminar ainda permanecem hígidos, impondo-se assim a manutenção da mesma.
O desconto previdenciário em tela foi autorizado pelo artigo 149 da Magna Carta, cujo texto foi mudado pela EC da Reforma da Previdência, que permitiu que Estados e Municípios instituíssem por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, visando minimizar os problemas causados pelo déficit nas contas da previdência com previsão, inclusive, para aplicação no mês de abril conforme destacado na inicial, veja-se:
(...)
Ademais, conforme bem salientado pelo Ministério Público em seu pronunciamento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já fixou que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias. Ou seja, para o Pretório Excelso, só há direito adquirido quando o seu titular preenche todas as exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, de modo a habilitá-lo ao seu exercício.
(...)
Assim, a majoração da alíquota tem amparo Constitucional, tendo o Município de Juazeiro adequado a normativa municipal aos novos parâmetros constitucionais em face da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, provendo as mudanças na base de cálculo das contribuições previdenciárias dos aposentados e pensionistas.
Visto isso, impõe-se a denegação da segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita do writ of mandamus, pelas razões acima elencadas, aliado a isso, tem-se a impossibilidade de produção de prova pelo rito processual da via mandamental.
Ante o exposto confirmo a decisão de indeferimento da liminar e por conseguinte DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Certifique-se a Secretaria o pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ."
Irresignados, os Impetrantes interpuseram recurso de apelação (ID 28260967), sustentando que a regra estampada no § 1º-A do art. 149 da CRFB/88, utilizada na fundamentação da sentença para denegação da segurança, insere-se no contexto do Regime Geral de Previdência Social, não se aplicando, pois, aos servidores enquadrados no Regime Próprio.
Aduziram que, a teor do art. 40, § 18, da Constituição Federal, a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões, no caso de Regime Próprio, só poderá ocorrer naquilo que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Defenderam que o inciso II do art. 57 da Lei Municipal n.º 2.152/2011, com redação dada pela Lei Municipal n.º 2.918/2020, ao determinar a incidência de contribuição previdenciária no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos que excede o salário mínimo, é flagrantemente inconstitucionalidade, por violar frontalmente o § 18 do art. 40 da CRFB.
Por fim, alegaram que "mesmo partindo da premissa de que ocorre, no caso, a incidência do § 1º-A do Art. 149 da CRFB, não foi apresentado qualquer estudo minucioso reconhecendo o déficit atuarial. Enfim, a condição para que norma produza não se verifica, restando inadequada sua invocação para justificar a conduta ilegal do município".
Ao final, postularam o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de conceder a segurança rogada na exordial, determinando às autoridades coatoras que se abstenham de realizar a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores das aposentadorias e pensões que não ultrapassem o teto estabelecido para os benefícios do INSS, ainda que se verifique déficit atuarial.
Intimado, o Município de Juazeiro apresentou contrarrazões (ID 28260975), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fulcro na Súmula n.º 266 do STF. No mérito, defendeu a ausência de ilegalidade no ato coator, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença que denegou a segurança rogada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça ofertou o parecer de ID 32583919, opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 7 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002756-77.2020.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS e outros (6) | ||
| Advogado(s): LUIS EDUARDO GOMES DO NASCIMENTO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JUAZEIRO-BA, consistente na cobrança de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere um salário mínimo, conforme disciplina instituída pela Lei Municipal n.º 2.918/2020, a qual alterou a Lei Municipal n.º 2.152/2011, conferindo ao inciso II do art. 57 a seguinte redação:
“Art. 57. Constituem contribuições sociais do RPPS:
(...)
II - A contribuição mensal dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, no percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere um salário-mínimo.”
Segundo os Impetrantes, a norma utilizada como fundamento legal para o ato perpetrado pelas autoridades coatoras contraria a disposição constitucional inserta no § 18 do art. 40 da CRFB.
Requereram, com base nesse fundamento, a concessão da segurança para: (i) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do inc. II do art. 57 da Lei Municipal n.º 2.152/2011, com redação dada pela Lei Municipal n.º 2.918/2020; e (ii) determinar às autoridades coatoras que se abstenham de realizar a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores das aposentadorias e pensões que não ultrapassem o teto estabelecido para os benefícios do INSS.
Após a regular instrução processual, o Magistrado a quo prolatou a sentença de ID 28260959, denegando a segurança rogada.
Irresignados, os Impetrantes interpuseram o presente recurso, nos termos já relatados.
Ab initio, cumpre rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada nas contrarrazões, pois o ato administrativo impugnado promoveu efeitos diretos e concretos na esfera jurídica dos Impetrantes, o que afasta, no caso sob comento, a incidência da Súmula n.º 266 do STF.
Ademais, a inconstitucionalidade da norma foi suscitada como causa de pedir no writ, situação que não se subsume aos ditames da citada súmula.
Nesse sentido, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere dos seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. POSSIBILIDADE. 1. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. Portanto, não há omissão apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios quanto às teses suscitadas. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. O entendimento desta Corte é no sentido da possibilidade de alegação de inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança, desde que tal pedido seja deduzido como causa de pedir, tal como ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 776085 PI 2015/0218641-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2015 - destaca-se)
Quanto ao mérito, é cediço que nos termos do art. 40, § 18, da Constituição Federal, "incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos".
Ocorre que, em 12/11/2019, foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a "nova reforma da previdência", alterando as regras de aposentadoria e pensão aplicáveis aos trabalhadores segurados do Regime Geral da Previdência Social, aos servidores públicos civis e aos detentores de mandato eletivo.
Dentre as alterações promovidas, a EC 103/2019 acrescentou o § 1º-A ao artigo 149 da Carta Magna, com a seguinte redação:
"§ 1º-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo".
Destarte, malgrado a Constituição Federal estabeleça, como regra, a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidos pelo Regime Próprio que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (artigo 40, § 18), fato é que com a nova reforma da previdência, foi instituída condição excepcional, autorizando que o referido desconto incida sobre os valores dos proventos que excederem o salário mínimo, desde que haja déficit atuarial (artigo 149, § 1º-A).
Registre-se que não merece amparo a alegação dos recorrentes de que § 1º-A do art. 149 da CRFB insere-se no contexto do Regime Geral da Previdência Social, não se aplicando, pois, aos servidores enquadrados no Regime Próprio.
Isso, porque o artigo § 1º do art. 149 da Carta Magna concede aos entes federativos competência para instituição, por lei (princípio da legalidade), de contribuições para custeio de Regime Próprio de Previdência Social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas. Assim, a contribuição que os Impetrantes pretendem afastar está inserida na competência do ente municipal, e destina-se ao custeio do sistema de previdência próprio informado pelo princípio da solidariedade, tendo como fato gerador o recebimento proventos de aposentadoria/pensão.
À luz de tais considerações, é evidente a possibilidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão de servidores públicos submetidos a Regime Próprio de Previdência Social que ultrapassem o valor de um salário mínimo, nos moldes do § 1º-A do art. 149 da CRFB.
A aplicabilidade da mencionada disposição constitucional pelos Regimes Próprios dos Estados, Municípios e Distrito Federal ficou condicionada, apenas, à criação de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo respectivo, referendando-a, consoante disposição do artigo 36, inciso II, da EC 103/2019:
"Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
(...)
II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;"
Do mesmo modo, não merece guarida a alegação de ausência de comprovação, por parte da Municipalidade, do déficit atuarial (condicionante essencial para o alargamento da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores inativos, na forma do art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal), haja vista que a autoridade coatora juntou aos autos os Demonstrativos de Resultados das Avaliações Atuariais dos exercícios de 2019 e 2020, os quais revelam a existência de situação deficitária.
Aliás, sobre a verificação do déficit atuarial, entendo pertinente trazer à baila tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 933:
"1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida."
Nesse viés, concluo que a arguição de inconstitucionalidade suscitada pelos Impetrantes não prospera, porquanto o inc. II do art. 57 da Lei Municipal n.º 2.152/2011, com redação dada pela Lei Municipal n.º 2.918/2020, o qual autoriza a cobrança de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos que exceder o salário mínimo, encontra-se em consonância com § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.
No ponto, impende assinalar que o presente julgado não afronta a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, tampouco a Súmula Vinculante n.º 10 do STF, uma vez que o art. 949, inciso I, do CPC/2015 autoriza a rejeição da arguição de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário.
De mais a mais, embora a nova regra constitucional no âmbito municipal seja, excepcionalmente, de cunho mais gravoso ao contribuinte, impõe reconhecer que, na esteira do entendimento sedimentado no âmbito das Cortes Superiores, não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, de servidores públicos, de forma que torna-se inviável a suspensão dos descontos da contribuição previdenciária regulamentados pelo novo diploma normativo.
Nessa linha, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E DE PENSIONISTAS. LEI ESTADUAL 18.370/2014 E DECRETO 578/2015. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À NÃO TRIBUTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade material da Lei Estadual 18.370/2014, que instituiu a contribuição previdenciária para os servidores públicos aposentados e pensionistas, uma vez que, consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos, de forma que é constitucional a cobrança da referida contribuição previdenciária, visto que instituída a partir da vigência da EC 41/2003. 2. No que diz respeito ao alegado vício formal, ao argumento de ausência de debates sobre a matéria no âmbito das comissões parlamentares, o que representa ofensa ao Regimento Interno da Assembleia Legislativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interpretação de normas constantes dos Regimentos Internos das Casas Legislativas é da competência exclusiva do órgão legislativo (interna corporis), não podendo ser realizada pelo Poder Judiciário, porque circunscrito à interpretação de norma infralegal, a qual é inerente ao exercício das funções do próprio Poder Legislativo. Precedentes: AgInt nos EDcl no RMS 53.629/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/4/2020; AgInt no RMS 54.877/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/6/2019; AgInt no RMS 59.173/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 12.4.2019; RMS 54.296/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/9/2017; RMS 54.296/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 56816 PR 2018/0050455-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020 - destaca-se)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO PARANÁ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI ESTADUAL 18.370/2014. INEXISTÊNCIA. PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E A OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. QUESTÃO SUPERADA. JULGAMENTO DA ADI 3.105 PELO STF. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. 1. Não há falar em inconstitucionalidade formal da Lei Estadual 18.370/2014, por inobservância ao disposto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, na medida em que não cabe ao Poder Judiciário adentrar em matéria interna corporis do Legislativo. 2. Esta Corte, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de inativos e pensionistas, uma vez que não há que se falar em direito adquirido à não tributação. 3. Precedentes específicos: AgInt no RMS 54.877/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.6.2019; AgInt no RMS 59.173/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 12.4.2019; RMS 54.296/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.9.2017. 4. Por fim, há muito firmou-se a compreensão de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. 5. Agravo Interno da ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARANÁ desprovido. ( AgInt nos EDcl no RMS 53.629/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020 - destaca-se)
Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Ocupantes de cargo em comissão. Filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Advento da EC nº 20/98. Direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Inexistência. Precedentes. 1. Os ocupantes de cargo em comissão de forma exclusiva estão sujeitos ao regime geral de previdência social. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário. 3. Aplica-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. 4. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 409295 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/05/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-03 PP-00497 - destaca-se)
Isto posto, é de se concluir que inexiste, no caso vertente, violação a direito líquido e certo, uma vez que o ato impugnado fora praticado nos estritos termos da legislação de regência, reputada constitucional, e nenhuma prova contrária com aptidão para elidir a legalidade de tal ato foi constituída.
Na mesma diretiva:
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA – ESTADO DE SÃO PAULO – SPPREV – Pretensão de cessação ou ao menos correção dos descontos a título de contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria, para que incidam somente sobre o valor que supere o teto do RGPS. Insurgência contra o Decreto Estadual nº 65.021/2020. Sentença de improcedência. MÉRITO - Emenda Constitucional 103/2019 que promoveu alterações ao § 1º do artigo 149 – Previsão de que, havendo déficit atuarial, há possibilidade de a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidir sobre os valores de pensões e aposentadorias que superem o salário-mínimo. Ratificação e adoção da previsão no âmbito estadual – Inteligência da Lei Complementar nº 1.354/2020, que promoveu alterações na Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007 - Decreto Estadual nº 65.021/20 que especificou o procedimento e as circunstâncias concretas para apuração de déficit atuarial, firmando que "haverá déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado quando não se verificar equilíbrio atuarial, caracterizado este último pela garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência do plano de benefícios" – Declaração do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado pelo Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, que detém a competência – Ausência de qualquer ilegalidade nos descontos que vêm sendo efetuados. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - AC: 10462160820218260053 SP 1046216-08.2021.8.26.0053, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 10/11/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 52/2019 QUE INSTITUIU CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RPPS NA ALÍQUOTA DE 14% SOBRE A PARCELA REMUNERATÓRIA QUE EXCEDER O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. ARTIGO 14 INCISO II. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE E DA BASE DE CÁLCULO ATÉ ENTÃO DISCIPLINADOS PELA LEI 7.751/2015. NORMA EM CONSONÂNCIA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA), QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, ACRESCENTOU O § 1-A AO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS QUE EXCEDEREM UM SALÁRIO MÍNIMO. CONDIÇÃO EXCEPCIONAL QUE EXIGE DÉFICT ATUARIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ANTINOMIA CONSTITUCIONAL. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA, NOS AUTOS DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 5.412. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0800325-13.2020.8.02.0000 QUE AINDA NÃO FOI JULGADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTATAIS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08012645620218020000 AL 0801264-56.2021.8.02.0000, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021)
Pelas razões aduzidas, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES E NEGAR PRVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença que denegou a segurança rogada.
Sala de Sessões, de de 2022.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
Procurador(a) de Justiça