PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000709-81.2010.8.05.0030
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOES
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: DARIO AUGUSTO BONORA e outros (11)
Advogado(s):ISANA SANTOS ALVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS DO ANO DE 2008. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Município contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento do 13º salário e das férias referentes ao ano de 2008, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O apelante suscita nulidade por cerceamento de defesa, ausência de despacho saneador e de intimação para especificação de provas, bem como prescrição intercorrente, e, no mérito, sustenta inexistência de prova do inadimplemento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem despacho saneador e sem intimação para especificação de provas, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente em razão da paralisação do feito; (iii) determinar se é devida a condenação do Município ao pagamento das verbas salariais diante da distribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia é exclusivamente de direito ou quando a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O pagamento de verbas salariais a servidor público constitui fato extintivo do direito alegado, incumbindo ao réu comprovar a quitação, conforme art. 373, II, do CPC.
A prova do adimplemento de salário é eminentemente documental, sendo inócua a produção de prova testemunhal para demonstrar ato administrativo formal de pagamento.
A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade automática quando as questões controvertidas estão delimitadas e o processo se encontra maduro para julgamento, sem prejuízo às partes.
A falta de intimação para especificação de provas não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos.
A prescrição intercorrente exige demonstração de inércia da parte autora na promoção do andamento do feito, não se configurando quando a paralisação decorre exclusivamente da morosidade do Judiciário.
Comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços no período, presume-se o direito às verbas salariais, cabendo ao ente público demonstrar o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativa.
Tratando-se de sentença líquida, é adequada a fixação imediata dos honorários sucumbenciais, sendo razoável o percentual fixado, com majoração em grau recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Em reexame necessário, impõe-se a adequação dos consectários legais da condenação aos parâmetros fixados no Tema 810 do STF e às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido, com parcial modificação da sentença em reexame necessário.
Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é passível de comprovação exclusivamente documental e o réu não se desincumbe do ônus de provar fato extintivo do direito. 2. A ausência de despacho saneador ou de intimação para especificação de provas não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. A prescrição intercorrente exige comprovação de inércia da parte autora, não se configurando quando a paralisação decorre da morosidade judicial. 4. Incumbe ao ente público comprovar o pagamento de verbas salariais, por se tratar de fato extintivo da obrigação. 5. Os consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o Tema 810 do STF e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. CPC, arts. 355, I; 357; 373, I e II; 85, §11. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810). TJ-BA, Apelação nº 0000644-70.2013.8.05.0066, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 01/06/2021. TJ-BA, Apelação nº 0000460-24.2014.8.05.0117, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 22/09/2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000709-81.2010.8.05.0030, em que figura com Apelante MUNICÍPIO DE BREJÕES e, como Apelados, DARIO AUGUSTO BONORA E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, de de 2026.

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000709-81.2010.8.05.0030
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOES
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: DARIO AUGUSTO BONORA e outros (11)
Advogado(s): ISANA SANTOS ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJÕES contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por DARIO AUGUSTO BONORA E OUTROS, julgou procedente a demanda.

A sentença recorrida (ID 99794465) condenou o Município de Brejões ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias referentes ao ano de 2008, no valor correspondente à remuneração de cada autor, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento da obrigação e juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança desde a citação.

O ente municipal foi também condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A magistrada de primeiro grau fundamentou sua decisão no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria era de direito e de prova documental, considerando o feito suficientemente instruído. Assentou ser incontroverso o exercício das funções pelos autores e que o Município não se desincumbiu do ônus de provar o adimplemento das verbas pleiteadas.

Inconformado, o Município de Brejões interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 99794531). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, desdobrando o argumento em três pontos: a) inadequação do julgamento antecipado do mérito, por haver controvérsia fática sobre o adimplemento das verbas que demandaria dilação probatória; b) ausência de despacho saneador para organização do processo, conforme o artigo 357 do CPC, o que teria suprimido etapa essencial à correta instrução; e c) ausência de prévia intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.

Como prejudicial de mérito, o Apelante argui a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos, entre 2011 e 2025, por inércia da parte autora, o que atrairia a aplicação do Decreto nº 20.910/1932.

No mérito propriamente dito, alega a ausência de prova do inadimplemento. Argumenta que o ônus probatório do fato constitutivo do direito – o não pagamento – era dos autores, que não o cumpriram. Aponta, nesse sentido, a falta de juntada de documentos essenciais, como as fichas financeiras e contracheques de dezembro de 2008, a ilegibilidade de parte da documentação acostada, a imprestabilidade de planilha de débito unilateral que calcularia as férias de forma equivocada e a ausência de requerimento de férias pelos servidores.

Por fim, insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, defendendo que, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual deveria ser definido apenas na fase de liquidação, conforme o artigo 85, § 4º, II, do CPC.

Ao final, requer o acolhimento das preliminares para anular a sentença ou, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Subsidiariamente, pede a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos e, em caráter eventual, que a definição dos honorários seja postergada para a fase de liquidação.

Embora devidamente intimados, conforme ato ordinatório de ID 99794533, os Apelados não apresentaram contrarrazões.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 02 de março de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000709-81.2010.8.05.0030
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOES
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: DARIO AUGUSTO BONORA e outros (11)
Advogado(s): ISANA SANTOS ALVES

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

O Apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com base em três fundamentos interligados: o julgamento antecipado do mérito, a ausência de despacho saneador e a falta de intimação para especificação de provas. Contudo, as alegações não se sustentam.

O cerceamento de defesa se configura quando há uma limitação indevida na produção de provas por uma das partes, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, o juízo de primeiro grau entendeu que a questão controvertida – o pagamento ou não do 13º salário e das férias de 2008 – era passível de comprovação unicamente por meio de documentos. A decisão está em conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.

A controvérsia central dos autos não reside na existência do vínculo entre os servidores e o Município, fato este comprovado pelos documentos de nomeação e posse, mas sim na quitação das verbas salariais pleiteadas. A prova do pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito dos autores, é ônus que recai sobre o devedor, ou seja, o Município, nos exatos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A Administração Municipal, ao apresentar sua contestação, teve a oportunidade de juntar todos os documentos comprobatórios do pagamento, como as fichas financeiras, os contracheques específicos do período ou as folhas de pagamento correspondentes. No entanto, limitou-se a negar o direito de forma genérica, sem produzir qualquer prova documental do adimplemento.

Nesse contexto, a produção de outras provas, como a testemunhal, seria inócua para o deslinde da causa, pois o pagamento de salário a servidor público é um ato administrativo que se comprova, por excelência, através de documentos. Portanto, ao constatar que o Município não se desincumbiu de seu ônus probatório e que os documentos apresentados pelos autores eram suficientes para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a magistrada agiu corretamente ao proceder ao julgamento antecipado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

A alegação de nulidade por ausência de despacho saneador (art. 357 do CPC) também não prospera. Embora o saneamento seja uma etapa importante para a organização do processo, sua ausência formal não gera nulidade automática se as questões controvertidas estiverem bem delineadas e o processo, maduro para julgamento, não apresentar questões processuais pendentes. No caso, a lide estava claramente definida: os autores cobravam verbas de 2008 e o réu contestava genericamente o direito, sem, contudo, apresentar prova da quitação. A supressão da fase de saneamento não trouxe qualquer prejuízo à defesa do Município, que, repita-se, já deveria ter apresentado a prova do pagamento junto à sua contestação.

Da mesma forma, a falta de intimação para especificar provas não configura nulidade quando o juiz, destinatário final da prova, já formou seu convencimento pela desnecessidade de dilação probatória. O Município tinha o dever e a oportunidade de produzir a prova documental do pagamento no momento processual adequado, não podendo agora alegar cerceamento de defesa por uma omissão que foi sua.

Por essas razões, rejeito as preliminares de nulidade.

O Apelante argumenta ainda que o processo ficou paralisado por mais de uma década, de 2011 a 2025, o que caracterizaria a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.

A prescrição intercorrente é um instituto que visa a sancionar a inércia do titular do direito em promover o andamento de um processo já iniciado, alinhando-se aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Para sua configuração, contudo, não basta o mero decurso do tempo; é imprescindível que a paralisação seja imputável à desídia da parte autora.

Analisando a cronologia dos autos, observa-se que, após a apresentação da réplica pelos autores em 05/10/2011, o processo foi concluso para despacho. A partir daí, o feito permaneceu sem movimentação substancial até a prolação da sentença em 23/05/2025. Não há, nos autos, qualquer indicação de que os autores tenham sido intimados a promover algum ato processual e tenham permanecido inertes. A longa paralisação, ao que tudo indica, deveu-se exclusivamente à morosidade dos mecanismos judiciários, situação que não pode penalizar a parte que aguarda a prestação jurisdicional.

Dessa forma, ausente a prova da inércia ou negligência por parte dos Apelados, não há como acolher a tese de prescrição intercorrente.

Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito recursal.

O cerne da questão reside na comprovação do pagamento das verbas salariais (13º salário e férias de 2008) aos servidores Apelados. O Município Apelante sustenta que os autores não provaram o inadimplemento, invertendo a lógica do ônus probatório estabelecida no Código de Processo Civil.

Como já mencionado, o artigo 373 do CPC é claro ao distribuir o ônus da prova: ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).

No caso, os autores comprovaram satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito: a existência de um vínculo funcional com o Município de Brejões no ano de 2008 e a consequente prestação de serviços, o que gera a presunção do direito ao recebimento da contraprestação salarial. Essa comprovação se deu por meio da juntada de decretos de nomeação, termos de posse e recibos de pagamento de outros períodos, conforme documentação acostada aos autos.

Por outro lado, o pagamento é o fato extintivo da obrigação. Caberia, portanto, ao Município Apelante, provar que efetuou a quitação do 13º salário e das férias de 2008. Contudo, o ente público não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar tal pagamento, como contracheques, folhas de pagamento ou comprovantes de transferência bancária.

A alegação de que os documentos juntados pelos autores são ilegíveis ou que a planilha de débito é unilateral não o exime de seu dever processual. A Administração Pública possui o dever de manter organizados seus registros funcionais e financeiros e, em juízo, apresentá-los para comprovar suas alegações.

A ausência de requerimento formal de férias, da mesma forma, não é argumento válido para afastar o direito, uma vez que a concessão de férias é um dever do empregador após o cumprimento do período aquisitivo pelo servidor, e seu pagamento, uma consequência legal.

Assim, diante da comprovação do vínculo e da ausência de prova do pagamento pelo Município, a manutenção da condenação é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e de violação a direitos básicos do trabalhador, de natureza alimentar.

Neste sentido:

ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PIRIPÁ SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICIPAL . INADIMPLEMENTO DAS VERBAS LABORAIS. SALÁRIO MÊS DEZEMBRO 2012 E 13º SALÁRIO. VÍNCULO COMPROVADO. PAGAMENTO NÃO REALIZADO PELO ENTE PÚBLICO . DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Município de Piripá, com vistas à percepção das verbas salariais, referentes ao mês de dezembro de 2012 e décimo terceiro. Restou incontroversa a ausência de pagamento das verbas pleiteadas, isso porque a municipalidade não negou a pretensão autoral, limitando-se a afirmar que embora revel a Fazenda Pública não está submetida ao efeito material daí decorrente, contudo, não há falar em aplicação material dos efeitos da revelia . Os apelados fizeram prova do não recebimento do salário do mês de dezembro de 2012 e décimo terceiro, ao contrário do Município apelante que mesmo citado e intimado para apresentar defesa e comparecer à audiência, preferiu silenciar-se para somente após o julgamento procedente dos pedidos dos autores, comparecer em juízo para apresentar recurso de apelação e alegar que não lhe foi oportunizado a produção de provas. Aceitar o inadimplemento do apelante diante do trabalho efetivamente prestado pelos apelados seria, além de consagração do locupletamento ilícito, violação aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88) Em relação aos danos morais, com razão o apelante. Não se olvida que o inadimplemento de verbas salariais, pelo nítido caráter alimentar, é fato que repercute, a princípio na esfera patrimonial, contudo, não tem o condão de gerar, por si só, a obrigação de indenização por dano moral . Entende-se que deve ser realizado um exame do caso concreto, a fim de verificar se a mora da Administração Pública ocasionou para o servidor público algum constrangimento de ordem moral, o que não restou comprovado nos autos. Apelo provido em parte. Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000644-70.2013 .8.05.0066 em que é apelante Município de Piripá e apelados Raquel Aparecida Viana Pereira e Cristian Lauton Teixeira. Acordam os MM . Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR ROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.(TJ-BA - Apelação: 00006447020138050066, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA . MUNICÍPIO DE DARIO MEIRA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO NO PERÍODO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO . ÔNUS DO DEMANDADO. ART. 373, INC. II, DO CPC . PRECEDENTES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. CONDENAÇÃO DEVIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO, APENAS NO QUE TOCA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ASSENTADOS NO RE 870.947/SE . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000460-24.2014.8 .05.0117, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE DARIO MEIRA e como apelada IVONILDES BARROS LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário e reformar a sentença em parte, de ofício, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - APL: 00004602420148050117, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020)

Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que a petição inicial delimitou com precisão os valores devidos a cada um dos autores, amparada por documentação que comprova o salário-base da categoria à época. Trata-se, portanto, de sentença líquida, o que autoriza a fixação imediata do percentual de sucumbência pelo juízo de primeiro grau. O patamar de 15% fixado na sentença mostra-se adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado, não merecendo reparos.

Em sede de reexame necessário, contudo, a sentença comporta parcial modificação, apenas no que tange aos consectários legais da condenação, em atenção às Emenda Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025).

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, modificando parcialmente a sentença em reexame necessário, apenas para determinar que o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025).

 

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA