PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040982-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: FSF TECNOLOGIA LTDA 
Advogado(s): JOÃO MARCELO JARDIM CABRAL 
EMBARGADA: VALERIA NET COMUNICAÇÃO LTDA.
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO, LUANA JAQUELINE DA SILVA DE OLIVEIRA

 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. INAPLICÁVEL, NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob a alegação de omissão no acórdão que relativizou a cláusula de eleição de foro, acerca de controvérsia contratual entre empresa fornecedora de serviços de internet e consumidora, que alegou cancelamento indevido do contrato e cobrança de multa no valor de R$ 204.500,00 (duzentos e quatro mil e quinhentos reais). A Embargante sustentou não terem sido enfrentados todos os argumentos por ela suscitados, pleiteando a reforma do julgado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o julgado incorreu em omissão relevante que justifique o acolhimento dos Aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, nas hipóteses restritas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.

4. A alegação de omissão não se sustenta, pois o julgado enfrentou suficientemente os fundamentos relevantes para a conclusão adotada, inexistindo omissão a ser suprida.

5. A tentativa da Recorrente consiste em rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites do recurso integrativo.

6. A cláusula de eleição de foro foi relativizada, com base na hipossuficiência técnica e jurídica da Autora, bem como na natureza consumerista da relação.

7. O Julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que tenha enfrentado aqueles suficientes para fundamentar a decisão, conforme entendimento do STJ (EDcl no MS 21.315-DF).

8. Inexistindo vício a ser sanado, os Declaratórios configuram uso inadequado do recurso, com advertência sobre a possibilidade de multa por protelação, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.


IV. DISPOSITIVO

9. Recurso rejeitado. Preliminar de não conhecimento afastada. Inaplicabilidade, in casu, da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 80; 81; 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 421.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 8040982-65.2024.8.05.0000, nos quais figura como Embargante a FSF TECNOLOGIA LTDA., sendo Embargada VALÉRIA NET COMUNICAÇÃO LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e a pretensa aplicação de multa e NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040982-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALERIA NET COMUNICACAO LTDA
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO, LUANA JAQUELINE DA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FSF TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): JOAO MARCELO JARDIM CABRAL

 

RELATÓRIO

 

Cuidou-se, inicialmente, de Agravo de Instrumento interposto por VALÉRIA NET COMUNICAÇÃO LTDA., contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Dano Moral, proposta em face da FSF TECNOLOGIA LTDA., cujo teor acolheu a preliminar de incompetência territorial, declinando da competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Maceió - AL, foro eleito na avença (id. 447281870 – 1º grau).


No julgamento do Instrumental, foi dado provimento ao recurso, para determinar que os autos permanecessem na Comarca da Capital.

 

Insatisfeita, a Acionada opôs os presentes Embargos de Declaração, apontando a ocorrência de omissão do julgado, “ao não se manifestar sobre a natureza da relação jurídica entre as partes e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como, não buscou demonstrar, ainda que de forma resumida, os fatos e fundamentos que demonstram a hipossuficiência da Autora, ora Embargada, no presente caso.”

 

Asseverou, desse modo, que o acórdão se limitou à reprodução ou paráfrase dos atos normativos aplicáveis ao caso, sem demonstrar os motivos que levaram o Colegiado a rejeitar as alegações por si contrapostas.

 

Disse, também, que o acórdão deixou de considerar elementos probatórios e circunstâncias fáticas relevantes, omitindo-se em analisar, corretamente, o disposto pelo art. 421 do Código Civil, que trata da liberdade contratual.

 

Afirmou que não há evidências acerca da vulnerabilidade da Recorrida.

 

Prequestionou toda a matéria.

 

Concluiu, pugnando fossem acolhidos os Aclaratórios, a fim de sanar o vício apontado.

 

Instada, a Embargada ofertou contrarrazões (id. 76438358), alegando o recurso não deve ser conhecido, ante a inexistência de vícios, assim como pugnou pela aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

 

A Recorrente, por sua vez, rechaçou a tese aventada na contraminuta (id. 79887134).


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 03 de julho de 2025.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040982-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: FSF TECNOLOGIA LTDA 
Advogado(s): JOÃO MARCELO JARDIM CABRAL 
EMBARGADA: VALERIA NET COMUNICAÇÃO LTDA.
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO, LUANA JAQUELINE DA SILVA DE OLIVEIRA

 

 

VOTO

 

Do exame dos fólios, observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.


Destaque-se que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1 a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

 

Inicialmente insta afastar a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a inexistência de vício, bem como a pretensão de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, no caso sub examine, pois estes são os primeiros Embargos opostos, cuja finalidade é integrar a decisão recorrida e que possui o propósito do presquestionamento, autorizado pela Súmula nº 98 do STJ.

 

No mérito, da análise do acórdão, conclui-se que não merece prosperar a insurgência, pois a arguição de omissão, diferentemente do aduzido pela Embargante, não restou evidenciada.

 

O que se constata, de logo, é que a Recorrente pretende ver rediscutida tese apresentada no Instrumental, o que já foi exaustivamente debatido, inclusive, não se admitindo nova discussão neste recurso horizontal.

 

Do exame dos fólios, verifica-se que o contrato celebrado é de prestação de serviços, no qual a Recorrida fornecia serviço de internet, por intermédio de fibra óptica, que deveria atender às funcionalidades do call center/suporte de atendimento aos clientes da Requerente e o que se discute, no caderno processual, são questões advindas da relação contratual, no tocante ao cancelamento do pacto e à exigência de uma multa no valor de R$ 204.500,00 (duzentos e quatro mil e quinhentos reais).

 

Desse modo, incontroverso que a Magistrada primeva, já havia declarado que a relação entre as litigantes é consumerista, com o expresso reconhecimento da hipossuficiência e vulnerabilidade técnico-jurídica da Autora.

 

No tocante ao quanto disposto no art. 421 do Código Civil, malgrado as partes tenham liberdade para celebrar contratos, esta liberdade deve ser exercida de forma a não contrariar a função social do contrato, ou seja, a sua utilidade para a sociedade e a justiça nas relações.

 

Desse modo, não há óbice em relativizar a competência, escolhendo-se a base territorial judiciária aquela que assegure o efetivo direito ao contraditório e à ampla defesa da parte hipossuficiente.

 

Insubsistentes, pois as alegações da Recorrente, que visam preservar a cláusula de eleição de foro, na hipótese, não merecendo acatamento os presentes Declaratórios.

 

Frise-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito, o que não é crível.

 

Ademais, impende ressaltar que o Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

 

Nessa toada:

 

“O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada."

(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).


Ex positis, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso, bem como o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ao passo que REJEITO os presentes Aclaratórios, mantendo intacto o acórdão guerreado.

 

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

 

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator




1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.