PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042604-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: TELMA MOURA LOPES
Advogado(s):ALIANA ALVES DE SOUZA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIA. RETIRADA ANTERIOR AO FATO GERADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame 

1.                      Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que, em sede de execução fiscal para cobrança de ICMS, acolheu exceção de pré-executividade apresentada por sócia para excluí-la do polo passivo da lide por ilegitimidade, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a discussão sobre a responsabilidade de sócia em sede de exceção de pré-executividade; (ii) saber se a sócia responde por débitos tributários cujos fatos geradores ocorreram após sua retirada formal da sociedade; e (iii) definir o critério de fixação de honorários advocatícios quando o acolhimento da exceção resulta apenas na exclusão de um executado, sem extinguir a execução.

III. Razões de decidir

3. A exceção de pré-executividade é via adequada para discutir a ilegitimidade passiva quando a matéria puder ser comprovada mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.

4. Restando comprovado por documento da junta comercial que a agravada se retirou da sociedade em data anterior à ocorrência dos fatos geradores do tributo, é manifesta sua ilegitimidade passiva, não se aplicando a vedação do Tema 108 do STJ.

5. O acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir parte da lide impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da sucumbência.

6. De acordo com o Tema Repetitivo 1.265 do STJ, quando a decisão resultar apenas na exclusão do excipiente do polo passivo, sem a extinção da execução fiscal, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido em parte apenas para arbitrar os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 3.000,00.

Tese de julgamento: "1. É cabível a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de sócio quando houver prova pré-constituída de sua retirada da sociedade em momento anterior ao fato gerador. 2. Nos termos do Tema 1.265 do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar apenas na exclusão do excipiente, sem a extinção da execução fiscal."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 8º; CTN, arts. 134 e 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, REsp nº 1.110.925/SP (Tema nº 108), Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009; STJ, REsp nº 2.091.202/SP (Tema nº 1.265), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.06.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8042604-48.2025.8.05.0000, em que é agravante ESTADO DA BAHIA e agravado(s) TELMA MOURA LOPES. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento por maioria - Inaugurou divergência Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042604-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: TELMA MOURA LOPES
Advogado(s): ALIANA ALVES DE SOUZA


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da execução fiscal n. 0021643-41.1996.8.05.0001, em que o agravante litiga contra TELMA MOURA LOPES e outros, acolheu a exceção de pré-executividade para excluir a agravada do polo passivo da demanda e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:

“(...) Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO DA SRA. TELMA MOURA LOPES por ilegitimidade passiva, devendo a execução prosseguir com relação à empresa executada e/ou outros sócios, caso tenha sido deferido pedido de redirecionamento da execução. 

Arbitro honorários advocatícios, às expensas do excepto, no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC, levando em consideração o proveito econômico pretendido nesta ação.” 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que:

1.           a exceção de pré-executividade não é o meio processual adequado para discutir a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois a matéria exige dilação probatória, o que seria contrário ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 393 e no Tema Repetitivo 108;

2.           como o nome da agravada consta na CDA, há presunção de certeza e liquidez do débito, cabendo a ela o ônus de provar a ausência de sua responsabilidade tributária por meio de embargos à execução, e não pela via da exceção de pré-executividade;

3.           a falta de recolhimento de ICMS configura infração à lei, o que atrai a responsabilidade pessoal dos sócios, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN);

4.           é indevida a sua condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, pois a inclusão da agravada na CDA ocorreu porque ela não comunicou sua retirada da sociedade ao Fisco. Subsidiariamente, pede que a verba honorária seja fixada por equidade, e não com base no valor da causa, pois o crédito tributário não foi extinto.

Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, determinando a reinclusão da agravada no polo passivo da execução fiscal e o afastamento da condenação em honorários advocatícios.

Em decisão monocrática (ID. 87246987), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, por não se evidenciar, de plano, a probabilidade do provimento e o risco de dano grave.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 96907250).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador,     16    de    março                  de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042604-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: TELMA MOURA LOPES
Advogado(s): ALIANA ALVES DE SOUZA


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de SAO PAULO FERRAMENTAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e de seus sócios, dentre eles TELMA MOURA LOPES, ora agravada, para cobrança de débitos de ICMS referentes aos anos de 1992 e 1993.

A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-la da lide.

Pois bem. O ponto central do recurso reside na adequação da exceção de pré-executividade para discutir a responsabilidade do sócio cujo nome consta na CDA. O agravante argumenta que a matéria demandaria dilação probatória, o que, de acordo com a Súmula 393 do STJ, tornaria a via inadequada.

De fato, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 108, firmou a tese de que "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA”, pois a presunção de legitimidade do título executivo impõe ao executado o ônus de provar a ausência de responsabilidade, o que geralmente demanda produção de provas, a ser realizada em sede de embargos à execução.

Contudo, o mesmo STJ admite a exceção de pré-executividade quando a matéria puder ser conhecida de ofício e não houver necessidade de dilação probatória.

No caso em análise, a juíza de primeiro grau fundamentou sua decisão em prova documental pré-constituída: a alteração do contrato social, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), que comprova a retirada da agravada da sociedade em 21 de outubro de 1991 (IDs 296761572 e 296761580 – autos de origem).

Os fatos geradores do tributo executado, por sua vez, ocorreram nos anos de 1992 e 1993, ou seja, após a retirada formal da sócia.

A prova apresentada, por ter fé pública e ser anterior aos fatos geradores, é suficiente e inequívoca para, sem necessidade de outras diligências probatórias, demonstrar que a agravada não era mais sócia da empresa devedora quando da ocorrência do débito.

Desse modo, a situação enquadra-se na exceção prevista na Súmula 393/STJ, afastando a aplicação da regra geral do Tema 108, em face da falta de responsabilidade tributária da agravada, por não fazer parte do quadro societário da empresa à época do fato gerador.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RETIRADA DE SÓCIO DO CORPO SOCIETÁRIO ANTERIOR AO FATO GERADOR – IMPOSSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INVIÁVEL – CDA QUE DEVE SER RETIFICADA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo comprovação de que o apelado se retirou da sociedade empresária em momento anterior ao fato gerador do tributo que motivou a inscrição de seu nome em Dívida Ativa, correta a sentença que reconheceu a ilegalidade do indeferimento da expedição de CND em seu nome. 2. Desse modo, o ex-diretor somente pode responder por débitos tributários constituídos após a retirada da sociedade caso os fatos geradores tenham ocorrido à época em que figurava como diretor, e desde que preenchidos os requisitos dos arts. 134, VII, e 135, III, do CTN, o que não se verifica in casu. 3. Há manifesta ilegitimidade passiva do sócio ante a falta de responsabilidade tributária do agravado, por não fazer parte do quadro societário da empresa a época do fato gerador. 4. Desta forma, ilegal a inclusão do ex-sócio executado como coresponsável na CDA que instrui a execução fiscal, porquanto sequer integrava o quadro societário no momento da concretização do fato que gerou o débito. 5. Recurso improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001497-67.2020.8.08 .0000, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 2ª Câmara Cível)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO CONTRA EX- SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. DESLIGAMENTO DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. O ex-sócio não responde por débitos da pessoa jurídica contraídos posteriormente à sua saída da empresa. Conjunto probatório favorável às alegações do agravante. Recurso provido. (TJSP, 14a Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2163370-34.2017.8.26.0000, Rel. Des. Henrique Harris).

Ademais, o argumento de que a responsabilidade da sócia decorreria da mera inadimplência do tributo (infração à lei, art. 135, III, do CTN) não se sustenta, visto que ela sequer integrava a empresa à época dos fatos geradores.

Ressalte-se que, nos termos da Súmula 430 do STJ, o mero inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade pessoal do sócio-gerente. Outrossim, ainda que se trate de dissolução irregular da sociedade devedora (Súmula 435 do STJ), a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 962/STJ) estabelece que o redirecionamento da execução fiscal não pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio que, se tendo retirado regularmente da sociedade antes do fato gerador ou da dissolução, não deu causa à posterior paralisação irregular das atividades da empresa nem praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei.

Por outro lado, no que tange ao pleito do ESTADO DA BAHIA de exclusão da condenação em honorários advocatícios, fundado no princípio da causalidade, a irresignação não prospera.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir parte ilegítima do polo passivo da execução fiscal enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude do princípio da sucumbência. A necessidade de a excipiente constituir advogado para apresentar defesa e lograr êxito em sua exclusão da lide impõe, de forma inafastável, o arbitramento da verba honorária.

Assinale-se que o arquivamento da alteração contratual perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) confere ampla publicidade erga omnes ao desligamento da sócia. A eventual falta de atualização nos cadastros tributários da Secretaria da Fazenda constitui descumprimento de obrigação acessória imputável à pessoa jurídica executada, e não à ex-sócia retirante, de modo que não há como afastar os ônus sucumbenciais do ente público a pretexto de incidência do princípio da causalidade.

Superado esse ponto, o ESTADO DA BAHIA requer, subsidiariamente, que a verba honorária seja fixada por equidade, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, e não sobre o valor da causa.

Assiste razão ao agravante neste ponto específico.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.265, firmou a tese de que, nos casos em que o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar apenas na exclusão do excipiente do polo passivo, sem a extinção da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), in verbis:

Tema 1.265, STJ. Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

Isso ocorre porque, não havendo a extinção do crédito tributário, torna-se inviável estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional que apenas exclui o corresponsável.

Nesse sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.265/STJ. ADEQUAÇÃO À MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. ACÓRDÃO REFORMADO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação à luz do Tema Repetitivo 1 .265/STJ. Recurso Especial interposto em agravo de instrumento interposto contra acórdão que, em execução fiscal, fixou honorários sucumbenciais em favor da excipiente, excluída do polo passivo por acolhimento da exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios nas hipóteses de acolhimento de exceção de pré-executividade por ilegitimidade passiva em execuções fiscais, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1.265. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.265/STJ estabelece que, quando a exceção de pré-executividade resultar apenas na exclusão do executado por ilegitimidade, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC. 4. A adoção da equidade assegura proporcionalidade, razoabilidade e respeito ao precedente obrigatório, ajustando a verba honorária ao trabalho efetivamente desenvolvido. 5. Para atender aos critérios de razoabilidade, moderação e equidade, fixa-se os honorários em R$ 3.959,52, quantia compatível com a baixa complexidade da controvérsia e o trabalho realizado na exceção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação exercido, para, reformando o acórdão, manter a decisão que fixou os honorários nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, alterando apenas o montante fixado. Tese de julgamento: “1. A fixação dos honorários advocatícios em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade por ilegitimidade passiva deve observar o critério de apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º, do CPC, em conformidade com o Tema 1.265 do STJ.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10087291520238110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/01/2026, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/02/2026)

In casu, a decisão agravada determinou o prosseguimento da execução em face da empresa e eventuais outros sócios. Assim, a fixação dos honorários no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC mostra-se incompatível com o entendimento vinculante do STJ.

Revela-se adequada, portanto, a fixação da verba honorária por equidade, em valor que remunere condignamente o trabalho do causídico sem onerar excessivamente o erário, fixando-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar que os honorários advocatícios devidos ao patrono da excipiente sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.265 do STJ, arbitrando-os no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantêm-se integralmente os demais termos da decisão.


Sala das Sessões,       de              de 2026. 

 

Presidente 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

 Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça