PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS (ID's 91739243 e 92019145/92019149) NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0051855-25.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: CHENG WAI YIN
Advogado(s): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
EMBARGADA/EMBARGANTE: CLIPEBA ATENDIMENTOS MEDICOS LTDA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP
Advogado(s):ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU, ANNIBAL MIGUEL SANTOS ABREU FILHO

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Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ. OBSERVÂNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração simultâneos opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Réu, mantendo a sentença de procedência da ação consignatória e improcedência da reconvenção. A embargante, ora Autora, aponta omissão pela não majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), enquanto que o embargante, Réu, aponta contradição na análise das provas referentes à mora da locatária e à suficiência dos depósitos judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em verificar a ocorrência de omissão decorrente da ausência de aplicação do art. 85, § 11, do CPC, bem como de contradição no tocante à suficiência dos depósitos judiciais realizados e à configuração da mora da locatária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

4. Há omissão no acórdão que, ao desprover integralmente a apelação interposta pela parte ré, deixa de majorar os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em primeiro grau, em desrespeito à regra de imputação obrigatória do art. 85, § 11, do CPC e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema Repetitivo nº 1.059.

5. Diante disso, impõe-se o acolhimento do recurso da autora para sanar o vício apontado, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tanto para a ação principal quanto para a reconvenção.

6. No que pertine aos aclaratórios do Réu, não se divisa a contradição suscitada, porquanto o acórdão embargado fundamentou de forma clara e coerente que competia ao requerido o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, do qual não se desincumbiu. A nítida intenção de rediscutir a justiça da decisão e o acervo probatório atrai a rejeição dos embargos formulados pelo acionado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para suprir a omissão indicada. Aclaratórios do Réu rejeitados.

8. Tese de julgamento: "Configura omissão sanável por via de embargos de declaração a ausência de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais recursais quando o recurso de apelação tiver sido integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC".

 


 

Dispositivo relevante citado: art. 85, § 11, e art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 1.864.633-RS, 1.865.223-SC e 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 09/11/2023 (Tema Repetitivo 1059); STJ, REsp n. 1.343.065/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 04/12/2012.

 

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID's 91739243 e 92019145/92019149 opostos na Apelação n. 0051855-25.2008.8.05.0001, em que figuram como Embargantes/Embargados simultâneos CLIPEBA ATENDIMENTOS MÉDICOS LTDA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP e CHENG WAI YIN.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA e REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS (ID's 91739243 e 92019145/92019149) NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0051855-25.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: CHENG WAI YIN
Advogado(s): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
EMBARGADA/EMBARGANTE: CLIPEBA ATENDIMENTOS MEDICOS LTDA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP
Advogado(s): ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU, ANNIBAL MIGUEL SANTOS ABREU FILHO

03

RELATÓRIO

CLIPEBA ATENDIMENTOS MÉDICOS LTDA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP opôs embargos de declaração (ID 91739243) contra o acórdão de ID 91298870 que negou provimento ao recurso de apelação interposto por CHENG WAI YIN, ora Réu.

Sustentou que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar a verba honorária sucumbencial em grau recursal, nos termos do quanto previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Afirmou que, embora tenha sido negado provimento ao apelo do Réu, mantendo-se a sentença que julgou procedente a ação consignatória e improcedente a reconvenção, não houve a fixação de honorários recursais adicionais.

Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de ser sanado o vício apontado, majorando-se a verba honorária.


CHENG WAI YIN também opôs embargos de declaração (ID 92019145/92019149).


Relatou a ocorrência de contradição no acórdão, consistente na suposta desconsideração das provas que demonstrariam a mora da locatária e a insuficiência dos depósitos judiciais realizados.


Sustentou que a locatária foi regularmente constituída em mora, por meio de notificação extrajudicial, e que os depósitos não contemplaram os encargos contratuais e o IPTU, restando preenchidos os requisitos do artigo 67 da Lei n. 8.245/1991.


Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de reformar o julgado para dar provimento ao recurso de apelação.


Regularmente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões, conforme certidões de ID 93150920 e ID 98596478.


Recursos aptos a julgamento, os encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.


Salvador, data registrada no sistema.


MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS (ID's 91739243 e 92019145/92019149) NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0051855-25.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: CHENG WAI YIN
Advogado(s): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
EMBARGADA/EMBARGANTE: CLIPEBA ATENDIMENTOS MEDICOS LTDA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP
Advogado(s): ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU, ANNIBAL MIGUEL SANTOS ABREU FILHO

03

VOTO

Submete-se à apreciação desta Corte os alegados vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, que teria deixado de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, bem como teria incorrido em vício ao concluir pela suficiência dos depósitos consignados e da prova de recusa justa.


Tratam-se de aclaratórios simultâneos.


Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material".

 


Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo supracitado, não cabendo a sua oposição para rediscutir matéria, ou, mediante inovação, inaugurar instância para ver essa apreciada.


Diz-se omissa a decisão quando o Juízo ou Tribunal deixa de se manifestar acerca de ponto que deveria haver se pronunciado, seja porque a parte expressamente requereu, seja porque a matéria era de ordem pública, cuja manifestação dá-se de ofício.


Na hipótese, a Autora sustentou a ocorrência de omissão, sob o fundamento de que o acórdão impugnado deixou de atentar para a necessidade de majoração da verba honorária sucumbencial, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


E razão lhe assiste.


De fato, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Réu e negar-lhe provimento, este Colegiado manteve integralmente a sentença, a qual havia fixado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a cada causa.


Ocorre que, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Tribunal, ao julgar o recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 1.059 (REsps 1.864.633-RS, 1.865.223-SC e 1.865.553-PR), no sentido de que se aplica o referido dispositivo em caso de desprovimento total ou não conhecimento do recurso.

 

Confira a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.”

STJ. Corte Especial.REsps 1.864.633-RS, 1.865.223-SC e 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/11/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795).

 


No caso em exame, todos os requisitos restaram preenchidos, de modo que a ausência de majoração dos honorários advocatícios configura omissão sanável por meio destes aclaratórios.


Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão e, por conseguinte, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Réu para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal.


Acerca dos embargos opostos pelo requerido, verifica-se que estes reproduzem argumentos já analisados e decididos nos autos.


O acionado alega a existência de contradição, sustentando que comprovou a mora da locatária e a insuficiência dos depósitos judiciais. Contudo, a fundamentação do acórdão embargado foi clara ao assentar que competia ao Réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu.


O acórdão expressamente consignou que não houve demonstração inequívoca de que os depósitos tenham sido insuficientes, ou de que a inadimplência do IPTU fosse integral e exclusiva da Apelada.


Assim, a pretensão da parte ré não aponta uma contradição do julgado, mas sim o seu inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão do mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.


Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ARTIGO. 535 DO CPC. TESE CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 11.907/09. GAE. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.

1. Cinge-se a demanda à incorporação aos vencimentos da Gratificação de Atividade - GAE, que era devida aos ocupantes dos cargos pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério da Fazenda, diante da sua extinção por ocasião da conversão da MP 441/2008 na Lei 11.907/2009, que instituiu o plano especial de cargos do Ministério da Fazenda.

2. Não se pode conhecer da ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Em verdade, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes. […]".

(REsp n. 1.343.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/12/2012.)

 

 

Constatada a omissão no julgamento, cumpre reformar em parte o acórdão embargado para majorar a verba honorária sucumbencial fixada na sentença, a qual passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tanto para a ação principal quanto para a reconvenção, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a rejeição dos embargos da parte ré.


Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA e REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU.


É o voto.


Sala das Sessões,


MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora