PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 8002877-16.2023.8.05.0271 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AUTOR: LUCIANO SILVA SANTOS ADVOGADO: GENIVALDO ARAÚJO DOS SANTOS RÉU: MUNICÍPIO DE VALENÇA ADVOGADO: FLEUBER RAMOS BARBOSA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE VALENÇA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 2.164/2011. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Valença, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Professor, para assegurar a progressão funcional vertical, com base nos arts. 9º, § 1º, e 19, I e II, da Lei Municipal n. 2.164/2011, com pagamento retroativo das parcelas devidas desde o requerimento administrativo. O Ente Público suscitou a inconstitucionalidade da norma municipal, sob o fundamento de violação ao princípio do concurso público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a progressão funcional vertical, prevista na Lei Municipal n. 2.164/2011, configura transposição de cargos em afronta ao princípio constitucional do concurso público; verificar se o Autor faz jus à progressão funcional vertical, conforme requisitos legais; e estabelecer os critérios de correção monetária e juros aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional vertical, estatuída na Lei Municipal n. 2.164/2011, consiste na elevação funcional dentro da mesma carreira, mediante preenchimento de requisitos objetivos de formação acadêmica, sendo modalidade de promoção legítima e compatível com o art. 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso público, apenas, para ingresso em cargo público, mas permite a promoção dentro da carreira, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, ADI n. 231/RJ). 4. Não há inconstitucionalidade na Lei Municipal n. 2.164/2011, pois a norma disciplina exclusivamente a progressão dentro da carreira do Magistério, mediante critérios objetivos e pré-definidos, não configurando forma de ingresso em cargo diverso. 5. No caso concreto, o Demandante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional ao nível III, mediante apresentação de diploma de graduação em Pedagogia (Licenciatura Plena) e certificado de conclusão de Pós-graduação lato sensu em Gestão Educacional, com carga horária superior a 360 horas, em conformidade com os arts. 9º e 19 da Lei Municipal n. 2.164/2011. 6. A alegação de ausência de autorização para o curso de Pós-graduação oferecido pela Faculdade Zacarias de Góes – FAZAG não prospera, uma vez que consulta ao portal do Ministério da Educação (E-MEC) confirmou o regular cadastramento do curso. 7. Quanto aos consectários legais, devem ser aplicados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 113/2021, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, para correção monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença confirmada em Reexame Necessário. __________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n° 8002877-16.2023.8.05.0271, remetidos pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Valença, tendo como Interessados LUCIANO SILVA SANTOS e o MUNICÍPIO DE VALENÇA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em Reexame Necessário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 496, I, e 487, I; Lei Municipal n. 2.164/2011, arts. 9º, § 1º, e 19, I e II; EC n. 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 231/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, j. 13.11.1992; TJ-BA, APL n. 0300143-39.2015.8.05.0271, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 10.12.2019; STJ, REsp n. 1.495.146/RS (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 8002877-16.2023.8.05.0271 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AUTOR: LUCIANO SILVA SANTOS ADVOGADO: GENIVALDO ARAÚJO DOS SANTOS RÉU: MUNICÍPIO DE VALENÇA ADVOGADO: FLEUBER RAMOS BARBOSA Trata-se de Reexame Necessário, em decorrência da decisão terminativa prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Valença, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que Consiste na Progressão Funcional Vertical c/c Tutela Provisória de Urgência nº 8002877-16.2023.8.05.0271, ajuizada por LUCIANO SILVA SANTOS, servidor público concursado, ocupante do cargo de Professor, contra o MUNICÍPIO DE VALENÇA, objetivando o recebimento do benefício da progressão vertical, previsto nos arts. 9º, § 1º e seus incisos c/c 19, I e II, da Lei Municipal n. 2.164/2011 (Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença) (id. 74281719). Instruiu a lide com os documentos de ids. 74281720/74281731. O Magistrado primevo concedeu a gratuidade de Justiça e a antecipação de tutela pretendida, determinando que o Acionado “conceda e implante, no prazo de 05 (cinco) dias, a mudança de nível da parte autora, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada ao valor de R$ 10.000, sem prejuízo de majoração” (id. 74281732). Devidamente citado, o Ente Público apresentou contestação (id. 74281750), afirmando, resumidamente, que o Acionante não faz jus ao benefício requerido. Sobreveio a sentença de id. 74281765, cujo teor julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, confirmando a antecipação da tutela anteriormente deferida, convertendo a decisão de cognição sumária em todos os seus termos, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que a parte ré Município de Valença/BA implemente a progressão, conforme requerido pela parte autora, e condenando ao pagamento retroativo das parcelas havidas, observando a data do requerimento administrativo acostado ao processo e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado. Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC, a serem pagos pela parte ré. Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré. Após, o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Não houve interposição de Apelos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 14 de março de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 8002877-16.2023.8.05.0271 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AUTOR: LUCIANO SILVA SANTOS ADVOGADO: GENIVALDO ARAÚJO DOS SANTOS RÉU: MUNICÍPIO DE VALENÇA ADVOGADO: FLEUBER RAMOS BARBOSA Submete-se ao necessário reexame por esta Corte de Justiça a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para ordenar fosse procedida a respectiva progressão horizontal. Inicialmente, deve-se verificar a alegação de inconstitucionalidade do art. 19, I, da Lei Municipal n. 2.164/2011, por permitir a progressão de Professor Nível I, diante do princípio constitucional do concurso público, pois permitiria a transposição de cargos por provimento diverso. Nesse sentido, ausente qualquer violação aos princípios atinentes ao concurso público, na organização de cargos, com ascensão funcional, consoante sedimentado pelo STF, no julgamento da ADI n. 231/RJ: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. – O critério do mérito aferível por concurso publico de provas ou de provas e títulos e, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego publico isolado ou em carreira. para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porem, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam ate o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que e a “promoção”. Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. – o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal também não permite o “aproveitamento”, uma vez que, nesse caso, ha igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar inconstitucionais os artigos 77 e 80 do ato das disposições constitucionais transitórias do Estado do Rio de Janeiro.” (STF. Tribunal Pleno. ADI-231 / RJ. Rel. Min. Moreira Alves. DJ. 13.11.92). Ademais, esta Corte também já reconheceu a ausência de vício de constitucionalidade na lei municipal que instituiu a progressão vertical requerida no caso sob comento: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DEFESA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO: PROGRESSÃO VERTICAL, POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTOR/JORGE SOUZA DE MOURA DIREITO À PROGRESSÃO DO NÍVEL II, DESDE À POSSE. INOBSERVÂNCIA DO MUNICÍPIO DO ART. 10 DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO RE 870.947/SE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR: A Apelante em sede de contestação arguiu apenas a preliminar de incompetência absoluta do juízo Trabalhista, sem, contudo, levantar a questão da inconstitucionalidade, mesmo diante do Juízo Incompetente, contrariando, assim, o estabelecido no art. 336 do CPC. Não merece conhecimento a preliminar de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.164/2011. Inovação recursal. MERITO: Pretende o Município de Valença reverter a Sentença a quo que o condenou ao pagamento de acréscimos remuneratórios nos vencimentos dos professores, ora Apelados, em razão de progressão funcional por avanço vertical, por conclusão de cursos de graduação e pós graduação, o que lhes conferiria direito a ascenderem na carreira por nível, de acordo com a espécie de curso concluído e certificado. Os Recorridos se enquadram perfeitamente na legislação Municipal, eis que concluíram formação de nível superior em licenciatura, graduação plena, além da Autora/IONÁ BETÂNIA DA SILVA CAFÉ completar especialização em Pedagogia Social, consoante documentos de fls. 09/44. Os Apelados, ao tomarem posse, foram enquadrados no Nível I. Ocorre que, o Município Recorrente não observou o quanto disposto no art. 10 da Lei Municipal que determina: "Ao Professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida." O Apelado/JORGE SOUSA DE MOURA concluiu a formação em nível superior, em curso de licenciatura, graduação plena, desde 06/08/2009. Portanto, desde a admissão (15/04/2010) o referido Autor tinha direito ao enquadramento no nível II, inobservância patente do Município de Valença. Os Apelados têm direito à progressão, por nível, nos termos da Lei Municipal, com pagamento retroativo à data do Requerimento Administrativo, exceto o Autor/JORGE SOUZA DE MOURA, que é desde a posse, pois já preenchia os requisitos para o Nível II, além de que deve ser observado que a Autora/IONÁ BETÂNIA DA SILVA CAFÉ perfez os requisitos do Nível III, conforme Certificado de Especialização (anexo, fl. 21), de forma que não subsiste qualquer motivo para a negativa do Município em promover as progressões dos Requerentes. Juros e Correção monetária nos moldes definidos RE nº 870.947/SE. Majoração dos honorários. APELO CONHECIDO em parte e NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03001433920158050271, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019). Logo, rejeita-se a arguição de inconstitucionalidade. Estabelece a Lei Municipal n. 2.164/2011, instituidora do Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença, quanto à progressão funcional (horizontal), o seguinte: Art. 9º - Os cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e orientador Educacional do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios deformação, habilitação e titulação e em Classes. § 1o. Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro dos Cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e Orientador Educacional assim considerada: I – NÍVEL I (ESPECIAL): formação em curso de nível médio, na modalidade normal; II – NÍVEL II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; III – NÍVEL III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; IV – NÍVEL IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado em educação. V – NÍVEL V: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado em educação. […] Art. 19 – A Progressão Vertical na Carreira para o ocupante do Cargo de Professor é a passagem de um Nível para outro, mediante Titulação acadêmica na área da educação e ocorrerá na forma a seguir: I – Será promovido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor de Nível I (Especial) que obtiver habilitação em Licenciatura Plena ou Pedagogia; II - Será promovido para o Nível 111, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor, coordenador pedagógico, supervisor educacional e orientador educacional com Licenciatura Plena ou Pedagogia que obtíver pós-graduação latu-sensu, Especialização com carga horária minima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da educação; No caso sub oculi, o Suplicante é servidor público efetivo do Município de Valença, desde em 15/04/2010, no cargo de Professor, sendo aplicável o estatuído pela Lei Municipal n. 2.164/2011. Assim, de acordo com a normativa, a progressão vertical, para o nível II, está atrelada à obtenção de habilitação em Licenciatura Plena ou Pedagogia, e para o nível III, por meio da conclusão de Pós-graduação latu sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da Educação. No caso sub oculi, o Autor cumpriu os requisitos para a progressão vertical, haja vista ter concluído a Graduação em Pedagogia – Licenciatura, bem como Pós-graduação, com carga horária de 420 horas, inexistindo motivo para o indeferimento do pleito. Ademais, descabida a tese de ausência de autorização para a Faculdade Zacarias de Góes – FAZAG ministrar o curso em Gestão Educacional com Ênfase em Pedagogia, uma vez que, conforme indicado pelo Juiz a quo, por meio de pesquisa no endereço eletrônico do Ministério da Educação, é possível encontrá-lo na “Relação de Cursos de Especialização”, referente à mencionada Instituição. Nesse sentido, revela-se o acerto do Magistrado primevo, ao reconhecer: A parte autora se enquadra perfeitamente no quanto acima disposto, eis que concluiu formação de nível superior em licenciatura, graduação plena, além de especialização (pós-graduação). Compulsando os autos, é possível verificar do documento colacionado ao ID. 399973873 que a parte autora formulou requerimento administrativo junto à Prefeitura Municipal, solicitando a mudança de nível. A mudança de nível, também denominada progressão vertical pelo Estatuto do Magistério, consiste na ascensão do servidor não docente do apoio técnico administrativo para nível superior na carreira, em virtude de obtenção de título específico condicionado à conclusão do curso de formação. Acerca do tema, o Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou no sentido de que, atendidos os requisitos legais, a progressão funcional através da mudança de nível deve ser garantida ao servidor público municipal, senão vejamos de recentes julgados proferidos por esta Corte: […] Evidentemente, a lei exclui do limite de gastos os valores despendidos por determinação legal ou contratual ou derivados de sentença judicial. Da análise acurada da documentação acostada, verifica-se que a parte autora concluiu o Curso de Licenciatura em Pedagogia, no ano de 2014, pela Universidade Estadual da Bahia (ID. 399973868), bem como concluiu o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão Educacional com Ênfase em Pedagogia, no ano de 2020, pela Faculdade Zacarias de Góes – FAZAG (ID. 399973861). Por oportuno, cumpre destacar que, em que pese a parte ré questione a autorização para a Faculdade Zacarias de Góes – FAZAG.ministrar o curso em Gestão Educacional com Ênfase em Pedagogia, através de simples pesquisa no endereço eletrônico do E-MEC, aba “Especialização” (< https://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/MjU2OA== >), encontra-se o curso devidamente elencada na “Relação de Cursos de Especialização”, referente à mencionada instituição, não havendo, assim, o que se falar em ausência de requisitos para a promoção. Noutro passo, consta nos autos que a parte autora pleiteou administrativamente a progressão funcional por avanço vertical, do nível I para o nível III, conforme o Requerimento de Direitos e Vantagens – RDV, datado de 20/01/2020 (ID. 399973873). Ante o exposto, entendo que assiste razão a parte autora, de modo que merecer ter garantida a efetivada a mudança de nível para professor nível III, nos termos da lei. Nesse diapasão, o entendimento desta Corte, em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. APELO DO MUNICÍPIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DE NÍVEL. ESCOLARIDADE. CONCLUSÃO DE PÓS GRADUAÇÃO. CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBIIDADE. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501369-85.2013.8.05.0103,Relator (a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 17/03/2020 ); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR REJEITADA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. CONCESSÃO. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA PORCENTAGEM. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando desnecessária a realização de perícia e a produção de outras provas além daquelas já anexadas aos autos, pode o julgador proceder ao julgamento da lide, sem que tal conduta configure cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação. Preliminar rejeitada. A Lei nº 762/2007, do Município de Barreiras, estabeleceu os requisitos necessários à progressão vertical e por especialização do servidor público. Cumpridos os requisitos, é devida a progressão funcional e o adicional de especialização. Caso em que a condenação ao pagamento do adicional por especialização não observou a porcentagem devida nos cursos que não se enquadram como pós graduação. Condenação do percentual do adicional de especialização retificada para 15% (quinze por cento). Sentença modificada. Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501708-88.2016.8.05.0022,Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 15/10/2019); APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DEFESA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO: PROGRESSÃO VERTICAL, POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTOR/JORGE SOUZA DE MOURA DIREITO À PROGRESSÃO DO NÍVEL II, DESDE À POSSE. INOBSERVÂNCIA DO MUNICÍPIO DO ART. 10 DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO RE 870.947/SE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR: A Apelante em sede de contestação arguiu apenas a preliminar de incompetência absoluta do juízo Trabalhista, sem, contudo, levantar a questão da inconstitucionalidade, mesmo diante do Juízo Incompetente, contrariando, assim, o estabelecido no art. 336 do CPC. Não merece conhecimento a preliminar de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.164/2011. Inovação recursal. MERITO: Pretende o Município de Valença reverter a Sentença a quo que o condenou ao pagamento de acréscimos remuneratórios nos vencimentos dos professores, ora Apelados, em razão de progressão funcional por avanço vertical, por conclusão de cursos de graduação e pós graduação, o que lhes conferiria direito a ascenderem na carreira por nível, de acordo com a espécie de curso concluído e certificado. Os Recorridos se enquadram perfeitamente na legislação Municipal, eis que concluíram formação de nível superior em licenciatura, graduação plena, além da Autora/IONÁ BETÂNIA DA SILVA CAFÉ completar especialização em Pedagogia Social, consoante documentos de fls. 09/44. Os Apelados, ao tomarem posse, foram enquadrados no Nível I. Ocorre que, o Município Recorrente não observou o quanto disposto no art. 10 da Lei Municipal que determina: "Ao Professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida." O Apelado/JORGE SOUSA DE MOURA concluiu a formação em nível superior, em curso de licenciatura, graduação plena, desde 06/08/2009. Portanto, desde a admissão (15/04/2010) o referido Autor tinha direito ao enquadramento no nível II, inobservância patente do Município de Valença. Os Apelados têm direito à progressão, por nível, nos termos da Lei Municipal, com pagamento retroativo à data do Requerimento Administrativo, exceto o Autor/JORGE SOUZA DE MOURA, que é desde a posse, pois já preenchia os requisitos para o Nível II, além de que deve ser observado que a Autora/IONÁ BETÂNIA DA SILVA CAFÉ perfez os requisitos do Nível III, conforme Certificado de Especialização (anexo, fl. 21), de forma que não subsiste qualquer motivo para a negativa do Município em promover as progressões dos Requerentes. Juros e Correção monetária nos moldes definidos RE nº 870.947/SE. Majoração dos honorários. APELO CONHECIDO em parte e NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03001433920158050271, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019). No tocante aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, deve ser observado o precedente repetitivo pertinente (Tema 905 do STJ), nos seguintes moldes: (…) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.(...) Contudo, a partir da vigência da EC 113/2021, em 09/12/2021, incidem correção monetária e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, devendo ser preservada a sentença. Ex positis, CONFIRMO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, preservando-a em todos os seus termos. Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO