PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL DE ABERTURA RETIFICADO NO DECORRER DO CERTAME. ALTERAÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE COTISTAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À BOA-FÉ. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO DA ordem de convocação estabelecida no Anexo I do Decreto Estadual nº 15.353/2014. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por Débora Silva Braga contra ato da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado no Edital nº 08/2023 – de Retificação, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário. A impetrante, classificada em 2º lugar na ampla concorrência para o cargo de Analista Judiciário – Subescrivão da Comarca de Jitaúna/BA, alega ter sido preterida em razão da modificação da ordem de convocação de candidatos cotistas, o que resultou em sua exclusão da nomeação mesmo dentro do número de vagas imediatas previstas. Requereu a concessão de liminar e, ao final, a confirmação da segurança para assegurar sua nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a retificação do Edital nº 01/2023 pelo Edital nº 08/2023, alterando a ordem de convocação de candidatos cotistas no decorrer do certame; (ii) estabelecer se a impetrante, aprovada em 2º lugar dentro das vagas imediatas previstas, possui direito subjetivo à nomeação para o cargo pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital é a lei interna do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Alterações unilaterais após a publicação e andamento do certame violam o princípio da vinculação ao edital, a segurança jurídica e a boa-fé administrativa. A retificação promovida pelo Edital nº 08/2023, deslocando a reserva de cotas para a 2ª vaga e não para a 3ª vaga como previsto no edital original e no Decreto Estadual nº 15.353/2014, configurou alteração substancial das regras de convocação, em prejuízo direto da impetrante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099 (Tema 161 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital possui direito subjetivo à nomeação. O surgimento de novas vagas não pode ser utilizado para burlar a ordem classificatória do concurso, tampouco para transformar candidatos aprovados dentro do número de vagas em meros integrantes de cadastro de reserva. Demonstrada a preterição e a inexistência de dotação orçamentária suplementar para novas convocações em 2024, resta configurado o fumus boni iuris e o periculum in mora, legitimando a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O edital do concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo vedada sua alteração após o início do certame, salvo para corrigir erro material ou adequação a nova legislação. A modificação da ordem de convocação de cotistas no decorrer do concurso viola os princípios da legalidade, da boa-fé e da segurança jurídica. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, não podendo ser preterido por alteração posterior das regras do certame. ______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, III e IV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 7º, III; Decreto Estadual/BA nº 15.353/2014, art. 2º, § 1º e Anexo I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011 (Tema 161 da Repercussão Geral); STF, ARE nº 1.398.854/MA, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 13.03.2023; STJ, RMS nº 37.699/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21.03.2013; STJ, AgInt no MS nº 21.467/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.08.2018; TRF4, AC nº 5009888-13.2016.4.04.7205, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Turma, j. 14.03.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8008642-34.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante DEBORA SILVA BRAGA, e como impetrada PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A ORDEM, pelos motivos dispostos no voto.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008642-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: DEBORA SILVA BRAGA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA.
Salvador, 22 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de mandado de segurança impetrado por DEBORA SILVA BRAGA contra ato Exma. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ato esse publicado em 14/09/2023, que consiste no Edital n.º 08/2023 – De Retificação, do concurso público para provimento de cargos vagos e das vagas que vierem a surgir para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, regido pelo Edital n.º 01/2023 de Abertura de Inscrições. Relata a impetrante que em abril de 2023, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, publicou o Edital n.º 01/2023 de Abertura de Inscrições para provimento imediato de 277 (duzentas e setenta e sete) vagas, além de formação de cadastro de reserva (CR), para cargos de nível médio e superior. Informa que o total de vagas acima citado foi distribuído entre os diversos cargos e entre as comarcas da capital e do interior, tendo sido um concurso regionalizado. Além do mais, o Edital n.º 01/2023 de Abertura de Inscrições, reservou aos candidatos negros 30% (trinta por cento) das vagas existentes e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso, bem como o percentual de 5% (cinco por cento) para os candidatos com deficiência (PcD). Após fazer uma criteriosa análise do edital do certame, a impetrante optou por concorrer a vaga para “Analista Judiciário – Area Judiciaria – Subescrivão” na Comarca de Jitaúna-Ba, em que foi ofertada 01 (uma) vaga para provimento imediato além de cadastro de reserva. Ocorre que, ao ficar na 2ª colocação da ampla concorrência, com a publicação do resultado final, a impetrante passou a ser prejudicada por uma alteração ilegal promovida no edital de abertura do certame, como será demonstrado a seguir. Alega que, sem qualquer fundamentação na resolução do CNJ ou na legislação estadual que regulamenta o sistema de cotas raciais, a autoridade coatora também promoveu alteração no item 6.2.2 do edital do certame, que trata da ordem de convocação dos candidatos da cota de pretos/pardos. Aduz que o item 6.2.2 do Edital n.º 01/2023 de Abertura de Inscrições, com a sua redação original, previa que o primeiro candidato da lista de classificação específica para cotistas negros fosse convocado a ocupar a 3ª vaga, na ordem de nomeação. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacífico pela impossibilidade de alteração de editais de concurso público no decorrer do certame, exceto em caso de adequação à nova legislação que rege a carreira ou para correção de erro material, o que não se verifica na espécie. Assevera que no, presente caso a preterição foi consumada, pois em vez das autoridades coatoras procederem com a nomeação e posse da impetrante, no qual foi a segunda colocada na lista da ampla concorrência, mas nomearam o primeiro classificado de cotas em desrespeito ao edital inicial do concurso, e legislação de regência, no qual cita de forma clara e cristalina que apenas a 3ª (terceira) vaga que viesse a surgir durante a validade do certame deveria ser direcionada aos cotistas. Requer seja concedia liminar para que seja feita a reserva de vaga da impetrante até o julgamento final do presente writ ou até o surgimento, durante a validade do certame, da 3ª (terceira) vaga para o cargo, o que ocorrer primeiro e, ao final, a concessão definitiva da segurança, atribuindo caráter definitivo à medida liminar, para determinar à autoridade coatora que diligencie a nomeação da impetrante, preterido por inobservância da ordem de classificação, para o cargo de “Analista Judiciário – Área Judiciaria – Subescrivão” da Comarca de Jitaúna-Ba, viabilizando a sua posse, diante do demonstrado surgimento da 2ª (segunda) vaga para o cargo, como revela a nomeação indevida do candidato que deveria ocupar apenas a 3ª (terceira) vaga que viesse a surgir durante a validade do certame. Deferida a liminar vindicada, nos termos da decisão de Id 79073823, determinando a imediata nomeação dos impetrantes em suas respectivas Comarcas. O Estado da Bahia, no Id 81673321, interveio no feito, sob o argumento de que mesmo que surgissem vagas referentes às pretensas irregularidades, o aparecimento destas vagas não obrigaria o Estado a proceder à nomeação da Impetrante, uma vez que o direito subjetivo do candidato se restringe às vagas previstas pelo edital, de modo que os aprovados excedentes estão sujeitos à discricionariedade da administração pública. Foram apresentadas informações (Ids 81789103 e 86496621), nas quais a Autoridade apontada como coatora mencionou que a presente ação afirmativa de reserva de vagas tem como objetivo a efetivação do direito à igualdade, especialmente, na perspectiva do reconhecimento, a fim de que o quadro de pessoal do TJBA reflita, de forma mais realista, a diversidade étnico-racial existente na população brasileira, ou seja, para combater o racismo institucionalizado, a cota prevista no Edital n. 01/2023, com a retificação promovida no Edital n. 08/2023, tem como intuito promover a superação de estereótipos, a valorização da diferença e o pluralismo, tornando o Tribunal baiano um espaço de convivência não-hierarquizado. A d. Procuradoria de Justiça se pronunciou (Id 76784725) a fim de se promova a citação do candidato RAFAEL TRINDADE DA SILVA, na condição de litisconsorte passivo necessário. É o relatório. Salvador/Ba, 18 de agosto de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Órgão Especial Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008642-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: DEBORA SILVA BRAGA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do presente mandado de segurança, dado o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade. A Lei nº 12.016/2009, que trata sobre o mandado de segurança, elucida: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A respeito do tema Teresa Arruda Alvim leciona que: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Medida Cautelar, Mandado de Segurança e Ato Judicial – São Paulo, Vol. II, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 25/26). Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Exma. Sra. Desembargadora Presidente deste e. Tribunal de Justiça, que teria, em síntese, modificado os critérios de nomeação previstos no Edital nº 01/2023, preterindo a impetrante em detrimento de outros candidatos. No que concerne à possibilidade de concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, a Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, estabelece como requisitos para seu deferimento a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida pretendida (periculum in mora). Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato. Merece concessão a segurança pleiteada, motivo pelo qual ratifico-a. A retificação trazida pelo Edital n.º 08/2023 – De Retificação, ocorrida após a realização das provas objetiva e discursiva e de redação, e transcorridos mais de 05 (cinco) meses da publicação do edital de abertura do certame, o item 6.2.2 que passou a prever que o primeiro candidato da lista de classificação específica para cotistas negros seja convocado a ocupar, por cargo, a 2ª vaga, violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, alterando as regras no decorrer do concurso. Dessa forma, critérios previstos no edital foram violados e candidatos aprovados em colocações inferiores à da impetrante no âmbito da ampla concorrência foram nomeados, havendo a preterição da impetrante e a violação ao seu direito líquido e certo de ser nomeada dentre as 277 vagas inicialmente anunciadas. Com efeito, o artigo 37, incisos II, III e IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe acerca da regra do concurso público, segundo a qual a investidura em cargo ou emprego público dá-se após aprovação em concurso público, em observância aos princípios constitucionais da isonomia, da igualdade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. E, nesse âmbito particular do concurso público prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao edital, que estabelece que as regras editalícias são consideradas como lei interna do certame, vinculando não apenas os candidatos, mas também a Administração Pública, de modo que os procedimentos nele previstos devem ser rigorosamente observados, desde que tais regras sejam razoáveis e racionalmente justificáveis, sob pena de violação dos princípios da legalidade e publicidade. A discricionariedade da administração, embora adstrita a um juízo de conveniência e oportunidade, também está vinculada ao edital do certame. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITOS PARA POSSE. FORMAÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É notório que o edital é a lei do concurso público e, como tal, vincula as partes, que devem sujeitar-se às normas nele estabelecidas. Nisso consiste o princípio da vinculação às normas editalícias, cujo fundamento reside em assegurar a idoneidade do certame e garantir o respeito aos princípios da moralidade e da legalidade que regem a Administração. 2. Exigindo o edital de concurso público formação específica de nível superior para a posse e investidura no cargo, o candidato graduado em curso superior diverso não pode se habilitar ao cargo. (TRF4, AC 5009888-13.2016.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/03/2017) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO POR FALTA DE POSSE TEMPESTIVA. LEGALIDADE. MEIOS DE CIÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DO CERTAME REGULARMENTE ASSEGURADOS. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CANDIDATO. 1. O edital é a lei do concurso, sendo certo que suas cláusulas obrigam tanto à Administração quanto aos candidatos, em razão do princípio da vinculação do certame ao instrumento convocatório. Precedentes. (Grifo nosso) 2. A nomeação do candidato foi tornada sem efeito porque não houve a posse no prazo legal, pelo que se mostra hígido o ato impetrado, pelo qual o Ministro de Estado tão somente deu fiel cumprimento ao comando contido no art. 13, § 6º, da Lei n. 8.112/1990 e ao previsto na cláusula 9.15 do subjacente edital. 3. No caso, a Administração deu satisfatória publicidade aos seus atos, por isso que cabia ao candidato, nos termos do edital, o dever de acompanhar a evolução das etapas do certame nos sítios eletrônicos da banca examinadora e do Ministério da Agricultura, devendo, ainda, obter, junto ao MAPA, todas as informações que julgasse necessárias para assegurar sua tempestiva nomeação e posse. Cuidava-se, portanto, do dever de diligenciar em defesa de seus próprios interesses, do que descurou o impetrante. 4. A notificação pessoal para a posse de candidato aprovado em concurso público somente se mostra obrigatória nas hipóteses em que exista expressa previsão editalícia ou nos casos em que verificado longo tempo entre a homologação do resultado e a convocação dos aprovados, situações inocorrentes na espécie. Precedentes das duas Turmas que compõem a 1.ª Seção do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no MS 21.467/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 18/09/2018) Especificamente em relação à isonomia, é necessário salientar que a falta de critérios claros do Edital dificulta o acesso igualitário aos cargos públicos, já que os pretendentes à vaga não têm conhecimento prévio dos requisitos aos quais devem atender e que quais critérios serão utilizados pela Administração para o preenchimento das vagas a que estão concorrendo. Em verdade, não haver transparência no edital, norma que rege a avaliação para o ingresso no serviço público, é prejudicial à própria Administração, uma vez que a seleção dos candidatos melhor preparados não pode ocorrer de forma plena. A incerteza das regras pode diminuir o incetivo daquele que pretende uma vaga em cargo público, além de suscitar na população a insegurança e até mesmo eventual suspeita de favorecimento ilícito de determinados candidatos em detrimento de outros, depreciando a própria imagem do ente público que disponibiliza os cargos a serem preenchidos. E sobre o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, o Supremo Tribunal Federal possui a seguinte tese de Repercussão Geral, firmada no julgamento do RE nº 598.099 (Tema 161/STF): “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”. Todavia, durante o decorrer do certame foram alteradas as regras para preenchimento de cargos dos cotistas (negros e deficientes) pelo edital 008/2023, o que resultou em prejuízo ao autor, uma vez que, de acordo com o edital 001/2023, este seria nomeado, através da ampla concorrência, subsequentemente ao 1º colocado, já que fora reservada pelo referido edital, 20% das vagas para cotistas. Isto porque o edital 008/2023 ampliou o percentual em favor dos cotistas para 30% das vagas, o que resultaria em sua preterição, tendo em vistas que não mais o 2º colocado pela ampla concorrência seria nomeado, mas o 3º colocado na reserva de cotas. Ocorre que, nesse particular, surgiu um aparente conflitos de normas com a alteração das regras durante o certame pelo edital 008/2023, em especial, entre a necessidade de retificação do percentual de cotas para negros e deficientes de 20% para 30% e a violação do princípio da segurança jurídica abalada com a alteração mencionada. Sabe-se que a alteração das regras do edital no decorrer do certame fere os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, entendimento já pacificado pelos tribunais superiores e pelo STF e STJ. Confira-se: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE O CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE EDITAL. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de modificação das normas do edital do certame no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira, o que não se verifica na espécie. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como o prévio reexame da interpretação das cláusulas de edital de concurso público, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF – ARE: 1398854 MA, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL NO DECORRER DO CERTAME. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. Recurso ordinário no qual se discute as regras de edital de concurso para o cargo de Promotor de Justiça do Estado de Rondônia. 2. No caso, o Edital n. 40, de 19 de agosto 2010 procedeu a alteração na fórmula de cálculo da nota de corte prevista, inicialmente, no Edital n. 39, de 21 de julho de 2010, na medida em que passou a exigir que a nota mínima de 6 pontos para a aprovação na fase discursiva fosse apurada por meio de média aritmética, e não mais por simples somatório das notas, como previsto no edital inaugural. 3. Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma do Conselho Superior do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica. 4. Recurso ordinário provido. (grifos nossos) (STJ – RMS: 37699 RO 2012/0082935-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/03/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2013) Para sanar qualquer irregularidade passível de invalidar o concurso, foi oferecida por este e. TJ/BA proposta, aceita pelos interessados e homologada à unanimidade pelo CNJ (anexo 13) na 5ª Sessão do Plenário Virtual de 2024-04/04/2024 a 12/04/2024, conforme transcrição abaixo: “[…] 1. O Tribunal de Justiça da Bahia adequará a distribuição de vagas para candidatos cotistas (negros e deficientes), por meio das convocações dos aprovados, no decorrer da validade do concurso, seguindo precedente firmado pelo CNJ no julgamento do PCA nº 0002978-71.2023.2.00.0000, qual seja, o percentual de reserva de vagas aos candidatos cotistas incide sobre o total de vagas por cargo/especialidade, independente da distribuição das vagas por Comarca; 2. Diante disto, considerando que, frente à limitação orçamentária para nomeação além de 277 vagas em 2024, bem como o fato de que o total de vagas expressas aos cotistas (negros e deficientes), para os cargos de Subescrivão, Oficial de Justiça Avaliador e Escrevente de Cartório, conforme edital nº 01/2023, não atende o precedente firmado pelo CNJ no julgamento do PCA nº 0002978-71.2023.2.00.0000 (sobre a base de cálculo da reserva de vagas), o Tribunal de Justiça propõe que as 203 nomeações restantes, autorizadas pela Lei Orçamentária de 2024, sejam realizadas em até 90 dias, aproveitando-se as vagas expressas no edital, bem como vagas de cadastro reserva, das listas dos candidatos cotistas aprovados, necessárias para alcançar os percentuais legais de cotas, estabelecidos nas Leis Estaduais nº 13.182/2014 (art. 49 – negros) e 6.677/94 (art. 8º, §2º – deficientes), conforme a base de cálculo estabelecida no precedente do CNJ nº 0002978-71.2023.2.00.0000; 3. Elaboração de proposta de Lei Orçamentária 2025, no prazo legal, contemplando, ao menos, 200 vagas já postuladas em 2024, para convocações remanescentes em 2025, das vagas expressas previstas no edital nº 01/2023, bem como das vagas de cadastro de reserva necessárias, sobretudo das listas dos candidatos cotistas aprovados, para alcançar os percentuais legais de cotas estabelecidas nas Leis estaduais nº 13.182/2014 (art. 49 – negros) e 6.677/94 (art. 8º, §2º – deficientes), conforme precedente do CNJ nº 0002978-71.2023.2.00.0000, quanto à base de cálculo para incidência de reserva de vagas. […]” Ao final da proposta estabeleceu-se que: “[…] Finalmente, caso a nova proposta seja acolhida e homologada nos exatos termos acima, informa este Tribunal, conquanto não integre as cláusulas do item III, que: a) Observará, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos de ampla concorrência, dos cotistas negros e dos cotistas deficientes, bem como os critérios firmados para ordem de convocação previstos no item 5.2.2 do Edital nº 01/2023 e item 6.2.2 Edital nº 08/2023; [...]” Depreende-se, assim, a partir da proposta, que este e. Tribunal de Justiça remanejaria o total das 203 (duzentas e três) vagas remanescentes para as adequar à reserva de cotas, fazendo incidir os percentuais sobre o total de vagas por cargo e especialidade. Isto sem deixar de observar rigorosamente a ordem de classificação das listas dos candidatos aprovados, de modo a gerir de maneira menos gravosa os impactos do acordo. Todavia, na segunda leva de nomeações, como exemplo, os critérios expostos foram distintos daqueles anteriormente preconizados: “1. As Comarcas que apresentaram maior déficit de servidores, tendo por base a Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) e os termos da Resolução 219/2016, do Conselho Nacional de Justiça; 2. A reposição das vagas surgidas em razão das remoções de servidores aprovadas pelo Edital de Remoção n. 1/2023, disponibilizado do Diário de Justiça Eletrônico n. 3.445, de 1º/11/2023; 3. As Unidades Judiciárias monitoradas pelo Conselho Nacional de Justiça, em decorrência das recomendações e das determinações oriundas do Processo Inspecional n. 0002298-23.2022.2.00.0000, instaurado a partir da inspeção realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça, neste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no período de 16 a 20 de maio de 2022, para a verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça e das serventias extrajudiciais do estado da Bahia, em cumprimento à Portaria n. 32, de 11 de abril de 2022; e 4. As Comarcas com servidores exercendo substituição, a exemplo de Cachoeira e Pindobaçu.“ Os critérios transcritos naturalmente não foram previstos no Edital de abertura do certame, sendo unilateralmente fixados, e resultaram em convocações equivocadas de candidatos que concorreram às vagas pela ampla concorrência, de modo que restou utilizada disponibilidade orçamentária outrora prevista para nomeação de candidatos aprovados dentro das vagas do Edital nº 01/2023 para as nomeações mencionadas. Ressalte-se que as nomeações excepcionais decorrentes do PCA nº 0006821-44.2023.2.00.0000 não foram arbitrárias, mas a convocação de outros candidatos da ampla concorrência, alguns integrantes do cadastro reserva, assinalam a efetiva preterição, confirmada, inclusive, por meio da informação disposta no PCA nº 0006821-44.2023.2.00.0000, no sentido de que inexiste dotação orçamentária para outras convocações durante o prazo de validade do certame, descartando a possibilidade de suplementação do orçamento de 2024. Assim, ao promover a citada mudança no item 6.2.2 do Edital, a Comissão do Concurso também passou a prever que a 2ª vaga que vier a surgir em cada comarca será destinada ao candidato da cota de negros mais bem classificado, e não mais para o candidato da ampla concorrência, em afronta à ordem de convocação estabelecida no Anexo I do Decreto Estadual nº 15.353/2014. Conforme já explicado no petitório inicial, houve a retificação do edital do certame, que passou a prever que o primeiro candidato da cota de pretos/pardos seria o 2º na ordem de convocação, ao invés do 2º classificado na modalidade ampla concorrência. Na maioria das comarcas, assim também como as onde o Impetrantes foram classificados, foram disponibilizada apenas 01 vaga para o cargo de Subescrivão. Assim, tal vaga representa 100% do que foi disponibilizado. Com o surgimento de uma nova vaga, resultará em 02 vagas disponibilizadas no certame. Desta forma, as duas vagas passam a representar 100% e, portanto, cada vaga 50%. Ao reservar a segunda vaga ao cotista negro/pardo, é evidente, destarte, que haverá um aumento de 50% das vagas em todas as comarcas que previram 01 vaga para o cargo citado. (…) Perceba-se que somente com o surgimento da 3ª vaga se atende à porcentagem de 30% da reserva de vagas dos cotistas negros/pardos, pois, se 03 vagas representam 100%, cada uma delas representa, 33,33%, consoante as mesmas razões explicadas alhures. Nesse sentido, a retificação do edital promoveu alterações ilegais, inclusive no quantitativo das vagas reservadas aos cotistas negros/pardos, ferindo o direito líquido e certo dos Impetrantes de serem convocado/nomeado na 1ª posição para o cargo de Subescrivão de suas respectivas Comarcas. E, nesse ponto em específico, razão lhe assiste. O Edital nº 01/2023, em sua redação original, estabeleceu a seguinte ordem de convocação dos candidatos negros, com o objetivo de explicar como seria cumprida, na prática, a reserva de 30% (trinta por cento) das vagas do concurso: 6.2.2 Em face dessas disposições, os candidatos negros serão destinados a ocupar, por cargo: a 3ª, a 8ª, a 13ª, a 18ª, a 23ª vagas e assim sucessivamente, seguindo intervalos de cinco vagas. Ou seja, fixou que as vagas destinadas aos candidatos negros deveriam ser preenchidas com um intervalo de 05 (cinco) vagas a partir da terceira vaga. Posteriormente, o Edital nº 08/2023, publicado em 14 de setembro de 2023, retificou o item 6.2.2, que passou a ter a seguinte redação: 6.2.2 Em face dessas disposições, os candidatos negros serão destinados a ocupar, por cargo: a 2ª, a 6ª, a 9ª, a 12ª, a 15ª, a 19ª, a 22ª, a 25ª, a 29ª, a 32ª, a 35ª, a 39ª, a 42ª, a 45ª, a 49ª, a 52ª, a 55ª, a 59ª, a 62ª, a 65ª, a 69ª, a 72ª, a 75ª, a 79ª, a 82ª, a 85ª, a 89ª, a 92ª, a 95ª, a 99ª, a 102ª, a 105ª, a 109ª, a 112ª, a 115ª, a 119ª, a 122ª, a 125ª, a 129ª, a 132ª, a 135ª, a 139ª, a 142ª, a 145ª, a 149ª vagas e assim sucessivamente de acordo com os itens 6.1 e 6.2.1 deste Capítulo, sem prejuízo às vagas reservadas aos candidatos com deficiência conforme Capítulo 5. Nota-se que houve o estabelecimento de um intervalo menor para convocação de candidatos cotistas, o que se fez necessário para corrigir o erro material já delimitado alhures. Todavia, esse novo intervalo passou a ter como termo inicial a 2ª vaga, ao invés da 3ª, o que não encontra qualquer respaldo jurídico. Deveras, a aludida disposição contraria o regramento estabelecido no art. 2º, § 1º, do Decreto Estadual nº 15.353/2014, que assim dispõe: Art. 2º – Deverão constar dos editais de concursos e seleções públicas, expressamente, o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à população negra. § 1º – A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a 03 (três), observados os critérios de distribuição de vagas previstos no edital. Inclusive, o próprio Decreto traz em seu Anexo I a ordem de convocação a ser adotada. Portanto, não encontra amparo na legislação estadual o estabelecimento da nova regra de que o candidato cotista mais bem classificado seja convocado para ocupar a 2ª vaga, ao invés da 3ª vaga, em dissonância ao que estabelece o Anexo I do Decreto Estadual nº 15.353/2014. Diante do panorama acima delineado, é de rigor reconhecer que deve ser determinada a nomeação em favor dos Impetrantes nas vagas para os seus respectivos. In casu, a impetrante DEBORA SILVA BRAGA, comprovou a relevância de seus argumentos, pois foi aprovada em 2º lugar, que corresponde a 50% das vagas. Da análise da documentação acostada é possível verificar que foi oferecida 01 (uma) única vaga na modalidade de ampla concorrência para o cargo de Analista Judiciário – Subescrivão, respectivamente na comarca de Jitaúna-Ba, conforme Anexo V – Tabela 2, do Edital nº 01/2023, vagas estas para as quais a impetrante foi classificada em segundo lugar, conforme resultado definitivo divulgado por meio do Edital nº 27/2024 (Id 77740803, pág. 04). Por sua vez, o candidato “RAFAEL TRINDADE DA SILVA”, foi recentemente nomeado pela autoridade coatora, conforme Decreto Judiciário publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 13/02/2025. (Id 77740803, pág. 06). Ora, para uma comarca onde uma vaga corresponde a 100%, a segunda colocação corresponde a 50%, portanto, resta comprovado a preterição da impetrante, uma vez que fora nomeado o outro candidato acima identificado, cuja vaga deveria ser a 3ª. O concurso foi homologado à unanimidade pelo Tribunal de Justiça da Bahia na Sessão Plenária Ordinária Administrativa ocorrida em 24 de janeiro de 2024, com publicação no DJe nº 3.500, disponibilizado no dia 25/01/2024, cad. 1, p. 127. A nomeação do remanescente – aproximadamente 203 (duzentos e três) aprovados nas vagas imediatas – ficou, então, a cargo da nova Mesa Diretora do TJBA, presidida pela Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, ora Autoridade Coatora. Não obstante a aprovação nas vagas imediatas, previstas em edital e com previsão orçamentária para 2024, a Impetrante não foi nomeada pela Presidente do Tribunal de Justiça, Autoridade Coatora, no último dia 23/04/2024, ocasião na qual ela esgotou todas as 203 (duzentas e três) vagas remanescentes do Edital n. 01/2023, com a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva de diversas Comarcas, mormente Salvador, Porto Seguro e Luís Eduardo Magalhães. Para tanto, valeu-se de critérios não previstos no edital, violando-o (doc. 10). As nomeações realizadas no dia 23/04/2024 seguiram os seguintes critérios: 1) as comarcas que apresentaram maior déficit de servidores, tendo por base a Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) e os termos da Resolução n. 2019/2016 do CNJ; 2) a reposição das vagas surgidas em razão da remoção de servidores aprovadas pelo Edital de Remoção n. 1/2023, disponibilizado no DJe do dia 01/11/2023; 3) as unidades judiciárias monitoradas pelo CNJ, em decorrência de determinações impostas no Processo Inspecional n. 0002298-23.2022.2.00.0000; 4) comarcas onde servidores estavam exercendo substituição; e, excepcionalmente, 5) para comarcas que não possuíam maior déficit de servidores para atingir o percentual de candidatos cotistas, conforme Procedimento de Controle Administrativo n. 0006821-44.2023.2.00.0000. Os parâmetros utilizados, contudo, foram adotados após a homologação do certame (realizada no dia 24/01/2024), ferindo a legítima expectativa de grande parte dos candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no Edital de Abertura n. 01/2023, já que resultaram na convocação de 62 (sessenta e dois) candidatos do Cadastro de Reserva para o cargo de Analista Judiciário – Subescrivão, sendo 27 (vinte e sete) destes na modalidade ampla concorrência, vale dizer, utilizando-se indevidamente da disponibilidade orçamentária outrora prevista para nomeação de candidatos aprovados dentro das vagas do Edital nº 01/2023. Com isso, esgotaram-se as vagas necessárias para a nomeação da impetrante, em conformidade com o Edital nº 01/2023, embora tenha sido classificada em segundo lugar para o cargo em tela, na comarca supramencionada. Efetivamente, não há que falar-se em juízo subjetivo de oportunidade e conveniência do Tribunal de Justiça em nomear o restante dos aprovados nas vagas imediatas, já que inexiste dotação orçamentária para outras convocações uma vez que o órgão já descartou, expressamente, a possibilidade de suplementação do orçamento de 2024 através de petição eletrônica no PCA nº 0006821-44.2023.2.00.0000. Desse modo, embora aprovados em primeiro lugar para as respectivas comarcas, os candidatos foram preteridos ao cargo em favor daqueles relacionados em “Cadastro de Reserva”, nomeados com inobservância ao número de vagas ofertados, bem como à ordem classificatória do referido certame, "por mera conveniência da Administração Pública", o que não é admissível. Na prática, as nomeações publicadas no dia 23/04/2024 tiveram o condão de transformar diversos aprovados em vagas imediatas em um verdadeiro cadastro de reserva, invertendo a ordem estabelecida, já que candidatos fora do limite do número de vagas, integrantes de cadastro de reserva e não titulares de direito subjetivo à nomeação, foram nomeados pelo quantitativo de vagas previstas no edital e que, a princípio, eram destinadas para outras localidades. Como cediço, as regras editalícias correspondem à lei interna do certame e vinculam tanto a Administração quanto os candidatos participantes (STJ, RMS 61.984/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 31/08/2020). Trata-se de máxima que consubstancia o próprio princípio da vinculação ao edital. Deste modo, todos os parâmetros alusivos ao concurso devem estar contidos no edital, não podendo ser acolhida modificação posterior que implique na criação de novas exigências, em respeito à segurança jurídica da relação entre cidadão e Estado (STF, RE 118927/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, J. 07/02/1995). Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede do Tema de Repercussão Geral nº 161, já definiu que “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”. Verifica-se presente o perigo na demora no fato de que a inexistência de dotação orçamentária disponível, com recusa de suplementação, tornou a nomeação da impetrante dependente de fato futuro e incerto, a saber, a disponibilidade orçamentária dos exercícios de 2025 e 2026 (quando do término do prazo de validade inicial do certame). Ademais, o período em que os impetrantes não são convocados representa dano irreversível, pois não terão acesso ao pagamento retroativo por serviço não prestado. Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a designação imediata dos impetrantes para assumirem os cargos. Ante o exposto, RATIFICO A LIMINAR tornando definitiva a determinação da imediata nomeação da Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, na Comarca onde foi aprovada em 2º Lugar (vaga imediata), na qual tinha vaga e orçamento previstos no Edital n. 01/2023, qual seja: na Comarca de Jitaúna-Ba, a Impetrante DEBORA SILVA BRAGA; conforme Anexo V, Tabela 2, do Edital n. 01/2023 (doc. 05). Salvador, de de 2025. Carlos Roberto Santos Araújo Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008642-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: DEBORA SILVA BRAGA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
VOTO