PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005824-05.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIA MIRANDA LOPES
Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL, ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravante interpôs agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de apelação, determinando a adequação das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com base em minuciosa análise das taxas praticadas.

2. A decisão monocrática foi fundamentada nos arts. 1.011, I c/c 932, V, "a" e "b" do CPC, com apoio em súmula e jurisprudência dominante do STJ e STF.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se a decisão monocrática do relator poderia ser proferida com base 
no art. 932, V, do CPC; e

(ii) se há justificativa para afastar a limitação das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A possibilidade de decisão monocrática está amparada nos arts. 1.011, I, e 932, V, "a" e "b" do CPC, que permitem ao relator decidir individualmente quando o recurso contraria jurisprudência consolidada.

5. O STJ firmou entendimento de que os juros remuneratórios podem ser limitados à taxa média de mercado quando constatada abusividade em relação às taxas praticadas, conforme precedente: “A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui importante referencial para a avaliação do caráter abusivo da taxa de juros praticada em determinado contrato” (REsp 1812055/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020).

6. Não há comprovação de peculiaridades no contrato que justifiquem a cobrança de juros acima da taxa média de mercado, configurando-se o ônus da prova do banco, que não foi cumprido.

7. Os precedentes também confirmam que a simples discrepância em relação à média de mercado pode caracterizar abusividade quando não justificada (AgRg no AREsp 534.559/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.

9. Tese de julgamento: "É legítima a decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada para limitar taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado, sendo ônus do banco demonstrar peculiaridades que justifiquem taxas superiores."


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005824-05.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante JULIA MIRANDA LOPES e como apelada HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005824-05.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIA MIRANDA LOPES
Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL, ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno interposto por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por JULIA MIRANDA LOPES, determinando a adequação das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado praticada à época de cada prestação do cartão de crédito.

 Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão monocrática não poderia ter sido proferida, requerendo a análise pelo órgão colegiado.

Salienta que os índices divulgados pelo Banco Central não representam teto máximo, sendo médios e flutuantes, bem como alega a simples discrepância em relação à média de mercado não caracteriza abusividade.

Sustenta que a taxa divulgada pelo BACEN é mero dado informativo; e (v) as condições podem se alterar conforme as circunstâncias e especificidades de cada contrato.

Ao final, requer seja dado provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada, para que seja negado provimento ao recurso da parte autora.

Contrarrazões apresentadas no ID 71957620 defendendo a manutenção da decisão agravada.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994.

 Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005824-05.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIA MIRANDA LOPES
Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL, ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Cumpre salientar, de início, que apesar dos argumentos trazidos pelo agravante o presente agravo interno não merece prosperar.

Inicialmente, quanto à alegação de impossibilidade de decisão monocrática, não assiste razão ao agravante. A decisão está fundamentada nos arts. 1.011, I c/c 932, V, "a" e "b" do CPC, que autorizam o relator a decidir monocraticamente quando o recurso for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF ou STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. (...) 1. Nos termos do art. 932, IV e V, do CPC/2015, pode o relator negar ou dar provimento ao recurso monocraticamente nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante acerca do tema." (AgInt no AREsp 1594641/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)

No mérito, a decisão agravada não merece reparos.

Como bem fundamentado, após minuciosa análise das taxas praticadas mês a mês entre janeiro/2020 e julho/2021, verificou-se que os juros cobrados (15,40%) superavam consistentemente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo período.

O entendimento consolidado do STJ estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser verificada caso a caso, tendo como parâmetro a taxa média de mercado:

BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO MANTIDA. (...) 1. Caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada, permite-se a revisão dos juros remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado. (STJ - AgRg no Ag 1355167/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 15/03/2012)

O argumento de que as taxas BACEN são meramente informativas não prospera. Embora não representem um teto absoluto, constituem importante referencial para aferir eventual abusividade, conforme pacífica jurisprudência:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. (...) 2. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui importante referencial para a avaliação do caráter abusivo da taxa de juros praticada em determinado contrato." (REsp 1812055/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020)

A alegação de que as condições variam conforme especificidades do contrato demandaria comprovação específica pelo banco, ônus do qual não se desincumbiu. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PECULIARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...) 2. A instituição financeira não demonstrou peculiaridades do caso concreto que justificassem a cobrança de juros em patamar superior à taxa média de mercado." (AgRg no AREsp 534.559/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)

A decisão agravada, portanto, está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante e considerou adequadamente as peculiaridades do caso concreto, não merecendo reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos.

É o voto.

 Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator