PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DE ANÚNCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AR-CONDICIONADO ELECTROLUX SPLIT INVERTER DE 9.000 BTUS. PRODUTO ANUNCIADO NA PLATAFORMA GOOGLE SHOPPING. DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS NO ATO DA COMPRA, NO SITE DA PARTE RÉ (AMERICANAS.COM). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A RECUSA DE COMERCIALIZAÇÃO PELO FORNECEDOR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA. ART. 30 DO CDC. DEVER DE CUMPRIMENTO DOS TERMOS ANUNCIADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR/APELANTE. NÃO DEMONSTRADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002032-58.2021.8.05.0172, em que figura como Apelante ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA e Apelada B2W COMPANHIA DIGITAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Des(a). Presidente DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002032-58.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA
APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de de Relações de Consumo, Cíveis e Comercial de Mucuri (ID 48553905), nos autos da ação de cumprimento forçado de anúncio c/c indenização por danos morais, distribuída sob o nº 8002032-58.2021.8.05.0172, movida em face de B2W COMPANHIA DIGITAL, em que foi decidido o que se segue: "[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC e art. 20, caput e §3° da Lei nº 8.742/93, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado." Em suas razões recursais (ID 48553908), o Apelante sustenta que faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça por ser hipossuficiente, requerendo o benefício em sede recursal. Argumenta que, ao fazer uma publicidade quanto a itens que comercializa, a empresa Apelada torna-se vinculada ao preço anunciado, o que estaria respaldado pelo art. 30 do CDC. Afirma que o preço de R$1.268,10 (mil duzentos e sessenta e oito reais e dez centavos) anunciado pelo produto, qual seja, um ar-condicionado split inverter de 9.000 BTUs da marca Electrolux, não decorreu de erro de digitação, tampouco tem valor irrisório ou se afasta do real preço do produto, o que torna exigível a venda conforme anunciado. Diz que é devida a indenização pelos danos morais suportados, como forma de ser compensado pelo ilícito cometido pela Apelada. Ao final, pugna pela reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. A Apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, ID 48553918. É o relatório. Salvador, 16 de fevereiro de 2025. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002032-58.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA
APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Considerando a inexistência de elementos nos autos aptos a afastar a presunção de que trata o art. 99, § 3º, do CPC, defiro ao Recorrente o benefício da justiça gratuita nesta instância recursal, dispensando-a, portanto, do preparo. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do recurso. Cuida-se de ação em que a parte autora, ora Apelante, busca o cumprimento de anúncio veiculado pela ré na plataforma Google Shopping, relativo a um ar-condicionado split Electrolux inverter de 9.000 BTUs, no preço e modo apresentados ao consumidor, bem assim a condenação da ré pelos danos morais suportados. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Compulsando os autos, verifica-se a existência de típico litígio de consumo entre as partes, estando, portanto, alcançada pela legislação consumerista. Alega o apelante que, ao ser direcionado para a página de compra da empresa ré (americanas.com), o modelo apresentado no site da Apelada diferiria do modelo do produto anunciado na plataforma de busca. Pois bem. O art. 30 do CDC disciplina que o fornecedor, ao veicular informação ou publicidade, está obrigado ao fiel cumprimento do anúncio, sobretudo em relação ao preço ofertado pelo item. Vejamos: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Ademais, o CDC preceitua que, diante da hipótese de descumprimento de oferta veiculada, é possível ao consumidor se valer de certas medidas, com o fito de ver assegurado seu direito a adquirir o produto nos moldes ofertados. Nesse sentido dispõe o art. 35 do código consumerista: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Diante disso, entende-se que o fornecedor está vinculado aos anúncios dos produtos ou serviços que veicular, seja quanto ao valor ofertado, seja quanto ao modelo e demais informações publicizadas, atendendo aos princípios da vinculação, da boa-fé e da função social. Assim, a parte Apelada, ao recusar-se, de modo injustificado, a cumprir o anúncio por ela veiculado na plataforma Google Shopping, incorreu em violação aos direitos do Apelante enquanto consumidor, devendo ser impelida a satisfazer o quanto anunciado. Esse tem sido o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OFERTA. VINCULAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BEM DEVIDO ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR PREPOSTO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR ATO DE PREPOSTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Sentença entendeu que a oferta veiculada pela recorrente deve ser respeitada, bem como que houve cobrança de juros e encargos não mencionados na propaganda, determinando, portanto, que os promovidos parcelem em seis vezes o valor da compra referido na inicial, pela quantia anunciada e com base nos juros legais de 1% ao mês. […] 4. As informações divulgadas pelo fornecedor integram o contrato que vier a ser celebrado com o consumidor (art. 30 do CDC) e o fornecedor é responsável por atos de seus prepostos (art. 34 do CDC).Além disso, o descumprimento da oferta pelo fornecedor confere ao consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta (art. 35, I do CDC). 5. O fornecedor está vinculado à oferta veiculada por sua preposta, de modo que, optando o consumidor pela exigência do cumprimento forçado da obrigação, deve o judiciário garantir-lhe tal direito. […] (Apelação Cível - 0631610-92.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2018, data da publicação: 02/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CDC. VENDA DE VEÍCULO. PROPAGANDA. NÃO CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. […] 3. Em relação à oferta, devem ser observadas as disposições dos arts. 30, 31 e 35 do CDC e ainda os princípios da vinculação, da boa-fé, da função social e da força obrigatória dos contatos. […] 5. Se não evidenciado o alegado erro material, tampouco havendo a Apelante se desincumbido do ônus que lhe incumbia, qual seja, o de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC/15, prevalece o dever de a empresa dar cumprimento à oferta publicitária, nos termos em que realizada. 6. Pelos mesmos fundamentos, não há que falar em obrigação de o consumidor efetuar o pagamento da oferta à vista se, à época do anúncio, foram previstas outras formas de satisfação do negócio. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07134202720218070001 DF 0713420-27.2021.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 26/01/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, incumbe à Apelada garantir ao Apelante o efetivo cumprimento do anúncio (ID 48553548, fl. 2) do produto ofertado, qual seja, ar-condicionado split Electrolux inverter de 9.000 BTUs, no valor de R$1.268,10 (mil duzentos e sessenta e oito reais e dez centavos). No que se refere à condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, o Apelante sustenta que a indenização é devida, em razão do sentimento de impotência que o afligiu em decorrência da situação vivenciada. Quanto a isso, entendo que não assiste razão ao Apelante, uma vez que, em que pese tenha suportado as sensações descritas, estas não ultrapassam o mero dissabor, não tendo havido ofensa à esfera íntima dos direitos da personalidade hábil a configurar dever de indenizar. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS INDEPENDENTES - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - OFERTA NÃO CUMPRIDA POR SUPERMERCADO. Indenização por dano moral pressupõe que a parte que pleiteia a compensação pecuniária tenha sofrido afronta relevante e efetiva a bem integrante da personalidade, não bastando, para tanto, descumprimento de oferta anunciada por supermercado, observada a possibilidade de se exigir cumprimento forçado e de serem aplicadas sanções na seara administrativa. (TJ-MG - AC: 10702150621440001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 18/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PASSAGENS AÉREAS. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA COMO MEDIDA IMPOSITIVA. ERRO GROSSEIRO DO PREÇO ANUNCIADO NÃO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROMOÇÕES SEMELHANTES. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UMA OFENSA À ESFERA PERSONALÍSSIMA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em erro sistêmico da oferta anunciada para compra de passagens aéreas, com a finalidade de afastar a exigibilidade do cumprimento forçado da obrigação por preço vil, quando resta demonstrada a existência de promoções semelhantes para o mesmo trecho pretendido. 2. Para caracterização do dano moral, mister que reste evidenciada a violação, por parte do ofensor, a um direito da personalidade. Tais direitos detêm status constitucional, na medida em que vêm previstos expressamente na Magna Carta, em seu artigo 5º, inciso X. Na hipótese analisada, as circunstâncias não são aptas a evidenciar que houve violação da esfera personalíssima da parte recorrida, a ensejar indenização de cunho extrapatrimonial. Isso porque não há provas acerca do extremo abalo sofrido, sendo evidente – apenas – a frustração que é inerente ao mero inadimplemento contratual (no caso, os transtornos decorrentes do cancelamento da compra das passagens aéreas, suportados até que a situação fosse revertida). (TJ-PR - APL: 00717061920198160014 Londrina 0071706-19.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 09/09/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para que a parte Apelada seja compelida ao cumprimento da oferta veiculada (ID 48553548, fl. 2), ou caso não seja possível, fica convertida a obrigação em perdas e danos, correspondente ao valor anunciado, acrescido de correção monetária. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, isentando a parte beneficiária da assistência judiciária. Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002032-58.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA
APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO