PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TFF. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. EXERCÍCIO 2011. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MUDANÇA DE CIDADE DESDE DEZEMBRO DO ANO DE 2010. ATIVIDADES ENCERRADAS NO MUNICÍPIO APELADO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA/PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8052105-45.2021.8.05.0039, que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como Apelado, TEXCAL COMERCIO E SERVICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052105-45.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: TEXCAL INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):HELIO JOAO PEPE DE MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação-Unânime
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A7 Trata-se de Apelação Cível nº 8052105-45.2021.8.05.0039 interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI objetivando a desconstituição da sentença (ID. 74855334), prolatada pela MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal ajuizada em face de TEXCAL COMERCIO E SERVICOS LTDA, nos seguintes termos: “[…] Ante todo o exposto, conheço dos embargos à execução fiscal e acolho o pedido neles formulado para, reconhecendo a impossibilidade de exercício, ainda que potencial, de poder de polícia pela municipalidade (eis que a embargante não mais estava instalada no município no período de referência): a) declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes em relação à TFF no período em análise; b) desconstituir os lançamentos de TFF efetuados em desfavor da mesma referente ao ano 2011; e, consequentemente, c) por falta de título executivo idôneo, julgar extinta a execução fiscal n.º 0705283-86.2015.8.05.0039 em apenso. Fica a parte embargada condenada a restituir as custas processuais adiantadas pela parte embargante, bem como fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, porque o referido dispositivo legal é aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora (AResp 1.487.778 (AgInt)-SP, STJ, Segunda Turma, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, “D.J.-e” de 26.9.2019), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização e compensação da mora mediante aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), incidente a partir da presente data. Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a baixa da anotação do crédito objeto da execução embargada no SERASA ou, ao menos, demonstrar a adoção de iniciativa e providências neste sentido. P.R.I. Forte no art. 496, III, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença a reexame necessário. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária e nada requerido, apurem-se custas, caso existentes. Em seguida, translade-se cópia desta sentença para os autos n.º 0705283-86.2015.8.05.0039, arquivando este processo com baixa na Distribuição, em seguida.” Em seus argumentos, o Município Apelante informou que se trata de embargos à execução fiscal, a qual objetivava a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF constituída pelo Município de Camaçari no exercício fiscal de 2011. Defendeu que a falta de baixa no cadastro implica na presunção da ocorrência do fato gerador do tributo, e que não teria o juízo a quo considerado a data do arquivamento da 10ª alteração contratual da Apelada, que teria sido após a ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do art. 156 e seguintes do Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari – Lei Municipal n. 1.309/2009. Asseverou que o arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial do Estado da Bahia somente ocorreu em 18/01/2011, ao passo que o fato gerador da TFF ocorre todo 1º de janeiro de cada exercício civil, de modo que só passou a produzir efeitos após a averbação, consoante previsão do art. 32, inciso II, da Lei n. 8.934/1994. Defendeu que “inobstante o arquivamento tempestivo possa retroagir a data da alteração, ao momento do fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – 1º de janeiro de 2011 – a filial da Recorrida ainda estava situada, para todos os fins legais, no Município de Camaçari”. Insurgiu-se quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, afirmando que a execução fiscal somente fora ajuizada em virtude da inércia da parte Apelada, que não solicitou a baixa cadastral a tempo, razão pela qual esta deveria arcar com ônus da sucumbência. Subsidiariamente, impugnou a quantia fixada a título de honorários, que não teria observado a norma disposta no §2º do art. 85 do CPC. Ao final pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a exequibilidade da TFF constituída pelo Município de Camaçari no exercício fiscal de 2011. Contrarrazões ao ID 74855344 pugnando pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2025. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052105-45.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: TEXCAL INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): HELIO JOAO PEPE DE MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Consoante relatado, foi proferida sentença julgando procedentes os embargos à execução fiscal e, consequentemente, extinguindo a execução fiscal de nº 0705283-86.2015.8.05.0039, ante o reconhecimento da existência do direito creditório, em razão da ausência de relação jurídico tributária entre as partes em relação à TFF no exercício de 2011. Como cediço, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF se encontra prevista no art. 156 do Código de Tributos e Rendas do Município de Camaçari, in verbis: Art. 156. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF tem como fato gerador o poder de polícia para a fiscalização de estabelecimentos quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, do Código Urbanístico e Ambiental e do Código de Polícia Administrativa relativas ao ordenamento do uso e ocupação do solo, à higiene, costumes, tranquilidade e segurança pública. [...] Art. 157. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa: I - a 1º de janeiro de cada exercício civil, para contribuintes já inscritos; Da leitura do artigo acima transcrito e em consonância com o teor do art. 77 do Código Tributário Nacional, tem-se que para cobrança do tributo em questão faz-se necessário o exercício regular do poder de polícia ou da utilização de um serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte. É dizer, o exercício de uma atividade por parte do sujeito passivo da obrigação tributária e que esta atividade esteja sujeita à fiscalização. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a existência de inscrição junto ao cadastro da Fazenda Municipal gera a presunção relativa do desenvolvimento de serviços/atividades pelo contribuinte, admitindo-se prova em contrário, para comprovação da baixa da empresa. Na mesma esteira: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. MANUTENÇÃO. COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA ANTERIOR AOS EXERCÍCIOS EM COBRANÇA EVIDENCIADO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Entende-se que a existência da inscrição junto ao cadastro da Fazenda Municipal gera a presunção relativa do desenvolvimento de serviços/atividades pelo contribuinte, advindo daí que se admite a produção de prova em sentido contrário, do que, nas circunstâncias, bem se desincumbiu a parte excipiente/executada. No caso, com os documentos acostados com a exceção de pré executividade, a excipiente comprova que desocupou o imóvel onde estava instalada, em outubro de 1999, em decorrência do ajuizamento de execução de título extrajudicial promovida pelos locadores, bem como que, no mesmo endereço, está estabelecida outra empresa. Assim, embora a executada/excipiente somente tenha providenciado a baixa perante o cadastro municipal em 20-12-2017, nas circunstâncias, resulta suficientemente caracterizada inatividade desde 1999 a afastar a configuração do fato gerador das taxas objeto da execução fiscal em tela, com o que é de ser confirmada a douta sentença hostilizada que extinguiu a execução fiscal pela inocorrência de fato gerador do tributo. 2. No que tange aos ônus sucumbenciais, tem razão o município, haja vista a incidência do princípio da causalidade. É que, no caso, embora constatada a inocorrência do fato gerador do tributo, é inegável que foi a conduta da parte executada (que não deu baixa na respectiva inscrição municipal quando decidiu encerrar a exploração da atividade econômica) a causa determinante da propositura da execução fiscal. Precedentes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70080335763 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 30/01/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/02/2019). Grifo aditado TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). PODER DE POLÍCIA. FATO GERADOR VINCULADO AO EFETIVO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE EMPRESÁRIA. PROVA DE INATIVIDADE DA SOCIEDADE EMPRESARIAL POR CERTIDÃO DA JUCEB RESTRITA AO ÚLTIMO DOS EXERCÍCIOS COBRADOS. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DA SOCIEDADE NA JUCEB REALIZADO NA FORMA DO ART. 60 DA LEI 8.934/94. SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO QUANTO À PARTE ANTERIOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 07764581420148050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) – grifo aditado No caso em tela, conforme documento de ID. 74855098, verifica-se que houve alteração do endereço da filial da Apelada, a qual passou a exercer suas atividades na cidade de Catú/BA, de modo que, desde 23/12/2010, já não mais operava na cidade de Camaçari. Logo, não procede o argumento da Apelante de que a alteração contratual fora arquivada somente em 17/01/2011 na Junta Comercial, após o início do exercício, que ocorre em 1º de janeiro, posto que, efetivamente, a Apelada já não mais exercia suas atividades na antiga localidade desde dezembro de 2010, não importando a data da ciência da Municipalidade. Desta forma, em razão do não funcionamento da empresa no Município de Camaçari no exercício de 2011, não há se falar em ocorrência de fato gerador que enseje a obrigação de pagamento do tributo pelo contribuinte. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0764793-93.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: BIOCOR GESTAO EM SERVICOS DE SAÚDE LTDA. Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL . EXECUÇÃO FISCAL. TFF. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ATIVIDADES EMPRESARIAIS CESSADAS ANTES DOS EXERCÍCIOS EXECUTADOS . AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. ARTIGO 234 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR NÃO AUTORIZA COBRANÇA DO TRIBUTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EM RAZÃO DA INATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0764793-93.2017.8.05 .0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como APELADA, BIOCOR GESTÃO EM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 07647939320178050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752302-54.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: LENON COMERCIO CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME Advogado (s):MATEUS LIMA DA ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TFF . EXTINÇÃO. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. EMPRESA INATIVA À ÉPOCA DA EXAÇÃO. PROVA SUFICIENTE A COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR . AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PASSÍVEL UNICAMENTE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO. I - Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Apelante . II – O Apelante questiona a prova de inatividade nos exercícios de 2015. III - Comprovação de que nos exercícios citados a Apelada se encontrava com situação cadastral inapta perante a SEFAZ/BA – Inscrição Estadual – desde 15/09/2004, consoante faz prova consulta de id. 25469489. Precedentes deste colegiado reproduzidos no voto condutor . IV - Conquanto a Certidão de Dívida Ativa seja revestida de presunção de liquidez e certeza, a jurisprudência já assentou o entendimento no sentido de que a referida presunção é relativa, admitindo prova em contrário. V - O descumprimento da acessória de atualizar o cadastro municipal dando baixa em sua inscrição não convalida a vigência da inscrição no cadastro municipal como nova hipótese de incidência do TFF, visto que não se constitui em fato gerador do aludido tributo. Ademais, cabe ao Município a fiscalização das atividades desempenhadas pelos contribuintes - incluindo a exigência de atualização cadastral, consoante artigo 234, caput, da Lei Municipal nº 7.186/2006 Sentença mantida . Recurso Improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0752302-54.2017 .8.05.0001. Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator . Salvador, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO Relator Procurador (a) de justiça (TJ-BA - APL: 07523025420178050001 9ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007428-47.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ANA LUIZA DA SILVEIRA MOTA - ME Advogado (s): MARCELO BLOIZI IGLESIAS, ISABELLA LUCIA POIDOMANI AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF – TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR NO PERÍODO COBRADO. ATIVIDADE EMPRESARIAL ENCERRADA. ART. 60 DA LEI 8934/94, VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO REFORMADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0780671-34.2012.8.05.000.1 O documento juntado no Id. 13965894 - Pág. 1 destes autos digitais, denominado “Dados de Empresa via CNPJ 04.663.741/0001-03 - Convênio com a JUCEB” e emitido em 12/03/2019, dá conta de que a empresa agravante estava “CANCELADA - ART. 60 LEI 8934/94”. Portanto, considerando que o fato gerador do tributo executado decorre da fiscalização municipal quanto às normas administrativas, o que não aconteceu nos anos de 2009, 2010 e 2011 em face do cancelamento da recorrente, inviável a constituição da obrigação tributária, porquanto já extinto o sujeito. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8007428-47.2021.8.05.0000, cujo Agravante é ANA LUIZA DA SILVEIRA MOTA - ME e o Agravado é o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do voto da Relatora.(TJ-BA - AI: 80074284720218050000, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) – grifo aditado Importante ainda apontar que, a despeito do contribuinte ter descumprido a obrigação acessória de comunicar ao Fisco Municipal o encerramento de sua atividade empresarial, tal omissão não pode autorizar a cobrança da TFF, diante da ausência do fato gerador. Com relação à fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, em julgamento submetido ao rito repetitivo – TEMA 1.076, o STJ consignou que, nas hipóteses em que o valor da condenação ou o proveito econômico irrisórios, Julgador poderá quantificar os honorários advocatícios sucumbenciais pela apreciação equitativa. Vejamos: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nestes casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calcula-dos sobre o valor: a) da condenação, b) do proveito eco-nômico obtido, c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ: REsps nºs 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP – Tema 1076, Relator: Ministro OG FERNANDES, julgamento em 16/03/2022, publicação em 31/05/2022). (Grifos acrescidos). Conforme se observa da exordial, foi atribuído à causa o valor de R$ 2.787,04 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais, e quatro centavos), montante que traduz, também, o proveito econômico obtido pelo Autor. Assim, aplicando-se as hipóteses do § 3º do art. 85 do CPC, relativas às causas em que a Fazenda Pública for parte, ainda que fosse aplicado o percentual máximo de 20% previsto no inciso I nos casos em que o proveito econômico obtido é até 200 (duzentos) salários-mínimos, o valor devido a título de honorários sucumbenciais seria muito baixo, sendo possível, portanto, aplicar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ. A corroborar: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DA CAUSA BAIXO – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Na origem, fora oposto embargos à execução fiscal pela Defensoria Pública do Estado do espírito Santo, na qualidade de curador à lide nos autos da execução fiscal julgada improcedente em primeiro grau, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do baixo valor da causa (art. 85, § 8º do CPC) e por apreciação equitativa (art . 85, § 2º do CPC). 2- Depreende-se dos autos que o valor da CDA que deu origem a execução fiscal é de R$ 4.147,95 (quatro mil, cento e quarenta e sete reais, e noventa e cinco centavos) e que, acrescida de multa e juros fizeram com que o valor da dívida chegasse ao montante de R$ 11.663, 73 (onze mil, seiscentos e sessenta e três reais, e setenta e três centavos) . 3- É cediço que a fixação equitativa dos honorários advocatícios só pode ser realizada na forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral (art. 85, § 2º, do CPC), ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. 4- No caso em apreço, verifica-se que o valor arbitrado não é exorbitante e, se considerado o valor atualizado da causa e a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo, ensejaria, na prática, a aplicação de um valor ainda maior. 5- Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0012344-20.2019.8.08 .0011, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA [CPC, ART . 85, § 8º]. MEDIDA RESERVADA PARA SITUAÇÕES EM QUE O VALOR DA CAUSA É BAIXO OU O PROVEITO ECONÔMICO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO [STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.850 .512/SP. TEMA 1.076]. ALTERAÇÃO DEVIDA . RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300112-24.2015 .8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j . 11-06-2024). (TJ-SC - Apelação: 0300112-24.2015.8 .24.0163, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 11/06/2024, Quinta Câmara de Direito Público) Ante ao exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Camaçari, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Sala de sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052105-45.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: TEXCAL INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): HELIO JOAO PEPE DE MORAES
VOTO