PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035812-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA REZENDE e outros
Advogado(s): GABRIEL DE MENESES REZENDE, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTORSÃO. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VALORAÇÃO DA PROVA. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por condenado pelo crime de extorsão contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, afastou, de ofício, a majorante do concurso de pessoas, redimensionou a pena e manteve a condenação, inclusive a perda do cargo público de investigador de polícia. O embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades quanto à valoração dos depoimentos dos delegados de polícia, à alegada utilização de testemunho indireto, à prova digital extraída por meio da plataforma Verifact, à cadeia de custódia, à suposta nulidade da investigação, à existência de erro de premissa fática na sentença, à fundamentação da perda do cargo público e requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos invocados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há sete questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à valoração dos depoimentos prestados pelos delegados de polícia; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da alegada impossibilidade de judicialização, por repetição, das declarações extrajudiciais da vítima e da denominada circularidade da corroboração probatória; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar adequadamente as alegações relativas à cadeia de custódia da prova digital, à aplicação dos arts. 158-A a 158-E do CPP e ao precedente do STJ; (iv) definir se houve omissão quanto ao alegado erro de premissa fática da sentença referente à inexistência de comprovantes de transferência bancária; (v) estabelecer se houve omissão quanto à alegada nulidade da investigação em razão da obtenção de dados telefônicos antes da formalização da notícia-crime; (vi) determinar se a manutenção da perda do cargo público foi suficientemente fundamentada; e (vii) definir se os embargos constituem instrumento apto à rediscussão do mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão da valoração das provas já apreciadas.

  2. O acórdão enfrentou adequadamente a valoração dos depoimentos dos delegados de polícia, reconhecendo que constituem relatos diretos acerca dos atos investigativos por eles praticados e que sua força probatória decorre da análise conjunta com os demais elementos produzidos sob o contraditório.

  3. A condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos inquisitoriais ou em testemunho indireto, mas em conjunto probatório plural, integrado por depoimentos judiciais, mensagens extraídas por meio da plataforma Verifact, documentos constantes dos autos e demais elementos corroborativos produzidos em juízo.

  4. As mensagens eletrônicas apresentam conteúdo autônomo apto a demonstrar a exigência de vantagem indevida vinculada ao exercício da função pública, afastando a alegação de circularidade probatória e evidenciando que a pretensão defensiva busca apenas nova valoração do conjunto fático-probatório.

  5. O acórdão apreciou suficientemente a controvérsia relativa à cadeia de custódia da prova digital, concluindo que a utilização da plataforma Verifact, dotada de mecanismos de certificação, códigos hash e assinatura digital, demonstra a idoneidade mínima da prova, inexistindo demonstração concreta de adulteração capaz de invalidá-la.

  6. A ausência de referência individualizada aos arts. 158-A a 158-E do Código de Processo Penal não caracteriza omissão quando a matéria jurídica por eles disciplinada foi substancialmente examinada e decidida.

  7. A alegação de erro de premissa fática relativo à inexistência de comprovantes de transferência bancária revela-se juridicamente irrelevante, pois o crime de extorsão possui natureza formal e consuma-se independentemente da efetiva obtenção da vantagem econômica.

  8. A anterioridade de diligências investigativas em relação ao registro formal da notícia-crime não demonstra, por si só, investigação clandestina nem produção de prova ilícita, inexistindo demonstração objetiva de violação às garantias constitucionais.

  9. A perda do cargo público foi mantida com fundamentação autônoma e individualizada, baseada na utilização da função pública e das dependências da delegacia para a prática do delito, circunstância que evidencia incompatibilidade entre a conduta do agente e o exercício do cargo.

  10. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, sendo o prequestionamento satisfeito quando a matéria jurídica é efetivamente apreciada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração somente se prestam ao saneamento dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou promover nova valoração das provas.

  2. Depoimentos de agentes públicos sobre atos investigativos por eles praticados constituem elemento probatório válido quando corroborados por outras provas produzidas sob o contraditório judicial.

  3. A condenação não viola o art. 155 do Código de Processo Penal quando se fundamenta em conjunto probatório formado por provas judiciais e elementos digitais regularmente submetidos ao contraditório.

  4. A ausência de demonstração concreta de adulteração ou manipulação da prova digital impede o reconhecimento de nulidade fundada exclusivamente em alegações genéricas de quebra da cadeia de custódia.

  5. A inexistência de comprovantes de transferência bancária não afasta a configuração do crime de extorsão, por se tratar de delito formal.

  6. A perda do cargo público mostra-se legítima quando fundamentada na utilização da função pública como instrumento para a prática criminosa, evidenciando incompatibilidade entre a conduta do agente e o exercício do cargo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158-A a 158-E, 386, VII, 619 e 620; CP, arts. 92, I, "a", e parágrafo único, e 158; CF/1988, arts. 5º, XII, e 93, IX.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.163.065/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 707.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC nº 231.190/SP; STJ, AREsp nº 1.940.381/AL; STJ, REsp nº 1.916.733/MG; STJ, AgRg no AREsp nº 1.923.674/RS; Súmula 96 do STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035812-75.2025.8.05.0001, em que figuram como Embargante ALEXANDRE DA SILVA REZENDE e outros e como Embargado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos embargos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035812-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA REZENDE e outros
Advogado(s): GABRIEL DE MENESES REZENDE, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alexandre da Silva Rezende, por intermédio de sua defesa técnica constituída, em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade, conheceu dos recursos de apelação interpostos pelas defesas, deu provimento ao apelo do corréu José Roberto Sousa dos Santos para absolvê-lo da acusação de extorsão com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e negou provimento ao recurso do ora embargante. Na mesma oportunidade, este Órgão Colegiado, de ofício, afastou a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas e redimensionou a pena definitiva de Alexandre da Silva Rezende para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença recorrida, inclusive a perda do cargo público de investigador de polícia.

 

Id. Num. 110614637, o acórdão fustigado.

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (Id. Num. 111161702), o embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Argumenta que este Órgão Julgador não teria enfrentado de forma adequadas as teses defensivas fundamentais suscitadas nas razões do recurso de apelação criminal.

 

Alega contradição interna entre o teor literal dos depoimentos prestados pelos Delegados de Polícia Civil João Henrique Mazza Espírito Santo Carneiro e Breno Barros Aguiar e a conclusão do acórdão de que seriam provas diretas, firmes e suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do delito.

 

Insurge-se também quanto a omissão quanto à impossibilidade de "judicialização por repetição" das declarações extrajudiciais da vítima, argumentando que a mera reprodução, em juízo, da narrativa colhida no inquérito por quem não presenciou os fatos não teria o condão de converter esse conteúdo inquisitorial em prova judicializada para os fins do art. 155 do Código de Processo Penal e a circularidade da corroboração probatória invocada pelo acórdão. 

 

Sustenta, ademais, a ocorrência de omissão e contradição quanto à alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital capturada mediante a plataforma Verifact, ao argumento de que a ausência de apreensão física e de perícia técnica no aparelho celular original da vítima inviabilizaria o controle pericial sobre a integridade das mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp, além de alegar falta de manifestação individualizada acerca dos artigos 158-A a 158-E do Código de Processo Penal.

 

Adicionalmente, o embargante alega que o acórdão teria sido omisso quanto ao suposto erro de premissa fática constante da sentença de primeiro grau, consistente na menção à existência de comprovantes de transferências bancárias nos autos. Argumenta, ainda, a existência de omissão relativamente à tese de nulidade da investigação por suposta obtenção de dados telefônicos e realização de diligências preliminares anteriormente à formalização da notícia-crime.

 

Ademais, sustenta o embargante que o acórdão teria incorrido em contradição e erro de julgamento ao fazer má aplicação da jurisprudência invocada pela defesa, alegando que os precedentes citados nos embargos relativos à imprestabilidade do depoimento indireto e à cadeia de custódia teriam sido desconsiderados ou interpretados de forma equivocada pelo Colegiado. 

 

Por fim, questiona a manutenção do efeito específico de perda do cargo público de investigador de polícia, sustentando a ausência de fundamentação autônoma e individualizada exigida pelo artigo 92, parágrafo único, do Código Penal. Requer o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para a absolvição do réu nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso das normas constitucionais, federais e jurisprudências invocadas.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer jungido no Id. Num. 111642014, opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios. 

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035812-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA REZENDE e outros
Advogado(s): GABRIEL DE MENESES REZENDE, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 

 

Ressalte-se, de logo, que os Embargos de Declaração constituem modalidade de recurso horizontal vocacionado ao aperfeiçoamento e à integração do julgado, quando este apresentar algum dos vícios estritamente previstos na legislação processual penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

A via estreita dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito já devidamente julgado e fundamentado, tampouco à revisão da própria tese jurídica ou da valoração probatória que conduziu o órgão colegiado à conclusão adotada, sendo manifestamente inadmissível sua utilização para o mero reexame de matéria exaustivamente debatida.

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.2. A embargante alega: (i) contradição, ao argumento de que o acórdão, ao mesmo tempo em que teria afirmado que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria atinente ao regime semiaberto ou não discordou dos argumentos do Ministério Público, deixou de enfrentar o argumento defensivo de que houve apreciação concreta da questão na instância inferior; e (ii) omissão, por suposta ausência de distinção entre revaloração e reexame de prova e por não indicação das provas judicializadas que sustentariam a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição e omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, relativamente (i) à fundamentação sobre o regime inicial de cumprimento de pena e (ii) à análise das provas judicializadas e da distinção entre revaloração e reexame de prova, ou se os embargos de declaração veiculam mera pretensão de rediscussão do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Código de Processo Penal, em seus arts. 619 e 620, restringe o cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, exigindo que o embargante individualize concretamente os pontos viciados do acórdão.5. No caso, embora a embargante invoque contradição e omissão, não especifica de forma concreta em que consistiriam tais vícios, limitando-se a negar as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão embargado.6. O acórdão embargado foi claro ao consignar que: (i) o Tribunal de origem firmou moldura fática quanto à participação da embargante no crime com base em provas judicializadas; (ii) é inviável o reexame de provas para dissentir desse quadro; (iii) o Tribunal de origem apenas modificou a dosimetria da pena e readequou o regime inicial, sem se pronunciar, na perspectiva suscitada, sobre os arts. 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal; e (iv) com o restabelecimento da sentença quanto à dosimetria, impõe-se o restabelecimento do regime inicial fechado, considerado corretamente fixado.7. Os argumentos de ausência de prova suficiente para a condenação e de inadequação do regime inicial fechado evidenciam intento de modificar o entendimento firmado, extrapolando a finalidade integrativa dos embargos de declaração e configurando pretensão de rediscutir o mérito da decisão.8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração em matéria penal exigem a indicação concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à mera rediscussão do mérito da decisão.2. A discordância da parte com as premissas fáticas e jurídicas fixadas no acórdão não caracteriza, por si só, contradição ou omissão aptas a ensejar o acolhimento de embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025, DJEN 10.11.2025. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.163.065/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)

 

Impende destacar o entendimento consolidado que, ao apreciar o recurso interposto pela defesa, não se exige do magistrado julgador a análise exauriente e individualizada de todos os argumentos suscitados, bastando que enfrente, de forma fundamentada e suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia. 

 

A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a motivação das decisões judiciais deve ser adequada e congruente com o objeto da impugnação, sendo prescindível a refutação minuciosa de cada alegação defensiva, desde que a fundamentação global seja capaz de infirmar as teses apresentadas. 

 

A respeito: 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL . CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS . RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1 .022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC .Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3 . O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS . MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios . 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3 . No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4 . O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)

 

A análise pormenorizada das razões recursais revela que o embargante intenta, em verdade, infirmar a valoração probatória realizada por esta Egrégia Câmara Criminal, buscando forçar uma nova apreciação do acervo fático-probatório já exaustivamente examinado no acórdão combatido.

 

No que tange à alegada omissão e contradição quanto à natureza dos depoimentos prestados pelos delegados de polícia João Henrique Mazza Espírito Santo Carneiro e Breno Barros Aguiar, a pretensão recursal não encontra qualquer amparo no conteúdo do julgado.

 

O acórdão embargado não qualificou os depoimentos dos Delegados como "firmes, coerentes e convergentes" por desconhecer a origem das informações por eles prestadas ou por supor que tivessem presenciado diretamente a conduta criminosa. A qualificação atribuiu-se ao fato de os depoentes terem descrito, de forma coerente, convergente e detalhada, o iter investigativo que culminou na identificação da conduta criminosa de Alexandre da Silva Rezende, a dinâmica dos atos que cada um praticou no âmbito das investigações e a correlação entre as provas documentais e digitais que instruíram o processo. Não há contradição entre descrever a atuação funcional de agentes públicos, que não exige presença física no núcleo típico do crime, e afirmar a idoneidade do relato como elemento de convicção, quando esse relato é corroborado por outras provas independentes produzidas sob o crivo do contraditório.

 

O Delegado João Henrique Mazza, conforme registrado no acórdão, foi o responsável por coordenar as investigações no âmbito da Corregedoria da Polícia Civil e descreveu minuciosamente como a vítima Jubiraci Santos Coelho o procurou, informando estar sofrendo tentativa de extorsão, e como imediatamente exibiu as conversas de WhatsApp em seu celular, ocasião em que os delegados presentes determinaram a extração dos prints por meio da plataforma Verifact para preservação da conversa.

 

Relatou, ainda, a notícia de outras vítimas submetidas ao mesmo modus operandi e os resultados das diligências investigativas, incluindo o cumprimento de mandados de busca e apreensão e a coleta de dispositivos eletrônicos. Esse depoimento não narra apenas aquilo que lhe foi "informado" pela vítima, mas descreve atos funcionais que ele próprio praticou e que são relevantes para a demonstração da materialidade e da autoria do delito.

 

Quanto ao Delegado Breno Barros Aguiar, o acórdão registrou expressamente que sua participação se limitou ao cumprimento do mandado de prisão e de busca. O Embargante explora essa circunstância para defender que o depoimento seria inteiramente indireto e destituído de valor probatório. Ocorre que, mesmo nesse contexto, o depoimento de Breno Barros é testemunho direto sobre os atos que presenciou e praticou: a localização do acusado, a apresentação do mandado, a condução à Corregedoria, as perguntas que formulou sobre a localização do veículo e a dinâmica da operação.

 

Nesse sentido, o acórdão foi claro ao afirmar que a condenação se apoiou na análise conjugada dos depoimentos judiciais, dos registros digitais e dos demais documentos juntados aos autos, e não em qualquer desses elementos isoladamente.

 

Além disso, quanto à impossibilidade de "judicialização por repetição" das declarações extrajudiciais da vítima, sustentando que a mera reprodução, em juízo, da narrativa colhida no inquérito por quem não presenciou os fatos não seria apta a converter esse conteúdo inquisitorial em prova judicializada para os fins do art. 155 do Código de Processo Penal. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, segundo afirma, estabeleceriam entendimento contrário à utilização do testemunho indireto como fundamento de condenação.

 

A alegação, contudo, parte de uma premissa equivocada sobre o que o acórdão efetivamente decidiu. O acórdão embargado não afirmou que a simples repetição em juízo da narrativa inquisitorial, por si só, teria o condão de judicializar a prova e torná-la apta a sustentar a condenação. O que o julgado consignou foi que a condenação do Embargante não se apoiou exclusivamente nos elementos colhidos na fase inquisitorial, mas sim em múltiplas fontes probatórias independentes, todas submetidas ao contraditório judicial: os depoimentos dos Delegados prestados em audiência, as mensagens extraídas pela plataforma Verifact, os documentos constantes dos autos e a notícia de outras vítimas submetidas ao mesmo modus operandi, formando um conjunto harmônico e plural de provas.

 

Para espancar qualquer dúvida acerca da fundamentação, transcreve-se trecho elucidativo do acórdão fustigado:

 

“A condenação do apelante Alexandre não se apoia exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas no cotejo analítico entre os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório pelos delegados de polícia e as provas digitais colhidas, reputadas hígidas e idôneas para demonstrar a exigência de vantagem indevida no exercício da função.” 

 

Não há que se falar, portanto, em omissão quanto à aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal. O acórdão observou rigorosamente o comando legal, que veda a fundamentação do decreto condenatório exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, e demonstrou que a condenação do Embargante se apoiou em provas produzidas ou confirmadas sob o crivo do contraditório.

 

A invocação pelo Embargante dos precedentes AREsp n. 1.940.381/AL, REsp n. 1.916.733/MG e AgRg no AREsp n. 1.923.674/RS, todos de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, para sustentar que o testemunho indireto não seria apto a comprovar elementos do crime, não socorre sua pretensão, porque o acórdão não utilizou os depoimentos dos Delegados isoladamente como fundamento da condenação, e sim como parte de um conjunto probatório robusto, harmônico e plural que incluiu prova documental autônoma (as mensagens extraídas por Verifact). Os precedentes invocados tratam de hipóteses em que o testemunho indireto era o único ou o principal fundamento da condenação, situação que não corresponde à realidade dos autos.

 

Embargante alega, ainda, omissão quanto à alegada circularidade da corroboração probatória, sustentando que o denominado "conjunto harmônico" de provas seria, na realidade, uma única fonte de informação replicada em diferentes suportes: a narrativa da vítima reproduzida no termo de declarações na Corregedoria, no boletim de ocorrência, na interpretação das mensagens de WhatsApp e nos depoimentos dos Delegados.

 

Essa alegação também não procede. O acórdão examinou autonomamente o conteúdo das mensagens digitais, indicando trechos específicos que demonstram, por si só e independentemente da narrativa da vítima, o constrangimento e a vinculação entre o pagamento e o prosseguimento do inquérito. Foram destacados trechos como “Caso não consiga o que acertou vamos colocar pra frente seu inquérito” e “Daí você vai precisar de um advogado”, mensagens que estabelecem clara vinculação entre a exigência de vantagem econômica e a possibilidade de prosseguimento das investigações. O acórdão também destacou as sucessivas cobranças dirigidas à vítima, as manifestações desta no sentido de que buscava obter recursos e a advertência expressa de que, caso não cumprisse o combinado, o inquérito prosseguiria.

 

Outrossim, o Embargante alega omissão quanto à necessidade de contextualização integral do diálogo e à ausência de comprovação autônoma da natureza ilícita daquilo que teria sido "acertado" entre as partes, questionando se as mensagens, consideradas isoladamente e sem o auxílio das declarações extrajudiciais da vítima, demonstrariam todos os elementos do art. 158 do Código Penal.

 

O conteúdo verbal dos diálogos extraídos, analisado contextualmente, é suficiente para demonstrar os elementos nucleares do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. As mensagens revelam sucessivas cobranças relacionadas ao pagamento de valores exigidos pelo acusado, sempre associadas ao procedimento investigativo em curso.

 

O que se pretende, em última análise, é que este Tribunal reavalie se as mensagens digitais tinham ou não autonomia probatória, qual peso deveriam receber e se poderiam corroborar os demais elementos dos autos. Essa pretensão de revaloração do conjunto probatório é providência manifestamente incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

 

Todas as teses defensivas sobre o valor probatório dos depoimentos dos Delegados, sobre a impossibilidade de judicialização por repetição e sobre a circularidade probatória foram substancialmente enfrentadas no acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente, coerente e harmônica para rejeitá-las. O que o Embargante pretende, sob o rótulo de omissões e contradições, é a revaloração do conjunto probatório já apreciado por este Colegiado, providência que não se admite na via dos embargos de declaração, cuja finalidade se restringe a sanar os vícios taxativos do art. 619 do Código de Processo Penal.

 

Por outro lado, o Embargante alega contradição na aplicação do precedente AgRg no RHC n. 231.190/SP, do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que haveria inversão lógica na utilização de precedente firmado em sede de habeas corpus durante a instrução criminal como fundamento para afastar a tese de nulidade em processo já encerrado, bem como deslocamento indevido do ônus probatório e omissão quanto ao exame individualizado dos arts. 158-A a 158-E do Código de Processo Penal.

 

A análise detida do acórdão embargado revela que a alegação não procede e decorre de uma leitura seletiva e descontextualizada tanto do precedente citado quanto da fundamentação do julgado.

 

Quanto à suposta contradição na aplicação do AgRg no RHC n. 231.190/SP, o Embargante sustenta que o precedente foi firmado em habeas corpus impetrado durante a instrução criminal, contexto em que se buscava o desentranhamento antecipado da prova digital antes de esgotadas as oportunidades de contraprova, e que sua aplicação a processo já encerrado, com sentença e apelação julgadas, constituiria inversão lógica. O argumento, contudo, parte de uma premissa equivocada sobre a finalidade com que o precedente foi invocado no acórdão.

 

O acórdão embargado não citou o AgRg no RHC n. 231.190/SP para postergar o exame aprofundado da cadeia de custódia para fase posterior ao julgamento. Citou-o para demonstrar dois pontos específicos e autônomos, que são: a aferição da autenticidade e da confiabilidade de provas digitais é matéria que pode ser submetida ao contraditório e à ampla defesa durante a instrução criminal, não cabendo seu exame aprofundado em sede de habeas corpus; e a mera ausência de metadados, de preservação do dispositivo original ou de registro técnico formal de coleta, desacompanhada de demonstração objetiva de adulteração ou manipulação, não autoriza o desentranhamento automático e prematuro da prova digital.

 

O acórdão não afirmou, em momento algum, que o exame aprofundado da cadeia de custódia deveria postergar-se para fase processual posterior. Ao contrário, o acórdão já realizou esse exame no âmbito da apelação criminal, analisou detidamente as circunstâncias da coleta da prova digital, as características técnicas da plataforma Verifact e a ausência de demonstração concreta de adulteração, e concluiu pela validade da prova com base no conjunto técnico disponível.

 

Assim, a referência ao precedente serviu apenas como reforço argumentativo para a tese de que alegações genéricas sobre volatilidade da prova eletrônica, desacompanhadas de indícios concretos de adulteração, não são suficientes para invalidar a prova, independentemente da fase processual em que sejam formuladas. Não há, portanto, qualquer inversão lógica ou contradição na utilização do precedente.

 

Ademais, a Defesa sustenta que o acórdão teria exigido da Defesa a demonstração concreta de adulteração ou manipulação da prova digital, quando, nos termos do AgRg no RHC n. 231.190/SP, o ônus de demonstrar a idoneidade mínima do elemento probatório incumbiria ao órgão acusatório. A leitura do acórdão, contudo, demonstra que não houve deslocamento do ônus probatório. O que o julgado fez foi reconhecer que a acusação apresentara prova com idoneidade mínima demonstrada, isso porque as mensagens foram extraídas por plataforma tecnológica certificada (Verifact), que gera relatórios detalhados com códigos hash e assinaturas digitais certificadas pela ICP-Brasil, permitindo a validação da idoneidade da prova de forma independente. Diante dessa demonstração inicial de idoneidade, cabia à Defesa, para infirmar a prova, apontar indícios concretos de adulteração, manipulação ou descontextualização, o que não fez, limitando-se a alegações genéricas sobre a volatilidade da prova eletrônica e a ausência de apreensão do aparelho original.

 

Quanto ao exame individualizado dos arts. 158-A a 158-E do Código de Processo Penal, tampouco assiste razão ao Embargante. O acórdão examinou detidamente a controvérsia relativa à preservação, integridade e confiabilidade da prova digital, analisando as circunstâncias concretas da coleta, as características técnicas da plataforma Verifact e a ausência de demonstração de adulteração. A circunstância de não ter enumerado artigo por artigo ou transcrito o conteúdo de cada dispositivo legal não configura omissão. Conforme já assentado no tópico anterior deste voto, o julgador não está obrigado a rebater nominalmente todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria neles disciplinada seja substancialmente apreciada, o que ocorreu no caso.

 

Portanto, não se identifica qualquer contradição na aplicação do precedente AgRg no RHC n. 231.190/SP, que foi utilizado adequadamente para demonstrar que a ausência de demonstração objetiva de adulteração ou manipulação, aliada à existência de certificação técnica independente, é suficiente para preservar a validade da prova digital. Tampouco se verifica inversão do ônus probatório, omissão quanto ao exame individualizado dos arts. 158-A a 158-E do CPP ou qualquer outro vício sanável pela via dos embargos de declaração. O que o Embargante pretende, sob o rótulo de contradição e omissão, é a revaloração da prova digital já examinada e considerada válida pelo acórdão, providência que não se admite na via estreita dos aclaratórios.

 

O recorrente veicula alegação de omissão quanto ao suposto erro de premissa fática na sentença de primeiro grau, que teria afirmado categoricamente a existência de comprovantes de transferência bancária quando tais documentos, na verdade, inexistiriam nos autos. O Embargante esclarece que não rediscute a natureza formal do crime de extorsão nem a aplicação da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça, mas sustenta que a contradição entre a premissa fática adotada na sentença e a realidade documental dos autos configuraria erro manifesto apto a comprometer a validade da motivação, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, questão que, segundo afirma, não teria sido enfrentada pelo acórdão.

 

A alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou a questão de maneira clara e suficiente, ainda que não tenha se debruçado isoladamente sobre o tema do "erro de premissa fática" como questão autônoma. Isso porque a conclusão jurídica adotada pelo acórdão torna juridicamente impertinente a discussão sobre a existência ou não dos comprovantes de transferência bancária para o deslinde da causa.

 

Conforme expressamente consignado no acórdão, “o crime de extorsão possui natureza formal e se consuma com o constrangimento da vítima mediante grave ameaça para obtenção de vantagem indevida, sendo dispensável a efetiva percepção do proveito econômico”. A Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça, invocada no julgado, é categórica ao estabelecer que o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

 

Ou seja, se a prova de transferência bancária é desnecessária para a tipicidade do crime de extorsão, eventual menção equivocada na sentença de primeiro grau acerca da existência desses documentos não compromete o juízo condenatório, que se apoia em outros elementos probatórios independentes e suficientes. A motivação do acórdão, ao corrigir a imprecisão fática da sentença e firmar a correta compreensão jurídica sobre a natureza do delito, supriu eventual vício na fundamentação da sentença, tornando o ponto impertinente para o deslinde da causa. Não havia, portanto, necessidade de o acórdão enfrentar isoladamente a “premissa fática” como questão autônoma, uma vez que a conclusão jurídica adotada tornou o ponto irrelevante para a manutenção da condenação.

 

O que o Embargante pretende, sob o rótulo de omissão, é que este Colegiado declare a nulidade da sentença por erro de premissa fática, mesmo após o acórdão ter expressamente corrigido a imprecisão e firmado a correta compreensão jurídica sobre a dispensabilidade da obtenção da vantagem indevida.

 

O Embargante alega omissão quanto à existência de ofício de resposta de operadora de telefonia datado de dois dias antes da formalização da notícia-crime, contendo dados cadastrais vinculados à linha telefônica do Embargante, documento que, segundo sustenta, pressuporia solicitação prévia de acesso a dados protegidos por sigilo de comunicações, matéria sujeita à cláusula de reserva de jurisdição do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Afirma que o acórdão teria se limitado a afastar a tese pela via genérica da ausência de prova de elemento obtido por meio ilícito, sem afirmar a existência de autorização judicial prévia.


A alegação, contudo, parte de premissas que não se confirmam nos autos e que, mesmo se confirmadas, não conduziriam à conclusão pretendida pelo Embargante.

 

O acórdão não afirmou que houve autorização judicial para a obtenção dos dados. O que o julgado consignou foi que "a anterioridade de diligências ou consultas administrativas em relação ao registro formal da ocorrência não constitui, por si só, prova da existência de investigação clandestina ou de atuação estatal arbitrária" e que "a Defesa tampouco demonstrou que os atos questionados produziram prova ilícita ou influenciaram indevidamente a formação do conjunto probatório”

 

O acórdão tratou da questão de forma suficiente ao consignar que a mera anterioridade de diligências em relação ao registro formal não prova a existência de investigação clandestina ou ilícita e que a declaração de nulidade da investigação exige demonstração objetiva de violação a garantias fundamentais, o que não ocorreu. Não há, portanto, omissão a ser sanada.

 

Por fim, o Embargante alega omissão quanto à fundamentação autônoma e individualizada da perda do cargo público, sustentando que o acórdão não teria enfrentado se os elementos invocados para justificar a perda do cargo são distintos daqueles que já compõem a própria descrição típica do crime pelo qual foi condenado, à luz do art. 92, inciso I, alínea "a", e parágrafo único, do Código Penal.

 

A alegação é desprovida de fundamento. O acórdão embargado dedicou tópico próprio e específico à fundamentação da perda do cargo público, apresentando motivação autônoma e individualizada, conforme se extrai dos seguintes trechos do voto condutor.

 

O julgado consignou que “o Embargante instrumentalizou a estrutura estatal e utilizou o recinto da própria delegacia de polícia para a prática do crime de extorsão contra um cidadão vulnerável, violando flagrantemente os deveres de probidade, lealdade e moralidade administrativa que devem reger a atuação de qualquer agente público”. Destacou, ainda, que "a utilização da condição funcional de investigador de polícia e das dependências da delegacia para a prática do delito evidencia incompatibilidade entre a conduta do agente e o exercício da função pública, legitimando a manutenção da perda do cargo público".

 

Não há que se falar, portanto, em omissão quanto à fundamentação autônoma da perda do cargo público. O acórdão enfrentou substancialmente a questão, apresentou motivação individualizada e suficientemente demonstrou a incompatibilidade entre a conduta do Embargante e a permanência no cargo público de investigador de polícia.

 

Por fim, quanto à pretensão de prequestionamento expresso dos dispositivos legais, constitucionais e precedentes jurisprudenciais indicados, é entendimento pacífico que o julgador não está obrigado a mencionar numericamente todos os artigos ou acórdãos invocados pela parte, bastando que a matéria jurídica tenha sido devidamente apreciada e decidida de forma fundamentada no julgado, o que ocorreu na espécie, afastando a ocorrência de vício nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.

 

CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator