PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE EM ASSINATURA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA ADEQUADA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. I. Caso em exame Recursos de apelação recíprocos interpostos pelas partes litigantes em face de sentença de parcial procedência que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro de descontos indevidos operados em proventos de aposentadoria de idoso e arbitrou indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00, autorizada, em sede de aclaratórios, a compensação do principal creditado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (a) verificar a regularidade da contratação à luz do ônus da prova de autenticidade da assinatura de contrato bancário impugnado; (b) examinar o cabimento de restituição em dobro das parcelas de descontos indevidos; (c) analisar a ocorrência e a adequação do valor fixado a título de danos morais sob a ótica da razoabilidade; (d) avaliar a proporcionalidade do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em primeiro grau de jurisdição. III. Razões de decidir Nos termos do Tema 1.061 do STJ, impugnada a assinatura do contrato pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a sua autenticidade. O laudo pericial grafotécnico concluiu de maneira categórica e inequívoca que a assinatura aposta no instrumento de mútuo não emanou do punho escritor do requerente, tratando-se de falsificação. A contratação fraudulenta por fraude de terceiro qualifica-se como defeito na prestação de serviço, respondendo o banco objetivamente pelos prejuízos provocados ao consumidor sob a teoria do risco do empreendimento e na configuração de fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. Nos termos da jurisprudência consolidada no EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro independe da prova de má-fé, revelando-se imperiosa diante da cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e sem engano justificável do fornecedor de serviços bancários. O desconto mensal indevido operado diretamente em proventos previdenciários de caráter eminentemente alimentar de consumidor idoso gera abalo psicológico extraordinário que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral presumido, caracterizado in re ipsa. O montante compensatório fixado em R$ 7.000,00 mostra-se escorreito, razoável e adequado para a hipótese concreta de descontos efetuados por longo período, sem que importe em enriquecimento sem causa do ofendido. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais estabelecido em 15% sobre o valor da condenação revela-se justo, proporcional e coerente com a complexidade da lide e os critérios previstos no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Majoram-se os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira ré em grau recursal para 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Tese jurídica de julgamento: "1. Comprovada a falsidade da assinatura em contrato bancário impugnado por perícia grafotécnica, o negócio jurídico é nulo e inexistente, gerando o dever de repetição em dobro dos descontos indevidos operados em benefício previdenciário de idoso após 30 de março de 2021. 2.Os descontos mensais indevidos em verba alimentar de consumidor idoso amparam a configuração de dano moral presumido, cuja indenização deve ser fixada com moderação e proporcionalidade às circunstâncias fáticas." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas de n.º 8092437-03.2023.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, reciprocamente, ITAU UNIBANCO S/A e SERGIO DOS SANTOS MARQUES. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092437-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: SERGIO DOS SANTOS MARQUES e outros
Advogado(s):FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento a ambos os recursos. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, Dr. Iuri lemos.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador no ID 99579830, a qual foi integrada pela decisão de acolhimento dos embargos de declaração de ID 99579842. Eis o dispositivo sentencial: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO DOS SANTOS MARQUES, contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, conceder, nos termos do disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência pleiteada, tornando-a definitiva, para determinar que o réu se abstenha, em caráter permanente e sob pena de multa diária de R$ 500,00 (-), até o limite máximo de R$ 30.000,00 (-), de efetuar quaisquer descontos nos proventos previdenciários do autor, relacionados ao suposto contrato ora declarado inexistente, devendo a instituição financeira adotar todas as providências necessárias para a imediata cessação das deduções, no prazo de 05 (cinco) dias; b) Determinar a repetição do indébito, na forma dobrada, devendo restituir ao autor o valor integral descontado indevidamente do seu benefício, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dos desembolsos e com incidência juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar do evento danoso (responsabilidade civil extracontratual), até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024; c) Condenar a empresa acionada ao pagamento de indenização, a título de danos morais no importe de R$ 7.000,00 (-), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024; Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) sobre o valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC. Diante da antecipação da tutela, concedida em sede de mérito, estabelecendo o cumprimento de obrigação de fazer, intime-se a parte ré, pessoalmente, via domicílio nacional ou via postal, na hipótese da parte ré não possuir cadastro. Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. A lide de origem consiste em ação declaratória de inexistência de débito proposta por Sergio dos Santos Marques, conforme petição inicial de ID 99579670, em face do Banco Itaú Consignado S.A., em virtude de descontos de empréstimo não pactuado. Em contestação de ID 99579684, o banco demandado alegou a regularidade da contratação. Após instrução processual com a realização de laudo pericial grafotécnico de ID 99579790, que concluiu pela falsidade da assinatura do autor, sobreveio a sentença recorrida. A juíza de primeiro grau, na sentença de ID 99579830, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da avença e condenar o banco à devolução em dobro dos descontos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e honorários sucumbenciais de 15%. No julgamento dos embargos de declaração de ID 99579842, o juízo determinou a compensação do principal creditado corrigido monetariamente pelo IPCA. Inconformado, o Banco Itaú Consignado S.A. interpôs recurso de apelação de ID 99579845, pleiteando a reforma integral do julgado para que seja reconhecida a validade do negócio jurídico e o afastamento ou a redução das condenações a título de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Por sua vez, o autor Sergio dos Santos Marques interpôs recurso de apelação de ID 99579852, pugnando pela majoração dos danos morais para o patamar de R$ 20.000,00 e elevação dos honorários sucumbenciais para o percentual máximo de 20%. O autor apresentou as contrarrazões de ID 99579851, pugnando pelo total desprovimento do recurso interposto pela casa bancária. A instituição financeira demandada ofertou as contrarrazões de ID 99579858, requerendo o desprovimento do apelo formulado pelo requerente. Os autos foram distribuídos a esta relatoria na Terceira Câmara Cível, vindo os fólios conclusos para julgamento. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092437-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: SERGIO DOS SANTOS MARQUES e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador no ID 99579830, a qual foi integrada pela decisão de acolhimento dos embargos de declaração de ID 99579842. O exame de admissibilidade dos recursos de apelação interpostos revela o integral preenchimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil vigente. A controvérsia central estabelecida no presente feito cinge-se à verificação da regularidade e validade do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento nº 615130942029, cuja contratação é refutada veementemente pelo consumidor idoso desde a petição inicial. O banco réu sustenta a plena legitimidade do liame contratual afirmando possuir instrumento escrito e assinado pela parte autora, corroborado pelo depósito de cópia de documento de identificação pessoal e pela transferência do valor mutuado para conta corrente da comarca de origem. Contudo, em casos em que o consumidor nega a existência do negócio jurídico e impugna formalmente a autenticidade da assinatura lançada no instrumento de contrato, a distribuição do ônus probatório segue disciplina específica consolidada pela jurisprudência pátria. De acordo com a norma contida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando houver impugnação da autenticidade de um documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu no processo. Fixando o entendimento sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 1.061, no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, mediante a produção de perícia grafotécnica ou outros meios de prova idôneos: Tema Repetitivo 1061 Tese Firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No caso concreto, diante da oportuna impugnação operada pela parte autora na réplica, o juízo determinou a realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre a via original do contrato depositada em cartório pela casa bancária. A perita oficial nomeada pelo juízo realizou minucioso e exaustivo exame grafotécnico, confrontando as assinaturas constantes do contrato impugnado com os padrões caligráficos naturais extraídos de documentos pessoais do requerente e aqueles coletados diretamente em audiência pericial. As conclusões do laudo técnico pericial foram peremptórias e indubitáveis ao atestar que a assinatura questionada e atribuída ao requerente não provém de seu punho escritor, tratando-se de falsificação decorrente de imitação de modelo à vista. A perita assinalou a existência de graves divergências nos elementos genéricos e genéticos da escrita, caracterizadas pela falta de dinamismo e velocidade nos traçados, presença de traços lentos, trêmulos, com paradas anormais e retoques grosseiros no preenchimento da assinatura do contrato, em absoluto contraste com a escrita altamente célere, automatizada e dotada de forte pressão do punho autêntico do autor. Nesse cenário, as alegações da instituição financeira de que o contrato seria válido por possuir assinatura semelhante e dados pessoais idênticos perdem qualquer sustentação jurídica. A prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa desconstituiu por completo a presunção de veracidade do documento, comprovando que o autor foi vítima de fraude e que jamais manifestou vontade livre e consciente para contrair o empréstimo sob análise. A tese defensiva de que o banco réu agiu amparado na boa-fé por não ser possível identificar a falsidade a olho nu tampouco merece prosperar, porquanto o risco de aceitação de assinaturas inidôneas em transações comerciais decorre diretamente da própria atividade desenvolvida pela casa bancária. Assim, restando plenamente demonstrada a falsidade da assinatura, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência e nulidade absoluta do negócio jurídico objeto da lide. A análise da responsabilidade civil no caso em exame deve ser pautada sob a ótica das diretrizes normativas do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável à espécie por se tratar de relação de consumo estabelecida entre o mutuário e a instituição financeira, na esteira do entendimento já pacificado pelo enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições financeiras por defeitos na prestação de seus serviços é de natureza eminentemente objetiva, de modo que o fornecedor responde perante o consumidor, independentemente da existência de elemento de culpa, pelos danos provocados por defeitos decorrentes da prestação do serviço ou por informações insuficientes. Nos termos do artigo 14, parágrafo primeiro, do diploma consumerista, o serviço mostra-se defeituoso quando não fornece ao consumidor a segurança que dele legitimamente se espera, considerada a avaliação sobre os riscos da atividade e o modo de seu fornecimento. A contratação de empréstimo consignado mediante fraude, com a utilização de assinatura falsificada de pessoa idosa e subsequentes descontos mensais em seu benefício previdenciário, revela falha na segurança do serviço prestado pela instituição bancária, que não adotou as cautelas mínimas necessárias para certificar-se sobre a identidade e a real vontade do contratante no ato de celebração do negócio jurídico. Nesse contexto, a alegação de que a fraude foi perpetrada por terceiros não funciona como excludente de responsabilidade, uma vez que a atividade bancária atrai a incidência da teoria do risco do empreendimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento ao editar a Súmula 479, estabelecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A ocorrência de fraudes na formalização de contratos de mútuo integra o risco inerente à atividade lucrativa explorada pelo banco réu, caracterizando fortuito interno que não afasta o dever de indenizar. Incumbe ao fornecedor estruturar seus mecanismos de segurança de modo a impedir que fraudadores celebrem contratos em nome de cidadãos de boa-fé, não sendo admissível transferir os prejuízos e os ônus de tais falhas sistêmicas ao consumidor idoso e vulnerável. Demonstrado o defeito do serviço e o nexo causal com os descontos promovidos na pensão do requerente, resta caracterizado o dever de reparação dos danos materiais e morais sofridos, impondo-se a confirmação do juízo condenatório de primeiro grau. No que tange à restituição dos valores indevidamente descontados da aposentadoria da parte autora, a pretensão recursal da instituição financeira de afastar a dobra legal estabelecida na sentença não encontra amparo no ordenamento consumerista vigente. A matéria encontra disciplina expressa no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que confere ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal nas relações de consumo, consolidou entendimento de caráter vinculante no julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, cuja tese jurídica fixou que a repetição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé ou do elemento volitivo de dolo na conduta do fornecedor, revelando-se perfeitamente cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) A tese do engano justificável, arguida pela casa bancária para tentar legitimar a devolução de forma simples, revela-se totalmente insubsistente no cenário fático delineado nos autos. A ocorrência de erro justificável apto a afastar a dobra da restituição pressupõe a existência de circunstâncias excepcionais, alheias ao controle e à diligência do fornecedor, que justifiquem a falha na cobrança, o que em nenhuma medida se confunde com a negligência operacional de aprovar contrato fraudulento sem a devida checagem de segurança. A falsificação da assinatura do autor na cédula de crédito bancário de número 615130942029, constatada de maneira categórica pelo laudo pericial grafotécnico de ID 99579790, evidencia que a instituição financeira falhou gravemente em seu dever de conferência de documentos e de validação da real identidade do contratante no momento de fechamento do negócio. A facilidade com que terceiros fraudadores conseguem implantar descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário de pessoa idosa reflete uma falha sistêmica na prestação do serviço bancário, a qual de forma alguma pode ser caracterizada como erro justificável ou escusável. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no mesmo sentido, determinando a restituição em dobro em situações análogas de fraude em empréstimo consignado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8073414-13.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE IVAN BORGES DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS BORGES DOS SANTOS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANTONIO CARLOS BORGES DOS SANTOS ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO DOS CONSÓRCIOS. VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE FORMA ESCORREITA. INCIDÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTE DO STJ. JULGADO EAREsp nº 676608/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. DESPROVIMENTO DO APELO DA ACIONADA E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. I - Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes contra sentença prolatada nos autos de ação Indenizatória que julgou procedente os pedidos, condenando o réu ao pagamento de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. II - Resta patente a responsabilidade da Instituição Financeira, diante da cobrança indevida, em virtude de contratos de consórcios não contraídos, fato que acarreta diversos dissabores, de modo que não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à indenização pelos danos morais, fixados, razoavelmente, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - No que tange à insurgência quanto à repetição do indébito, ressalta-se que, na data de 21/10/2010, a Corte especial do STJ concluiu o julgamento do EAREsp nº 676608/RS, decidindo que: "Cobrança indevida de consumidor contrária à boa-fé gera devolução em dobro". Desta forma, deve ser acolhido o Apelo da parte Autora, tão somente, para autorizar a devolução em dobro do que fora cobrado indevidamente. IV- SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE ACIONADA E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073414-13.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelado JOSE IVAN BORGES DOS SANTOS e como apelada/apelante BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER dos Recursos e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso da parte Autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Acionada, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8073414-13.2019.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 12/11/2020 ) Em consonância com a modulação de efeitos operada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia, a devolução em dobro aplica-se às prestações indevidas em contratos de consumo de natureza privada pagas após a data de publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. No caso em exame, a sentença recorrida observou estritamente tal balizamento ao determinar que a restituição em dobro incida sobre as parcelas mensais descontadas do benefício do autor após a referida data limite, devendo as parcelas anteriores a esse marco ser restituídas de forma simples, respeitando-se assim a segurança jurídica e os limites delineados pela jurisprudência pátria. Desta forma, ausente qualquer demonstração de engano justificável pelo banco réu, deve ser integralmente mantida a condenação de devolução em dobro imposta no julgado de origem. A ocorrência de descontos mensais e indevidos diretamente em folha de pagamento de benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente por fraude de assinatura, enseja lesão de caráter extrapatrimonial apta a fundamentar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A vulnerabilidade exacerbada do autor, Sergio dos Santos Marques, que contava com mais de sessenta anos de idade no momento da ocorrência dos fatos, atrai especial dever de proteção jurídica estatal e cautela operacional das instituições financeiras, nos termos da legislação protetiva ao idoso. O comprometimento mensal de seus proventos por mais de quatro anos, estendendo-se de fevereiro de 2020 até o decurso do feito em 2024, conforme demonstrado no histórico de empréstimo consignado extraído do Instituto Nacional do Seguro Social, revela a significativa e persistente extensão da lesão provocada ao orçamento doméstico e à paz de espírito do consumidor. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento firme e pacificado de que os descontos indevidos operados em aposentadoria de idoso justificam a fixação de indenização por danos morais com base no dano presumido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005462-95.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA APELADO: ANA MEIRE SILVA DE SOUZA Advogado(s):GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. ASSINATURA IMPUGNADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora, idosa e beneficiária previdenciária, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico, determinando a restituição simples dos valores descontados e condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, além de honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil objetiva da instituição pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora; (iii) examinar a proporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral e a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (CDC, art. 3º, § 2º), impondo-lhes deveres de informação e segurança nas relações contratuais, sobretudo quando o consumidor é idoso e vulnerável, conforme arts. 6º, III, 39, IV e 52 do CDC. Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.12.2021). A instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois limitou-se a juntar cópia do suposto contrato e, intimada para produzir prova pericial, requereu o julgamento antecipado, configurando falha na prestação do serviço. Configura-se responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros em operações bancárias, tratando-se de fortuito interno. O desconto indevido em benefício previdenciário acarreta dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, por afetar diretamente a subsistência e a dignidade do consumidor idoso. O valor fixado em R$ 8.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido e cumprir a função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado, por se tratar de fortuito interno. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, ensejando indenização fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, arts. 1.009, 1.013, 85, §§ 2º e 11, e 429, II; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, 39, IV, 42, parágrafo único, e 52; CC/2002, art. 927; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.12.2021; TJ-BA, APL nº 0084026-64.2010.805.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 12.04.2017; TJ-BA, APL nº 0001006-53.2014.805.0158, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 23.08.2018; TJ-BA, APL nº 0551193-52.2018.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2019; TJ-BA, APL nº 8000125-92.2017.8.05.0041, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 29.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005462-95.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e como apelada ANA MEIRE SILVA DE SOUZA ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, registrado pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8005462-95.2024.8.05.0080,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 24/11/2025) O valor de R$ 7.000,00 arbitrado em primeiro grau de jurisdição mostra-se adequado, proporcional e consentâneo com a gravidade objetiva do caso, amparando-se nos parâmetros rotineiramente adotados por este Tribunal de Justiça para demandas de idêntica natureza jurídica. A fixação de tal quantia atende satisfatoriamente à finalidade compensatória do sofrimento do aposentado, punindo com moderação a falha operacional da casa bancária e cumprindo relevante função pedagógico-preventiva, sem, contudo, ensejar acréscimo patrimonial indevido, mormente ao considerar-se que houve a devida compensação do principal creditado na lide de origem. Dessa forma, deve ser integralmente mantido o quantum indenizatório extrapatrimonial fixado na sentença. No que concerne ao inconformismo manifestado pela parte autora quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando sua majoração para o teto legal de vinte por cento, melhor sorte não acompanha a pretensão recursal. A fixação da verba honorária deve guiar-se pelos parâmetros estabelecidos no parágrafo segundo do artigo 85 do Código de Processo Civil, cuja valoração cabe ao prudente arbítrio do julgador de primeiro grau, sopesados os elementos concretos de cada demanda. O dispositivo legal em comento impõe critérios objetivos para nortear o arbitramento de modo proporcional e justo: Art. 85, § 2º. "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: […]" O exame detalhado do feito revela que a fixação da verba honorária em quinze por cento sobre o valor da condenação amolda-se de forma escorreita e proporcional às especificidades da lide de origem. Embora a causa tenha exigido dedicação técnica relevante do patrono do autor, inclusive com a postulação e acompanhamento de prova pericial grafotécnica para a elucidação da fraude perpetrada, trata-se de processo eletrônico cuja tramitação ocorreu inteiramente na Comarca de Salvador, sem necessidade de deslocamento geográfico ou produção de atos probatórios de excepcional complexidade fora dos limites da jurisdição local. A matéria consumerista debatida, atinente a fraudes em contratações de empréstimos consignados, possui altíssimo grau de repetitividade e consolidada jurisprudência nos tribunais, o que, embora não retire a importância e o indiscutível zelo profissional do advogado constituído, afasta o enquadramento na faixa de complexidade máxima que justificaria a atribuição imediata do teto de vinte por cento na fase de conhecimento. A verba arbitrada em primeiro grau remunera dignamente e de forma condigna o trabalho desenvolvido, sem aviltar a atividade da advocacia ou penalizar de forma desproporcional a parte sucumbente. Desta forma, impõe-se a manutenção do percentual de quinze por cento sobre o valor da condenação fixado na sentença recorrida, sem prejuízo da eventual majoração devida unicamente pelo trabalho desenvolvido em sede recursal. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS de apelação cível e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A. e negar provimento ao recurso interposto por Sergio dos Santos Marques, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em seus exatos e jurídicos termos. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do banco réu de quinze por cento para vinte por cento sobre o valor da condenação, permanecendo inalterada a distribuição dos ônus de sucumbência definida na origem. Sala das Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092437-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: SERGIO DOS SANTOS MARQUES e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
Relator