Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação: 8000214-77.2023.8.05.0212

Origem do Processo: Comarca de Riacho de Santana

Apelante: Rômulo Elgino Rodrigues da Silva

Advogado: Marco Aurélio Pinheiro Silva (OAB/BA 14.275)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Priscila Targino Soares Beltrão

Procurador de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO POR CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 44, III, DO CP. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, afastando a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena.

2.    A Defesa sustenta insuficiência probatória quanto ao dolo, pleiteia absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa (§ 3º do art. 180 do CP) e, subsidiariamente, redimensionamento da pena, reconhecimento da atenuante da confissão e redução da multa.

II. Questão em discussão

3.    As questões controvertidas consistem em:

(i) verificar a existência de dolo na conduta do apelante; (ii) examinar a possibilidade de desclassificação para receptação culposa;
(iii) analisar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena-base no máximo legal; (iv) aferir a incidência da atenuante da confissão; (v) reavaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade; (vi) revisar a pena de multa.

III. Razões de decidir

4.    A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, laudo pericial atestando adulteração dos sinais identificadores do veículo e prova oral colhida sob o crivo do contraditório.

5.    O dolo pode ser inferido das circunstâncias objetivas do caso, notadamente aquisição informal por meio de aplicativo de mensagens, ausência de cautelas mínimas de verificação da regularidade do veículo, admissão de que o bem estava “atrasado” e tentativa de esquiva da fiscalização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a demonstração do elemento subjetivo por prova indiciária consistente, extraída do contexto fático.

6.    Inviável a desclassificação para a modalidade culposa, pois o conjunto probatório evidencia adesão consciente ao risco de aquisição de bem de origem ilícita, superando a esfera da mera negligência.

7.    Quanto à dosimetria, embora legítima a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, a fixação da pena-base no máximo legal mostrou-se desproporcional diante da moldura penal abstrata (01 a 04 anos). Adota-se critério fracionário de exasperação de 1/8 do intervalo abstrato por vetorial negativa, resultando em pena-base fixada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.

8.    Inaplicável a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), pois o réu negou o elemento subjetivo do tipo, configurando confissão qualificada incapaz de abranger o núcleo do injusto penal, conforme orientação consolidada do STJ.

9.    Ausentes causas de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena corporal em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, mantido o regime inicial aberto.

10.               Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não atendido o requisito do art. 44, inciso III, do Código Penal. O reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis evidencia maior reprovabilidade da conduta e impede concluir pela suficiência da medida alternativa para reprovação e prevenção do crime.

11.               A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. Reduz-se a quantidade para 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo (art. 49 do CP).

IV. Dispositivo e tese

12.               Recurso conhecido e parcialmente provido para: (a) redimensionar a pena para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto; (b) reduzir a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo; (c) manter, no mais, a condenação, inclusive o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade.

Tese de julgamento:

1.    O dolo no crime de receptação pode ser comprovado por circunstâncias objetivas e indícios consistentes extraídos do contexto fático-probatório.

2.    A fixação da pena-base no máximo legal exige fundamentação proporcional e individualizada, sendo admissível critério fracionário de exasperação quando a moldura abstrata for estreita.

3.    O reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode afastar a substituição da pena privativa de liberdade, quando evidenciada a insuficiência da medida alternativa para fins de reprovação e prevenção do crime (art. 44, III, do CP).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, e 93, IX; Código Penal, arts. 33, § 2º, “c”; 44; 49; 59; 65, III, “d”; 68; 180, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 396-A.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000214-77.2023.8.05.0212, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, reduzir a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo, preservando, no mais, a condenação, inclusive o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do voto do Relator.

Salvador, [data conforme registro do sistema].

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

 (assinatura digital).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


RELATÓRIO 

Versa o presente feito sobre apelação criminal interposta por RÔMULO ELGINO RODRIGUES DA SILVA em face de Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/BA, nos autos da Ação Penal – Procedimento Ordinário nº 8000214-77.2023.8.05.0212, por meio da qual foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. Na decisão, fixou-se a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com 200 (duzentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, consignando-se a detração a ser examinada pelo Juízo da execução, afastando-se expressamente a incidência do art. 44 do Código Penal e da suspensão condicional da pena, assegurando-se, por fim, ao réu o direito de recorrer em liberdade (ID 95562083 – p. 9/10).

Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu Denúncia em face do apelante (ID 95561417 – p. 1/3), imputando-lhe a prática do delito de receptação dolosa. Consoante a narrativa acusatória, em data não precisamente delimitada, mas anterior a 05 de julho de 2022, no município de Riacho de Santana/BA, o denunciado teria adquirido, em proveito próprio ou alheio, bem móvel que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (uma) motocicleta Honda XRE 300, cor branca, ano 2017, placa PRI-2381, chassi nº 9C2ND1110HR051828, conforme auto de exibição e apreensão referido na exordial.

Registra-se, ainda, que policiais militares, durante ronda na Rua da Palha, visualizaram o denunciado na condução do mencionado veículo, ocasião em que este apresentou comportamento considerado suspeito, tentando esquivar-se da fiscalização; realizada a abordagem, deixou de apresentar a documentação pertinente, sendo constatados indícios de adulteração nos sinais identificadores do bem, circunstância posteriormente corroborada por exame pericial igualmente referido na denúncia (ID 95561417 – p. 1/3).

A Denúncia foi recebida em 16/05/2023 (ID 95561968), determinando-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, a qual foi regularmente ofertada (ID 95561975). Ultrapassada a fase prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento, realizada em 28/05/2024, conforme termo respectivo (ID 95562063), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedido o interrogatório do réu, encerrando-se a instrução probatória (ID 95562063).

Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou Alegações Finais por memoriais (ID 95562070), reiterando a procedência da imputação. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais (ID 95562079), sustentando a improcedência da pretensão punitiva e, subsidiariamente, a adequação típica diversa e o redimensionamento da resposta penal.

Sobreveio Sentença condenatória (ID 95562083 – p. 1/10), na qual o Juízo a quo reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, reputando configurado o crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, e fixando a reprimenda nos moldes anteriormente delineados, com afastamento expresso da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena (ID 95562083 – p. 9/10).

Irresignada, a Defesa manifestou intenção recursal e requereu a abertura de prazo para apresentação das razões de apelação (ID 95562088), vindo posteriormente a protocolar as respectivas razões (ID 95562091 – p. 1/7). No arrazoado, sustenta que a condenação carece de suporte probatório suficiente, enfatizando que a pena teria sido fixada no máximo cominado ao art. 180 do Código Penal e que a multa estabelecida revelar-se-ia desproporcional. Argumenta, ainda, a ausência do dolo específico exigido para a configuração da receptação dolosa, asseverando que o recorrente não detinha conhecimento acerca de eventual adulteração do chassi e que a ilicitude somente teria sido tecnicamente constatada após a realização da perícia, postulando, assim, a reforma integral da sentença com a consequente absolvição.

Subsidiariamente, postula o reconhecimento de que a conduta, quando muito, subsumir-se-ia à modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, por ausência do elemento subjetivo doloso. Em caráter igualmente subsidiário, requer o redimensionamento da pena, sob o argumento de desproporção na fixação do quantum, com aplicação do mínimo legal e reconhecimento da confissão espontânea, bem como a revisão do montante da pena de multa (ID 95562091 – p. 2/7).

Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, há nos autos referência à peça de ID 95562903, na qual o Parquet pugna pela manutenção integral da sentença condenatória.

Instada a se manifestar, a douta Procuradora de Justiça CLEUSA BOYDA DE ANDRADE opinou pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, entendendo que a sentença se encontra devidamente fundamentada e em harmonia com o conjunto probatório e com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores (ID 98262461 – p. 9).

É o relatório.

 


VOTO

Cinge-se o exame desta apelação à aferição da higidez da condenação imposta a RÔMULO ELGINO RODRIGUES DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, notadamente quanto à comprovação do elemento subjetivo (dolo) e, em caráter subsidiário, à pretensão de desclassificação para a forma culposa, bem como ao controle de legalidade e proporcionalidade da dosimetria, com enfoque específico na fixação da pena-base no máximo legal, no não reconhecimento de atenuante e no dimensionamento da pena de multa, sem descurar dos consectários (regime e substituição), à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, e dos arts. 59, 68, 44 e 49 do Código Penal.

I. ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os pressupostos de conhecimento. A insurgência foi interposta por parte legítima e devidamente representada, contra sentença recorrível, inexistindo óbice de ordem formal ao exame do mérito. Assim, conheço da apelação.

II. MÉRITO

II.1. Delimitação do quadro fático-probatório e lastro documental

A Sentença recorrida, ao reproduzir e analisar a imputação, assenta que o Ministério Público denunciou o apelante pela aquisição/condução de motocicleta Honda XRE 300, placa PRI-2381, com adulteração nos sinais identificadores, em contexto de abordagem policial, com posterior confirmação pericial de remarcação. O decisum registra, ainda, que a constatação de adulteração decorreu de verificação realizada por policiais militares durante fiscalização, com encaminhamento do veículo e do condutor à Delegacia, e que o exame pericial apontou adulteração por remarcação.

No âmbito da prova oral, a decisão sintetiza os depoimentos prestados em juízo, destacando, de um lado, que a guarnição percebeu o apelante na condução do veículo, registrando comportamento indicativo de tentativa de esquiva da fiscalização; e, de outro, que foram identificadas alterações grosseiras nos sinais identificadores, com incompatibilidade entre placa e chassi, tendo o réu afirmado haver adquirido a motocicleta “da forma que se encontrava” .

No interrogatório judicial, conforme consignado na sentença, o próprio acusado narrou ter adquirido a motocicleta por meio de grupo de WhatsApp, mediante troca por outra motocicleta (CG) e pagamento complementar de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), totalizando aproximadamente R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), atribuindo a negociação a pessoa conhecida como “Júnior”. Ainda segundo o decisum, o réu reconheceu que o bem estava “atrasado”, que não realizou pesquisa prévia sobre sua situação administrativa e que tentou evitar a blitz, alegando estar sem capacete, além de mencionar não ser habilitado (ID 95562083 – p. 4/10).

A controvérsia recursal, portanto, não reside na existência do fato nem na posse direta do bem pelo apelante, mas na aferição do dolo exigido para a receptação dolosa, na alegada boa-fé, na subsidiária adequação típica culposa e, de modo autônomo, no redimensionamento sancionatório.

II.2. Tipicidade subjetiva: dolo na receptação e refutação das razões recursais

O art. 180, caput, do Código Penal exige que o agente adquira, receba, transporte, conduza ou oculte, em proveito próprio ou alheio, coisa que saiba ser produto de crime. Como é amplamente reconhecido na dogmática penal e reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a ciência da origem ilícita raramente se demonstra por prova direta, admitindo-se sua inferência a partir de circunstâncias objetivas, especialmente quando a aquisição e a detenção do bem se dão em ambiente de informalidade, com ausência de cautelas mínimas, presença de sinais externos de irregularidade e comportamento que denote assunção consciente do risco de ilicitude.

No caso, a tese defensiva de ausência de dolo, tal como veiculada nas razões recursais (ID 95562091 – p. 1/7), não se sustenta diante do quadro fático-probatório consignado no édito condenatório, cuja análise revela coerência interna e convergência entre prova oral, interrogatório judicial e elementos documentais. A aquisição do veículo por meio de grupo de WhatsApp, sem qualquer registro de providências elementares de verificação administrativa — tais como consulta prévia a órgãos de trânsito, checagem da regularidade documental ou confirmação idônea da identidade do alienante —, associada à admissão expressa de que a motocicleta se encontrava “atrasada” e à inexistência de pesquisa prévia sobre a regularidade do bem, compõe um conjunto de dados objetivos que não apenas fragiliza a alegada boa-fé, mas evidencia postura de deliberada despreocupação com a licitude da origem do objeto.

Trata-se de contexto negocial marcado por informalidade acentuada, ausência de cautelas mínimas e aceitação consciente de circunstâncias potencialmente ilícitas, o que ultrapassa, com significativa margem, a esfera da negligência simples ou da imprudência episódica, projetando-se para o campo da indiferença consciente quanto à procedência do bem. Nesse cenário, a conduta descrita nos autos revela aderência voluntária a um risco juridicamente relevante, apto a caracterizar, ao menos, o dolo eventual, nos termos da compreensão consolidada na jurisprudência pátria para hipóteses em que a ciência da ilicitude decorre da análise integrada das circunstâncias fáticas.

A par disso, o decisum registra que, no ato fiscalizatório, os policiais perceberam adulterações grosseiras e discrepância entre placa e chassi, circunstâncias que, analisadas sob a perspectiva de um juízo de normalidade empírica, evidenciam a presença de sinais externos ostensivos de irregularidade, perceptíveis a qualquer adquirente que atuasse com diligência ordinária. Tais elementos objetivos, longe de configurarem vício oculto ou defeito técnico de difícil constatação, revelavam incongruências estruturais na identificação do veículo, aptas a despertar fundada suspeita quanto à sua procedência. Cotejadas com a admissão do réu de ter adquirido a motocicleta “da forma que se encontrava”, sem submissão prévia a qualquer mecanismo de verificação ou conferência documental, essas circunstâncias reforçam a conclusão de que não se tratava de irregularidade imperceptível a um adquirente minimamente diligente, mas de cenário que impunha prudência reforçada, exame cauteloso e postura investigativa compatível com a relevância econômica e jurídica do bem envolvido. A deliberada dispensa dessas cautelas, em contexto no qual os indícios eram concretos e externamente verificáveis, projeta-se como elemento adicional de robustecimento da inferência acerca da ciência, ao menos eventual, da origem ilícita do veículo, tal como reconhecido na Sentença.

A tentativa de evitar a fiscalização, ainda que o réu a explique por motivo diverso (ausência de capacete), não pode ser isoladamente convertida em presunção de culpabilidade; todavia, no conjunto probatório, constitui elemento contextual compatível com o ambiente de irregularidade em que se deu a posse do bem e com a assunção do risco de conduzir veículo potencialmente ilícito.

Nessas condições, a alegação de boa-fé não encontra correspondência empírica no processo. A boa-fé, enquanto premissa exculpatória nessa quadra, demanda demonstração de diligência compatível com a aquisição de veículo automotor, sobretudo quando o próprio adquirente admite ter ciência de fatos que, objetivamente, recomendam cautela ampliada (como a informação de que o bem estava “atrasado”). Ausente tal diligência, a narrativa defensiva revela, no mínimo, adesão voluntária a um risco juridicamente relevante, suficiente para caracterizar o dolo eventual, modalidade subjetiva apta a preencher o tipo do art. 180, caput, do Código Penal.

Dessa forma, a pretensão absolutória, fundada na suposta inexistência de dolo, não merece acolhimento.

II.3. Desclassificação para receptação culposa

A receptação culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, pressupõe que o agente, por imprudência, negligência ou imperícia, adquira ou receba coisa que, pela natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deva presumir ser produto de crime, afastada a consciência (ainda que eventual) da origem ilícita.

À luz do quadro delineado na sentença, não se trata de simples descuido: a negociação informal por aplicativo, a inexistência de pesquisa administrativa, a admissão de que o bem estava “atrasado” e a condução do veículo nessas condições, somadas aos indícios de adulteração percebidos na fiscalização e posteriormente confirmados por exame, conformam um panorama de suspeição intensa, incompatível com a hipótese de mera culpa. Em consequência, a desclassificação para a forma culposa não encontra suporte no conjunto probatório.

II.4. Dosimetria da pena: controle de proporcionalidade e parcial provimento

Mantida a condenação quanto ao mérito de tipicidade e autoria, cumpre examinar a individualização da pena, porquanto a Sentença fixou a pena-base no teto cominado ao tipo, valendo-se de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), e, a partir daí, estabeleceu a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 200 (duzentos) dias-multa (ID 95562083 – p. 6/10 a p. 9/10).

II.4.1. Primeira fase: pena-base

[...]

1ª FASE: análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP/ PENA-BASE: 

A CULPABILIDADE do réu extrapola os limites normais do delito, pois o mesmo não tinha habilitação para pilotar motocicleta e, mesmo assim, utilizava e conduzia a mesma, que se tratava de objeto do crime de receptação, o que revela maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. Colaciono entendimento do STJ:  

(...)

 Os ANTECEDENTES CRIMINAIS devem ser valorados de forma negativa ao acusado, pois o mesmo ostenta condenação transitada em julgado em autos 0000296-70.2011.8.05.0212 (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). 

Saliento que, em que pese o trânsito em julgado da condenação acima referida ter ocorrido em 17/08/2023, antes da data do fato dos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal: STJ. 5ª Turma. HC 210787/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013. 

Dessa forma, diante da condenação pelo fato anterior (autos 0000296-70.2011.8.05.0212) e do trânsito em julgado posterior, está caracterizada a circunstância judicial negativa de antecedentes criminais. 

No que se refere à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos para auferir a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor;

A PERSONALIDADE, conforme lições do brilhante Professor e Magistrado Ricardo Schimitt, refere-se ao caráter do acusado como pessoa humana.

Nas palavras do professor, “serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras. (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130).

No caso dos autos, esta também deve ser valorada de forma positiva, por não ficar caracterizada nenhuma situação prejudicial ao acusado no que se refere à sua personalidade.

Sobre as CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, não há nos autos elementos suficientes para valoração negativa.

Sobre o MOTIVO do delito, este deve ser valorado de forma positiva ao acusado, não extrapolando o previsto no tipo penal; 

As CONSEQUÊNCIAS do crime são normais.

Por fim, sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Inaplicável ao crime de receptação.

Destaco que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, embora não haja critério matemático para a fixação da pena-base, mostra-se proporcional o aumento em torno de 1/6 (um sexto), calculado a partir das penas mínima e máxima abstratamente cominadas, para cada vetorial negativa, em obediência ao princípio da discricionariedade vinculada (AgRg no REsp n. 1429646/AM, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 4/10/2017).

Ocorre que a jurisprudência do STJ também orienta que até mesmo uma única circunstância judicial pode elevar a pena-base ao máximo legal, a depender de sua gravidade (AgRg nos EDcl no AREsp 2172438 / SP, QUINTA TURMA, por unanimidade, julgado em 11/04/2023).

 (...)

Assim, no caso dos autos, a culpabilidade do réu e os antecedentes criminais, acima indicadas, extrapolam o normal em relação a crimes desta espécie, ao passo que fixo a pena base no máximo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão, entendimento que encontra amparo na jurisprudência do STJ.

[...]

A Sentença reputou desfavorável a culpabilidade, afirmando reprovabilidade acentuada, e valorou negativamente os antecedentes com base em condenação anterior por tráfico de drogas, consignando que o fato antecedente seria anterior ao fato ora julgado, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente, reputando idônea a valoração negativa (ID 95562083 – p. 6/10). Ao final, fixou a pena-base diretamente no máximo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.

Reconheço que a valoração negativa dos antecedentes, quando amparada em condenação definitiva por fato anterior, constitui fundamento idôneo para exasperação da pena-base, e que a culpabilidade pode ser desfavoravelmente apreciada quando houver circunstâncias concretas que extrapolem o desvalor inerente ao tipo. Todavia, a fixação da pena-base no teto legal, em delito cuja moldura abstrata varia de 01 (um) a 04 (quatro) anos, reclama motivação estrita e graduada, sob pena de esvaziar o princípio da proporcionalidade e comprometer a racionalidade do sistema trifásico.

No caso, sem afastar as duas vetoriais desfavoráveis reconhecidas na origem, entendo que a exasperação deve observar critério de incremento fracionário objetivo, como técnica de coerência interna e controle de excessos, especialmente quando a moldura penal é estreita. Adoto, pois, a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa.

A pena mínima do art. 180, caput, é de 01 (um) ano e a máxima é de 04 (quatro) anos, de modo que o intervalo é de 03 (três) anos. Um oitavo desse intervalo corresponde a 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Mantidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), exaspero a pena-base em 09 (nove) meses, fixando-a em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.

II.4.2. Segunda fase: atenuantes e agravantes

A sentença não reconheceu circunstâncias atenuantes, e, no ponto, impõe-se exame mais detido do interrogatório judicial para aferir a existência, ou não, de confissão juridicamente relevante.

O que se verifica nos autos, conforme consignado expressamente na Sentença, é que o réu: admitiu ter adquirido a motocicleta; admitiu a posse e condução do veículo; admitiu que o bem estava “atrasado”; admitiu que não realizou qualquer pesquisa prévia acerca da regularidade do veículo; admitiu que a negociação ocorreu de forma informal, por meio de grupo de WhatsApp; e admitiu, ainda, ter tentado evitar a blitz, ainda que apresentando justificativa.

Contudo, paralelamente a tais admissões fáticas, negou de forma categórica o elemento subjetivo do tipo, isto é, negou saber que o bem era produto de crime e sustentou ter agido de boa-fé.

Sob a ótica técnico-dogmática, essa postura se aproxima daquilo que a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça denominam “confissão qualificada”, na medida em que o agente admite os fatos objetivos (aquisição, posse e negociação informal), mas agrega elemento subjetivo excludente — no caso, a alegada ausência de dolo.

Todavia, a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal exige que a confissão recaia sobre a prática do fato criminoso ou, ao menos, sobre seus elementos essenciais. No presente caso, o núcleo do tipo penal é precisamente a ciência da origem ilícita do bem. Ao negar esse elemento subjetivo essencial, o réu não confessou o crime, mas apenas fatos periféricos que, embora relevantes para a reconstrução histórica, não equivalem ao reconhecimento da infração penal.

A negativa do dolo — elemento estruturante do art. 180, caput — impede o reconhecimento de confissão plena. E, embora a jurisprudência admita, em determinados contextos, o reconhecimento da atenuante mesmo em hipóteses de confissão qualificada, tal possibilidade pressupõe que o reconhecimento do fato típico seja substancial e que a justificativa apresentada não importe negação do núcleo do tipo. Não é o que ocorre aqui, pois o acusado, ao afastar a ciência da origem criminosa, afastou precisamente o elemento que diferencia a receptação dolosa da atipicidade.

Assim, não se pode falar em confissão juridicamente apta a ensejar a atenuação da pena. Inexistindo atenuantes ou agravantes reconhecidas na sentença e não havendo fundamento para modificação nesse ponto, mantenho a pena fixada na primeira fase em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.

II.4.3. Terceira fase: causas de aumento e diminuição

A sentença expressamente assentou a inexistência de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, não havendo insurgência específica quanto a esse ponto nem elementos nos autos que autorizem modificação. Assim, inexistindo causas modificadoras na terceira fase, torno definitiva a pena corporal em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.

II.4.4. Regime inicial

Com a pena definitiva fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, e ausente imposição legal de regime mais gravoso, o regime inicial aberto mostra-se adequado, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, sem prejuízo da consideração das circunstâncias judiciais já sopesadas na primeira fase (ID 95562083 – p. 9/10, quanto ao regime inicialmente fixado).

II.4.5. Substituição da pena privativa de liberdade

A Sentença afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao fundamento de que o acusado “não preenche os requisitos subjetivos necessários”, destacando que “responde por outra ação penal” e que a medida “não é socialmente recomendada” (ID 95562083 – p. 9/10).

De fato, a simples existência de ação penal em curso, desprovida de trânsito em julgado, não constitui, isoladamente, fundamento juridicamente idôneo para obstar a concessão de benefícios penais, sob pena de vulneração ao princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Todavia, no caso concreto, a análise das circunstâncias judiciais revela quadro mais gravoso, haja vista o reconhecimento de duas vetoriais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, circunstância que repercute diretamente sobre o requisito previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal.

Embora o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça e o quantum da pena se situe dentro do limite objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, a presença de duas circunstâncias judiciais negativadas evidencia maior reprovabilidade da conduta e desfavorável prognose de suficiência da resposta penal substitutiva. Nessas condições, não se mostra atendido o requisito subjetivo atinente à adequação e suficiência da substituição para reprovação e prevenção do crime.

A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige juízo concreto de suficiência, fundado na análise global das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Reconhecidas duas vetoriais negativas, já consideradas na fixação da pena-base, não se pode concluir que a reprimenda alternativa se revele socialmente adequada e suficiente à prevenção geral e especial, sob pena de esvaziamento do próprio juízo valorativo anteriormente firmado.

 

Diante desse contexto, mantém-se o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal.

II.4.6. Pena de multa

A sentença fixou a pena de multa em 200 (duzentos) dias-multa, à razão unitária mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (ID 95562083 – p. 9/10). Embora o valor unitário esteja adequadamente assentado em patamar mínimo, o número de dias-multa revela desproporção interna quando cotejado com o redimensionamento da pena corporal, sobretudo porque a própria Sentença afirma que a quantidade de dias-multa deve refletir as circunstâncias judiciais e as fases subsequentes da dosimetria.

Diante da readequação da pena privativa de liberdade e mantendo coerência com o sistema bifásico da multa, fixo a quantidade de dias-multa no mínimo legal de 10 (dez), elevando-a em 1/4 (um quarto), em razão das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis mantidas, resultando em 13 (treze) dias-multa, preservado o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, conforme art. 49 do Código Penal.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (a) redimensionar a pena do apelante para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, fixado o regime inicial aberto; (b) afastar o reconhecimento de qualquer circunstância atenuante, notadamente a confissão, por não evidenciada nos autos; e (c) reduzir a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal, preservados, no mais, os termos da condenação constantes dos IDs 95562083 (p. 6/10 a p. 9/10), 95562091 (p. 1/7) e 98262461 (p. 9), mantido o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da ausência do requisito previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal.

É como voto.

Salvador, [data conforme registro do sistema].

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(assinatura digital)