PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060774-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TANIA SEIXAS CABUSSU e outros
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES
APELADO: CRISTIANA CABUSSU SANJUAN e outros (3)
Advogado(s):FERNANDA CRISTINA MEIRA LOBO BONFIM DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Tania Seixas Cabussu e Maria Arminda Seixas Tutti Cabussu contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido no julgamento do Agravo Interno interposto nos autos da Apelação Cível nº 8060774-41.2020.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e autorizou o parcelamento das custas processuais, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, ao autorizar o parcelamento das custas e ao deixar de apreciar fundamentos apresentados pelas embargantes quanto à situação financeira e precedentes jurisprudenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão impugnada.

O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todos os argumentos apresentados, concluindo pela ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, e indicou elementos objetivos como movimentações bancárias relevantes e domicílio em bairro de alto padrão.

A concessão do parcelamento das custas processuais encontra amparo no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC e no Ato Conjunto nº 16/2020 do TJBA, não configurando contradição com o indeferimento da gratuidade judiciária.

A decisão enfrentou os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, inexistindo omissão ou contradição a ser suprida; o inconformismo das embargantes com o resultado não justifica a oposição de embargos declaratórios com caráter infringente.

A utilização de Embargos de Declaração com o objetivo de prequestionamento não dispensa a demonstração de vícios na decisão embargada, os quais não foram verificados no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A ausência de acolhimento de pedidos formulados pela parte não configura, por si só, omissão ou contradição no julgado, quando a decisão enfrentou fundamentadamente as matérias suscitadas.

O parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, é compatível com o indeferimento da gratuidade judiciária, como medida para assegurar o acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LXXIV e LV; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 98, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007; STJ, EREsp 40.468/CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000; STF, MS 25.787/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8060774-41.2020.8.05.0001 em que figura como Embargantes TANIA SEIXAS CABUSSU e MARIA ARMINDA SEIXAS TUTTI CABUSSU e embargados CRISTIANA CABUSSU SANJUAN e OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060774-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TANIA SEIXAS CABUSSU e outros
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES
APELADO: CRISTIANA CABUSSU SANJUAN e outros (3)
Advogado(s): FERNANDA CRISTINA MEIRA LOBO BONFIM DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por Tania Seixas Cabussu e Maria Arminda Seixas Tutti Cabussu em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno interposto nos autos da Apelação Cível nº 8060774-41.2020.8.05.0001.

O acórdão ora embargado manteve a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita às embargantes, autorizando, entretanto, o parcelamento das custas processuais em quatro prestações sucessivas.

Fundamentou-se, para tanto, no entendimento de que a documentação acostada aos autos não seria suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, destacando-se a análise das movimentações bancárias apresentadas, a residência das embargantes em bairro nobre de Salvador e a contratação de advogado particular sem comprovação de atuação pro bono.

Nas razões recursais (ID 86196209), as embargantes sustentaram, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado.

Alegaram que o acórdão deixou de analisar de forma individualizada a situação financeira de Tania Seixas Cabussu, que percebe rendimentos oriundos de aposentadoria, utilizados exclusivamente para custear suas despesas básicas mensais, não lhe restando saldo para arcar com as custas processuais.

Aduziram, ainda, que, quanto a Maria Arminda Seixas Tutti Cabussu, o acórdão limitou-se a mencionar movimentação bancária no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sem considerar que tais valores foram integralmente destinados ao pagamento de débitos fiscais e bancários de sua empresa, Aion Serviços de Psicologia, restando em sua conta pessoal saldo irrisório para suas despesas próprias.

Alegaram, igualmente, que o julgado foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais, apresentada nos autos, que admite o deferimento da gratuidade judiciária em hipóteses de valor de causa vultoso, mesmo em casos de movimentação financeira modesta ou residência em bairros de padrão elevado, quando comprovada a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio.

Ao final, requereram o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, deferindo-se o benefício da justiça gratuita em seu favor, ou, subsidiariamente, que seja expressamente analisada a matéria para fins de prequestionamento.

Os embargados (ID 86732998), Cristiana Cabussu Sanjuan e outros, apresentaram contrarrazões, sustentando a ausência de omissão ou contradição no acórdão recorrido.

Aduziram que a decisão foi clara e suficientemente fundamentada, tendo analisado as provas carreadas aos autos, concluindo pela ausência de elementos que evidenciassem hipossuficiência financeira.

Alegaram, ainda, que os embargos declaratórios estão sendo utilizados de forma indevida, com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não se coaduna com a natureza jurídica do recurso, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Requereram, ao final, o desprovimento do recurso, com eventual aplicação de multa em razão de caráter protelatório.

Retornem os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060774-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TANIA SEIXAS CABUSSU e outros
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES
APELADO: CRISTIANA CABUSSU SANJUAN e outros (3)
Advogado(s): FERNANDA CRISTINA MEIRA LOBO BONFIM DE ARAUJO

 

VOTO

 

 

Como visto, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por Tania Seixas Cabussu e Maria Arminda Seixas Tutti Cabussu em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno interposto nos autos da Apelação Cível nº 8060774-41.2020.8.05.0001.

Eis a ementa do aresto alvo dos aclaratórios:

 

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS RELEVANTES. DOMICÍLIO EM LOCALIZAÇÃO PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Cuida-se de Agravo Interno interposto por TANIA SEIXAS CABUSSU e MARIA ARMINDA SEIXAS CABUSSU, contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação nº 8060774-41.2020.8.05.0001, em trâmite na Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e permitiu o parcelamento das custas processuais.

II. A gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC, destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. No entanto, a presunção de veracidade da hipossuficiência é relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário (art. 99, § 2º, do CPC).

III. No caso em análise, os extratos bancários anexados demonstram movimentações financeiras consideráveis em curto espaço de tempo, não compatíveis com o conceito de vulnerabilidade econômica. Além disso, as agravantes possuem domicílio em bairro nobre de Salvador (Caminho das Árvores), o que, somado à ausência de assistência da Defensoria Pública e à contratação de advogado particular sem comprovação de atuação "pro bono", corrobora a capacidade financeira para arcar com os custos do processo.

IV. O parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e do Ato Conjunto nº 16/2020 do TJBA, configura medida proporcional para assegurar o acesso à justiça sem prejuízo da sustentabilidade do sistema judicial.

V. Diante do exposto, o Agravo Interno é conhecido e improvido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.

Entretanto, não lhes assiste razão.

De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

A propósito, o artigo 489, § 1º, do CPC:

 

Art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Como se depreende da leitura das razões recursais, as embargantes apontam, em síntese, omissões e contradições no acórdão embargado, alegando que este deixou de analisar a situação financeira de Tania Seixas Cabussu, de apreciar a destinação dos valores movimentados por Maria Arminda Seixas Tutti Cabussu e de enfrentar precedentes jurisprudenciais apresentados.

Todavia, observa-se que o acórdão embargado analisou detidamente todos os elementos constantes dos autos, concluindo, de forma clara e fundamentada, pela ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, mantendo o indeferimento da gratuidade judiciária e autorizando, como medida facilitadora do acesso à justiça, o parcelamento das custas processuais em quatro prestações sucessivas.

A insurgência das embargantes revela-se, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os Embargos de Declaração como via adequada para a rediscussão do mérito da decisão.

Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos:

 

“3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.”

4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.º, LV, CF, 9.º e 10.º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1.º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração – em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art. 6.º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter “comentário sobre todos os pontos levantados” no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999).” - MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2018.

 

Analisando o acórdão nos pontos questionados, afere-se que as teses sustentadas foram devidamente enfrentadas e decididas.

Por fim, registra-se ainda que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

Ademais, quanto à suposta contradição entre o indeferimento da gratuidade e o deferimento do parcelamento das custas, cumpre registrar que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil expressamente prevê a possibilidade de pagamento das despesas processuais de forma parcelada, ainda que indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, como medida voltada à facilitação do acesso à justiça. Logo, não há qualquer incoerência ou antinomia na decisão embargada.

Por derradeiro, a apreciação individualizada da situação financeira das embargantes e o enfrentamento dos precedentes jurisprudenciais invocados não foram negligenciados no julgamento, sendo certo que o fato de a decisão não ter acolhido os pedidos formulados não configura omissão, mas tão somente o julgamento contrário ao interesse da parte.

Nesse contexto, verifico que os presentes embargos possuem nítido caráter infringente, pretendendo rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra inviável no âmbito do recurso manejado.

O art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil permite o desconto e o parcelamento destas despesas, a fim de garantir a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Desta forma, diante da impossibilidade de reconhecer a tese de incapacidade financeira da Agravante para o custeio integral dos encargos processuais, mas considerando o valor das custas iniciais, fica autorizado o desconto de 30%, mantido o parcelamento também, em conformidade com o Ato Conjunto nº 16, de 08/07/2020, deste Tribunal de Justiça, que assim prevê:

 

Art. 1º A concessão da gratuidade da justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, poderá ser concedida em relação a apenas algum ou a todos os atos processuais, ficando o magistrado autorizado a conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Art. 2º Evidenciada, nos autos, a falta de elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, o magistrado deverá determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido de gratuidade, o magistrado pode, a seu critério, oportunizar à parte o parcelamento das referidas despesas.

Art. 3º Os atos processuais não abrangidos pelo benefício da gratuidade da justiça, sobre os quais houve concessão do parcelamento, deverão ser expressamente indicados pelo magistrado no momento da concessão do benefício.

§ 1º O pagamento deverá ser realizado em parcelas iguais, mensais e sucessivas, com valores mínimos fixados a critério do Magistrado.

§ 2º O magistrado, na decisão que conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais, deverá fixar prazo, não superior a 15 dias, para o recolhimento da primeira parcela.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, com a concessão do desconto de 30% sobre o valor das custas processuais, as quais permanecem parceladas em quatro prestações sucessivas.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4