PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA PRÊMIO. SERVIDORA NÃO CONCURSADA. MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DECISÃO REFORMADA. I – A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou a orientação de que a licença-prêmio é benefício restrito aos servidores efetivos, não se estendendo, em regra, a vínculos precários. II – Inexistindo, entretanto, distinção entre os profissionais do magistério na lei municipal, indevida é sua limitação aos servidores efetivos. III – A concessão de período de gozo de licença prêmio à servidora pelo Município, durante seu vínculo funcional, gera legítima expectativa quanto ao seu aproveitamento integral, sendo vedado posteriormente adotar conduta contraditória. IV – Admite-se, de forma excepcional, a conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, razão da reforma da decisão recorrida. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno na Apelação n.º 8005699-58.2022.8.05.0191, em que figuram como Agravante ZULEIDE VIEIRA DA SILVA e como Agravado o MUNICIPIO DE PAULO AFONSO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005699-58.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZULEIDE VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA, JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E ZULEIDE VIEIRA DA SILVA interpôs agravo interno contra a decisão monocrática de ID. 81015968, que negou provimento à apelação cível por ela interposta. Sustentou que a decisão monocrática não poderia prevalecer, porquanto a aplicação irrestrita da tese fixada pelos Tribunais Superiores, que veda a conversão em pecúnia da licença-prêmio para servidores não concursados, ignora as particularidades do caso. Afirmou que a própria Administração Pública de Paulo Afonso, ao permitir o gozo de períodos anteriores da licença-prêmio, reconheceu a existência e a validade do direito, configurando um ato que a proíbe de, posteriormente, negar o mesmo benefício, em respeito à vedação do venire contra factum proprium. Intimado, o Município de Paulo Afonso apresentou contrarrazões, nas quais argumentou que a licença-prêmio é direito exclusivo de servidor de cargo efetivo, e que a anterior concessão do benefício à servidora foi um ato ilegal, não capaz de gerar direitos. Requereu o provimento do recurso, a fim de que a decisão monocrática seja reformada, julgando-se procedente o pedido inicial para condenar o Município ao pagamento das licenças-prêmio não usufruídas. Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras previstas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de outubro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8005699-58.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: ZULEIDE VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA, JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO
AGRAVADO/APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da agravante de reformar a decisão que negou provimento a apelação interposta contra o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, com a pretensão de ver reconhecido seu direito à conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída por servidora não concursada, diante da tese consolidada nos Tribunais Superiores que restringe tal direito a servidores efetivos. A decisão agravada, ao negar provimento ao recurso de apelação, aplicou a tese consolidada do STF, no sentido de que a licença prêmio é um benefício exclusivo de servidores efetivos, e não se estende àqueles que, mesmo com estabilidade excepcional, não foram aprovados em concurso público. No entanto, o caso concreto exige uma análise diferenciada, para afastar a aplicação irrestrita do referido precedente. Isso porque, conforme demonstrado nos autos, a Lei Municipal n.º 1.207/2011 (Estatuto do Magistério Público de Paulo Afonso) não faz distinção entre servidores efetivos e não efetivos quanto à titularidade do direito postulado, assegurando genericamente aos profissionais do magistério a aquisição do benefício a cada quinquênio de efetivo exercício. Em seu art. 58 assim dispõe: “Art. 58. Será garantido aos Profissionais do Magistério na forma prevista na Lei n° 188, de 13 de outubro de 1971, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paulo Afonso, o direito a licença prêmio de 03 (três) meses com todos os direitos de seu Cargo, após cada quinqüênio de efetivo exercício no serviço.” Cumpre acrescentar que a própria lei conceitua, em seu art. 2º, inciso I, quem são os profissionais do magistério, definindo-os como “profissionais que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico direto à docência”. Logo, o legislador municipal conferiu amplitude ao alcance do termo, sem restringir o benefício a categorias específicas de servidores. Em tais casos firme tem sido esta Corte em reconhecer o direito do servidor, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito da Fazenda Pública, conforme se pode extrair dos seguintes precedentes: “APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IPIRÁ. CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVADO. INGRESSO EM 1983. ART. 19 DA ADCT. AUSÊNCIA DA PROVA DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES ESTÁVEIS E EFETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO IMPLICA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA UTILIZADA PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PROVA QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRODUZIR. PROVA DO GOZO DAS FÉRIAS EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS AQUISITIVO DE 2008/2009 E 2011/2012. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA EXCLUIR A REFERIDA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (TJ-BA - Apelação: 80014540720188050106, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA MUNICIPAL. SERVIDOR ESTÁVEL. ARTIGO 19 DA ADCT. DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AOS SERVIDORES SEM DISTINÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES QUE PREVÊ O BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSECTÁRIO LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Malgrado se reconheça a ausência de equiparação entre os servidores públicos estabilizados por força do artigo 19 da ADCT aos servidores efetivos, verifica-se que, in casu, a legislação municipal não fez qualquer distinção no tocante ao direito à licença prêmio, não estando, portanto, limitado o referido direito aos servidores efetivos. […] IV - Comprovado o vínculo laboral entre a servidora e a Municipalidade, o afastamento da cobrança das verbas pleiteadas somente se justificaria mediante comprovada quitação, ônus do qual o réu não se desincumbiu (art. 373, II). V – Logo, em consonância aos documentos acostados pela parte demandante, tem-se que merece guarida o pleito autoral, no sentido de reconhecer o débito relativo à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, com base na última remuneração percebida pelo servidor, como determinado em sentença, que não merece retoques neste ponto. VI - Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJ-BA - APL: 05001690620168050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022) - Destaquei Também é possível inferir dos autos que a própria Administração Municipal concedeu um período de gozo de licença prêmio à agravante, em 01/10/2015, mediante Portaria de n.º 142/2015 (ID 78164238). Desse modo, embora não tenha sido admitida por meio de aprovação em concurso público, o comportamento do Município pode ser interpretado como um reconhecimento tácito do direito da agravante. Afinal, o Município não pode em um primeiro momento conceder o benefício e posteriormente alegar que a servidora não tinha direito a ele, pois tal comportamento é contrário ao princípio da boa-fé objetiva e à proibição do venire contra factum proprium. Ressalta-se que, embora o STF tenha delimitado a titularidade do direito à licença prêmio aos servidores efetivos, a concessão concreta do benefício pela própria Administração, com base em lei local, gerou legítima expectativa e direito subjetivo ao gozo dos períodos reconhecidos. Demonstrada, portanto, a inexistência de distinção legal entre servidor efetivo e não efetivo e a fruição de parte das licenças prêmio pela servidora, devida é a conversão em pecúnia dos períodos não gozados até a aposentação. Por isso, a decisão monocrática deve ser reformada para dar provimento à apelação. Pelo exposto, impõe-se o provimento do Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática e a sentença de primeiro grau, julgando procedente a demanda, condenando o Município de Paulo Afonso ao pagamento dos 15 meses de licença prêmio não gozadas, acrescidos de juros e correção monetária nos termos previstos no Tema 905 do STJ, Tema 810 do STF, até a entrada em vigor da EC n.º 113/21 e, após, a EC n.º 136/25. Por fim, o município réu deverá arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, isento de custas por disposição legal. Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8005699-58.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: ZULEIDE VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA, JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO
AGRAVADO/APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
VOTO