PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por sócio de empresa executada, contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual manteve decisão de desprovimento de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, envolvendo desconsideração da personalidade jurídica e constrição patrimonial sem intimação prévia do sócio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) contradição, ao reconhecer a ausência de citação prévia do sócio e, ainda assim, manter a validade da constrição; e (ii) omissão, ao não enfrentar diretamente a alegada violação aos arts. 133 a 137 do CPC quanto ao rito da desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. Ausência de contradição interna, pois o acórdão embargado fundamentou, de forma coerente, que o comparecimento espontâneo do sócio supre a ausência de citação formal, conforme art. 239, § 1º, do CPC. 4. Inexistência de omissão, já que o voto condutor tratou da regularidade do rito da desconsideração, reconhecendo o contraditório diferido e a ausência de prejuízo ao exercício da defesa. 5. Os embargos buscam reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a função integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. 6. Inexistindo vícios formais, rejeitam-se os embargos. Não aplicada multa, por ausência de caráter manifestamente protelatório. Prequestionamento atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº 8062913-27.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante CLEDSON LUIS FERNANDES NUNES e Embargado GILBERTO FRANCISCO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão recorrido, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062913-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEDSON LUIS FERNANDES NUNES
Advogado(s): JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO
AGRAVADO: GILBERTO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s):CARLOS GOMES SILVA, MANOEL GOMES SILVA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEDSON LUIS FERNANDES NUNES em face doo acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante, com a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO DE SÓCIO. CONSTRIÇÃO VIA BACENJUD. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Exceção de pré-executividade oposta por sócio de empresa executada, alegando nulidade da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e dos atos subsequentes, por ausência de intimação pessoal. Parcial acolhimento pelo juízo a quo, com determinação de intimação dos sócios após a constrição. Reconhecimento da ciência inequívoca do sócio pela sua manifestação nos autos, afastando-se nulidade. Rejeição da alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Incidente de desconsideração admitido em qualquer fase processual, prescindindo de contraditório prévio quando há posterior manifestação voluntária da parte. Inadequação da exceção de pré-executividade para discussão de mérito que exige dilação probatória. Em suas razões, o recorrente sustenta a existência de contradição, pois o Tribunal teria reconhecido a inobservância do rito citatório prévio, mas manteve a validade do bloqueio sob o fundamento de inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória. Alega também omissão por não ter havido o enfrentamento da violação direta aos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que estabelecem o rito cogente para a desconsideração da personalidade jurídica. O embargado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062913-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEDSON LUIS FERNANDES NUNES
Advogado(s): JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO
AGRAVADO: GILBERTO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA, MANOEL GOMES SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEDSON LUIS FERNANDES NUNES em face doo acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis "contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao validar o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica que, embora tenha realizado bloqueio de bens antes da citação formal do sócio, considerou o vício sanado pelo comparecimento espontâneo e pela ausência de prejuízo processual. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os aclaratórios são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No sistema processual civil brasileiro, vigora o princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado na máxima de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Nesse contexto, o artigo 239, § 1º, do CPC preceitua expressamente que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Analisando o caso concreto, verifica-se que inexiste a contradição apontada, pois o acórdão fundamentou de forma coerente que, apesar da inversão do rito pelo juízo de origem, o comparecimento voluntário do embargante para opor exceção de pré-executividade demonstrou a ciência inequívoca da demanda e permitiu o exercício da defesa. A contradição que autoriza os embargos deve ser interna ao julgado, o que não ocorre quando a fundamentação justifica logicamente a conclusão de que a finalidade do ato foi atingida. Quanto à alegada omissão sobre o rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observa-se que o voto condutor tratou do tema ao registrar que a reabertura de prazo para impugnação restabeleceu o equilíbrio processual. Embora os artigos 133 a 137 do CPC prevejam a citação prévia, a jurisprudência admite a antecipação de atos constritivos sob o contraditório diferido quando não demonstrado prejuízo efetivo. A análise sobre a necessidade de dilação probatória referiu-se ao mérito do incidente e não à validade formal do ato, evidenciando que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do resultado que lhe foi desfavorável. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com vício sanável por meio de embargos de declaração. Não se verifica, ademais, qualquer contradição interna no julgado. Os embargos revelam, assim, tentativa de rediscussão do mérito, mediante a reiteração de teses já apreciadas e afastadas, providência incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos, não havendo espaço para efeitos infringentes, tampouco para novo pronunciamento judicial sob o rótulo de prequestionamento. No que tange ao pedido de multa, deixo de aplicá-la por entender que o recorrente atuou nos limites do exercício do direito de defesa, não restando configurado o dolo protelatório manifesto. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, o que afasta qualquer óbice à eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas, oriento-me pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062913-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEDSON LUIS FERNANDES NUNES
Advogado(s): JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO
AGRAVADO: GILBERTO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA, MANOEL GOMES SILVA NETO
VOTO