PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8067255-81.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO - OAB/BA 27472 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITARANTIM/BA. PACIENTE: DIÓGENES JOSÉ SOUZA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, §2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CP, C/C O ART. 1º, II, “A” E “B”, DA LEI 8.072/90 (POR QUATRO VEZES), C/C ART. 29, DO CP; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 180, § 1º, POR QUATRO VEZES), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CPB. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECISÃO SUCINTA, MAS CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E UM DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. GRAVIDADE DOS DELITOS. BENS SUBTRAÍDOS ERAM REPASSADOS/VENDIDOS PARA ALGUNS DOS ACUSADOS, QUE NÃO PARTICIPAVAM DA EXECUÇÃO MATERIAL DO ROUBO, INCLUSIVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE E MAIS 09 (NOVE) INCREPADOS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, COMO, TAMBÉM, NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PACIENTE PERMANECEU FORAGIDO POR APROXIMADAMENTE 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES,TENDO SIDO CAPTURADO SOMENTE EM 22/04/2024, NÃO OBSTANTE O MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA TER SIDO EXPEDIDO EM 18/08/2021. PACIENTE POSSUI OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO, A SABER: A) - PROCESSO Nº 8001416-98.2021.8.05.0264 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO); B) - PROCESSO Nº 8001394-40.2021.8.05.0264 (TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO); C) - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS NOS AUTOS Nº 0000401- 75.2017.8.05.0264. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3- ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE ACUSADOS. PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE DECRETADA EM 18/08/2021, CUJO MANDADO SOMENTE FORA CUMPRIDO EM 22/04/2024, EM RAZÃO DE HAVER PERMANECIDO FORAGIDO DURANTE ESSE PERÍODO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA, EM 13/09/2024, MANTENDO-SE A CUSTÓDIA CAUTELAR. ALÉM DISSO, INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA, AGUARDANDO PROLAÇÃO DE SENTENÇA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 4 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8067255-81.2024.8.05.0000, tendo LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO - OAB/BA 27472, como Impetrante e, na condição de Paciente, DIÓGENES JOSÉ SOUZA SANTOS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8067255-81.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO - OAB/BA 27472 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITARANTIM/BA. PACIENTE: DIÓGENES JOSÉ SOUZA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO - OAB/BA 27472, em favor de DIÓGENES JOSÉ SOUZA SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itarantim/BA. Narra o Impetrante que o Paciente “foi preso em 22 de abril de 2024 em cumprimento a mandado de prisão nos autos nº 8000662-73.2021.8.05.0130, conforme ID nº 128663560, aos dias 18 de agosto de 2021, sob a acusação de participação em esquema de receptação de cargas roubadas, sem envolvimento direto na execução dos roubos, conforme ação penal no estado em que se encontra hoje 04/11/2024” (sic), estando custodiado no Conjunto Penal de Itabuna/BA. Alega, também, que as alegações finais foram apresentadas em 06/05/2024, tendo o processo sido concluso em 30/09/2024, sem que, até a presente data, tenha sido prolatada a sentença, de modo que “o Paciente permanece preso por 7 meses, sendo que 6 meses se passaram desde a apresentação das alegações finais” (sic). Assevera que a segregação cautelar é ilegal, haja vista a inexistência de fundamentação para imposição da custódia cautelar. Noutro ponto, alega que a decisão está pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, bem assim que a prisão preventiva é desnecessária, em razão das condições pessoais favoráveis. Argumenta, também, o excesso prazal na tramitação do processo criminal. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente,o relaxamento da custódia cautelar; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR PREVENÇÃO, À LUZ DO ART. 160 DO RITJBA, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 72515805, na data de 05/11/2024, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 72806080, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 11/11/2024. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8067255-81.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO - OAB/BA 27472 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITARANTIM/BA. PACIENTE: DIÓGENES JOSÉ SOUZA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO VOTO Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. A Denúncia oferecida (AP nº 8000662-73.2021.8.05.0130) contra o Paciente e outros acusados, em razão da prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP, c/c o art. 1º, II, "a" e "b", da Lei 8.072/90 (por quatro vezes), c/c art. 29, do CP, art. 288, parágrafo único, do CP e art. 180, § 1º, do CP (por quatro vezes), c/c art. 69, do CP, descreve, in verbis: “[…] O MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, pelo Promotor de Justiça ao final assinado, usando uma de suas atribuições legais e arrimado nos inclusos autos de Inquérito Policial n. 8000662-73.2021.805.0130, vem, perante V. Exa., oferecer DENÚNCIA em face de 1. ALIOMAR EVERTON DE JESUS NEVES, vulgo “Seco”, brasileiro, maior, natural de Itabuna/BA, nascido aos 24 de janeiro de 1982, RG n. 11.158.16-45 SSP/BA, filho de Antônio de Almeida Neves e Maria Tânia de Jesus, residente na rua Quintino Bocaiuva, n. 404, Centro, Itabuna/BA; 2. ALESSANDRA LIMA DO AMPARO, brasileira, maior, natural de Ipiaú/BA, nascida aos 08 de julho de 1977, RG No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal, como se constata dos trechos a seguir transcritos, in verbis: “[…] Nos autos nº 8000479-05.2021.8.05.0130, foi decretada a prisão temporária de ALIOMAR EVERTON DE JESUS NEVES, vulgo “SECO”, ALESSANDRA LIMA DO AMPARO, LUIS FELIPE ALMEIDA SILVA, vulgo “ÍNDIO, EDSON CARLOS SOUZA CARDOSO, vulgo “BUIU”, ADEMIR CAITANO SANTOS e LEONARDO COSTA SOUZA, vulgo “NEGUINHO". Apenas a prisão temporária de ALIOMAR EVERTON DE JESUS NEVES foi prorrogada (Id nº 120208106 daqueles autos). LEONARDO, por sua vez, não foi encontrado em seu endereço conhecido para cumprimento. Com a denúncia, em consonância com a representação da Autoridade Policial, formulou o Ministério Público pedido de decretação da prisão preventiva dos Acusados ALIOMAR EVERTON DE JESUS NEVES, vulgo “SECO”, LEONARDO ALMEIDA SOUZA, vulgo “NEGUINHO”, ISLAN RAI SOUZA AGUIAR, vulgo "TAVÃO ou DEID" e DIOGENES JOSÉ SOUZA SANTOS, vulgo "ONE. Quanto ao fumus comissi delicti, verifica-se a sua presença, ante o fato de ter se analisado acima a respeito do elemento da justa causa para recebimento da peça acusatória. Passo a analisar, então, o periculum libertatis. No que tange ao pedido de decretação da prisão preventiva de ALIOMAR EVERTON DE JESUS NEVES, vulgo "SECO" (conversão da prisão temporária em preventiva), percebo que o acusado, no decorrer na investigação, fora identificado como o principal integrante da organização criminosa envolvida em atividades ilícitas relacionadas ao roubo de cargas, a qual se encontra em pleno exercício/movimentação, conforme consta na denúncia: De acordo com elementos colhidos nos autos, ALIOMAR era o chefe da associação criminosa armada, sendo o principal responsável por organizar toda a empreitada criminosa, reunindo os comparsas, fornecendo armas e intermediando a venda e o repasse das mercadorias roubadas. ALIOMAR promoveu ainda a adulteração da placa policial do caminhão VW 24.280, placa policial OZR 4464, roubado no dia 04 de fevereiro de 2021. Aliado a isso, vê-se nas fls. 91 e 92 do Inquérito (Id nº. 127057882) que ele respondeu a outras ações penais, tendo sido, inclusive, condenado. No que tange ao pedido de decretação da prisão preventiva de LEONARDO ALMEIDA SOUZA, vulgo “NEGUINHO”, percebo que o acusado encontra-se foragido do distrito da culpa e não fora localizado para ser ouvido a respeitos dos fatos, razão pela qual, dentre outros argumentos, sustentou o Ministério Público que a medida é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal. Consta no Inquérito (fls. 353) que: Há prova nos autos de que ele integrava o chamado "núcleo duro" da quadrilha, juntamente com "SECO" identificado como ALIOMAR EVERTON DE JESUS NEVES, "TAVÃO ou DEID", identificado como ISLAN RAI SOUZA AGUIAR, "ITARANTIM", identificado como ELVIS VIANA MEIRA, morto em 14/06/2021, e "NETINHO", ainda não identificado, responsável pelas ações de abordagem das vítimas nas rodovias. […]" Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] No que tange ao pedido de decretação da prisão preventiva de ISLAN RAI SOUZA AGUIAR, vulgo "TAVÃO ou DEID", percebo que o acusado, apesar de não encontrado em seu endereço para ser interrogado, foi identificado, através das conversas extraídas do whatsapp de ALIOMAR, como integrante do núcleo duro da quadrilha. Consta no Inquérito (fls. 354) que: "TAVÃO ou DEID", integrava o núcleo duro da quadrilha juntamente com o próprio "SECO" "NEGUINHO", identificado como LEONARDO COSTA SOUZA, ITAFtANTIM", identificado como ELVIS VIANA MEIRA, morto em 14/06/2021, e"NETINHO", ainda não identificado, responsável pela abordagem das vítimas e subtração das cargas e dos veículos nas rodovias. Importa registrar que tais achados são ratificados nos interrogatórios de ALIOMAR às fls. 123/128 e 158/163 do inquérito policial" No que tange ao pedido de decretação da prisão preventiva de DIÓGENES JOSÉ SOUSA SANTOS, percebo que o acusado, no decorrer na investigação, fora identificado como receptador das cargas roubadas, além de apoiador e fomentador da prática dos roubos das cargas, fornecendo pessoal e informações de rotas onde caminhões transportando gados passavam. Consta no Inquérito e no ofício nº 180/2021, em resposta ao ofício nº 42/2021 expedido nos autos em apenso (8000568-28.2021.8.05.0130) que, na residência do acusado, fora localizado na porta do imóvel o veículo GM ONIX com a mesma característica do veículo utilizado nas ações delituosas. “(...) Além disso, em sua residência, foram apreendidas "28(vinte e oito) munições intactas calibre 6.35mm, uma agenda de anotações, documentos referentes ao uso e entrega de uma tornozeleira eletrônica, documentos de uma prisão anterior de DIOGENES, onde segundo ele próprio foi preso com 15 (quinze) quilos de entorpecentes, alvará de soltura expedido pelo TJDF, onde foi preso por porte ilegal de arma de fogo, relação de faturamento da FRIGOMAIS em valores superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), um boleto em nome de DIOGENES, referente a proteção veicular da fiAT TORO, placa policial PKK-6175, veículo este apreendido em poder de ALIOMAR, vulgo "SECO", em 22 de junho de 2021, quando do cumprimento da sua prisão temporária, denotando claramente a forte ligação entre os dois investigados". Aliado a isso, vê-se, nas fls. 241 e seguintes, que o acusado já foi preso pela prática de outro delito, com prisão preventiva revogada em 04.10.2020. No caso em apreço, destaco que a acusação imputa aos réus crimes de associação criminosa e roubo, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, os quais pelas próprias circunstâncias em que praticados, evidenciam a necessidade de permanência da segregação cautelar dos acusados, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade dos fatos relatados na denúncia e a potencialidade lesiva dos delitos à comunidade local, já que o primeiro deles tem por finalidade específica da prática de outros crimes, impondo-se, portanto, maior rigor das autoridades para a proteção social, ainda mais quando praticados com o uso da violência. Os crimes em apuração afetam negativamente a ordem pública, autorizando a intervenção estatal com a decretação da custódia preventiva do réu. Pois bem. Além de ser necessária, imprescindível, adequada e suficiente para o caso em apreço, verifica-se que se fazem presentes nos autos uma hipótese de cabimento da multicitada espécie segregação cautelar (crime doloso punido com reclusão, conforme artigo 313, inciso I, do CPP), seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme artigo 312, caput, do CPP, in fine) e pelo menos duas circunstâncias autorizadoras (garantia da ordem pública e necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, conforme artigo 312, caput, do CPP). Esclareço que a prisão cautelar não se cuida de antecipação de pena, mas sim de prisão processual que possui seus requisitos e pressupostos legais, razão porque não há que se falar em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Ademais, constatada a real necessidade da custódia cautelar – inclusive a fim de interromper as atividades ilícitas em tese desenvolvidas pela súcia –, tornam-se desinfluentes, conforme pacífica jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis, resultando logicamente inaplicáveis, sob igual raciocínio, as medidas cautelares de feição menos severa, ante a sua insuficiência e inadequação. Ante o exposto, deve ser o parecer ministerial acolhido, com a conversão da prisão temporária de ALIOMAR EVERTON DE JESUS NEVES, vulgo "SECO", em preventiva, bem como a DECRETAÇÃO da prisão preventiva de LEONARDO ALMEIDA SOUZA, vulgo “NEGUINHO”, ISLAN RAI SOUZA AGUIAR, vulgo "TAVÃO ou DEID" e DIOGENES JOSÉ SOUZA SANTOS, vulgo "ONE", pelos fundamentos acima aduzidos.[…] " Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Para além disso, o Magistrado de 1º Grau, de forma fundamentada, também, indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, como se constata dos trechos a seguir transcritos, in verbis: “[…]Trata-se de pedido de relaxamento de prisão c/c revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de DIÓGENES JOSÉ SOUZA SANTOS, nos autos da ação penal em que responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do CP c/c o art. 1º, II, "a" e "b", da Lei 8.072/90 (por quatro vezes), c/c art. 29, do CP, art. 288, parágrafo único, do CP e art. 180, § 1º, do CP (por quatro vezes), c/c art. 69, do CP. A defesa alega, em síntese, ilegalidade da prisão em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal de 24 horas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a audiência de custódia foi efetivamente realizada em 07/08/2024, conforme termo juntado aos autos (id. 457025188). Embora não tenha ocorrido dentro do prazo de 24 horas previsto no artigo 310 do Código de Processo Penal, o atraso na realização da audiência, por si só, não implica automático relaxamento da prisão ou ilegalidade da custódia cautelar, desde que mantidos os fundamentos que a justificam. Ademais, a prisão preventiva, como medida excepcional que é, deve ser analisada à luz do princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. Este postulado fundamental do Estado Democrático de Direito impõe que toda pessoa seja presumida inocente até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Não obstante, o próprio ordenamento jurídico reconhece a possibilidade de imposição de medidas cautelares, incluindo a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e em caráter excepcional. Tais medidas não conflitam com a presunção de inocência quando devidamente fundamentadas e baseadas em elementos concretos, visando resguardar a efetividade do processo penal e a ordem pública. No caso em tela, observa-se que existem elementos probatórios que, embora não sejam suficientes para afastar a presunção de inocência do acusado - o que somente ocorrerá com o eventual trânsito em julgado de sentença condenatória - justificam a manutenção da prisão preventiva como medida cautelar. O acusado responde a outras ações penais em curso, nomeadamente o processo n.º 8001416-98.2021.8.05.0264, por porte ilegal de arma de fogo, e o processo n.º 8001394- 40.2021.8.05.0264, por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ademais, consta uma condenação por tráfico de drogas nos autos da ação penal n.º 0000401-75.2017.8.05.0264. É importante frisar que tais processos e a condenação mencionada não implicam em culpa antecipada do acusado no presente feito, mas constituem elementos concretos que não se pode ignorar ao avaliar a necessidade da medida cautelar. A existência desses processos, aliada à natureza e gravidade dos delitos imputados, sugere uma situação de risco à ordem pública que justifica a manutenção da custódia cautelar. Por evidente, não se trata de antecipação de juízo de culpabilidade, mas de reconhecer que há indícios suficientes de que a liberdade do acusado, neste momento, poderia representar uma ameaça concreta à paz social e à segurança da comunidade. Quanto à condição de foragido do acusado, que permaneceu em evasão durante praticamente toda a persecução penal até sua prisão em 22/04/2024, é crucial uma análise cautelosa. Este comportamento, embora não possa ser interpretado como admissão de culpa, representa um indicativo concreto de risco à aplicação da lei penal. A evasão prolongada do acusado sugere uma possível intenção de se furtar à ação da justiça, o que coloca em xeque a efetividade da prestação jurisdicional caso seja concedida a liberdade provisória. Novamente, não se trata de presumir a culpa do acusado, mas de reconhecer que sua conduta pregressa indica um risco real de nova evasão, o que justifica a manutenção da prisão preventiva como medida assecuratória do regular andamento do processo. É importante ressaltar que a prisão preventiva, no presente caso, não se configura como antecipação de pena, mas como medida cautelar necessária e proporcional, visando garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. A medida encontra respaldo legal no art. 312 do Código de Processo Penal e sua aplicação, longe de violar a presunção de inocência, busca assegurar a efetividade do processo penal. 1 – Ante o exposto, reconhecendo a excepcionalidade da medida e sua natureza cautelar, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão e revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de DIÓGENES JOSÉ SOUZA SANTOS, mantendo a custódia cautelar pelos fundamentos acima delineados. […] " Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Nesse viés, as mortes por homicídio ocupam posição de destaque – em especial, nos grandes centros urbanos brasileiros, devem-se as disputas de territórios pelas grandes facções, como já é de conhecimento da nossa sociedade baiana, sendo imperiosa a necessidade de dar um basta ao nocivo comportamento das atividades ilícitas das drogas no mundo hodierno, na medida em que os homicídios associados ao uso e venda de drogas são a face mais atemorizante e visível da violência urbana. Para deixar clara e, por deveras, clarividente esta realidade basta acessar os noticiários da imprensa, donde se pode constatar as chacinas, as execuções e os confrontos entre quadrilhas de traficantes como ilustrações dramáticas que parecem crescentemente tomar conta do cotidiano dos grandes centros urbanos brasileiros, ficando as pessoas enclausuladas em suas residências quando há o confrontos entre as facções, não podendo manter as rotinas diárias para comparecerem ao trabalho e às atividades escolares, tudo isso por medo, temor e respeito aos traficantes que dominam a área do confronto. Nesse cenário, é evidente várias consequências estão associadas ao tráfico de drogas, a primeira delas está relacionada com os efeitos das substâncias tóxicas no comportamento das pessoas e, a segunda, decorre do fato de tais substâncias serem comercializadas ilegalmente, gerando então violência entre traficantes, corrupção de representantes do sistema da justiça criminal e ações criminosas de indivíduos em busca de recursos para a manutenção do vício. Como se sabe, a principal causa do envolvimento de jovens e adolescentes com a criminalidade é a falta de perspectiva e de projetos de vida. Logo, os modelos e exemplos de vida que pautam a sua vida está diretamente relacionado ao consumo, a superficialidade e a falta de valores positivos, sendo a família instituição importantíssima na formação do caráter dos futuros cidadãos. Isso porque, na visão deste Julgador, a condição de foragido que ostenta o Paciente impede a revogação da prisão preventiva que foi contra ele decretada de forma legítima, na medida em que apenas reforça a absoluta necessidade da cautelar extrema. Entendimento diverso prestigiaria a má-fé processual, incentivando a fuga e a utilização de ardis dos mais diversos para o indivíduo se furtar ao cumprimento do mandado de prisão, acreditando que, após certo tempo, poderá alegar ausência da contemporaneidade da medida. Uma situação é perceber que uma prisão preventiva foi decretada muito tempo depois do fundamento fático que justificava o entendimento do risco à ordem pública, sem que, desde então, novos elementos indicassem a permanência do referido risco. Isso pode, efetivamente, levar à conclusão de ser a decretação da prisão extemporânea a depender das circunstâncias fáticas. Outra situação totalmente diversa é ocorrer a decretação e efetivação oportuna da prisão, com subsequente fuga do detento, e, posteriormente, este ainda ser premiado com uma revogação da custódia pelo simples fato de ter ficado muito tempo foragido, furtando-se ao cumprimento da ordem estatal. Com a devida venia, seria uma incoerência gritante admitir como legítima esta última hipótese, que apenas, repita-se, incentivaria o descumprimento de comandos judiciais, em uma completa inversão de valores. Importante frisar, aqui, que inexiste legitimação no sistema jurídico pátrio a um pretenso direito de fuga sem consequência jurídica. Não por outra razão, a título de exemplo, o art. 50, II, da LEP, considera falta grave “fugir”, revelando a clara opção legislativa em considerar tal prática desconforme ao ordenamento jurídico brasileiro. Embora a referida regra refira-se ao caso dos indivíduos já condenados, a lógica que a sustenta também se aplica àqueles que se encontram com prisão cautelar decretada, ao menos para fins de se constatar ser inviável prestigiar a fuga com o benefício de uma revogação de prisão cautelar. Inclusive, a Corte Cidadã vem se posicionando exatamente no sentido da inexistência do direito à fuga, conforme se observa das didáticas ementas abaixo colacionadas, extraídas de acórdãos relatados pelo respeitável Ministro Rogério Schietti Cruz: “(...) E, enquanto essa ordem não for invalidada pelo próprio Poder Judiciário, não lhe poderá opor o sujeito passivo da medida um suposto "direito à fuga" como motivo para pretender que seu status de foragido seja desconsiderado como fundamento da prisão provisória. Se pretende continuar foragido, a prolongar, portanto, o motivo principal para o decreto preventivo, é uma escolha que lhe trará os ônus processuais correspondentes, não podendo o Judiciário ceder a tal opção do acusado, a menos que considere ilegal o ato combatido. 7. Ordem denegada.(...)” (HC 337.183/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)(Grifos acrescidos). De todo esse contexto, se conclui que a fuga daquele que se encontra submetido a uma prisão preventiva é elemento mais que suficiente para reforçar, em demasia, a impositividade e atualidade da medida extrema, sob pena de se legitimar, indevidamente, prática absolutamente repudiada pelo direito, seja do ponto de vista estritamente legal, seja do ponto de vista principiológico. Destaca-se que o Paciente permaneceu em condição de foragido por aproximadamente 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, esquivando-se da aplicação da lei penal durante quase toda a tramitação processual, tendo sido capturado somente em 22/04/2024, não obstante o mandado de prisão preventiva ter sido expedido em 18/08/2021. É importante ressaltar que o Paciente possui outras ações penais em curso, a saber: a) - Processo nº 8001416-98.2021.8.05.0264 (porte ilegal de arma de fogo); b) - Processo nº 8001394-40.2021.8.05.0264 (tráfico de drogas e associação para o tráfico); c) - Condenação por tráfico de drogas nos autos nº 0000401- 75.2017.8.05.0264. Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente. Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). Como se vê, a jurisprudência nacional entende que a primariedade e bons antecedentes, por si só, não autorizam, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando os fundamentos que ensejam a decretação da prisão cautelar se fizerem presentes. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ). Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011). Nesse trilhar, sem dúvida, vislumbra-se que o decreto prisional foi lastreado na existência do PERICULUM LIBERTATIS e DO FUMUS COMISSI DELICTI, e que não se firmou em argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos, o que não pode ensejar a concessão da liberdade provisória pretendida na exordial desta ação autônoma de impugnação, sobretudo porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade é mero exaurimento acerca da eventual não fundamentação do decreto prisional combatido neste writ. De igual forma, também, no que tange à alegação de excesso prazal, razão não assiste ao Impetrante, uma vez que, como se pode observar dos documentos carreados à exordial, bem como pelos informes judiciais prestados, o processo criminal encontra-se em regular tramitação perante o Juízo a quo. Segundo se infere dos fólios, a prisão preventiva do Paciente fora decretada em 18/08/2021, cujo mandado somente fora cumprido em 22/04/2024, em razão de haver permanecido foragido durante esse período. Em recente decisão proferida em 13/09/2024, como informado pelo Magistrado de 1º Grau, foi indeferido pedido de relaxamento da prisão e revogação da preventiva, mantendo-se a custódia cautelar. Além disso, a instrução processual encontra-se encerrada, aguardando prolação de sentença, a qual está em fase de conclusão. Nessa esteira, constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque. Nesse sentido: “Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.” (STJ, HC nº 217027 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento em 06/12/2011).(grifos nossos) Veja-se a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo: TJ-PE - Habeas Corpus HC 3775682 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/05/2015. Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser considerado quando o feito tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade. 2. A concessão de liberdade ao paciente no presente momento é providência que se afigura temerária, diante dos elementos até então acolhidos nos fólios, devendo ser considerado, outrossim, o posicionamento adotado pelo Juízo impetrado que, por estar mais próximo aos fatos e pessoas envolvidas, tem melhores condições de aquilatar sobre a necessidade da permanência do paciente no cárcere. 3. Habeas Corpus denegado, por unanimidade. (grifos nossos) TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 201330201489 PA (TJ-PA).Data de publicação: 24/10/2013.Ementa: ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado excesso de prazo processo com tramitação regular cartas precatórias princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. O atraso processual encontra-se justificado pelo princípio da razoabilidade. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Em casos como esse, em que a mora decorre do atraso no cumprimento de cartas precatórias, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; II. As informações da autoridade inquinada coatora e do sistema de acompanhamento processual dão conta de que o processo tem tido trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada. A jurisprudência pátria vem se pronunciando no sentido de que, “quando reconhecido a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, tais motivos podem, por si só, justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade.” (HC 105133, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010) Neste mesmo sentido, eis o entendimento do Suprema Corte de Justiça: "É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). grifos nossos) Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, a quantidade de partes envolvidas, o grau de congestionamento dos juízos e tribunais etc.. Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais. Demais disso, no caso em baila, a audiência de instrução probatória foi realizada, as partes intimadas para apresentação das alegações finais, de modo que está encerrada a fase probatória. Portanto, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula 52/STJ. A jurisprudência acerca do tema é pacífica e remansosa nos tribunais pátrios, senão veja-se: STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 51470 PR 2014/0227922-3 (STJ).Data de publicação: 11/11/2014. Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIVERSAS AÇÕES PENAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 64/STJ. 1. Em se tratando de vários processos e de alegação de excesso de prazo, cabe à defesa delimitar o objeto da impetração, especificando em quais ações penais foi efetivamente decretada a prisão preventiva do paciente e em quais a defesa entende que haveria demora injustificada, detalhando o andamento dos processos, não bastando, para tanto, a alegação genérica de ser ilegal a perpetuação da prisão. 2. Encontrando-se os feitos na fase de alegações finais e se a demora contou com a contribuição da defesa do recorrente, incidem, na espécie, as Súmulas 52 e 64/STJ. 3. Recurso prejudicado em parte, no mais, improvido.(grifos nossos) STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 48565 BA 2014/0133736-7 (STJ). Data de publicação: 13/10/2014. Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. SÚMULA 52/STJ. DEMORA DECORRENTE DE CULPA DA DEFESA. SÚMULA 64/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes). II - In casu, conforme informações existentes nos autos, verifica-se que em 4/11/2013 foi realizada audiência, encerrando-se a instrução criminal. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ. III - Ademais, no caso em tela, consta que a recorrente não compareceu à primeira audiência designada, e, ainda, retardou a apresentação de resposta à acusação, embora devidamente notificada. Tais circunstâncias, portanto, tornam razoável e justificada a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal (Precedentes). IV - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula nº 64/STJ). Recurso ordinário desprovido.(grifos nossos) CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
n. 13.341.861-89 SSP/BA, filha de Gerson Santos do Amparo e Creusa Lima do Amparo, residente na Rua J, bloco 90, Condomínio São João, bairro Ferradas, Itabuna/BA; 3. LEONARDO COSTA SOUZA, vulgo “NEGUINHO”, brasileiro, maior, natural de Itagi/BA, nascido ao 09 de maio de 2002, RG n. 21.226.954-20 SSP/BA, filho de Lelivaldo José de Souza e Petrina dos Santos Costa, residente na rua Goiás, n. 991, bairro Mandacarú, Jequié/BA; 4. ISLAN RAÍ SOUZA AGUIAR, vulgo “Tavão” ou “Deid”, brasileiro, maior, natural de Jequié/BA, nascido aos 25 de maio de 1985, RG n. 12.051.995-00 SSP/BA, filho de Rudivaldo Cardoso Aguiar e Janete Souza Aguiar, residente na avenida Gustavo Santos Ribeiro, n. 599, bairro Cansação, Jequié/BA; 5. DIÓGENES JOSÉ SOUSA SANTOS, vulgo “One”, brasileiro, maior, natural de Itabuna/BA, nascido aos 31 de janeiro de 1990, RG n. 11.637.220-65 SSP/BA, filho de Givaldo dos Santos e Edna Tito de Souza, residente na rua Miguel Calite, n. 40, Gongogi/BA; 6. ADEMIR CAITANO SANTOS, vulgo “Cacimbinha”, brasileiro, maior, natural de Jequié/BA, nascido aos 18 de setembro de 1992, RG n. 14.028.301-30 SSP/BA, filho de Abelino Souza Santos e Rosimeire Caitano da Silva, residente no Povoado de Castanhã, zona rural, Jequié/BA; 7. LUIS FELIPE ALMEIDA SILVA, vulgo “Índio”, brasileiro, maior, natural de Valença/BA, nascido aos 25 de setembro de 1999, RG n. 20.539.490-66 SSP/BA, filho de Francisco Oliveira Silva e Maria Conceição Bispo Almeida, residente na rua Jardim Emarc, s/n, bairro Pitanga, Valença/BA; 8. JOÃO PHILIPE LONGO VASCONCELOS, brasileiro, maior, natural de Ilhéus/BA, nascido aos 25 de setembro de 1984, RG 09.421.507-32 SSP/BA, filho de Theodor Pimenta Vasconcelos e Rita de Cássia Longo Vasconcelos, residente no loteamento Jardim Ideal, n. 20, Aurelino Leal/BA; 9. VINICIUS OLIVEIRA FALCÃO, vulgo “Vine”, brasileiro maior, natural de Jequié/BA, RG n. 23.702.48-16 SSP/BA, filho de pai não declarado e Glicia Oliveira Falcão, residente na rua Atílio Lofredo, n. 49, casa 1, Osasco/SP; e 10. EDSON CARLOS SOUZA CARDOSO, vulgo “Buiú”, brasileiro, maior, natural de Jequié/BA, nascido aos 06 de novembro de 1981, RG. n. 12.715.024-29 SSP/BA, filho de José Carlos Gomes Cardoso e Carmosina de Sousa Cardoso, residente na rua Duque de Caxias, n. 174, Joaquim Romão, Jequié/BA, pela prática dos seguintes crimes: Os denunciados, agindo em conjunto e previamente ajustados entre si e terceiros ainda não identificados, nos dias 27 de janeiro, 04 de fevereiro, 17 de fevereiro e 01 de junho, todos de 2021, no município de Potiraguá, subtraíram para si e para outrens, mediante grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas, exercida com emprego de arma de fogo, cargas de gado bovino e de carnes processadas, dinheiro em espécie, celulares e outros objetos pessoais das vítimas. Os bens subtraídos eram repassados/vendidos para alguns dos acusados, que não participavam da execução material do roubo, inclusive no exercício de atividade comercial.Inicialmente, por questão de método expositivo, descrever-se-á como ocorreram os fatos criminosos. Em, seguida, individualizar-se-á a participação de cada acusado nos crimes.De modo que, assim deram-se os fatos: 1. No dia 27 de janeiro, PEDRO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA saiu do município de Eunápolis/BA com o caminhão M. BENZ, placa policial JLL7191, carregado com 22 cabeças de gado bovino, com destino ao frigorífico JBS, em Itapetinga/BA.No percurso, por volta das 22h00, ao chegar no entrocamento da BR 101 com a BA 670, entrou sentido Potiraguá e quando estava em uma ladeira, nas proximidades do Distrito de Itaimbé, popularmente conhecido como “Coréia”, foi surpreendido por dois veículos, que o ultrapassaram com as luzes apagadas e um deles atravessou o caminhão, colocando um farol de LED no rosto da vítima, ofuscando sua visão.Os ocupantes dos veículos, os quais estavam armados e em número de 06, renderam a vítima PEDRO JOSÉ e a mantiveram em seu poder até, aproximadamente, às 06h00 do dia seguinte, quando foi solto em uma estrada entre Piraí do Norte/BA e Gandu/BA.Além do caminhão com a carga de bois, os acusados roubaram da vítima 01 bolsa com roupas pessoais, 01 telefone celular, marca Samsung, e R$ 350,00 reais em espécie. Posteriormente, no dia 30 de janeiro, o caminhão roubado foi encontrado abandonado, sem a carga, na estrada entre Itacaré e Ilhéus, após uma ligação telefônica de um desconhecido para a esposa da vítima PEDRO JOSÉ.No dia 04 de fevereiro, por volta da 09h00, ISAAC SOUZA RIOS saiu do município de Teixeira de Freitas/BA, dirigindo o caminhão VW 24.280, placa policial OZR 4464, de propriedade de GILBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, carregado com 18 reses, com destino ao frigorífico JBS, em Itapetinga/BA. Por volta 22h15, ISAAC e outros caminhoneiros que estavam com ele em um comboio de 06 caminhões pararam em Potiraguá para fazer um lanche e, em seguida, ISAAC tomou o rumo sentido Itapetinga. Cerca de 10 a 15 minutos após sua saída, logo após a ponte sobre o Rio Pardo, município de Potiraguá, um veículo pequeno, modelo hatch, emparelhou-se com seu caminhão e direcionou-lhe um refletor, ofuscando sua visão. Nesse momento, um dos ocupantes do veículo apontou-lhe uma arma, ordenando que parasse o caminhão, o que foi atendido pela vítima.Ato contínuo, os assaltantes entraram no caminhão e tomaram a direção do veículo, mantendo a vítima ISAAC rendida e em seu poder até a manhã do dia seguinte, quando foi libertado nas proximidades da cidade de Ilhéus/BA. Além do caminhão com a carga de bois, os acusados roubaram da vítima 01 telefone celular e outros objetos pessoais.O caminhão que a vítima dirigia só foi encontrado, sem a carga, cerca de 20 dias depois do roubo, no município de Catu/BA e com a placa clonada de outro veículo com características semelhantes. No dia 17 de fevereiro, por volta das 16h30, WANDERSON DA SILVA NERES conduzia o caminhão VOLVO VM 260, placa policial ODH-6D72, carregado com 18 bois, com destino a Itapetinga/BA, quando na rodovia BA 680, município de Potiraguá, nas proximidades do Distrito de Itaimbé, em uma ladeira íngreme, foi surpreendido por 04 indivíduos que saíram de um matagal e saltaram na frente do caminhão, todos armados, fazendo com que parasse o caminhão.Em seguida, os assaltantes renderam a vítima e tomaram a direção do veículo. A vítima ficou em poder dos acusados até, aproximadamente, às 04h30 do dia seguinte, quando ela, vítima, foi solta em um trecho da rodovia entre as cidades de Ilhéus/BA e Itacaré/BA.Além do caminhão com a carga de bois, os acusados roubaram da vítima 01 telefone celular e outros objetos pessoais. O caminhão que a vítima dirigia, de propriedade de LUIZ CORREIA GONZAGA DRUMOND, foi encontrado, sem a carga, a alguns quilômetros de onde a vítima WANDERSON foi deixada, faltando baterias, aparelho de som e um botijão de gás, objetos também subtraídos pelos denunciados.No dia 01 de junho, por volta das 16h00, ADAILTON ROCHA MEDRADO, na companhia de um ajudante, saiu da cidade de Poções/BA, conduzindo o caminhão M. BENZ ACELO 1316 CE, placa policial PLX-2E35, de propriedade de LUIZ CLÁUDIO ALMEIDA DA SILVA, carregado com 2.250 kg de carne, para fazer entregas na região, com destino final em Porto Seguro/BA. Por volta das 21h38, quando subia uma ladeira íngreme, próximo ao Distrito de Itaimbé, município de Potiraguá, a vítima foi surpreendida pela manobra brusca de um automóvel, o qual parou na frente do caminhão e, de repente, desceram dois homens armados ordenando que a vítima parasse o caminhão, o que foi atendido. Os assaltantes então tomaram a direção do caminhão e mantiveram ADAITON e o ajudante em seu poder até a madrugada daquele dia, quando foram libertadas ainda nas proximidades do Distrito de Itaimbé. Além do caminhão com a carga de carnes, o qual estava, no momento do roubo, com 1.700 kg de carnes, os acusados roubaram celulares das vítimas e R$ 700,00 reais em espécie.Consta dos inclusos autos de IP e dos autos 8000538-90.2021.8.05.0130, em que se processou a quebra de sigilo de dados telefônicos dos increpados, que os roubos das cargas e dos objetos pessoais da vítima foram efetuados pelos denunciados ALIOMAR, LEONARDO, ISLAN, a pessoa de vulgo “NETINHO”, ainda não identificada e ELVIS VIANA MEIRA, vulgo “Itarantim”, morto na cidade de Jequié/BA, em 14 de junho de 2021, em confronto com policiais militares. De acordo com elementos colhidos nos autos, ALIOMAR era o chefe da associação criminosa armada, sendo o principal responsável por organizar toda a empreitada criminosa, reunindo os comparsas, fornecendo armas e intermediando a venda e o repasse das mercadorias roubadas. ALIOMAR promoveu ainda a adulteração da placa policial do caminhão VW 24.280, placa policial OZR 4464, roubado no dia 04 de fevereiro de 2021. As cargas roubadas por ALIOMAR, LEONARDO, ISLAN, NETINHO e ELVIS eram repassadas ao receptador DIÓGENES, o qual abatia os animais e comercializava a carne em seu estabelecimento comercial denominado FRIGOMAIS, localizado na cidade de Ubaitaba/BA. O denunciado DIÓGENES também dava apoio e fomentava a prática dos roubos das cargas, fornecendo pessoal, a exemplo do seu motorista, o acusado JOÃO PHILIPE, e informações de rotas onde caminhões transportando gado passavam. Além disso, outros objetos subtraídos por ALIOMAR, LEONARDO, ISLAN, NETINHO e ELVIS eram repassados a pessoas diversas, como a acusada ALESSANDRA, ex-companheira de ALIOMAR, que recebeu o celular roubado da vítima PEDRO JOSÉ, além de carnes para consumo e outros objetos roubados; e o acusado EDSON, o qual recebeu o celular roubado da vítima ISAAC. Registre-se, ainda, que a acusada ALESSANDRA era responsável por fazer as diversas movimentações financeiras da associação criminosa, realizando pagamentos e transferências de valores a diversas pessoas a mando de ALIOMAR. O denunciado ADEMIR era responsável por receber e ocultar os caminhões e as cargas roubadas na fazenda em que trabalhava, denominada “Felaka”. Assim, recebeu e ocultou a carga de carne roubada no dia 01 de junho, em proveito próprio e alheio. O acusado ADEMIR também era responsável por guardar armas e munições no local, além de monitorar a movimentação da PRF na BR 116, auxiliando a associação criminosa. O increpado LUIS FELIPE auxiliava a associação criminosa fornecendo informações de cargas e caminhões passíveis de serem roubados. O acusado JOÃO PHILIPE era motorista do denunciado DIOGENES e auxiliava os acusados conduzindo os veículos roubados. Por fim, o denunciado VINICIUS recebeu e transportou o caminhão Mercedes Benz ACCELO de placa policial PLX-2E35, roubado no município de Potiraguá no dia 01 de junho, já com os sinais identificadores alterados, ostentando a placa policial QPX-9J05, para ser entregue a receptador ainda não identificado.Consigne-se que, conforme narrado, todos os roubos foram cometidos em concurso de mais de duas pessoas, restringindo a liberdade das vítimas, e mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo […] "
Como se pode constatar dos noticiários da imprensa, indubitavelmente, há várias consequências acerca do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, que desdobram-se também em outros crimes, a exemplo de roubos, latrocínios, furtos e, até mesmo centenas de homicídios, sobretudo nas grandes metrópoles, sendo de conhecimento público que essa rede interligada de crimes que tem uma única causa: o tráfico de drogas.