PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação indenizatória na qual a parte autora pleiteia o pagamento de danos materiais, estéticos e morais. A autora alega que sofreu lesões no rosto e fratura dentária após uma freada brusca em um ônibus pertencente à cooperativa acionada. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes em razão da ausência de provas suficientes sobre a dinâmica do acidente e sobre o nexo de causalidade. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas consistem em definir a competência do juízo processante e em verificar se as provas documentais apresentadas pela autora são suficientes para comprovar o nexo de causalidade e gerar o dever de indenizar sob a regra da responsabilidade objetiva. III. Razões de decidir 3. A presença do Município no polo passivo da demanda atrai automaticamente a competência da Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito. 4. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público e do ente municipal é objetiva. Contudo, essa modalidade de responsabilidade não dispensa a vítima de comprovar o fato gerador, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o resultado lesivo. 5. O Boletim de Ocorrência registrado de forma unilateral não possui presunção absoluta de veracidade quanto à dinâmica dos fatos. O documento prova apenas que a declaração foi prestada, mas não atesta que o evento ocorreu exatamente como descrito. 6. A parte autora não produziu provas suficientes para confirmar as suas alegações, tendo havido, inclusive, a presunção de dispensa da oitiva de testemunhas em razão do não comparecimento destas na audiência de instrução designada. A inversão do ônus da prova não isenta a parte consumidora de apresentar um suporte probatório mínimo sobre os fatos que fundamentam o seu direito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público exige a comprovação do nexo de causalidade pela vítima. 2. O Boletim de Ocorrência baseado exclusivamente em declaração unilateral não é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço quando ausentes outras provas corroborativas." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL de n. 0504251-13.2016.8.05.0039, em que figuram como apelante EDUARDA BARBOSA MARQUES e como apelados COOASTAC - COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E EMPRESARIAL DE CAMACARI e MUNICIPIO DE CAMACARI. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504251-13.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDA BARBOSA MARQUES e outros
Advogado(s): ELAN PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de recurso de Apelação interposto por EDUARDA BARBOSA MARQUES em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/Ba, nos autos da Ação de Reparação de Danos em Acidente de Veículos, processo nº 0504251-13.2016.8.05.0039, movida em desfavor da COOASTAC - COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E EMPRESARIAL DE CAMACARI e MUNICIPIO DE CAMACARI, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (ID 100586963), a apelante argumentou, preliminarmente, que a Vara da Fazenda Pública seria absolutamente incompetente para julgar o caso. Defendeu que a lide trata de relação de consumo e que a competência deveria retornar para uma Vara Cível. No mérito, defendeu a incidência da responsabilidade objetiva amparada pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que o Boletim de Ocorrência, somado aos relatórios médicos e odontológicos, formam um conjunto de provas suficientes. Invocou a necessidade de inversão do ônus da prova e destacou que a omissão de socorro por parte do motorista agrava a situação. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados Devidamente intimados, apenas o Município de Camaçari apresentou contrarrazões (ID 100586966). Defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a inclusão do Município no processo atrai obrigatoriamente a competência da Vara da Fazenda Pública. No mérito, sustentou que o Boletim de Ocorrência é prova unilateral e frágil, destacando que a autora não produziu prova testemunhal ou pericial. Reforçou que não existe comprovação de falha de fiscalização por parte do poder público e que a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do nexo de causalidade. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504251-13.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDA BARBOSA MARQUES e outros
Advogado(s): ELAN PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de recurso de Apelação interposto por EDUARDA BARBOSA MARQUES em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/Ba, nos autos da Ação de Reparação de Danos em Acidente de Veículos, processo nº 0504251-13.2016.8.05.0039, movida em desfavor da COOASTAC - COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E EMPRESARIAL DE CAMACARI e MUNICIPIO DE CAMACARI, que julgou improcedentes os pedidos autorais. O recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos legais de admissibilidade. A parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, o que justifica a ausência de preparo. Conheço do recurso. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida de incompetência da Vara da Fazenda Pública para julgar a causa, sob o argumento de que a relação jurídica principal tem natureza de direito privado e de consumo. A alegação não possui amparo jurídico. A partir do momento em que a parte autora requereu a inclusão do Município de Camaçari no processo, sob o argumento de responsabilidade solidária do poder concedente, a competência foi deslocada por força de lei. A presença de pessoa jurídica de direito público interno no processo determina a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública, independentemente da matéria de fundo ser regida pelas normas de proteção ao consumidor. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência. Passo ao mérito. A ação foi ajuizada com a alegação de que a autora, em 13 de agosto de 2016, sofreu uma queda no interior de um ônibus da cooperativa ré. A queda teria sido causada por uma freada brusca do motorista. A autora relatou que bateu o rosto em um corrimão e sofreu a fratura de um dente frontal, além de escoriações. Em razão disso, pleiteou a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, estéticos e morais. A sentença recorrida julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que a autora não comprovou o nexo de causalidade. A decisão destacou que o Boletim de Ocorrência Policial colacionado aos autos é um documento unilateral e que o não comparecimento das testemunhas arroladas à audiência de instrução implicava na presunção de dispensa das oitivas. Concluiu o juízo que a parte não atendeu ao ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central do recurso consiste em verificar se existem provas suficientes para condenar as rés ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente sofridos pela apelante. Com efeito, a relação estabelecida no transporte público de passageiros caracteriza relação de consumo. Além disso, por se tratar de prestação de serviço público, a responsabilidade civil da cooperativa e do Município é objetiva, com base na Teoria do Risco Administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Código de Defesa do Consumidor. Nesse norte, a responsabilidade objetiva apresenta uma grande vantagem para a vítima, uma vez que ela não precisa provar que o motorista agiu com culpa ou dolo. Contudo, a ausência da exigência de culpa não significa que a condenação seja automática. É obrigação irrenunciável da parte autora demonstrar três elementos concretos, quais sejam, o fato gerador (a conduta da prestadora do serviço); o dano sofrido; o nexo de causalidade (a ligação direta entre a conduta e o dano). A análise dos autos revela que a apelante demonstrou o dano sofrido, mediante a apresentação de relatórios odontológicos (ID 100586534 - fl.2). No entanto, a apelante falhou em comprovar o nexo de causalidade. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, a autora, ora apelante, precisava demonstrar que o acidente ocorreu da forma como narrado e que as lesões foram consequência direta dele, o que não se vislumbra da análise dos autos. A principal prova apresentada pela apelante foi o Boletim de Ocorrência (ID 100586534 - fl. 1). Acerca de tal documento, sobreleva pontuar que no direito brasileiro o Boletim de Ocorrência lavrado com base exclusivamente nas declarações da parte interessada é considerado um documento unilateral. Isso porque, o servidor policial atesta apenas que a autora compareceu à delegacia e relatou os fatos. O documento policial não atesta que o motorista efetivamente realizou uma manobra brusca e causou a queda no interior do ônibus. Impende destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte de Justiça é firme no sentido de que o Boletim de Ocorrência lavrado com base em declarações unilaterais da vítima não possui, por si só, presunção de veracidade. Serve apenas como um indício, mas necessita ser corroborado por outras provas. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055780-04.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ROSANA ANGELA SANTOS DA SILVA Advogado (s): APELADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A Advogado (s):ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR, DIOGO OLIVEIRA CARVALHO EMENTA Apelação Cível. Ação Indenizatória. Sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais. Mérito. No contrato de transporte incumbe à transportadora, o dever de garantir a segurança e a incolumidade física dos passageiros, respondendo pelos danos causados a estes em caso de ocorrer acidente durante a execução do contrato. Mesmo nas relações de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, prescinde a comprovação da culpa, deve ser provado o liame causal entre a conduta lesiva e o dano, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva da apelada. Diante de pleito indenizatório, coligido o conjunto probatório, cumpre ao magistrado valorar as provas, nelas perquirindo a verdade real no intuito de formar seu livre convencimento e, consequentemente, dar a correta e justa solução ao litígio. Ocorre que a versão apresentada pela apelante de que sofreu lesão quando o motorista do coletivo acelerou o veículo em quebra-molas, merece análise cuidadosa. Analisando o caderno probatório, afere-se que restou incontroversa a ocorrência da lesão e a necessidade do atendimento médico. Contudo, não restou demonstrado que a conduta do motorista do ônibus causou a lesão da apelante, inexistindo nexo de causalidade, pois embora o Boletim de Ocorrência demonstre que a requerente levou ao conhecimento da autoridade policial o fato, sabe-se que o referido boletim não é suficiente para provar, de forma inequívoca, como se deu o acidente, vez que retrata apenas a versão unilateral dada pela noticiante, devendo no caso concreto ser amparado em outros elementos a fim de se concluir pela sua veracidade, sendo possível, ainda, sua desconstituição por outras provas. Cabia à parte apelante, demonstrar o nexo de causalidade entre eventual conduta e os danos decorrentes do lamentável evento que a vitimou, o que não ocorreu, conforme entendimento do douto Magistrado de 1º grau. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 80557800420198050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) Grifo nosso PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533211-30.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SALVADOR SHOPPING S/A Advogado (s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANIELA MACHADO BARBOSA, DANILO MUNIZ DIAS LIMA APELADO: DEUSDEDITE MACEDO CAMPOS Advogado (s):MELQUISEDEQUE MOREIRA SANIL DOS SANTOS, RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O art. 373, determina a quem incumbe o ônus da prova: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II. Para configurar o dever de indenizar é necessária a conjunção de três pressupostos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal. III. Autor que não se desincumbiu de fazer prova mínima do seu direito, colacionando aos autos apenas boletim de ocorrência, que pela sua natureza unilateral e presunção relativa de veracidade, carece ser corroborado por outras provas. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0533211-30.2015.8.05.0001 em que são partes apelante SALVADOR SHOPPING S/A e apelado DEUSDEDITE MACEDO CAMPOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05332113020158050001, Relator: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 23/07/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) Grifo nosso É bem de se ver que a autora teve a oportunidade de produzir prova testemunhal durante a instrução probatória, a fim de suprir essa limitação documental. O juízo de primeiro grau designou audiência presencial para a oitiva de testemunhas (ID 100586928), contudo, a parte autora compareceu sem as suas testemunhas, tendo o juízo a quo declarado a presunção de dispensa das oitivas. Ao dispensar a oitiva de testemunhas que poderiam confirmar a dinâmica do acidente dentro do transporte coletivo, a parte autora não cumpriu o dever previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de outras provas (testemunhas, vídeos, etc.) para confirmar a versão relatada no Boletim de Ocorrência foi fatal para a pretensão autoral. Quanto ao pedido da apelante de aplicação da inversão do ônus da prova, convém consignar que a inversão probatória é um instrumento importante de facilitação da defesa do consumidor, todavia, a regra não o desobriga de apresentar um suporte probatório mínimo dos fatos que alega, não consistindo, desse modo, em um cheque em branco para o consumidor. Outrossim, inverter o ônus da prova neste cenário significaria exigir que a parte ré produzisse uma prova impossível. Seria obrigar a defesa a provar que um fato narrado unilateralmente não ocorreu, sem que a autora apresentasse qualquer elemento corroborativo e isento. Nessa senda, sem a comprovação de que o dano derivou da conduta do preposto da cooperativa ré, torna-se impossível determinar a responsabilização civil da empresa de transporte. Pelo mesmo motivo, não existe base jurídica para condenar o Município de Camaçari por suposta falha na fiscalização do serviço público. A sentença do juízo de primeiro grau avaliou os fatos com precisão e aplicou o direito de forma correta e contemporânea, de modo que a sua manutenção é medida imperativa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em cumprimento ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 15% para 17% (dezessete por cento) do valor da causa. É o voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504251-13.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDA BARBOSA MARQUES e outros
Advogado(s): ELAN PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
VOTO