PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067823-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: UGO DANTAS SANTANA
Advogado(s):JOANA ANGELICA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito civil. Relação contratual entre plataforma digital e motorista parceiro. Desativação possivelmente motivada. Reforma da tutela antecipada que determinava a reativação do cadastro. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que havia concedido tutela provisória de urgência determinando a reativação imediata da conta do agravado na plataforma digital Uber, sob pena de multa diária de R$500,00. A parte agravante sustenta que a desativação do motorista decorreu de apurações internas motivadas por relatos de irregularidades na prestação do serviço, como o uso de veículo não cadastrado.

II. Questão em discussão

2. Definir se estão presentes os requisitos para deferir a tutela antecipada que determinou a reativação da conta do motorista na plataforma, à luz dos princípios contratuais e da boa-fé objetiva.

III. Razões de decidir

3. A desativação do motorista parceiro decorre de exercício regular de direito por parte da plataforma, motivado por relatos de usuários e verificação interna de conduta incompatível com os termos de uso, o que afasta, em sede de cognição sumária, a presunção de ilicitude da medida.

4. A agravante demonstrou ter notificado o agravado sobre os motivos da desativação e disponibilizado canal de revisão da decisão, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, na esfera privada.

5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da rescisão unilateral do vínculo por plataformas digitais diante do descumprimento das normas de conduta pactuadas, sem configurar violação automática ao contraditório (REsp 2135783/DF).

6. O decurso de mais de três anos entre a desativação (2022) e o ajuizamento da ação (2025) enfraquece o requisito da urgência e afasta o perigo de dano necessário à concessão da tutela antecipada.

7. A suspensão da multa cominatória é medida que se impõe para evitar a imposição de penalidade desproporcional antes do julgamento definitivo da lide.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8067823-63.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, e, como agravado, UGO DANTAS SANTANA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067823-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: UGO DANTAS SANTANA
Advogado(s): JOANA ANGELICA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação pelo rito comum nº 8197034-52.2025.8.05.0001, ajuizada contra o agravante pelo agravado UGO DANTAS SANTANA, que deferiu o pedido de recredenciamento do recorrido, nos seguintes termos:

 

“À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória antecedente na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana.” (ID 93862317)

 

Em suas razões recursais (ID 93862303), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a tutela antecipada deferida, sustentando, inicialmente, que não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 


Sustenta que a desativação da conta do agravado decorreu do descumprimento das políticas internas da empresa, as quais vinculam todos os motoristas cadastrados. Especificamente, assevera que a conta foi desativada após uma análise de segurança que revelou a existência de relatos gravíssimos de usuários referentes à utilização de veículo com placa diversa daquela cadastrada na plataforma. Foram citados três relatos distintos, todos apontando para essa mesma infração, acompanhados, segundo a agravante, de notificações encaminhadas ao motorista.


Alega que o agravado foi desativado da plataforma em 19 de agosto de 2022, e somente ajuizou a demanda em 13 de outubro de 2025, o que, segundo a empresa, evidencia ausência de urgência. Argumenta ainda que o autor não está adstrito exclusivamente à utilização da Uber para sua subsistência, havendo outras plataformas concorrentes.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a atribuição do efeito ativo e, ao fim, o provimento do recurso.

 

Deferida a suspensividade - ID 93937992.


Ausência de contrarrazões, conforme certidão ID 96654633.


Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067823-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: UGO DANTAS SANTANA
Advogado(s): JOANA ANGELICA SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.


Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a imediata reativação da conta do autor na plataforma da Uber, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

 

É de conhecimento notório que a parte agravante administra uma plataforma digital que instrumentaliza uma conexão entre os parceiros do aplicativo (motoristas) e os usuários (passageiros), e que é remunerada por um percentual calculado sobre o valor pago pelos passageiros, e repassado, posteriormente, o valor remanescente aos motoristas.

 

Observa-se também que a relação jurídica em exame é de cunho puramente civil, na qual incidem os princípios da autonomia privada da vontade e da liberdade de contratar, materializada nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes.

 

De outro lado, embora se reconheça que a relação contratual é fundada no poder conferido aos particulares de autorregulamentarem os próprios interesses (autonomia privada), vislumbra-se, pelas razões apresentadas pelo agravado, possível prática abusiva pela parte agravada, o que justificou em seu descredenciamento. 

 

No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifica-se plausibilidade jurídica suficiente nas razões recursais, além da existência de risco concreto de dano à agravante, a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.


A probabilidade de provimento decorre da demonstração de que a desativação do motorista não foi arbitrária, mas motivada por análise de segurança interna da plataforma, instaurada após múltiplos relatos de usuários sobre irregularidades na prestação do serviço, notadamente o uso de veículo distinto daquele cadastrado.


Tais circunstâncias indicam o exercício regular de direito por parte da agravante, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, afastando, ao menos em sede de tutela de urgência, a presunção de ilicitude da conduta. Ademais, há evidências de que o agravado foi notificado acerca dos motivos da desativação e sobre a possibilidade de revisão administrativa da decisão, circunstância que refuta, a princípio, a alegação de supressão do contraditório e da ampla defesa.


Ressalte-se que o exercício do contraditório, na esfera das relações privadas, não se confunde com o rito judicial formal, mas com a oportunidade efetiva de ciência e manifestação prévia quanto aos fatos que possam ensejar medidas restritivas. As informações constantes nos autos revelam que o agravado teve ciência das denúncias que embasaram sua exclusão e acesso a canal específico para contestar a decisão administrativa, em consonância com os princípios da boa-fé e da cooperação, previstos nos artigos 6º e 7º do CPC.


O Superior Tribunal de Justiça, em recentes precedentes, tem reconhecido que as plataformas digitais, embora sujeitas aos deveres de boa-fé e lealdade contratual, possuem liberdade para rescindir unilateralmente a parceria quando verificado descumprimento das regras internas de conduta, sem que isso configure violação automática ao contraditório ou à ampla defesa (STJ - REsp: 2135783 DF 2023/0431974-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024).


No tocante ao perigo de dano, a agravante demonstra risco de prejuízo irreversível à sua imagem e segurança institucional, caso seja compelida a reativar motorista que, em tese, infringiu normas de segurança e confiança da plataforma. De outro lado, a alegação de dano grave ao agravado mostra-se enfraquecida pelo lapso temporal de mais de três anos entre a desativação (19/8/2022) e o ajuizamento da ação (13/10/2025), o que descaracteriza a urgência necessária à medida antecipatória.


A reativação compulsória, nesse contexto, sem a conclusão da instrução probatória e sem a devida verificação das circunstâncias que motivaram o bloqueio, pode impor ônus desproporcional à agravante, ferindo o equilíbrio contratual e o princípio da livre iniciativa, consagrado no artigo 170 da Constituição Federal.


Dessa forma, a suspensão da decisão recorrida preserva a utilidade do provimento final e assegura que o contraditório e a ampla defesa sejam devidamente exercidos, tanto no âmbito judicial quanto no processo interno de revisão da plataforma, antes da eventual reativação definitiva do cadastro.


Por fim, a multa cominatória fixada em R$500,00 por dia também deve ter sua eficácia suspensa, haja vista a concessão do presente efeito suspensivo, evitando-se a imposição de penalidade que possa resultar em enriquecimento indevido ou dano desproporcional à agravante.

  

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão a quo, obstando a determinação de reativação da conta do agravado na plataforma.

 

É o voto.

 

Sala de sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA