PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500971-91.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE FABIO JESUS MACHADO
Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA, MARCOS RAMILOS TELES PONTE, CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Tempestivos os embargos e presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se seu conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.

No caso, evidenciada a omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios, impõe-se seu acolhimento. Conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração da verba honorária quando houver trabalho adicional do patrono da parte vencedora em grau recursal, observado o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Considerando que o recurso de apelação interposto pelo autor foi integralmente desprovido, restando mantida a sentença de improcedência, e tendo sido fixados os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, procede-se à majoração da verba honorária para o patamar de 12% (doze por cento), respeitada a suspensão de exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao Apelante.

Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios, mantido o acórdão embargado em seus demais termos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0500971-91.2018.8.05.0256, em que figuram como Embargante, o ESTADO DA BAHIA e, Embargado, JOSÉ FÁBIO JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em ACOLHER os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500971-91.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE FABIO JESUS MACHADO
Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA, MARCOS RAMILOS TELES PONTE, CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o v. Acórdão que negou provimento à Apelação interposta por  JOSÉ FÁBIO JESUS, mantendo o decisum a quo recorrido, assim ementado (e. 74181999):

“APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. POLICIAL MILITAR.  GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REAJUSTE COM BASE NO AUMENTO DO SOLDO. REVISÃO AUTOMÁTICA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º, DA LEI 7990/2001. TESE FIXADA NO IRDR – TEMA 2/TJBA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTAÇÃO ACRESCIDA. ” 

Nas razões do recurso (e. 75181787), diz a Embargante que o acórdão embargado “omitiu-se ao não majorar a verba honorária fixada em desfavor da parte Autora, nos termos em que preconiza o art. 85, §11, do CPC/2015”.

Diz que se trata de “norma imperativa, que não atribui faculdade ao magistrado, mas lhe impõe o dever de majoração da verba honorária, ficando ao seu arbítrio somente o quantum a ser fixado, que deverá observar os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC”; que “houve fixação de honorários na origem” e que “foi negado provimento ao recurso de apelação da parte autora”, restando imperiosa a “a majoração dos honorários”.

Pede, em conclusão, que sejam acolhidos os Declaratórios, “para o fim de suprir a omissão apontada, majorandose a verba honorária para até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, conforme os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, ou, caso o valor da causa seja muito baixo, que sejam fixados os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, do art. 85 do CPC.”.

Contrarrazões apresentadas (e. 78684130), pedindo o Embargado “a rejeição “in totum” dos embargos opostos, e a manutenção do r. acórdão”.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador, 28 de abril de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500971-91.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE FABIO JESUS MACHADO
Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA, MARCOS RAMILOS TELES PONTE, CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

V O T O


Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cabe a observação de que os Embargos de Declaração são oponíveis contra sentença, decisão ou acórdão que contiverem obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o julgador, bem como diante de erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, esta Câmara ao julgar o Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, não analisou a questão da majoração dos honorários advocatícios.

De fato, assiste razão ao Embargante, pois o art. 85, § 11, do CPC é claro ao dispor que a verba honorária deve ser majorada em razão do insucesso recursal, sendo que tal majoração não pode ser superior a 20% (vinte) por cento sobre o valor da causa.

Assim está redigido o referido dispositivo legal, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL - PROCON - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO – NECESSIDADE DE PEÇA AUTÔNOMA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA– NÃO CONHECIDO - PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO - OBSERVADOS - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MULTA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, consubstanciado na formulação de requerimento autônomo dirigido ao tribunal, restando inviável o exame do pedido efetuado no próprio recurso de apelação, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. Não incumbe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, quando o processo administrativo tenham se desenvolvido em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório e inexistindo vícios hábeis a ensejar a sua nulidade. Não há que se falar em redução do valor da multa quando aplicada dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Demonstrada a sucumbência recursal, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Apelo desprovido. (TJ/MT - N.U 1001382-75.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/05/2021, Publicado no DJE 16/06/2021)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO . OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, CPC. TEMA 1 .059, STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração objetivando sanar omissão do acórdão que negou provimento ao recurso do autor e não majorou os honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao pedido da embargante, externado em sede de contrarrazões, de majoração dos honorários de sucumbência . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu a sucumbência em maior parte do autor, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor causa atualizado da causa. 4 . O desprovimento do recurso do autor atrai a majoração dos honorários de sucumbência, pleiteada expressamente em contrarrazões de apelação, nos termos do art. 85, § 11, CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 85, § 11, CPC e do Tema 1 .059 do STJ, o desprovimento do recurso atrai a majoração dos honorários de sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Tema 1 .059, STJ. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10017291020178260629 Tietê, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 18/10/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024)

In casu, o valor dado à causa foi de R$ 19.316,68 (...) e a verba honorária foi fixada em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa pelo Juízo a quo, sendo que o apelo interposto pelo Autor foi desprovido. Confira o dispositivo da sentença:

“.... Em razão do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, POR SENTENÇA a ação, em razão da existência de precedente judicial fixado através de repercussão geral, Tema 984, no RE 976610/BA e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, com amparo no art. 98, § 3º do CPC. ....”

Assim, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba honorária para o patamar de 12% (doze) por cento sobre o valor da causa, a qual terá a sua exigibilidade temporariamente suspensa, haja vista ser o Apelante beneficiário de justiça gratuita (e. 18196102).

No mais, persiste o r. Acórdão, nos termos em que fora lançado.

Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para condenar o Apelante/ Embargado a pagar os honorários advocatícios nos moldes acima fixados.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DE SESSÕES, de abril de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08