PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010426-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: SIDINEIA SILVA DE QUEIROZ e outros (47)
Advogado(s):EDVA MANGUEIRA DOS REIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por empresa de navegação e demais corréus contra decisão que reconheceu a competência do Juízo especializado em Relações de Consumo para processar e julgar ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de suposto dano ambiental causado por derramamento de óleo na Baía de Todos os Santos, em acidente envolvendo o navio Cabo Pilar. A parte autora da ação originária é composta por pescadores artesanais que alegam prejuízos à atividade de subsistência em virtude do desastre ambiental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os autores da ação indenizatória, vítimas de suposto dano ambiental decorrente de acidente de consumo, podem ser considerados consumidores por equiparação, atraindo a competência das Varas Especializadas em Relações de Consumo para julgamento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ, havendo urgência em razão da possível inutilidade do julgamento apenas na apelação.

4. A jurisprudência do STJ reconhece que vítimas de danos ambientais decorrentes de acidentes envolvendo atividade empresarial poluidora podem ser consideradas consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.

5. A caracterização da relação de consumo por equiparação atrai a aplicação do CDC e, por consequência, a competência das Varas Especializadas em Relações de Consumo.

6. A jurisprudência dominante no STJ e no TJBA afirma que, nesses casos, a competência deve ser fixada nos Juízos especializados, dada a natureza da controvérsia e o direito aplicável.

7. O precedente firmado no REsp 2.018.386/BA, da relatoria da Min. Nancy Andrighi, estabelece que a relação entre os pescadores afetados e os causadores do dano configura acidente de consumo, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se a ações indenizatórias por danos ambientais quando comprovada a afetação de terceiros, ainda que não diretamente vinculados à relação de consumo, caracterizando consumidores por equiparação. 2. Compete às Varas Especializadas em Relações de Consumo o julgamento de ações indenizatórias por danos ambientais oriundos de acidentes de consumo, quando os autores figuram como consumidores por equiparação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CDC, arts. 12, 17 e 101, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.018.386/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.05.2023, DJe 12.05.2023; TJBA, Conflito de Competência 8023295-12.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 10.02.2025; TJBA, AI 8031763-28.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Chenaud, j. 10.12.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010426-80.2024.8.05.0000 em que figuram como Agravantes WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA., CABO PILAR SHIPPING INC e ADMINISTRADORA DE NAVES HUMBOLDT LTDA. e Agravados SIDINEIA SILVA DE QUEIROZ e outros.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010426-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: SIDINEIA SILVA DE QUEIROZ e outros (47)
Advogado(s): EDVA MANGUEIRA DOS REIS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA., CABO PILAR SHIPPING INC e ADMINISTRADORA DE NAVES HUMBOLDT LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória nº 8076523-98.2020.8.05.0001, que declarou a incompetência absoluta do Juízo Cível para processar e julgar o feito, determinando a sua redistribuição para uma das Varas das Relações de Consumo (id. 427133567, autos de origem).

Em suas razões recursais (id. 57167501), os Agravantes sustentam a “inexistência de relação de consumo na origem do evento danoso”.

Afirmam que “o incidente que provocou o derrame de certa quantidade de combustível ao mar aconteceu quando o navio em questão, contratado SOB RELAÇÃO ESTRITAMENTE COMERCIAL entre o comprador e vendedor do produto (Petrobras), veio ao terminal local para embarcar a CARGA A SER TRANSPORTADA PARA O EXTERIOR, NÃO DESTINADA A CONSUMO INTERNO, NO PAÍS. Não se tratava, pois, de oferta pública de um serviço público. Havia apenas um negócio típico e bilateralmente empresarial (entre empresários), portanto com intuito de lucro, de compra e venda de um produto e o coligado contrato de transporte para levá-lo ao seu destino. Vale dizer, nenhum serviço ofertado abertamente a um mercado de consumo, nenhum consumidor hipossuficiente”.

Sustentam que “nem o produto a ser transportado nem o contrato de transporte ou tampouco o coligado contrato de compra e venda tinham natureza de relação de consumo, EM VIRTUDE DO QUE SE PODERIA ARGUIR EXISTIR, NA ORIGEM DO FATO, RELAÇÃO DE CONSUMO EXTENSÍVEL A TERCEIROS NA FORMA DO ART 17 DO CDC”.

Asseveram que “consoante o hoje pacífico entendimento do STJ, não são caracterizáveis como relação de consumo as relações contratuais originárias em que: não há diferença de porte entre os contratantes que se traduza em hipossuficiência; a aquisição de bens ou serviços é feita para implementar ou incrementar atividade comercial subsequente, pois, aí, não se está diante de consumidor final”.

Destacam que “o contrato de transporte marítimo de cargas que justificou a vinda do navio CABO PILAR para o terminal de Madre de Deus deu-se no âmbito empresarial, entre grandes empresas comerciais que buscam lucro, que fazem disso sua atividade. Por isso, o contratante dos serviços de transporte, que iria utilizar comercialmente a carga no destino nem se caracterizava como hipossuficiente, nem, dado ao seu escopo especulativo, era um destinatário final. Vale dizer, por tudo isso: impossível ter, na origem, neste caso concreto, relação consumerista”.

Requereu o provimento da irresignação para que seja reformada a decisão recorrida, para determinar o retorno dos autos para o Juízo Cível perante o qual a ação havia sido originalmente distribuída.

Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem suas contrarrazões recursais.

A Petrobras Transporte S.A. - Transpetro apresentou a petição de id. 75902611, manifestando-se pela rejeição do recurso interposto.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Incluam-se em pauta de julgamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010426-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: SIDINEIA SILVA DE QUEIROZ e outros (47)
Advogado(s): EDVA MANGUEIRA DOS REIS

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por empresa de navegação e demais corréus contra decisão que reconheceu a competência do Juízo especializado em Relações de Consumo para processar e julgar ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de suposto dano ambiental causado por derramamento de óleo na Baía de Todos os Santos, em acidente envolvendo o navio Cabo Pilar. A parte autora da ação originária é composta por pescadores artesanais que alegam prejuízos à atividade de subsistência em virtude do desastre ambiental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os autores da ação indenizatória, vítimas de suposto dano ambiental decorrente de acidente de consumo, podem ser considerados consumidores por equiparação, atraindo a competência das Varas Especializadas em Relações de Consumo para julgamento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ, havendo urgência em razão da possível inutilidade do julgamento apenas na apelação.

4. A jurisprudência do STJ reconhece que vítimas de danos ambientais decorrentes de acidentes envolvendo atividade empresarial poluidora podem ser consideradas consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.

5. A caracterização da relação de consumo por equiparação atrai a aplicação do CDC e, por consequência, a competência das Varas Especializadas em Relações de Consumo.

6. A jurisprudência dominante no STJ e no TJBA afirma que, nesses casos, a competência deve ser fixada nos Juízos especializados, dada a natureza da controvérsia e o direito aplicável.

7. O precedente firmado no REsp 2.018.386/BA, da relatoria da Min. Nancy Andrighi, estabelece que a relação entre os pescadores afetados e os causadores do dano configura acidente de consumo, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se a ações indenizatórias por danos ambientais quando comprovada a afetação de terceiros, ainda que não diretamente vinculados à relação de consumo, caracterizando consumidores por equiparação. 2. Compete às Varas Especializadas em Relações de Consumo o julgamento de ações indenizatórias por danos ambientais oriundos de acidentes de consumo, quando os autores figuram como consumidores por equiparação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CDC, arts. 12, 17 e 101, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.018.386/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.05.2023, DJe 12.05.2023; TJBA, Conflito de Competência 8023295-12.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 10.02.2025; TJBA, AI 8031763-28.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Chenaud, j. 10.12.2024.

 


Examinando-se o caderno processual, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento da insurgência.

O recurso em apreço amolda-se à hipótese descrita no Tema 988 do STJ, que fixou a tese jurídica de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Na hipótese, o cerne da controvérsia consiste em definir a competência para processar e julgar a ação indenizatória originária, proposta em razão de suposto dano ambiental imputado aos agravantes, em detrimento dos agravados, pescadores artesanais que retiram sua subsistência da atividade pesqueira no município de São Francisco do Conde, área afetada pelo acidente envolvendo o navio Cabo Pilar.

Sobre o tema em debate, a matéria não comporta mais divergências no âmbito deste sodalício uma vez que o Egrégio STJ, em voto da lavra de Ministra Nancy Andrighi, ao apreciar o Recurso Especial nº 2.018.386/BA, consignou, em caso análogo ao que se examina, que os vitimados por danos ambientais se amoldam a figura de consumidores por equiparação.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA.

1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022.

2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação.

3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito.

4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso.

5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver.

6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.

8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.

(REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.)

Aliás, este tem sido o entendimento desta Corte de Justiça, referente ao mesmo caso da ação originária:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE . I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em face do Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da mesma Comarca, nos autos da Ação Indenizatória nº 8076716-16.2020 .8.05.0001, ajuizada por Francisco dos Santos Silva e outros, ante a Petrobras Transporte S.A . - Transpetro e outro. A lide originária busca a reparação por danos ambientais, provocados pelo vazamento de óleo ocorrido na Bahia de Todos os Santos, em decorrência de acidente envolvendo o navio Cabo Pilar, com prejuízos econômicos, sociais e de subsistência a pescadores e marisqueiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Determinar qual Juízo é competente para processar e julgar a demanda originária, considerando a natureza jurídica da controvérsia e a aplicação das normas de direito do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o acidente gerador dos danos alegados configura acidente de consumo, por caracterizar defeito no processo produtivo, nos termos do art . 12 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 4. Aplica-se a equiparação prevista no art. 17 do CDC, que considera consumidores aqueles que sofrem as consequências do evento danoso resultante de defeito, ainda que não tenham participado diretamente da relação de consumo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que vítimas de danos individuais oriundos de acidentes de consumo, relacionados a atividades empresariais poluidoras, são consumidores por equiparação, atraindo a aplicação das normas do CDC. 6. O dano ambiental, no caso concreto, está diretamente ligado à relação de consumo, dado que decorre de falha no processo produtivo, configurando a competência das Varas especializadas em Relações de Consumo . IV. DISPOSITIVO 7. Conflito Negativo de Competência julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 12, 17, e 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 143204/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j . 13/04/2016; STJ, REsp 1354348/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/08/2014; STJ, REsp 2005977/RS, Rel . Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 28/09/2022. (TJ-BA - Conflito de competência: 80232951220238050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 10/02/2025) (grifou-se).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJ-BA - Conflito de competência: 80755955020208050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/04/2024) (grifou-se).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO DE NAVIO. PESCADORES. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CONSUMERISTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Salvador que declarou a incompetência do Juízo e determinou a redistribuição do processo para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca. A ação de indenização tem por objeto danos materiais e morais supostamente causados por derramamento de óleo que teria afetado a atividade pesqueira na região de Madre de Deus. II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o juízo consumerista é competente para julgar ação indenizatória por dano ambiental com fundamento na equiparação dos agravados a consumidores, conforme o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de alegada lesão ambiental que impactou sua atividade de subsistência; III. Razões de decidir Em se tratando de dano ambiental, a jurisprudência do STJ admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer consumidores por equiparação, quando terceiros, alheios à relação comercial, sofrem os impactos do evento danoso ( CDC, art. 17) . Em casos análogos, o STJ afirmou a competência das Varas de Relações de Consumo para o processamento de ações indenizatórias fundadas em danos ambientais que afetam diretamente a subsistência de comunidades locais, configurando-se a figura do consumidor por equiparação. Esse entendimento também é reiterado nas Seções Cíveis Reunidas do TJBA. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Manutenção da competência da Vara de Relações de Consumo. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se a ações indenizatórias por danos ambientais, reconhecendo os afetados como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC . 2. A competência para julgar tais demandas, envolvendo impactos ambientais a terceiros, é do juízo especializado em relações de consumo." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 17 . Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ): REsp 2066280 - BA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.06 .2023. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA): CC 8028303-06.2019.8 .05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j . 13.03.2024. CC 8033456-81 .2023.8.05.0000, Rel . Desª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 26.03.2024 . AI 8010457-03.2024.8.05 .0000, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, Dje de 31.07.2024 . AI 8030931-92.2024.8.05 .0000, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, Dje de 23.07 .2024. AI 8010518-58.2024.8 .05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Dje de 14 .05.2024. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80317632820248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024) (grifou-se).

Assim, a decisão agravada não comporta reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter a decisão agravada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

07