PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014570-56.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: DORA RITA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):JULIA REIS COUTINHO DANTAS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora beneficiária do INSS, em face de instituição financeira, diante de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não celebrado. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a devolução simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia foi validamente firmado entre as partes, e se, em caso negativo, há responsabilidade civil do banco apelante por descontos indevidos e violação a direitos da personalidade da autora, com consequente obrigação de indenizar.


III. Razões de decidir:

3. A perícia grafotécnica realizada concluiu que a assinatura constante do contrato não partiu da punho da autora, configurando fraude na contratação.

4. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), incumbindo à instituição financeira a prova da regularidade da contratação, o que não ocorreu.

5. A falha na prestação do serviço restou evidenciada, sendo indevida a alegação de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, conforme orientação da Súmula 479 do STJ.

6. A indevida apropriação de parcela de benefício previdenciário justifica a reparação por danos morais, tendo em vista a lesão à dignidade da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso desprovido.


Tese de julgamento: “1. É objetiva a responsabilidade de instituição financeira por descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo não firmado pelo consumidor. 2. A falsificação de assinatura no contrato, comprovada por perícia, afasta a excludente de responsabilidade por fato de terceiro. 3. A indevida apropriação de verbas alimentares autoriza a fixação de indenização por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6.º, III e VIII, 14 e 17; CC, arts. 186 e 927.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª Turma, j. 27.08.2020.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8014570-56.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e como apelada DORA RITA RIBEIRO DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

                                                                                 Sala de Sessões,  11 de dezembro de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                    

                                                                                                                  PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                           JG13

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014570-56.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: DORA RITA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Dora Rita Ribeiro da Silva, que objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídica alusiva a contrato de empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.


A parte autora sustenta que recebe benefício previdenciário no valor de um salário- mínimo e foi surpreendida, a partir de maio de 2021, com descontos mensais de R$ 58,30 sob a rubrica “consignação empréstimo bancário”, relacionados a operação que afirma não ter contratado. Relata, ainda, que foi creditada em sua conta-corrente a quantia de R$ 2.397,01, via TED, sem que tenha solicitado qualquer empréstimo junto ao réu, e que referida quantia foi mantida intacta. Pleiteia a declaração de nulidade contratual, abstenção dos descontos, devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e compensação por danos morais.


Deferida tutela provisória para suspensão dos descontos, condicionada ao depósito judicial do valor recebido (ID 134134340). O réu apresentou contestação (ID 148406969), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, alegou a regularidade da contratação, apresentando contrato supostamente firmado pela autora.


A sentença de primeiro grau (ID 91027111) rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do vínculo contratual, condenando o réu à devolução simples dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros. Também foi confirmada a tutela deferida e o réu foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor do proveito econômico.


Em suas razões recursais (ID 91027168), o Banco recorrente sustenta a ausência de ato ilícito e responsabilidade de terceiro pela fraude e que a semelhança das assinaturas no contrato dificultaria sua identificação sem perícia.


Aponta que não houve conduta culposa ou dolosa por parte da instituição; que os danos morais não restaram comprovados e que, caso mantida a nulidade do contrato, deve haver compensação pelos valores creditados à autora.


Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença e a exclusão da condenação por danos morais, bem como a compensação dos valores depositados.


A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 91027179), em que defende a manutenção da sentença, argumentando que não houve apresentação de contrato válido e assinado, reforçando que a assinatura é divergente da constante em seus documentos pessoais.


Assevera a ocorrência de fraude com violação de dados pessoais, imputando ao banco responsabilidade objetiva pelos danos e alega que o banco falhou no dever de segurança e informação, nos termos do CDC e da LGPD, pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé, face à juntada de documentação unilateralmente produzida e sem autenticidade.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


É o relatório.

 


Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014570-56.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: DORA RITA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS

 

VOTO

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Dora Rita Ribeiro da Silva, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar o réu à devolução dos valores descontados dos proventos da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além das verbas de sucumbência.


A controvérsia posta neste recurso refere-se, essencialmente, à suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, à legitimidade da devolução dos valores descontados e à existência ou não de danos morais indenizáveis.


De início, afasta-se a alegação de ausência de responsabilidade do apelante.


Trata-se de típica relação de consumo, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, independentemente da comprovação de culpa.


Constata-se que a autora foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Juntou aos autos documentos comprobatórios dos descontos indevidos, bem como extratos bancários que evidenciam a ausência de movimentação dos valores creditados via TED.


O banco, por sua vez, limitou-se a apresentar cópia do contrato alegadamente firmado pela parte autora, sem, contudo, demonstrar a regularidade da contratação, tampouco anexou cópia autenticada ou documento com fé pública.


Ademais, o exame técnico grafoscópico, realizado na fase instrutória, concluiu que a assinatura constante no referido contrato apresenta divergências relevantes em relação à assinatura da autora, sendo incerta sua autenticidade. Assim, prevalece a verossimilhança da alegação de fraude, sem que a instituição financeira tenha adotado medidas mínimas de verificação de identidade.


A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reiteradamente reconhecido o dever de segurança como inerente às instituições financeiras, as quais devem zelar pela higidez dos contratos celebrados, de modo a prevenir fraudes. A omissão nesse dever atrai a responsabilidade objetiva por danos decorrentes de fraudes na contratação de produtos ou serviços.


Quanto ao dano moral, está caracterizado pelo desconto indevido em proventos de natureza alimentar de pessoa idosa, que foi compelida a buscar o Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, constituindo afronta à dignidade e à tranquilidade da autora, justificando a indenização fixada pelo juízo de origem, cujo valor se mostra razoável e proporcional.


Por fim, improcede a alegação de que houve enriquecimento ilícito da parte autora, uma vez que o valor creditado em sua conta foi judicialmente depositado, conforme decisão que condicionou a tutela antecipada à devolução dos valores, o que afasta eventual compensação de crédito.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

 


Salvador/BA,  11 de dezembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13