PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA CONTRATADA E APLICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR GONÇALVES ARAÚJO contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário, mantida a validade da taxa de juros pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de apreciar a suposta divergência entre a taxa contratada e a efetivamente cobrada; (ii) se houve omissão quanto à análise do parecer técnico apresentado; e (iii) se houve ausência de manifestação sobre o pedido de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a tese de abusividade, reconhecendo a conformidade da taxa de juros contratada (4,39% a.m.) com a média de mercado à época da contratação (5,26% a.m.), afastando a pretensão revisional. 4. A ausência de menção específica ao parecer técnico não configura omissão relevante, pois o julgado baseou-se em parâmetros oficiais divulgados pelo Banco Central, prevalentes na jurisprudência do STJ para controle de abusividade em contratos bancários. 5. As alegações apresentadas nos embargos revelam mera inconformidade com a conclusão do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8004332-07.2023.8.05.0080, em que figuram como Embargante IGOR GONCALVES ARAUJO e Embargada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto do seu Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004332-07.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR GONCALVES ARAUJO
Advogado(s): WAGNER SANTANA CALDAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IGOR GONCALVES ARAUJO, em face do acórdão que que conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE, ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. SÚMULA 596 DO STF. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003. TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM A MÉDIA APLICADA PELO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os juros dos contratos bancários não estão limitados pela Lei de Usura e nem pelo art. 192 da CF, mesmo antes de sua revogação pela EC nº 40/2003, incidindo os enunciados de súmula nº 596 do STF e nº 382 do Superior Tribunal de Justiça; 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS , sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC ) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". 3. Para fins de análise acerca da abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de que se mostram abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem significativamente a taxa média de mercado. 4. No contrato em apreço, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 4,39% mensal, e taxa de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação era de 5,26 a.m, não havendo, assim, desproporcionalidade ou onerosidade excessiva capaz de justificar a revisão e modificação dos termos pactuados entre as partes. 5. Recurso conhecido e não provido. A parte embargante, IGOR GONÇALVES ARAUJO, opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual formulado em ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. Sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que o acórdão deixou de se manifestar sobre ponto essencial da controvérsia: a divergência entre a taxa de juros contratada (4,39% a.m.) e a efetivamente aplicada (5,17% a.m.), circunstância que, segundo afirma, caracterizaria prática abusiva. Alega, ainda, ausência de análise do parecer técnico contábil apresentado nos autos, que não foi impugnado pela parte contrária. Requer, ao final, o suprimento das omissões apontadas, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso especial. A parte embargada, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões, aduzindo a ausência dos pressupostos legais para o cabimento dos embargos de declaração, porquanto ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada. Sustenta que a parte embargante utiliza os aclaratórios com o único propósito de rediscutir matéria já devidamente apreciada, buscando, por via inadequada, a modificação do resultado do julgamento. Ressalta que o acórdão foi claro ao reconhecer a legalidade da taxa de juros contratada, compatível com a média de mercado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Alega, por fim, que a petição de embargos se vale de alegações genéricas e desprovidas de amparo probatório, configurando uso protelatório do recurso. Requer, ao final, a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004332-07.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR GONCALVES ARAUJO
Advogado(s): WAGNER SANTANA CALDAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por IGOR GONCALVES ARAUJO, em face do acórdão que que conheceu e negou provimento à sua apelação. No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que a decisão colegiada teria deixado de enfrentar, de forma específica, a alegada divergência entre a taxa de juros contratada (4,39% a.m.) e a supostamente aplicada (5,17% a.m.), conforme apontado em parecer técnico acostado aos autos. Alega, ainda, que o acórdão não teria se manifestado sobre a validade e suficiência desse documento, tampouco sobre os pedidos de revisão das cláusulas contratuais e de restituição de valores supostamente pagos a maior. Contudo, razão não assiste ao embargante. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as questões centrais da controvérsia, reconhecendo a regularidade da taxa de juros pactuada. Confira-se o seguinte trecho da decisão: “No caso em exame, a taxa contratada de 4,39% ao mês não excede, de forma significativa, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação (5,26% ao mês), o que afasta a tese de abusividade.” Assim, conforme destacado no voto condutor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros apenas quando demonstrada abusividade manifesta, o que não se verifica no caso, sobretudo diante da conformidade entre a taxa contratada e os parâmetros médios fixados pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período. A ausência de menção expressa ao parecer contábil não configura omissão relevante, na medida em que os fundamentos do julgado se amparam em dados oficiais e objetivos, extraídos de fonte institucional confiável, os quais prevalecem, nos termos do entendimento fixado no REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas pela decisão colegiada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas por meio dos aclaratórios. Dessarte, o recurso interposto traduz mero inconformismo com o desfecho da demanda, configurando tentativa de rediscutir o mérito por meio da via inadequada, o que se mostra incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme delimitado no art. 1.022 do CPC. Dessarte, é manifesta, no caso em apreço, a inadequação da via eleita para rediscutir o mérito da controvérsia, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade infringente. À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo embargante, oriento-me pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004332-07.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR GONCALVES ARAUJO
Advogado(s): WAGNER SANTANA CALDAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO