PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 201 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. BASE DE CÁLCULO REAL INFERIOR À PRESUMIDA. EXCLUSÃO DE FRETES, QUEBRAS E DESCONTOS INCONDICIONAIS. IRRETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 14.183/2019. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO AFASTADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REGRA DOS CINCO MAIS CINCO. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos de ação ordinária compensatória ajuizada em maio de 1997 pela empresa Comercial de Bebidas Meridional Ltda. A demanda objetiva o reconhecimento do direito à restituição e à compensação de créditos de ICMS recolhidos em regime de substituição tributária, alegando-se que a base de cálculo presumida superou o valor real das operações. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição dos valores conforme apurado em perícia técnica. O ente público apelante sustenta a necessidade de observar a simetria tributária, aplicando-se o dever de complementação instituído pela Lei Estadual nº 14.183/2019. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em definir: (a) se há ausência de dialeticidade recursal; (b) se é devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida, à luz do Tema 201 do STF; (c) se as parcelas de frete intramunicipal, frete intermunicipal contratado com terceiros, quebras de vasilhames e descontos incondicionais devem ser excluídas da base de cálculo; (d) se a Lei Estadual nº 14.183/2019 pode retroagir para autorizar a complementação do imposto sobre fatos geradores e créditos discutidos desde 1997; (e) se é aplicável a prescrição decenal e a atualização monetária exclusiva pela Taxa SELIC. III. Razões de decidir A preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, mediante a exposição das razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma, ônus devidamente cumprido pelo Estado da Bahia. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 201 da Repercussão Geral (RE 593.849/MG), fixou a tese de que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. A modulação dos efeitos assegura a aplicabilidade imediata aos processos judiciais pendentes, como é o caso da presente lide, distribuída décadas antes do julgamento do paradigma. O frete intramunicipal submete-se exclusivamente ao ISS, sendo indevida sua inclusão na base de cálculo do ICMS (Art. 156, III, CF). Quanto ao frete intermunicipal, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 161, consolidou que o valor do transporte não deve ser incluído na base de cálculo quando não for efetuado pelo substituto tributário ou por sua conta e ordem. As quebras de vasilhames (2,5% conforme perícia) impedem a ocorrência do fato gerador presumido, atraindo o direito à restituição (Art. 150, § 7º, CF). Os descontos incondicionais devem ser excluídos da base de cálculo, conforme a Súmula 457 do STJ . O princípio da irretroatividade tributária (Art. 150, III, "a", CF) veda a aplicação da Lei Estadual nº 14.183/2019 para fins de complementação do imposto em relação a fatos geradores pretéritos. A lei que cria ou aumenta deveres tributários não pode retroagir para atingir situações consolidadas sob a égide de legislação anterior, preservando-se a segurança jurídica. O afastamento da norma superveniente por questões de eficácia temporal não viola a cláusula de reserva de plenário. Para ações ajuizadas antes da LC 118/2005, aplica-se a prescrição decenal (tese dos "cinco mais cinco"), restando hígido o prazo reconhecido na sentença. A atualização dos créditos deve observar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, vedada a cumulação com outros índices . IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0019762-92.1997.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado COMERCIAL DE BEBIDAS MERIDIONAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019762-92.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: COMERCIAL DE BEBIDAS MERIDIONAL LTDA
Advogado(s):BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA (id 98879450), em face de sentença proferida no Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id 98879445), que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COMPENSATÓRIA ajuizada por COMERCIAL DE BEBIDAS MERIDIONAL LTDA, julgou procedente em parte a ação, in verbis: “Do exposto, rejeito as preliminares suscitadas na contestação, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para autorizar em favor da autora a restituição ou a compensação tributária relativa ao recolhimento a maior do ICMS, vencido e vincendo, observada a prescrição decenal, considerando-se os seguintes aspectos: a) a base de cálculo presumida do ICMS ser maior que a real; b) serem excluídos da base de cálculo do ICMS os serviços de fretes intramunicipal e intermunicipal (esse último contratado pela autora a terceira pessoa), os vasilhames quebrados e os descontos incondicionais. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sobre o valor a ser restituído ou compensado, deverão ser observados os índices constantes da planilha apresentada pela autora e, a partir de 01/01/1996, incidir a taxa Selic, sem cumulação com nenhum outro encargo. O valor será apurado por meio de liquidação por arbitramento da sentença. Condeno o réu ao reembolso de metade das custas, eventualmente pagas pela autora face a sucumbência recíproca. Condeno cada parte em honorários advocatícios em favor da ex adversa, no percentual mínimo previsto nos incisos do §3° do art. 85 do CPC, com base no proveito econômico de cada uma, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.” Na origem, cuida-se de Ação Ordinária Compensatória ajuizada por Comercial de Bebidas Meridional Ltda. em face do Estado da Bahia, distribuída originalmente em 05/05/1997, por meio da qual a empresa demandante busca o reconhecimento do direito à restituição e à compensação de créditos de ICMS recolhidos sob o regime de substituição tributária (ICMS-ST). Em sua peça exordial de ID 98879221, a autora, na condição de distribuidora de bebidas da marca Brahma, sustentou que a sistemática de apuração instituída pelo Decreto Estadual nº 5.444/1996 violaria frontalmente o princípio constitucional da não-cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, inciso I, da Carta Magna, ao impedir o aproveitamento de diversos créditos fiscais legitimamente constituídos, resultando no acúmulo de saldo credor não absorvível em sua escrita fiscal. A pretensão autoral fundamentou-se em seis situações específicas de distorção na base de cálculo presumida do imposto: a inclusão indevida dos valores de frete intramunicipal (sobre o qual incidiria apenas ISS) e intermunicipal (contratado com terceiros); a disparidade entre a margem de lucro arbitrada pelo Fisco e a efetivamente praticada em vendas diretas a consumidor final (que representariam cerca de 10% de suas operações); a incidência do tributo sobre mercadorias objeto de quebras de vasilhames (estimadas em 3% do total movimentado); as operações com microempresas e entidades isentas ou imunes; a desconsideração de bonificações e descontos incondicionais concedidos no preço; e a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS-ST, o que configuraria bitributação vedada pelo art. 155, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal. O Estado da Bahia apresentou contestação em ID 98879233, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo de restituição, nos moldes do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996. No mérito, defendeu a legalidade da base de cálculo baseada na pauta fiscal e alegou que as pretensões de exclusão de frete e IPI careceriam de amparo legal, sustentando ainda que os fatos relativos a vendas por preço inferior e quebras de mercadorias constituiriam meras alegações desprovidas de suporte probatório. Durante a instrução processual, foi realizada prova pericial contábil, cujo laudo encontra-se acostado no ID 98879249. O perito judicial confirmou que o frete e o IPI integravam a base de cálculo do ICMS-ST cobrado da autora e constatou, mediante exame da contabilidade da empresa, a ocorrência de quebras de vasilhames na ordem média de 2,5%, bem como a realização de vendas diretas ao consumidor final no patamar de 10%, circunstância que reduz a margem de lucro em relação ao valor presumido pelo ente público. O expert validou, outrossim, a metodologia de correção monetária empregada pela autora, incluindo os índices relativos aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão, Collor I e Collor II. Sobreveio a sentença de mérito no ID 98879444, na qual a magistrada de primeiro grau rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos para autorizar a restituição ou compensação do ICMS recolhido a maior, observada a prescrição decenal (regra dos "cinco mais cinco"). O juízo singular reconheceu o direito à exclusão dos fretes intramunicipal e intermunicipal da base de cálculo, bem como o abatimento relativo aos vasilhames quebrados e aos descontos incondicionais, aplicando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 201 da Repercussão Geral. Todavia, julgou improcedentes os pleitos referentes à exclusão do IPI, por ilegitimidade ativa da distribuidora (contribuinte de fato), e às vendas a microempresas, por ausência de prova específica. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 98879450), defendendo que, em observância ao princípio da simetria, o direito à restituição deve ser acompanhado pelo dever de complementação do ICMS-ST nos casos em que o preço real de venda for superior à base presumida. Invocou a aplicação da Lei Estadual nº 14.183/2019, que instituiu o procedimento de complementação, e alegou que o afastamento das normas locais pela sentença violaria a cláusula de reserva de plenário (Art. 97 da CF) e a Súmula Vinculante 10 do STF. Requer a reforma da sentença, para que o aproveitamento dos créditos se dê na forma prevista na legislação tributária vigente, ou caso assim não ocorra, requer sejam os autos enviados ao Tribunal Pleno, para que seja proferido julgamento a respeito da constitucionalidade dos dispositivos da legislação local aplicável. A apelada apresentou contrarrazões em ID 98879453, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a manutenção do julgado, sustentando a inconstitucionalidade e a irretroatividade da Lei Estadual nº 14.183/2019, que não poderia atingir fatos geradores e créditos discutidos em ação ajuizada décadas antes de sua publicação. Esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para manifestação sobre a preliminar arguida em contrarrazões, conforme despacho de ID 98962276. O Estado da Bahia se manifestou no ID 99539963 pugnando pela rejeição da preliminar. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 20 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019762-92.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: COMERCIAL DE BEBIDAS MERIDIONAL LTDA
Advogado(s): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como já exposto no relatório, trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA (id 98879450), em face de sentença proferida no Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id 98879445), que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COMPENSATÓRIA ajuizada por COMERCIAL DE BEBIDAS MERIDIONAL LTDA, julgou procedente em parte a ação. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Em sede de contrarrazões, a empresa Comercial de Bebidas Meridional Ltda. suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que as razões recursais do ente estatal seriam genéricas e não teriam enfrentado especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Todavia, a preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, mediante a exposição das razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma. Compulsando o recurso de apelação de ID 98879450, verifica-se que o Estado da Bahia insurgiu-se de forma clara contra a amplitude da condenação, defendendo que o direito à restituição reconhecido pelo juízo a quo deve observar o princípio da simetria e a sistemática de complementação instituída pela Lei Estadual nº 14.183/2019. O recorrente atacou o ponto da sentença que estabeleceu os critérios de restituição, propondo uma nova interpretação baseada em normas que, no seu entender, deveriam reger a fase de liquidação. Ainda que as razões recursais não tenham rebatido exaustivamente cada parágrafo da fundamentação probatória, houve o enfrentamento da tese jurídica central relativa à aplicação da legislação estadual e aos limites do Tema 201 do STF. Tal conduta demonstra a existência de um confronto analítico suficiente para permitir que este Tribunal compreenda a irresignação e exerça o juízo de revisão, não se tratando de mera repetição mecânica da contestação ou de razões dissociadas do julgado. Portanto, afasto a preliminar arguida e conheço do recurso. DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o contribuinte substituído reaver os valores recolhidos a título de ICMS em regime de substituição tributária (substituição tributária para frente) quando a base de cálculo real da operação de venda for inferior àquela presumida pelo Fisco no momento da antecipação do tributo. A empresa Comercial de Bebidas Meridional Ltda. fundamenta sua pretensão na garantia de que o regime de substituição não pode transmutar o imposto em uma exação definitiva sobre base fictícia, sob pena de violação ao princípio da não-cumulatividade. Nesse contexto, a solução jurídica do caso deve observar obrigatoriamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG, sob o rito da repercussão geral, que resultou na fixação da tese jurídica vinculante do Tema 201. A Suprema Corte reconheceu que a sistemática da substituição tributária progressiva, embora legítima para fins de eficiência arrecadatória, não autoriza o Estado a se apropriar de montante tributário que exceda a capacidade contributiva demonstrada na operação real. Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante do STF: TEMA RG 201: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Dessa forma, restou assentado que, se o fato gerador presumido se concretizar por valor inferior ao que serviu de base para a retenção antecipada, é dever do Estado promover a restituição da diferença. O modo de raciocinar tipificante da Fazenda Pública, que buscava tratar a presunção como absoluta e definitiva, foi afastado em favor da realidade do processo econômico, impedindo que uma ficção jurídica gere ônus tributário indevido ao particular. No caso concreto, a sentença recorrida andou bem ao aplicar tal entendimento, uma vez que a prova pericial (ID 98879249 ) constatou a ocorrência de vendas diretas e margens de lucro que resultaram em base de cálculo efetiva menor que a presumida. Quanto à modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido Tema 201, a Corte Suprema definiu que a nova orientação deveria orientar todos os litígios judiciais pendentes e os casos futuros. Considerando que a presente ação ordinária foi ajuizada pela Comercial de Bebidas Meridional Ltda. em maio de 1997, trata-se inequivocamente de um processo judicial pendente ao tempo da fixação da tese, não havendo que se falar em limitação temporal para o aproveitamento dos créditos discutidos nesta lide, respeitados os prazos prescricionais. Reforce-se que tal direito encontra-se ancorado no princípio da não-cumulatividade, estabelecido no art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Esta garantia fundamental assegura ao contribuinte o direito de compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas etapas anteriores, preservando a neutralidade fiscal. Impedir a restituição do excesso pago na substituição tributária equivaleria a admitir a cumulatividade do ICMS, onerando o contribuinte por um lucro que jamais se realizou na prática, em flagrante descompasso com a arquitetura constitucional do imposto. Portanto, a procedência da pretensão de restituição é medida que se impõe, em estrita observância à hierarquia das normas e à jurisprudência dos tribunais superiores. ITENS EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO A definição da base de cálculo do ICMS-ST deve guardar estreita correlação com a realidade econômica da operação, sob pena de o tributo recair sobre valores que não integram o custo da mercadoria ou que sequer representam a circulação do produto. Nesse diapasão, a instrução processual, especialmente por meio da prova pericial de ID 98879249, revelou distorções significativas que fundamentam a exclusão de determinados itens do montante tributável. No que concerne ao frete, a distinção entre as modalidades de transporte é imperativa. Em relação ao frete intramunicipal, a incidência do ICMS é indevida, visto que tais serviços, por ocorrerem dentro dos limites de um único município, submetem-se exclusivamente ao ISS, conforme a repartição de competências estabelecida no art. 156, inciso III, da Constituição Federal . A inclusão dessa parcela na base de cálculo do imposto estadual configura invasão de competência tributária municipal e bitributação ilegítima. Quanto ao frete intermunicipal, o cenário fático delineado pela perícia demonstrou que a empresa Comercial de Bebidas Meridional Ltda. realiza a contratação do transporte com terceiros, sob sua própria responsabilidade e custos. Nesses casos, o valor do frete não pode ser somado à base de cálculo presumida efetuada pelo fabricante (substituto), uma vez que a prestação do serviço de transporte não é realizada pela montadora ou por sua conta e ordem. Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme a tese fixada no Tema 161. Sobre o tema, colhe-se o precedente vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 161 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto. — Paradigma: REsp 931727/RS A exclusão das quebras de vasilhames também se revela medida de rigor. O laudo pericial constatou que, no manuseio e transporte dos produtos da apelada, ocorre uma perda física de mercadorias na ordem média de 2,5%. Essa constatação técnica implica dizer que, para esse percentual do estoque, o fato gerador presumido do imposto — que motivou a retenção antecipada — jamais chegou a se realizar no mundo fenomênico, dada a inutilização do produto antes da venda ao consumidor final. O comando do art. 150, § 7º, da Constituição Federal é taxativo ao assegurar a restituição preferencial e imediata da quantia paga quando o fato gerador não se concretiza. Manter a tributação sobre garrafas quebradas e conteúdo perdido significaria permitir o enriquecimento sem causa do Estado, que arrecadaria sobre uma circulação de mercadoria inexistente. Portanto, o abatimento dos valores correspondentes ao percentual de quebras apurado na perícia é direito subjetivo da contribuinte, em respeito à estrita legalidade tributária. Por fim, no tocante aos descontos incondicionais, a jurisprudência pátria há muito pacificou que tais abatimentos, por não estarem sujeitos a condições futuras e incertas, reduzem o valor real da operação e, consequentemente, não devem compor a base de cálculo do ICMS. A prática comercial de conceder descontos no momento da venda retira essa parcela da riqueza tributável, devendo o imposto recair apenas sobre o montante efetivamente recebido pelo vendedor. O entendimento encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 457 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS]: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Dessa maneira, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao determinar a exclusão desses itens para fins de liquidação do crédito a ser restituído ou compensado pela Comercial de Bebidas Meridional Ltda., garantindo que a base de cálculo do tributo reflita com fidedignidade o valor da operação mercantil e a efetiva realização da hipótese de incidência tributária. DA COMPLEMENTAÇÃO E IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.183/2019 O Estado da Bahia sustenta em suas razões recursais que, em decorrência do julgamento do Tema 201 pelo Supremo Tribunal Federal, o direito do contribuinte à restituição do ICMS-ST pago a maior deve ser acompanhado, obrigatoriamente, pelo direito do Fisco à complementação do imposto nos casos em que o valor real da operação de venda for superior à base de cálculo presumida. Para alicerçar essa tese de simetria, o apelante invoca a aplicação da Lei Estadual nº 14.183/2019, que incluiu o art. 9-A na Lei nº 7.014/1996, instituindo o procedimento de fiscalização e exigência da diferença apurada. Contudo, a aplicação pretendida pela Fazenda Pública encontra óbice intransponível no princípio da irretroatividade tributária, consagrado no art. 150, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. A norma constitucional veda expressamente a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. No presente caso, a lide versa sobre créditos e fatos geradores discutidos em ação ajuizada no ano de 1997, abrangendo operações realizadas nas décadas de 1980 e 1990, conforme as planilhas de ID 98879230. Admitir que uma lei editada em dezembro de 2019 retroaja para alcançar situações jurídicas consolidadas há mais de vinte anos, ou para condicionar a liquidação de uma sentença baseada em fatos pretéritos, configuraria grave violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. A Lei Estadual nº 14.183/2019 não possui natureza meramente interpretativa, mas sim instituidora de uma nova obrigação tributária acessória e de um dever de complementação que não existia no ordenamento jurídico estadual à época dos fatos. Assim, os critérios de liquidação devem observar a legislação vigente ao tempo dos fatos geradores, sob pena de instituir-se uma cobrança retroativa por meio de via transversa. Por fim, não prospera a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 do STF ou à cláusula de reserva de plenário. O juízo de primeiro grau, ao não aplicar a sistemática da lei de 2019 ao caso concreto, não declarou a inconstitucionalidade do diploma legal, tampouco afastou sua incidência com base em fundamentos constitucionais de validade da norma. O que ocorreu foi o exercício do controle de eficácia temporal da lei, reconhecendo que a norma superveniente não possui o condão de reger situações fáticas ocorridas décadas antes de sua publicação. A jurisprudência constitucional é clara ao distinguir o juízo de inconstitucionalidade da análise de vigência e eficácia intertemporal das normas. Portanto, a aplicação das regras de direito intertemporal, que impedem a retroação de lei tributária gravosa ao contribuinte, não exige a submissão da matéria ao Pleno deste Tribunal, uma vez que a solução da lide decorre da simples subsunção dos fatos ao sistema de vigência das leis no tempo. Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida, que determinou a restituição dos valores conforme os índices da época e o entendimento vinculante da Suprema Corte, afastando a pretensão estatal de aplicar retroativamente procedimentos de complementação instituídos por legislação muito posterior ao ajuizamento da demanda. PRESCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA No que tange ao prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição do ICMS-ST, a sentença de primeiro grau decidiu em estrita observância à segurança jurídica e ao entendimento consolidado para as demandas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Tratando-se de imposto sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, a jurisprudência dos tribunais superiores à época da propositura desta ação, em maio de 1997 , consagrava a denominada tese dos "cinco mais cinco". Por essa sistemática, o prazo para repetir o indébito tributário somente começava a fluir após a homologação do lançamento, que ocorria de forma tácita após cinco anos do fato gerador; a partir de então, iniciava-se a contagem do prazo quinquenal para o exercício do direito de ação, totalizando dez anos. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a aplicação retroativa do novo prazo de cinco anos trazido pela Lei Complementar nº 118/2005 é inviável para as ações protocoladas antes de sua entrada em vigor, ocorrida em 09 de junho de 2005. Assim, sendo o presente processo muito anterior a esse marco temporal, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição decenal, assegurando à empresa Comercial de Bebidas Meridional Ltda. o aproveitamento dos créditos acumulados nos dez anos que antecederam o ajuizamento. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a solução adotada na origem igualmente merece confirmação. Na repetição de indébito de tributos estaduais, a taxa de juros e o índice de correção devem guardar simetria com os parâmetros utilizados pelo próprio ente público na cobrança de seus créditos tributários em atraso. Com o advento da Lei nº 9.250/1995, instituiu-se a aplicação da Taxa SELIC como índice exclusivo para a recomposição do valor da moeda e remuneração da mora, com termo inicial em 1º de janeiro de 1996. Sobre o tema, colhe-se o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 523 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO]: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015) Dessa forma, os valores a serem restituídos ou compensados pela apelada deverão ser corrigidos pelos índices oficiais indicados nas planilhas de ID 98879231 e, a partir de janeiro de 1996, submetidos exclusivamente à Taxa SELIC, sendo vedada a cumulação com qualquer outro encargo, como juros de mora isolados ou outros indexadores de correção monetária. Tal metodologia garante a preservação do valor real do crédito tributário sem acarretar enriquecimento indevido de qualquer das partes, mantendo-se íntegra a decisão recorrida neste ponto. Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante em favor do patrono da apelada, fixando-os no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico que vier a ser apurado em sede de liquidação de sentença, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal e a densidade dos argumentos enfrentados nesta instância. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019762-92.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: COMERCIAL DE BEBIDAS MERIDIONAL LTDA
Advogado(s): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
VOTO