PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 0516340-56.2014.8.05.0001.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARLENE MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARLENE MENDES SANTOS
Advogado(s): ADEMAR COSTA DOS SANTOS
AGRAVADO: FABRICIO ALMEIDA MACIEL e outros
Advogado(s):VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL, MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao argumento de que não foi comprovada a impossibilidade de arcar com a custas processuais.

2. A agravante alega que a decisão monocrática não considerou as provas acostadas, que demonstrariam a alegada hipossuficiência financeira.

3. O agravado defende a manutenção da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática apreciou devidamente os documentos acostados que indicariam a situação de hipossuficiência da agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada diante das provas constantes dos autos. 

5. Os documentos que foram acostados somente com o agravo interno, portanto de forma intempestiva a anterior intimação, a despeito de serem completamente atualizados, deixando de demonstrar a atual condição financeira, não se revelam com força suficiente a amparar o pleito de gratuidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo desprovido.

Tese de Julgamento:

1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica da parte, sendo a declaração de pobreza dotada de presunção relativa, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto e das provas constantes dos autos, avaliar a veracidade da alegação.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0516340-56.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE MARLENE MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARLENE MENDES SANTOS e como apelada FABRICIO ALMEIDA MACIEL e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0516340-56.2014.8.05.0001.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARLENE MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARLENE MENDES SANTOS
Advogado(s): ADEMAR COSTA DOS SANTOS
AGRAVADO: FABRICIO ALMEIDA MACIEL e outros
Advogado(s): VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL, MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS

MK1/E

RELATÓRIO

 

Cuidam-se os autos de agravo interno interposto pela Apelante em face da decisão de Id n° 86721847, que negou a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à recorrente, sob fundamento que não foi comprovada a impossibilidade de arcar com a custas processuais.

Irresignada, a agravante alega que a decisão monocrática não considerou as provas acostadas, que demonstrariam tal situação de hipossuficiência financeira.

Em sede de contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão.

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 24 de setembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 0516340-56.2014.8.05.0001.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARLENE MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARLENE MENDES SANTOS
Advogado(s): ADEMAR COSTA DOS SANTOS
AGRAVADO: FABRICIO ALMEIDA MACIEL e outros
Advogado(s): VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL, MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS

 

VOTO

Alega a agravante que a decisão não observou os documentos acostados que demonstram a sua situação de hipossuficiência e ignorou o fato que a recorrente se encontra desempregada e suspensa do exercício profissional pela OAB/BA.

Entretanto, tal alegação não merece prosperar.

Destaca-se que, contrariamente ao alegado pela agravante, os documentos acostados aos autos  foram devidamente apreciados, conforme pode se observar do trecho da decisão:

"Os documentos de ID nº 82462147, quando não desatualizados, não são suficientes - eis que desacompanhados de outras provas (por exemplo, IRPF, extratos de contas e etc.) - para afastar a conclusão alcançada desde o julgamento havido nos autos de nº 0502954-56.2014.8.05.0001."

Desse modo, tendo em vista que cabe ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto e das provas produzidas, verificar se a parte realmente se enquadra nos requisitos legais para o benefício, não estando caracterizada a situação de insuficiência de recursos, é legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça.

Nesta linha de intelecção, a realidade dos autos não conduz, inequivocamente, à conclusão de que a agravante não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de familiares, mormente por inexistirem provas concretas da alegada incapacidade. 

Destaca-se que, quando requerida a comprovação da situação de hipossuficiência, a agravante colacionou os documentos constantes no Id n° 82462147, que, contudo, se encontram desacompanhados de outras provas que confirmem a situação da agravante.

Assim, apenas junto ao agravo interno que a agravante cuidou de colacionar aos autos os seguintes documentos: a) IRPFs de 2022 a 2024 (IDs nº 88116692, 88116693, 88116694 e 88116695); b) Documentos médicos (ID nº 88116696); c) Extratos bancários (ID's nº 88116697 e 88116698); e, d) Situação da suspensão de sua OAB (Id n° 88116699). 

Porém, quanto aos primeiros documentos, se verifica que estes são antigos, não sendo possível utilizá-los como parâmetro para a concessão da gratuidade judiciária, vez que não são capazes de demonstrar a atual situação financeira da agravante.

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÕESNÃO PREENCHIDAS . JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS NO APELO.IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS . PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.RECURSO IMPROVIDO. 1) Demonstrado que a parte tem condições de arcar com a sucumbência, deve ser mantido o indeferimento da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza ostenta presunção relativa de veracidade. 2) Os documentos juntados na fase recursal não podem ser considerados para a solução da controvérsia quando não considerados novos . 3) A Ação Reivindicatória exige a comprovação da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta exercida por outrem em oposição ao título de domínio, na forma do artigo 1.228 do CC. No caso, taisrequisitos foramdevidamente satisfeitos pelo autor/apelado, em especial pela produção de prova pericial conclusiva,devendo, por isso,ser mantida a sentença deprocedência da pretensão. 4) Apelo improvido . (TJ-MA - AC: 00405596020118100001 MA 0161842018, Relator.: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 21/11/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação. Decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita . Insurgência do embargante. Não comprovação da alegada situação de carência econômica. Documentos antigos que impedem a aferição se, de fato, a parte precisa de justiça gratuita. Dúvidas que não permitem a concessão da benesse, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no AREsp 1714898/MG, j . 07/12/2020). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052441-68 .2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel .: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.11.2022) (TJ-PR - AI: 00524416820228160000 Pinhais 0052441-68 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 28/11/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022)

 

No que tange aos demais documentos, esses, por si só, não são o suficiente para comprovar a hipossuficiência da agravante, já que não demonstram com precisão o contexto financeiro da recorrente, não sendo possível conceder a gratuidade de justiça com base neles. 

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO . NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS QUE SÃO INCAPAZES DE PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . O benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo, o que não é o caso da parte agravante. (TJ-PR 00513446220248160000 Araucária, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 22/07/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO . NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Caso em exame: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita à agravante, que alega não ter condições de arcar com as custas processuais. A recorrente apresentou documentos, entre eles, extratos bancários, contudo, eles não são suficientes para comprovar a necessidade do benefício . II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita. III . Razões de decidir: 4. O indeferimento da justiça gratuita foi mantido por ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência. 5. A condição de beneficiário da justiça gratuita é a exceção e não a regra, devendo haver critério rigoroso para sua concessão . IV. Dispositivo e tese: 6. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 7 . Tese de julgamento: "1. O indeferimento da justiça gratuita é mantido por falta de comprovação da hipossuficiência. 2. A justiça gratuita é um benefício excepcional, condicionado à prova de necessidade financeira ." (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10045244620238260348 Mauá, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 12/02/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025)


Portanto, o presente agravo não merece provimento. 

Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo incólume a decisão monocrática.


 

 

Salvador/BA, 24 de setembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator