PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao argumento de que não foi comprovada a impossibilidade de arcar com a custas processuais. 2. A agravante alega que a decisão monocrática não considerou as provas acostadas, que demonstrariam a alegada hipossuficiência financeira. 3. O agravado defende a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática apreciou devidamente os documentos acostados que indicariam a situação de hipossuficiência da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada diante das provas constantes dos autos. 5. Os documentos que foram acostados somente com o agravo interno, portanto de forma intempestiva a anterior intimação, a despeito de serem completamente atualizados, deixando de demonstrar a atual condição financeira, não se revelam com força suficiente a amparar o pleito de gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de Julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica da parte, sendo a declaração de pobreza dotada de presunção relativa, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto e das provas constantes dos autos, avaliar a veracidade da alegação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0516340-56.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE MARLENE MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARLENE MENDES SANTOS e como apelada FABRICIO ALMEIDA MACIEL e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0516340-56.2014.8.05.0001.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARLENE MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARLENE MENDES SANTOS
Advogado(s): ADEMAR COSTA DOS SANTOS
AGRAVADO: FABRICIO ALMEIDA MACIEL e outros
Advogado(s):VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL, MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E Cuidam-se os autos de agravo interno interposto pela Apelante em face da decisão de Id n° 86721847, que negou a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à recorrente, sob fundamento que não foi comprovada a impossibilidade de arcar com a custas processuais. Irresignada, a agravante alega que a decisão monocrática não considerou as provas acostadas, que demonstrariam tal situação de hipossuficiência financeira. Em sede de contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0516340-56.2014.8.05.0001.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARLENE MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARLENE MENDES SANTOS
Advogado(s): ADEMAR COSTA DOS SANTOS
AGRAVADO: FABRICIO ALMEIDA MACIEL e outros
Advogado(s): VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL, MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Alega a agravante que a decisão não observou os documentos acostados que demonstram a sua situação de hipossuficiência e ignorou o fato que a recorrente se encontra desempregada e suspensa do exercício profissional pela OAB/BA. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Destaca-se que, contrariamente ao alegado pela agravante, os documentos acostados aos autos foram devidamente apreciados, conforme pode se observar do trecho da decisão: "Os documentos de ID nº 82462147, quando não desatualizados, não são suficientes - eis que desacompanhados de outras provas (por exemplo, IRPF, extratos de contas e etc.) - para afastar a conclusão alcançada desde o julgamento havido nos autos de nº 0502954-56.2014.8.05.0001." Desse modo, tendo em vista que cabe ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto e das provas produzidas, verificar se a parte realmente se enquadra nos requisitos legais para o benefício, não estando caracterizada a situação de insuficiência de recursos, é legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça. Nesta linha de intelecção, a realidade dos autos não conduz, inequivocamente, à conclusão de que a agravante não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de familiares, mormente por inexistirem provas concretas da alegada incapacidade. Destaca-se que, quando requerida a comprovação da situação de hipossuficiência, a agravante colacionou os documentos constantes no Id n° 82462147, que, contudo, se encontram desacompanhados de outras provas que confirmem a situação da agravante. Assim, apenas junto ao agravo interno que a agravante cuidou de colacionar aos autos os seguintes documentos: a) IRPFs de 2022 a 2024 (IDs nº 88116692, 88116693, 88116694 e 88116695); b) Documentos médicos (ID nº 88116696); c) Extratos bancários (ID's nº 88116697 e 88116698); e, d) Situação da suspensão de sua OAB (Id n° 88116699). Porém, quanto aos primeiros documentos, se verifica que estes são antigos, não sendo possível utilizá-los como parâmetro para a concessão da gratuidade judiciária, vez que não são capazes de demonstrar a atual situação financeira da agravante. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÕESNÃO PREENCHIDAS . JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS NO APELO.IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS . PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.RECURSO IMPROVIDO. 1) Demonstrado que a parte tem condições de arcar com a sucumbência, deve ser mantido o indeferimento da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza ostenta presunção relativa de veracidade. 2) Os documentos juntados na fase recursal não podem ser considerados para a solução da controvérsia quando não considerados novos . 3) A Ação Reivindicatória exige a comprovação da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta exercida por outrem em oposição ao título de domínio, na forma do artigo 1.228 do CC. No caso, taisrequisitos foramdevidamente satisfeitos pelo autor/apelado, em especial pela produção de prova pericial conclusiva,devendo, por isso,ser mantida a sentença deprocedência da pretensão. 4) Apelo improvido . (TJ-MA - AC: 00405596020118100001 MA 0161842018, Relator.: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 21/11/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação. Decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita . Insurgência do embargante. Não comprovação da alegada situação de carência econômica. Documentos antigos que impedem a aferição se, de fato, a parte precisa de justiça gratuita. Dúvidas que não permitem a concessão da benesse, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no AREsp 1714898/MG, j . 07/12/2020). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052441-68 .2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel .: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.11.2022) (TJ-PR - AI: 00524416820228160000 Pinhais 0052441-68 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 28/11/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) No que tange aos demais documentos, esses, por si só, não são o suficiente para comprovar a hipossuficiência da agravante, já que não demonstram com precisão o contexto financeiro da recorrente, não sendo possível conceder a gratuidade de justiça com base neles. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO . NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS QUE SÃO INCAPAZES DE PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . O benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo, o que não é o caso da parte agravante. (TJ-PR 00513446220248160000 Araucária, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 22/07/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO . NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Caso em exame: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita à agravante, que alega não ter condições de arcar com as custas processuais. A recorrente apresentou documentos, entre eles, extratos bancários, contudo, eles não são suficientes para comprovar a necessidade do benefício . II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita. III . Razões de decidir: 4. O indeferimento da justiça gratuita foi mantido por ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência. 5. A condição de beneficiário da justiça gratuita é a exceção e não a regra, devendo haver critério rigoroso para sua concessão . IV. Dispositivo e tese: 6. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 7 . Tese de julgamento: "1. O indeferimento da justiça gratuita é mantido por falta de comprovação da hipossuficiência. 2. A justiça gratuita é um benefício excepcional, condicionado à prova de necessidade financeira ." (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10045244620238260348 Mauá, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 12/02/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025) Portanto, o presente agravo não merece provimento. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo incólume a decisão monocrática. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0516340-56.2014.8.05.0001.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARLENE MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARLENE MENDES SANTOS
Advogado(s): ADEMAR COSTA DOS SANTOS
AGRAVADO: FABRICIO ALMEIDA MACIEL e outros
Advogado(s): VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL, MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
VOTO