PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. NÍTIDA EXTINÇÃO POR SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8153759-87.2024.8.05.0001, em que figuram como parte apelante o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e como parte apelada MATEUS DE ALMEIDA RIBEIRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153759-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
APELADO: MATEUS DE ALMEIDA RIBEIRO
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de busca e apreensão por falta de interesse de agir superveniente, ao fundamento de que a parte interessada deixou de prover os meios necessários (como procurar a Central de Mandados) para que o veículo objeto da busca e apreensão fosse encontrado. Em suas razões, o recorrente defende que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não cumprimento de determinação judicial somente é possível quando o ato ou diligência que deveria cumprir inviabiliza o julgamento e que, no presente caso, a parte autora deveria ter sido intimada pessoalmente, o que não ocorreu. Em resposta, o recorrido sustenta que a sentença deve ser mantida porque a inércia da apelante em fornecer os meios necessários ao cumprimento da ordem de busca e apreensão, mesmo após ter sido cientificada, configura uma falta de diligência que compromete a própria utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Ademais, diz que é desnecessária a intimação pessoal da parte quando o vício decorre da ausência de pressuposto processual ou condição da ação. Por fim, diz que, de qualquer modo, o pedido de busca e apreensão deve ser julgado improcedente porque não restou demonstrado que a mora do autor foi constituída. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 18 de novembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153759-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
APELADO: MATEUS DE ALMEIDA RIBEIRO
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque a forma é adequada, porque é tempestiva e porque está devidamente preparada. Em que pese a sentença recorrida tenha extinto a ação com o fundamento de que houve falta de interesse de agir superveniente (art. 485, IV e VI, do CPC), tenho que, o juízo a quo, nitidamente desejou extinguir o processo por abandono da causa. Com efeito, a ausência de interesse de agir não guarda qualquer relação com a eventual prática de atos processuais necessários para dar andamento ao processo pela parte. Ao contrário, interesse de agir está relacionado à utilidade, adequação e necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. No presente caso, a ação é útil à pretensão da parte de busca e apreender o veículo dado em garantia pelo devedor fiduciante; é necessária para a satisfação pretendida, em face da vedação da autotutela; e é adequada por ser medida expressamente prevista em ato normativo para se alcançar a tutela almejada. Para a hipótese em que a parte deixa de praticar eventual ato necessário ao andamento do processo, a legislação prevê a extinção do processo por abandono da causa ou por negligência das partes, conforme o caso, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. Ocorre que, para essa modalidade de extinção processual, é necessário que, após o abandono, a parte seja pessoalmente intimada para suprir a ausência do ato (conforme art. 485, § 1º, do CPC), intimação essa que não ocorreu na espécie. De fato, no caso concreto, após a segunda devolução negativa do mandado de busca e apreensão e que antecede a sentença, não houve a intimação do advogado constituído para tomar ciência da negativa, tampouco houve a intimação pessoal da parte autora para que esta cumprisse as diligências necessárias em cinco dias. Assim, inexistindo nos autos a intimação pessoal da parte autora nos termos do art. art. 485, § 1º, do CPC a sentença deve ser anulada. Desse modo, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o seu regular prosseguimento. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153759-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
APELADO: MATEUS DE ALMEIDA RIBEIRO
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
VOTO
Relator