PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061015-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROQUILDA SANTOS DO CANTO e outros
Advogado(s): RAFAEL PORTO BARRETO, FABIO PINHEIRO SA BARRETO, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI, VANESSA TASIS ROZENDO SILVA
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIARIOS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):VANESSA TASIS ROZENDO SILVA, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI, FABIO PINHEIRO SA BARRETO, RAFAEL PORTO BARRETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS FILIADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APLICAÇÃO. VALOR DO DANO MATERIAL. MONTANTE CORRESPONDENTE AO CRÉDITO QUE SE PRETENDIA EXECUTAR. MAJORAÇÃO. QUANTUM A SER FIXADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL MANTIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame

Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do sindicato réu por falha na prestação de assistência jurídica à servidora pública estatutária, em virtude da perda do prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva (MS nº 0000199-13.2000.8.05.0000). A autora pleiteia a majoração da indenização por danos materiais para 100% do valor do crédito exequendo, enquanto o sindicato busca a reforma integral do julgado, alegando incompetência absoluta da Justiça Comum e ausência de responsabilidade objetiva.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar ação de responsabilidade civil contra sindicato quando a assistida é servidora estatutária; (ii) verificar a configuração da responsabilidade objetiva do sindicato por atos de seus prepostos e advogados credenciados; (iii) analisar a aplicabilidade da Teoria da Perda de uma Chance diante da prescrição de título judicial transitado em julgado; (iv) arbitrar o quantum indenitário material conforme o grau de probabilidade de êxito da demanda frustrada; e (v) avaliar a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada ao réu.

III. Razões de decidir

A competência da Justiça Estadual é absoluta, uma vez que a lide envolve servidora pública regida por estatuto administrativo estadual, afastando-se a jurisdição trabalhista nos termos da orientação vinculante do STF na ADI 3.395/DF e na Súmula 137 do STJ.

O sindicato responde de forma objetiva pelos danos causados aos filiados em decorrência da falha na prestação de assistência jurídica, por força do vínculo de preposição estabelecido com os profissionais indicados para a defesa dos interesses da categoria (art. 932, III, do Código Civil). A perda de prazo peremptório para execução de título judicial configura negligência profissional inescusável.

Aplica-se a Teoria da Perda de uma Chance quando a desídia do corpo jurídico interrompe a possibilidade séria e real de satisfação de um crédito. No caso, a probabilidade de êxito na ação prescrita era máxima, visto que a pretensão executória se amparava em coisa julgada material imutável, restando apenas o cálculo aritmético do reajuste da Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP).

Sendo a chance de recebimento do valor quase certa, a indenização por danos materiais deve corresponder à integralidade (100%) do benefício que seria obtido na execução frustrada, sob pena de impor à vítima um prejuízo patrimonial injusto decorrente de erro profissional grosseiro. O montante exato deve ser apurado em liquidação por arbitramento, observando os parâmetros de reestruturação da carreira fixados por este Tribunal.

O dano moral resta configurado pela quebra da confiança depositada na entidade sindical e pela angústia causada à servidora aposentada ao ver perecer verba de natureza alimentar. Manutenção do quantum de R$ 3.000,00 em respeito à proporcionalidade.

A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, pois o réu omitiu dolosamente a reforma de julgado utilizado em sua tese defensiva, violando o dever de lealdade processual (art. 80, II, do CPC).

IV. Dispositivo e tese

Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

"1. Compete à Justiça Estadual julgar ações de responsabilidade civil ajuizadas por servidor público estatutário contra sindicato por falha na prestação de serviço jurídico.

O sindicato responde objetivamente, como comitente, pela desídia de sua assessoria jurídica no cumprimento de prazos processuais fatais.

A perda de prazo fatal para executar título judicial transitado em julgado configura perda de uma chance com probabilidade máxima de êxito, justificando a fixação da indenização por danos materiais no valor integral do crédito que se pretendia executar."

Referências:

Constituição Federal, art. 5º, V e X; ADI 3.395/DF do STF; Súmula 137 do STJ; Código Civil, art. 932, III e art. 402; REsp 1.920.332/SP.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061015-10.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, simultaneamente, ROQUILDA SANTOS DO CANTO e o SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA (SINSPEB),  MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.

ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do relator. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

PRESIDENTE 

        JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 

         Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao recurso do Réu e Dado parcial provimento ao recurso da Autora - Por uaninimidade.

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061015-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROQUILDA SANTOS DO CANTO e outros
Advogado(s): RAFAEL PORTO BARRETO, FABIO PINHEIRO SA BARRETO, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI, VANESSA TASIS ROZENDO SILVA
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIARIOS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): VANESSA TASIS ROZENDO SILVA, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI, FABIO PINHEIRO SA BARRETO, RAFAEL PORTO BARRETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada por ROQUILDA SANTOS DO CANTO contra o SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA (SINSPEB), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

A sentença recorrida (ID.  reconheceu a responsabilidade civil do Sindicato Réu pela perda do prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva (MS nº 0000199-13.2000.8.05.0000), condenando-o ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos materiais, com base na Teoria da Perda de uma Chance, e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

A autora, ROQUILDA SANTOS DO CANTO, em seu apelo (ID 89126327), insurge-se contra o quantum indenizatório. 

Sustenta que o cálculo da execução frustrada foi elaborado por profissional indicado pelo próprio sindicato, atingindo o valor líquido de R$ 178.430,92 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e dois centavos), e que a probabilidade de êxito era máxima, por se tratar de cumprimento de título judicial transitado em julgado. 

Alega que a fixação da indenização em apenas 30% do valor do crédito (R$ 50.000,00) não repara integralmente o dano sofrido. 

Requer a majoração dos danos materiais para 100% do valor do crédito exequendo e a elevação da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em suas razões recursais (ID 89126327), o SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS (SINSPEB) pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça. 

Argui, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Comum, sustentando que a lide entre sindicato e sindicalizado deveria ser processada perante a Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da CF. 

Defende a inexistência de responsabilidade objetiva, alegando que a assistência jurídica é obrigação de meio e que o erro no protocolo foi fruto de culpa exclusiva da autora, que teria entregue documentos incompletos e de forma tardia perante a estrutura administrativa da entidade, que enfrentava alta demanda. 

Sustenta a ausência de nexo causal e impugna a aplicação da teoria da perda de uma chance, afirmando que não havia certeza de ganho de causa na execução. 

Por fim, requer o afastamento da condenação por danos morais e da multa por litigância de má-fé aplicada em sede de embargos de declaração.

 

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (IDs 89126341 e 89206722), reiterando suas teses e pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.

Nesta instância superior, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Sindicato (ID 91365291), tendo a autarquia realizado o recolhimento do preparo (ID 91606832).

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

 

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

 A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061015-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROQUILDA SANTOS DO CANTO e outros
Advogado(s): RAFAEL PORTO BARRETO, FABIO PINHEIRO SA BARRETO, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI, VANESSA TASIS ROZENDO SILVA
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIARIOS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): VANESSA TASIS ROZENDO SILVA, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI, FABIO PINHEIRO SA BARRETO, RAFAEL PORTO BARRETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. No que pertine especificamente ao apelo interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA - SINSPEB, verifico que, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por este Relator conforme decisão de ID 91365291, a entidade sindical procedeu ao regular recolhimento do preparo recursal, conforme comprovantes acostados ao ID 91606830 e ID 91606832, sanando o vício e garantindo o processamento da insurgência. Quanto à apelação da autora, a tempestividade é manifesta e a dispensa de preparo decorre do benefício da gratuidade da justiça concedido na origem.

1. Da Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual

Superado o juízo de admissibilidade, submeto à apreciação deste colegiado a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, suscitada pelo sindicato recorrente. 

Em suas razões recursais de ID 89126342, o SINSPEB sustenta que, por se tratar de lide instaurada entre entidade sindical e sua filiada, a competência para processamento e julgamento do feito seria da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso III, da Constituição Federal. Argumenta o apelante que a relação jurídica subjacente possui natureza eminentemente sindical, o que atrairia a jurisdição especializada.

Entretanto, a tese defensiva não resiste ao exame minucioso da natureza jurídica da relação travada entre as partes e da causa de pedir que fundamenta a pretensão indenizatória. 

É incontroverso que a autora, ROQUILDA SANTOS DO CANTO, é servidora pública estadual aposentada, vinculada ao Estado da Bahia por meio de regime jurídico administrativo-estatutário conforme documentos de ID 6072357. 

A presente demanda não versa sobre representação sindical em sentido estrito, exercício do direito de greve ou interpretação de convenções coletivas de trabalho aplicáveis ao setor privado. Trata-se, em verdade, de ação de responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviço de assistência jurídica fornecido pelo sindicato à servidora pública estatutária, visando o cumprimento de título judicial de natureza administrativa.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, firmou entendimento vinculante no sentido de afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-estatutária. 

Esse raciocínio se estende logicamente às controvérsias derivadas da assistência jurídica prestada pelo sindicato quando esta se destina à defesa de direitos decorrentes desse mesmo vínculo estatutário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, consolidando a competência da Justiça Comum conforme se extrai da Súmula nº 137:

SÚMULA STJ nº 137: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/1995, DJe 22/05/1995)

Corroborando:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - SINDIGOIANIA. ELEIÇÕES SINDICAIS . SINDICATO REPRESENTATIVO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI-MC 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . 1. A norma de competência prevista no art. 114, III, da Constituição Federal não se aplica a demandas entre sindicato e sindicalizados regidos por normas estatutárias de direito administrativo (cf. CC 94 .825/RO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2008; CC 86387/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 10/09/2007, p. 179) . 2. Tal entendimento guarda consonância com a decisão do Pretório Excelso no exame liminar da ADI nº 3395/DF - DJ de 04/02/2005, segundo a qual deve ser afastada a regra de competência estabelecida no art. 114, III, da Constituição Federal em se tratando de servidores municipais com vínculo estatutário. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no CC: 134824 GO 2014/0168596-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/10/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2014)

 

Dessa forma, inexistindo relação de emprego subordinada aos ditames da CLT e restando configurado o vínculo estatutário da autora com o ente público, o processamento da demanda indenizatória contra o sindicato por negligência profissional no patrocínio de causas administrativas deve ser mantido perante este Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pelo réu.

2. Do Mérito e da Responsabilidade Civil do Sindicato: A Perda de uma Chance

No cerne da controvérsia, cumpre analisar a natureza da responsabilidade do SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA - SINSPEB em face do erro profissional cometido pelo corpo jurídico por ele disponibilizado à categoria. 

A entidade sindical recorrente sustenta, em suas razões de defesa, que a assistência jurídica prestada seria uma obrigação de meio e que o insucesso da demanda executória não poderia lhe ser imputado de forma objetiva, alegando, ainda, a ausência de nexo causal em virtude de suposto desleixo da própria servidora na entrega da documentação.

Entretanto, o exame do ordenamento jurídico e da jurisprudência consolidada sobre o tema revela que a responsabilidade civil das entidades sindicais pela falha na prestação de assistência jurídica aos seus filiados é de natureza objetiva. 

Referida conclusão decorre da aplicação direta do art. 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece que o comitente é responsável pela reparação civil por atos de seus prepostos. 

No âmbito das relações assistenciais, quando o sindicato escolhe, credencia e indica profissionais da advocacia para atuar em favor dos direitos de seus associados, ele assume o papel de garantidor da higidez e da qualidade desse serviço.

O vínculo de preposição entre o SINSPEB e os escritórios de advocacia designados (Santana Advocacia e Melo & Porto Advogados) é manifesto nos autos. Conforme se observa nas informações extraídas do próprio sítio eletrônico da entidade sindical (ID 89126223) e do contrato de prestação de serviços juntado como paradigma (ID 89126224), os profissionais atuam sob o comando e o interesse da entidade assistencial para atrair e satisfazer a categoria.

 Assim, qualquer ato ilícito, negligente ou imprudente praticado por esses causídicos no exercício de suas funções reflete-se, inevitavelmente, na esfera de responsabilidade do sindicato que os elegeu, configurando a culpa in eligendo e a culpa in vigilando.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma esse entendimento com clareza, como se observa:

EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO. CAUSÍDICO VINCULADO A SINDICATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ENTIDADE SINDICAL. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO CONFIGURADA. 1. Ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/06/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/03/2022 e concluso ao gabinete em 02/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o sindicato é responsável pelos prejuízos causados a filiado em decorrência da apropriação indevida de valores por advogada vinculado à entidade sindical. 3. O art. 932 do CC/02 consagra hipóteses de responsabilidade civil indireta ou por fato de terceiro. As pessoas designadas nessa norma legal são solidariamente responsáveis com os autores ou coatores do ato que deu origem ao dano (art. 942, p.u., do CC/02), assegurado o direito de regresso (art. 934 do CC/02). 4. A responsabilidade do empregador ou comitente é restrita aos atos dos empregados, serviçais e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (art. 932, III, do CC/02). O termo comitente significa a pessoa que dá ordens e instruções a empregado, preposto ou serviçais. Para a incidência do art. 932, III, do CC/02 é prescindível a existência de relação de emprego ou de trabalho, sendo suficiente que haja uma relação jurídica de dependência entre o autor direto do fato e o responsável ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. 5. O sindicato, por meio de seus advogados, empregados ou autônomos, pode prestar serviços jurídicos aos seus filiados na substituição processual (art. 8º, III, da CF/88) e na assistência gratuita regida pela Lei 5.584/70. Em ambas as situações, o advogado é contratado pelo sindicato para atuar na defesa dos interesses dos seus filiados. A atuação do advogado é previamente determinada pelo sindicato, que define as orientações a serem seguidas pelo profissional. Ademais, o sindicato que contrata advogado e disponibiliza esse serviço aos sindicalizados o faz com o objetivo de atrair um maior número de filiados. Assim, fica evidenciado o vínculo de preposição existente entre o advogado e o sindicato, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do CC/02. 6. Na hipótese em exame, a advogada vinculada ao sindicato recorrente representou o recorrido em ação trabalhista. A ação foi julgada procedente e a causídica se apropriou indevidamente dos valores depositados no processo. Tendo sido a advogada contratada pelo sindicato, há entre eles um vínculo de preposição, circunstância que os torna solidariamente responsáveis pelos danos suportados pelo recorrido. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.080.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)


EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR FILIADO EM DESFAVOR DE SINDICATO E DE ADVOGADO. LEVANTAMENTO E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA POR PATRONO EM DEMANDA JUDICIAL. CAUSÍDICO QUE PRESTA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS SINDICALIZADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA ENTIDADE SINDICAL PELOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO, NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em aferir a responsabilidade do sindicato pelos prejuízos causados ao filiado em razão de levantamento e apropriação indevida de valores por advogado indicado pela entidade sindical. 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador ou comitente responde de forma objetiva pela conduta culposa ou dolosa que o empregado ou preposto pratica no exercício de seu trabalho ou por ocasião deste. 2.1. Para a configuração da referida responsabilidade objetiva indireta, é prescindível a existência de um contrato típico de trabalho, sendo suficiente que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. 3. Comprovada a relação jurídica entre o sindicato e o autor do dano - profissional este colocado à disposição dos sindicalizados para prestar-lhes assistência jurídica, responde a entidade sindical de forma objetiva e solidária pelos atos ilícitos praticados pelo advogado no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.920.332/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)

No caso concreto, a negligência é flagrante e incontroversa. Os documentos probatórios demonstram que a servidora ROQUILDA SANTOS DO CANTO efetuou o pagamento para a elaboração dos cálculos necessários à execução ainda em 2018 conforme e-mail de ID 89126227, tendo outorgado o instrumento de mandato em 30/01/2020 (ID 89126219). 

O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual contra a Fazenda Pública encerrar-se-ia em 09/02/2020, considerando o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo em 10/02/2015.

O corpo jurídico do sindicato, detentor do conhecimento técnico e ciente da premência do prazo fatal, protocolou a petição inicial de execução apenas no dia 14/02/2020 (ID 6072349), ou seja, cinco dias após a consumação da prescrição. 

A alegação de "sobrecarga administrativa" ou "alta demanda" não serve de excludente de responsabilidade, pois cabia à assessoria jurídica adotar medidas processuais acautelatórias para interromper o fluxo prescricional, como o ajuizamento de petição simplificada ou o manejo de protesto judicial, nos termos do que autoriza o Código de Processo Civil.

Neste ponto, é imperioso afastar a tese defensiva de que a obrigação do advogado é meramente de meio e que, por isso, não haveria responsabilidade pelo resultado negativo. Embora o profissional do direito não possa garantir o ganho de causa quanto ao mérito da lide, ele está obrigado a atuar com o máximo de diligência no cumprimento dos prazos processuais e dos deveres técnicos. 

A perda de um prazo peremptório e fatal não constitui um risco inerente à álea do julgamento, mas sim uma falha técnica grave que retira do constituinte a própria possibilidade de ver sua pretensão apreciada pelo Poder Judiciário.

A diligência profissional mínima exige que o advogado evite o perecimento do direito do cliente por omissões processuais evitáveis. Ao permitir que um título judicial transitado em julgado perante o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça se tornasse inexequível por pura inércia temporal, o sindicato, por meio de seus prepostos, violou o dever de cuidado e proteção que fundamenta a própria existência da assistência jurídica sindical. Portanto, resta configurado o ato ilícito e o dever de indenizar, devendo a responsabilidade ser mantida conforme fixado pelo juízo de primeiro grau.

3. MÉRITO: DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE E DA QUANTA INDENIZATÓRIA

No plano da reparação civil, a controvérsia central desloca-se para a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance e a consequente fixação do montante destinado a compensar o prejuízo material sofrido pela autora. 

Referido instituto jurídico incide quando um ato ilícito — no caso, a desídia do sindicato ao deixar transcorrer o prazo prescricional — interrompe um processo aleatório que, segundo a ordem normal das coisas, proporcionaria à vítima uma situação futura mais vantajosa. 

O objeto da indenização não é o benefício final em si, mas a privação da probabilidade séria e real de obtê-lo, conforme preceitua o art. 402 do Código Civil.

Diferente do dano hipotético ou de meras conjecturas subjetivas, a perda de uma chance exige que a oportunidade frustrada possua contornos de razoabilidade e uma probabilidade substancial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a reparação é devida quando detectado que, sem a conduta culposa do agente, a vítima teria chances reais de alcançar o resultado esperado, como se extrai dos seguintes precedentes:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO. PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO. 1. A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. 2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. 3. Assim, a pretensão à indenização por danos materiais individualizados e bem definidos na inicial, possui causa de pedir totalmente diversa daquela admitida no acórdão recorrido, de modo que há julgamento extra petita se o autor deduz pedido certo de indenização por danos materiais absolutamente identificados na inicial e o acórdão, com base na teoria da "perda de uma chance", condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.190.180/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 22/11/2010.)


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Responsabilidade civil do advogado, diante de conduta omissiva e culposa, pela impetração de mandado de segurança fora do prazo e sem instrui-lo com os documentos necessários, frustrando a possibilidade da cliente, aprovada em concurso público, de ser nomeada ao cargo pretendido. Aplicação da teoria da "perda de uma chance". 2. Valor da indenização por danos morais decorrentes da perda de uma chance que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista os objetivos da reparação civil. Inviável o reexame em recurso especial. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.321.606/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 8/5/2013.)

No caso em exame, a configuração do dano material é inequívoca. A autora ROQUILDA SANTOS DO CANTO foi privada da oportunidade de satisfazer um crédito que já havia sido reconhecido e declarado por este Tribunal Pleno no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0000199-13.2000.8.05.0000. 

É fundamental destacar que a "chance" aqui analisada possuía uma probabilidade máxima de êxito, aproximando-se da certeza absoluta. Não se tratava de um processo de conhecimento com resultado incerto ou dependente de provas complexas a serem produzidas; tratava-se de uma execução de título judicial transitado em julgado.

O direito ao reajuste da Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP) já estava consolidado pela coisa julgada material, restando apenas a fase de liquidação aritmética para a apuração do quantum debeatur devido individualmente a cada servidora assistida pelo SINSPEB. 

Portanto, o único óbice que impediu o ingresso de vultosa quantia no patrimônio da apelante foi a omissão desidiosa de seus patronos ao protocolarem a inicial executiva (ID 6072349) após o decurso do prazo quinquenal. O nexo de causalidade entre a falha do serviço jurídico e o perecimento do direito ao crédito é direto e imediato.

A sentença recorrida (ID 89126325) arbitrou a indenização por danos materiais em R$ 50.000,00, montante que corresponde a aproximadamente 30% do benefício esperado na ação prescrita. 

Contudo, em atenção às razões recursais da autora (ID 89126327), este Relator entende que tal percentual mostra-se desproporcional à gravidade da falha e ao altíssimo grau de probabilidade de satisfação do crédito frustrado. Quando a chance perdida beira a certeza, a indenização deve guardar estreita correlação com a integralidade da vantagem subtraída.

Nas hipóteses em que a pretensão executória se funda em título judicial imutável e líquido quanto ao an debeatur, a desídia do advogado ao permitir a prescrição da pretensão retira do cliente não apenas uma expectativa, mas um direito subjetivo patrimonial consolidado. 

Por essa razão, a indenização por danos materiais deve ser majorada para corresponder a 100% (cem por cento) do valor do crédito exequendo que seria devido na ação prescrita. Mantê-la em patamar inferior significaria impor à servidora, vítima de erro profissional grosseiro, um ônus injusto pela perda de um direito que o próprio Judiciário já havia lhe outorgado.

Contudo, a fim de garantir a exatidão aritmética e evitar o enriquecimento sem causa, o montante definitivo da condenação não pode ser fixado de plano com base apenas nos cálculos unilaterais apresentados. 

É necessária a fase de liquidação de sentença por arbitramento, na qual deverão ser aplicados os exatos critérios fixados no acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 0000199-13.2000.8.05.0000, considerando o período efetivo de trabalho da servidora até a reestruturação da carreira ocorrida em maio de 2003, conforme a orientação firmada por este Tribunal em casos análogos (ID 38725646). O valor apurado deverá ser integralmente suportado pelo sindicato réu, acrescido de juros e correção monetária.

3. Da Majoração dos Danos Materiais

Quanto à quantificação do dano material, a teoria da perda de uma chance deve ser aplicada considerando a probabilidade de êxito da oportunidade frustrada. 

No caso concreto, a "chance" era de probabilidade máxima, beirando a certeza absoluta, porquanto não se tratava de processo de conhecimento com resultado incerto, mas de execução de título judicial transitado em julgado perante o Tribunal Pleno.

O direito ao reajuste da GSP já estava consolidado pela coisa julgada material. O único óbice à satisfação do crédito foi a desídia do sindicato. Portanto, a indenização de R$ 50.000,00 fixada em primeiro grau (aprox. 30% do crédito) mostra-se desproporcional ao prejuízo efetivo.

Havendo liquidez e certeza do título frustrado, o dano material deve corresponder à integralidade do valor que a autora faria jus se a execução tivesse sido processada. 

Contudo, para garantir a exatidão aritmética, o montante definitivo deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, utilizando-se como parâmetro os critérios fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 0000199-13.2000.8.05.0000 e o período efetivo de trabalho da autora até a reestruturação da carreira.

4. Do Dano Moral e Litigância de Má-Fé

No que tange à pretensão indenizatória por danos morais, o exame da conduta omissiva do SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA - SINSPEB revela uma lesão que extrapola a barreira do mero aborrecimento cotidiano ou do simples inadimplemento contratual. A falha na prestação do serviço de assistência jurídica, ao permitir o perecimento de um direito já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, atingiu diretamente a esfera subjetiva da dignidade da servidora.

A configuração do dano extrapatrimonial, no presente caso, fundamenta-se na grave quebra de confiança depositada na entidade sindical, que possui o dever estatutário de zelar pelos interesses da categoria. A autora, servidora aposentada e idosa conforme documentos de identificação acostados ao ID 89126219, nutriu por anos a legítima expectativa de receber verbas de natureza alimentar, destinadas à recomposição de perdas salariais históricas. Ver essa expectativa frustrada por uma desídia processual grosseira gera angústia, sentimento de impotência e violação ao patrimônio imaterial da assistida.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais reconhece o cabimento da indenização em situações de inércia do patrono que culminam em prescrição, conforme se colhe do seguinte precedente:

EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº 0003401-82.2024.8.05.0088 Recorrente(s): FRANCISCO DE LIMA FILHO Recorrido(s): ENDRIGO FREDERICH TORRES COTRIM JUÍZA RELATORA: ANA LÚCIA FERREIRA MATOS EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INÉRCIA DO PATRONO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. REVELIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEFERIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos, que teve como parte dispositiva (sic): “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e EXTINGO O FEITO, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, montante que deverá sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a presente data e juros de mora (Taxa Selic - IPCA) desde a citação (art. 405, CC), julgando improcedentes os demais pedidos”. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece acolhimento. Trata-se de ação movida por FRANCISCO DE LIMA FILHO, parte já qualificada, em face de ENDRIGO FREDERICH TORRES COTRIM visando indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de falha na prestação do serviço, alegando, em síntese, que contratou o réu para distribuir ação judicial e esse perdeu o prazo, sendo os autos extintos por prescrição. O Réu teve sua revelia decretada. Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC). Desta feita, cabia à parte acionada afastar o direito da autora, o que não ocorreu, deixando de cumprir os termos do art. 373, II, CPC. A parte autora comprova a contratação do serviço do réu, a entrega da documentação e assinatura de procuração, e comprova que a inércia do em protocolar a ação, vindo a ser decretada a prescrição de seu direito. Desta forma, patente a violação da chance do autor em brigar pelo seu direito, devendo a indenização ser majorada, para se aproximar de casos análogos, conforme dispõe a jurisprudência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRESCRIÇÃO - INCORRÊNCIA - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO - CULPA COMPROVADA - PERDA DE UMA CHANCE - AUSÊNCIA DE PROVAS -DANO MORAL CONFIGURADO. Tratando-se de impugnação à justiça gratuita, incumbe à impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, devendo demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita. Conforme entendimento do STF, nas ações movidas pelo mandante contra o antigo mandatário, aplica-se o prazo prescricional decenal. Demonstrada a desídia do patrono no cumprimento do mandato e na prestação dos serviços contratados, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade. Para que alguém seja condenado à indenização da perda de uma chance, imperioso que a parte autora prove que se tratava de uma chance séria e real e não simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória. Restando evidenciado que a parte sofreu abalo de ordem moral em decorrência da falha da prestação dos serviços advocatícios, com frustração de suas expectativas, mostra-se devida é a indenização por danos morais. O valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser fixado em quantia irrisória, assim como não pode ser elevada a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000210454476001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. INÉRCIA NA PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, SOBREVINDO A PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. 1. Autor que alega ter contratado os serviços de advogada para propositura de reclamação trabalhista, e que mesmo após diversas reclamações a mesma não ingressou com a ação trabalhista, vindo o Autor a perder o prazo. 2. Sentença de procedência, condenando a Ré ao pagamento de indenização por dano moral e material, consistente este no valor da rescisão apurado pelo contador. 3. Segundo a teoria da responsabilidade pela perda de uma chance (perte d`une chance), a parte deixa de alcançar determinado resultado favorável, embora tenha probabilidade real e séria de obtê-lo, em razão de ato ou omissão ilícita praticada por terceiro. Não se busca a integral restituição dos danos, mas a reparação pela oportunidade perdida, a qual tinha reais e sérias probabilidades de ocorrer. 4. Inescusável omissão e desídia da Ré no exercício da sua profissão, que tem o condão de caracterizar sua culpa, ensejando, por consequência a sua responsabilidade pela prescrição. Devido ao Autor o pagamento de indenização por dano material, correspondente à perda da possibilidade de se obter a vantagem pretendida. 5. Indenização pela perda de uma chance que se trata de uma terceira modalidade de dano material, a meio caminho entre o dano emergente e os lucros cessantes. Dano material que se fixa em percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) das verbas trabalhistas, eis que se reputa como provável e razoável que o Autor faça jus, pelo menos em parte, a algumas das verbas trabalhistas que seriam postuladas na referida reclamação. 6. Conduta da Advogado que ensejou abalo e sofrimento moral ao Autor, que transcende o mero dissabor e aborrecimentos inerentes ao cotidiano, vendo-se tolhido, concretamente, da possibilidade de auferir as verbas trabalhistas almejadas. Verba indenizatória a título de dano moral que foi adequadamente fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigurando-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir os danos materiais para o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor rescisório apurado pelo contador. (TJ-RJ - APL: 00323062520168190206, Relator: Des(a). MARIO GUIMARÃES NETO, Data de Julgamento: 08/10/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE E DANOS MORAIS.SITUAÇÃO FÁTICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE E POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE FIXA A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NO VALOR DA EXECUÇÃO E DANOS MORAIS EM R$ 15.000,00. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO PARA AFASTAR AS INDENIZAÇÕES. CONTRARRAZÕES QUE APONTAM INOVAÇÃO RECURSAL.PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL OPORTUNA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CPC/2015.CONTRARRAZÕES.INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE SUBSTABELECIMENTO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA DEFESA E NÃO APRECIADA PELA SENTENÇA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO CÍVEL.DANOS MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO DEVEDOR. CRÉDITO CONSOLIDADO.INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE MEMORIAL DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ADVOGADO.DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A TRÊS ANOS. FEITO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.NEGLIGÊNCIA E DESÍDIA DO PROCURADOR DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA A AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015. PROBABILIDADE DE ÊXITO. COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA.DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.CONDUTA NEGLIGENTE. RUPTURA DA CONFIANÇA DEPOSITADA NO ADVOGADO. DANO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DAS RELAÇÕES SOCIAIS.NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MATERIAIS.REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DA PROBABILIDADE SÉRIA E REAL DE SUCESSO NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CHANCE INTEGRAL. DEVEDOR QUE HAVIA INFORMADO A INEXISTÊNCIA DE BENS. PROBABILIDADE DE PERCEPÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO SUPERA 50%.INDENIZAÇÃO APURADA MEDIANTE A MULTIPLICAÇÃO DO VALOR DO DANO PELA CHANCE DE ÊXITO.QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS.REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO.SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. ÊXITO INTEGRAL.VERBA HONORÁRIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE MONTANTE FIXADO NO LIMITE DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015. VEDAÇÃO PREVISTA NO § 11 DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE PARA R$ 75.587,18. (TJPR - 11ª C. Cível - AC - 1708382-4 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - Unânime - J. 11.10.2017) (TJ-PR - APL: 17083824 PR 1708382-4 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 11/10/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2142 31/10/2017) Quanto a indenização por dano material, sabe que esta deve ser concreta, não tendo o autor a garantia de que fosse se sagrar vencedor no processo, devendo a improcedência ser mantida quanto a este pedido. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença impugnada e majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais, mantendo os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem custas nem honorários, ante o resultado. Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, Sala das Sessões, data certificada pelo sistema. ANA LÚCIA FERREIRA MATOS Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, composta de três Juízes, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença impugnada e majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais, mantendo os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. ANA LÚCIA FERREIRA MATOS Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003401-82.2024.8.05.0088,Relator(a): ANA LUCIA FERREIRA MATOS,Publicado em: 29/04/2025 )

No que tange ao quantum indenizatório, a sentença de primeiro grau fixou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Embora a autora tenha pleiteado a majoração em suas razões recursais (ID 89126327), este Relator entende que o montante arbitrado na origem revela-se adequado e suficiente para atender ao binômio reparação-punição, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Referido valor mostra-se condizente com a extensão do abalo sofrido, sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, servindo, outrossim, como fator pedagógico para que a entidade sindical aprimore seus mecanismos de controle de prazos e fiscalização de seus prepostos.

Ultrapassada a questão do dano moral, cumpre analisar o pedido do sindicato recorrente para o afastamento da condenação por litigância de má-fé aplicada pelo juízo a quo na decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 89126338). 

Naquela oportunidade, o magistrado sentenciante aplicou multa de 2% sobre o valor da causa (R$ 3.668,62), sob o fundamento de que o sindicato teria alterado a verdade dos fatos e utilizado recursos protelatórios.

Após detida análise dos autos, verifico que a penalidade deve ser integralmente mantida. 

O fundamento da má-fé reside na conduta do sindicato de citar, como suporte para sua tese de incompetência absoluta, o desfecho do processo nº 0078428-75.2023.8.05.0001, omitindo dolosamente que tal sentença havia sido reformada pela Terceira Turma Recursal em 01/03/2025. 

Ao apresentar uma premissa jurídica sabidamente superada como se estivesse em vigor, a parte ré violou os deveres de lealdade e boa-fé processual previstos no art. 80, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.

A omissão de fato relevante com o intuito de induzir o magistrado em erro configura ato atentatório à dignidade da justiça. O uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito sob uma base factual distorcida reforça o caráter protelatório da medida, justificando a manutenção da sanção pecuniária. Portanto, não merece reforma a decisão de ID 89126338, devendo o SINSPEB arcar com a multa imposta em virtude de seu comportamento processual temerário.

Diante do exposto, mantenho a condenação por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 e ratifico a multa por litigância de má-fé aplicada na origem.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Réu (SINSPEB) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Autora, para majorar a indenização por danos materiais ao valor correspondente a 100% (cem por cento) do crédito exequendo que seria devido na ação prescrita, acrescido de juros e correção monetária na forma da prevista no art. 406, do CC, cujo montante exato deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.

Custas e honorários advocatícios pelo réu, estes majorados para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC).

Salvador, data registrada pelo sistema. 

Des. JOSEVANDO ANDRADE

Relator