PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). REGIME DE SUBSÍDIO. COISA JULGADA MATERIAL. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Jacobina que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação ao cumprimento e determinou a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de servidora inativa do magistério estadual, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, extinguindo apenas o pleito de parcelas retroativas por inobservância do art. 534, do CPC. II. Questão em discussão 2. Duas questões controvertidas: (i) saber se o capítulo do acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 que admite a cumulação da GEAC com o regime de subsídio constitui título inexigível por ofensa ao art. 39, §4º, da Constituição Federal, com fundamento nos arts. 525, §12, e 535, §5º, do CPC; (ii) saber se a GEAC, por ter caráter genérico, deve ser considerada dentro do piso nacional do magistério, e não calculada sobre eventual complementação para atingi-lo. III. Razões de decidir 3. A compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio foi expressamente afirmada no acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, que afastou a tese de bis in idem e de incompatibilidade com a Lei Estadual nº 12.578/2012. Tal capítulo transitou em julgado, tornando-se imutável por força do art. 502, do CPC e do art. 508, do CPC, que estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor. A tentativa de rediscussão em sede de execução ofende a autoridade da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 4. Os arts. 525, §12, e 535, §5º, do CPC, que consideram inexigível o título fundado em aplicação da lei tida pelo STF como inconstitucional, não autorizam a desconstituição do capítulo decidido, porquanto o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade da interpretação adotada no título executivo, tendo, ao contrário, referendado a orientação jurisprudencial que admite gratificações genéricas extensíveis a inativos com paridade. 5. A GEAC, calculada como percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, constitui parcela autônoma que se soma a esse vencimento. O piso nacional do magistério, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.738/2008 e da interpretação firmada pelo STF na ADI nº 4.167, corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global. A majoração do vencimento básico por força do piso reflete automaticamente na base de cálculo da GEAC, por expressa determinação do título executivo e por imposição da lógica do sistema remuneratório, não configurando ofensa à reserva legal nem bis in idem. 6. Demonstrado pela exequente, por meio de demonstrativos e servidor paradigma, que o valor da GEAC remanescente na VPNI é inferior ao montante correspondente a 31,18% sobre o subsídio atualizado, subsistindo direito à complementação necessária para atingir o percentual fixado no título. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida no capítulo impugnado. Honorários majorados em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa. Referências: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, e 39, §4º. Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 502, 508, 525, §12, e 535, §5º. Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §1º. Lei Estadual nº 12.578/2012, arts. 2º, 3º e 5º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8036340-78.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada EVA LAGES MATOS DE FREITAS. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036340-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: EVA LAGES MATOS DE FREITAS
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Jacobina, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8003545-30.2025.8.05.0137, ajuizado por EVA LAGES MATOS DE FREITAS, julgou parcialmente procedente a impugnação do Estado, nos seguintes termos: “…Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA para: (a) EXTINGUIR a execução em relação à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (parcelas retroativas), sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 534 do CPC, diante da ausência de demonstrativo discriminado do crédito; (b) RETIFICAR o valor da causa para R$ 18.213,24; (c) REJEITAR as demais preliminares e AFASTAR as teses de mérito; (d) INDEFERIR o pedido de desconto de honorários contratuais em folha; (e) DETERMINAR, quanto à OBRIGAÇÃO DE FAZER, o prosseguimento da execução, determinando que se proceda à intimação do Estado da Bahia para que, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, promova a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de EVA LAGES MATOS DE FREITAS no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio atual. Observo que a referida gratificação deverá incidir sobre o somatório do subsídio e das rubricas de enquadramento funcional atualmente percebidos, devendo a base de cálculo ser reajustada automaticamente sempre que houver modificação nos rendimentos base da servidora, por força de lei ou de outras decisões judiciais (incluindo-se a eventual adequação ao piso salarial nacional do magistério). Em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer, fixo multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo do valor devido à parte exequente a título de gratificação, limitando-se o total da multa ao montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa [ATENTANDO-SE À MODIFICAÇÃO FEITA NO VALOR DA CAUSA, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO], nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, c/c entendimento do STJ posto no enunciado da súmula 345. A divisão igualitária da sucumbência (50% para cada parte) justifica-se pelo equilíbrio qualitativo entre as pretensões: de um lado, a extinção das parcelas retroativas retira da execução um montante histórico considerável; de outro, a procedência da obrigação de fazer assegura um benefício vitalício e prospectivo de alto valor agregado à servidora. Assim, caberá ao ESTADO DA BAHIA o pagamento de 50% das custas (ressalvada a isenção legal) e de honorários em favor do patrono da exequente na proporção de 10% sobre o proveito econômico obtido com a implementação. Caberá à parte EXEQUENTE o pagamento de 50% das custas e de honorários em favor do Estado, fixados em 10% sobre a parcela do pedido que foi extinta (retroativos), observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC)...” Em suas razões recursais (ID 106271193), o ente agravante defende a reforma do pronunciamento combatido, a fim de que seja julgado improcedente o cumprimento individual de sentença. Alega, para tanto, o cabimento do agravo de instrumento, porquanto a decisão recorrida não teria extinguido a fase executiva. Invoca os arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC, aduzindo que o pronunciamento que rejeita a impugnação ou a acolhe apenas parcialmente, sem encerrar o cumprimento de sentença, possui natureza de decisão interlocutória. No mérito, assevera que seria inexigível o capítulo do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, que reconheceu a possibilidade de pagamento da GEAC aos servidores aposentados e pensionistas remunerados segundo o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012. Defende que o regime constitucional de subsídio, previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, caracteriza-se pela remuneração em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Por conseguinte, sustenta que a percepção da GEAC em rubrica autônoma, cumulativamente com o subsídio, contrariaria o modelo constitucional remuneratório. Assevera que a parcela da obrigação seria inexigível à luz dos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC, por estar fundada, segundo sua interpretação, em aplicação normativa posteriormente reputada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal. Invoca também o art. 927, I, do CPC. Para sustentar essa tese, menciona o RE 600.677 AgR, no qual o C. Supremo Tribunal Federal assentou que o conceito de subsídio compreende parcela única e veda acréscimos remuneratórios, bem como a ADI 3.834, em que declarada a inconstitucionalidade da incorporação de determinadas vantagens pessoais ao subsídio e aos proventos de aposentadoria. Argumenta, ainda, que, sendo os proventos da exequente calculados com base no subsídio, ela não poderia receber cumulativamente a GEAC em rubrica distinta. Afirma, por isso, que a beneficiária não integraria o âmbito subjetivo da obrigação executada — denominado na peça de cui debeatur —, circunstância que, em sua compreensão, imporia o julgamento de improcedência da pretensão executiva, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ou a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma. Sustenta que a GEAC, por possuir natureza genérica, deve ser considerada como componente do valor necessário ao atingimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, e não calculada separadamente sobre eventual complementação destinada a alcançar o piso previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Salienta que, no julgamento da ADI 4.167, o C. Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008 e vinculou o piso ao vencimento inicial da carreira. Argumenta, contudo, que essa orientação excluiria do cômputo apenas as gratificações condicionadas ao desempenho, ao mérito individual ou ao exercício de atividades específicas, não alcançando verbas fixas, gerais e indistintamente pagas à categoria. Aduz que a inclusão de gratificações genéricas no piso não neutralizaria incentivos funcionais, justamente porque essas parcelas não estariam vinculadas a condições pessoais ou a desempenho individual. Invoca, a esse respeito, o RE 1.362.851 AgR-segundo, no qual se admitiu, em relação aos professores do Estado do Pará, a consideração de gratificação geral de escolaridade na aferição do piso, bem como o RE 1.279.765, correspondente ao Tema 1.132, da repercussão geral, que tratou do piso dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias e reconheceu a possibilidade de consideração de gratificação geral e permanente na composição da remuneração mínima. Conclui que, precisamente por ter sido qualificada como gratificação genérica no título coletivo, a GEAC deveria integrar o montante utilizado para verificar o cumprimento do piso salarial, ao lado do vencimento básico ou subsídio, não podendo incidir posteriormente sobre a complementação necessária para alcançar o piso. Nestes termos, requer seja o presente recurso recebido, conhecido e, ao final, provido para reformar a decisão hostilizada julgando improcedente o cumprimento de sentença. Intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões de ID 106871768, sustentando a exigibilidade da obrigação reconhecida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 e defendendo que o título transitado em julgado examinou expressamente a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, afastando as alegações de bis in idem e de absorção da vantagem pela Lei Estadual nº 12.578/2012. Alega que a tentativa de compensar a GEAC com vantagem pessoal ou com parcelas anteriormente incorporadas ao subsídio importaria alteração dos limites objetivos da coisa julgada, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Invoca o REsp 1.235.513/AL, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, para defender que compensações e limitações fundadas em fatos anteriores ao título executivo, mas não suscitadas na fase cognitiva, não podem ser introduzidas no cumprimento de sentença. Menciona também o REsp 1.881.541/SP e precedentes deste Tribunal sobre a impossibilidade de inovar, na execução, quanto a matérias que poderiam ter sido deduzidas antes da formação da coisa julgada. Quanto ao Piso Nacional do Magistério, sustenta que o título formado em demanda coletiva diversa determinou a implantação do piso sobre o vencimento básico ou subsídio, com reflexos nas parcelas que utilizam essa base de cálculo. Defende, assim, que a GEAC não pode ser incluída previamente na aferição do piso, devendo ser calculada sobre o valor do piso nacional que deveria estar sendo pago ao servidor. Argumenta que a consideração da GEAC como componente do piso alteraria o título executivo e contrariaria a orientação extraída da ADI 4.167, segundo a qual o piso salarial do magistério corresponde ao vencimento inicial, e não à remuneração global. Ao final, requer que o agravo de instrumento seja improvido. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036340-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: EVA LAGES MATOS DE FREITAS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença, oriunda de mandado de segurança coletivo, por meio da qual foi determinado o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio da exequente, bem como fixada multa diária para a hipótese de descumprimento. Adentrando no mérito, recursal sustenta o ente estatal, inicialmente, a inexigibilidade da obrigação por incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, invocando os arts. 525, §12, e 535, §5º, do CPC, com base nos precedentes do STF (RE 600.677 AgR e ADI 3.834). O argumento não pode prosperar. O acórdão exequendo (Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, j. 12/11/2021, ID 21393519) enfrentou e rejeitou expressamente a tese de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio. Naquela decisão, restou consignado que "...não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental...". A própria lei estadual, segundo o acórdão, não assegurou a efetiva integração da gratificação aos proventos dos inativos. A decisão transitou em julgado, ao passo que o recurso especial interposto pelo Estado foi inadmitido pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2303321/BA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/04/2023). A matéria está, portanto, acobertada pela coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502, do CPC. O art. 505, do CPC veda que o juiz decida novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. O art. 509, §4º, do CPC é categórico: na liquidação e, por extensão, na fase executiva, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. O mecanismo dos arts. 525, §12, e 535, §5º, do CPC autoriza a inexigibilidade quando o título se fundar em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF. Não é a hipótese dos autos. Os precedentes invocados pelo agravante (RE 600.677 AgR e ADI 3.834) tratam de hipóteses genéricas de vedação de acréscimos ao subsídio, mas não declararam a inconstitucionalidade da norma que autorizou a extensão da GEAC aos inativos no caso concreto, nem infirmaram a autoridade da coisa julgada formada no processo coletivo. Rediscutir na fase executiva questão já definitivamente decidida no processo de conhecimento viola a segurança jurídica e o direito fundamental à coisa julgada, assegurado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica em rejeitar a tese de inexigibilidade da GEAC com base na coisa julgada material formada no mandamus coletivo, conforme reiterados julgados das Câmaras Cíveis em casos idênticos. Rejeita-se, por conseguinte, a tese de inexigibilidade por incompatibilidade com o regime de subsídio. O agravante alega, de mais a mais, que a GEAC (31,18%) já foi incorporada ao subsídio e à VPNI dos professores do quadro especial pela Lei Estadual nº 12.578/2012, de modo que a sua implementação agora configuraria pagamento em duplicidade (bis in idem) e liquidação com dano zero. A tese tampouco merece acolhimento. O próprio acórdão exequendo (ID 506598752 – autos de origem) reconheceu que o Estado da Bahia não assegurou a efetiva integração da GEAC aos proventos dos inativos e pensionistas. A decisão consignou que "...a previsão de reajuste administrativo, trazida na Lei Estadual nº 12.578/2012, não assegura que a mencionada Gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas...". A tese de liquidação com dano zero (Tema 613/STJ) pressupõe que o liquidante não sofreu dano algum. No caso concreto, a exequente comprovou, por meio do demonstrativo da inicial (ID 506598748 – autos de origem), que não recebe a GEAC ou a recebe em percentual inferior a 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio atual. O dano é patente, enquanto o interesse de agir na execução individual está plenamente configurado. A VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) foi instituída pelo art. 5º, da Lei Estadual nº 12.578/2012 como verba de transição, destinada exclusivamente a evitar a redução remuneratória dos servidores que, com a mudança para o regime de subsídio, percebiam remuneração total superior ao valor do subsídio fixado. Trata-se de vantagem de natureza jurídica distinta da GEAC. A VPNI não se confunde com a gratificação deferida judicialmente, nem pode ser utilizada como base de compensação para obstar a implementação do percentual de 31,18% determinado no título executivo. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme em vedar a compensação da VPNI com a GEAC deferida judicialmente, sob pena de violação à coisa julgada. O REsp 1.235.513/AL (STJ, Primeira Seção, DJe 20/08/2012), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que eventuais limitações ao pagamento de índices remuneratórios que poderiam ser analisados em processo de cognição não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ademais, em caráter subsidiário, a própria agravada demonstrou na inicial (ID 506598748) que, mesmo admitindo-se a compensação (o que não é o caso), o valor da GEAC inserto na VPNI é muito inferior ao percentual de 31,18% sobre o subsídio atualizado pelo piso nacional, havendo diferença positiva a ser implementada. Rejeita-se, desta forma, a tese de liquidação com dano zero e de absorção da GEAC pela VPNI. O agravante sustenta que a GEAC, por ser gratificação genérica, deve ser considerada dentro do valor do piso nacional do magistério, e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo. Invoca, para tanto, a ADI 4.167, o RE 1.362.851 AgR e o Tema 1.132/STF. A tese não procede. O acórdão do mandamus coletivo foi inequívoco ao determinar que a GEAC seja implantada "...no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos...". A base de cálculo é o vencimento básico ou subsídio atualmente devido, e, não, valor nominal fixo e imutável. A decisão agravada (ID 555188099, págs. 15-16) foi precisa ao determinar que a GEAC incida sobre o vencimento básico/subsídio atual da exequente, com reajuste automático em caso de majoração decorrente de outra decisão judicial (piso nacional). O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, estabelecendo que o piso salarial nacional do magistério se refere ao vencimento básico inicial da carreira, e, não, à remuneração global. A pretensão do agravante de incluir a GEAC dentro do valor do piso contraria frontalmente essa orientação. A GEAC é gratificação calculada como percentual sobre o vencimento básico, e, não, verba que integra a composição do piso nacional. Seu percentual de 31,18% incide sobre a base de cálculo definida no título executivo, qual seja, o vencimento básico ou subsídio. Os precedentes invocados pelo agravante (RE 1.279.765 - Tema 1.132; RE 1.362.851 AgR) dizem respeito a hipóteses específicas de agentes comunitários de saúde e professores do Estado do Pará, com estrutura remuneratória e arcabouço normativo diversos. Não se aplicam ao caso da GEAC no Estado da Bahia, cujo título judicial coletivo fixou percentual autônomo de 31,18% sobre o vencimento básico, com trânsito em julgado. A determinação contida na sentença agravada assegura a coerência entre as parcelas remuneratórias: se o vencimento básico ou subsídio da servidora for majorado por força de outra decisão judicial (piso nacional), a GEAC acompanhará automaticamente essa evolução, preservando o percentual fixado no título exequendo. Não há criação de direito novo, mas mero desdobramento lógico do comando judicial. Rejeita-se a tese de que a GEAC deve ser considerada dentro do piso nacional do magistério. Em relação aos honorários advocatícios recursais, impõe-se a majoração em desfavor do agravante, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1.059, dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.573.973/RJ e REsp 1.586.272/RS), firmou a tese de que a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC aplica-se somente nos casos de recurso integralmente desprovido ou não conhecido, o que é exatamente a hipótese dos autos. O presente agravo está sendo integralmente desprovido, não havendo qualquer capítulo de provimento. Considerando que a sentença fixou honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 18.213,24), e que o trabalho adicional do patrono da agravada nesta instância recursal consistiu na apresentação de contrarrazões e no acompanhamento do recurso, entendo razoável a majoração em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, elevando-se a verba honorária para o total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitados os limites máximos do art. 85, §3º, do CPC. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão guerreada, nos termos acima lançados. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036340-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: EVA LAGES MATOS DE FREITAS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
VOTO