PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Decisões que, em fase de cumprimento de sentença, decretaram a indisponibilidade de bens via sistema CNIB, determinaram a inscrição das executadas nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e recusaram os imóveis ofertados pelas agravantes à penhora, sob o fundamento de que estariam gravados com indisponibilidade. A execução é orientada pelo princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), que impõe ao juiz o dever de eleger, entre meios igualmente eficazes, o menos gravoso ao executado. As medidas executivas atípicas, como a indisponibilidade via CNIB, somente são admissíveis em caráter subsidiário e excepcional, após a demonstração concreta de que os meios típicos disponíveis foram efetivamente exauridos sem êxito. No caso, a indisponibilidade via CNIB foi decretada após apenas uma tentativa de bloqueio financeiro via SISBAJUD, sem repetição da diligência e sem o acionamento de outros meios executivos típicos disponíveis, como RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD. A determinação simultânea de múltiplos sistemas não equivale ao esgotamento sequencial exigido como pressuposto do CNIB. A medida é especialmente gravosa no caso concreto, porquanto as agravantes atuam no ramo imobiliário, construtora e incorporadora, situação em que a indisponibilidade ampla e indistinta alcança imóveis já alienados a terceiros de boa-fé que ainda não realizaram os trâmites cartorários, gerando risco de constrição indevida e multiplicação de embargos de terceiro, com prejuízo à eficiência da jurisdição. A indisponibilidade de bens não impede a penhora nem a alienação judicial forçada de imóveis. A medida cautelar tem natureza inibitória e se destina a obstar atos voluntários de disposição pelo devedor, não alcançando os atos expropriatórios determinados pelo Estado-juiz. O CPC, art. 847, §1º, autoriza a penhora de bem gravado com ônus, cabendo apenas a suspensão da expropriação até a regularização. A recusa dos bens ofertados, com fundamento na existência de indisponibilidade, viola o princípio da utilidade da execução e a instrumentalidade das formas. A inscrição em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, embora autorizada pelo CPC, art. 782, §3º, tem caráter facultativo e exige decisão devidamente motivada que demonstre, de forma concreta, a adequação e necessidade da medida ao caso específico, sob pena de nulidade por violação ao CPC, art. 489, §1º, IV. A determinação genérica, sem individualização dos fundamentos que justifiquem a medida naquele momento processual, não satisfaz esse requisito. Agravo Provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067555-09.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros e, como agravado, UITAMAR ABREU DE MORAES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao Agravo de Instrumento e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067555-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): CAROLINE OUAIS PROFETA GOES (OAB:BA57820-A), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A)
AGRAVADO: UITAMAR ABREU DE MORAES
Advogado(s): NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMOES (OAB:BA16197-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LIZCONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de decisão interlocutória (ID. 500632341), integrada pela decisão de ID. 524540980 que rejeitou embargos de declaração, proferidas pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8072606-03.2022.8.05.0001, que decretou a indisponibilidade de bens das executadas via sistema CNIB e determinou a inclusão das agravantes nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Em suas razões recursais (ID. 93800737), as agravantes sustentam, em síntese, a violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), a recusa indevida dos bens ofertados à penhora e a ilegalidade da inscrição no SERASAJUD. No que tange à indisponibilidade via CNIB, alegam que a medida foi decretada sem o prévio esgotamento dos meios executivos típicos, uma vez que foi realizada apenas uma tentativa de bloqueio via SISBAJUD, sem repetição da diligência ou adoção de outras medidas ordinárias. Argumentam que o CNIB foi criado para atender demandas fiscais, sendo admissível em processos cíveis apenas excepcionalmente, em caráter subsidiário, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.963.178/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/12/2023). Sustentam que a decretação ampla e indistinta da indisponibilidade atinge todo o patrimônio das executadas, inclusive bens já alienados a terceiros de boa-fé que ainda não realizaram os trâmites cartorários para transferência de titularidade, situação especialmente gravosa por se tratarem de construtora e incorporadora. Aduzem, ainda, que a manutenção da restrição tende a multiplicar embargos de terceiro, fato já verificado no processo n. 0580083-06.2015.8.05.0001, em trâmite na 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, gerando sobrecarga ao Judiciário e insegurança jurídica. Citam precedentes dos Tribunais de Justiça do Paraná e da Bahia em situações análogas. Quanto à recusa dos bens ofertados à penhora, argumentam que o juízo de origem se equivocou ao rejeitar os dois imóveis indicados ao fundamento de que estariam indisponíveis. Sustentam que o art. 847, §1º, do CPC autoriza a penhora de bem gravado com ônus, cabendo apenas suspender eventual expropriação até a regularização, de modo que o gravame de indisponibilidade não impede a constrição judicial. Defendem que a indisponibilidade tem natureza eminentemente inibitória, voltada a obstar a livre disposição voluntária pelo proprietário, sem alcançar atos expropriatórios determinados pelo Poder Judiciário, de modo que a alienação em hasta pública permanece plenamente possível. Citam precedentes dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, Minas Gerais e São Paulo para corroborar tal entendimento, além de apontar casos concretos em que unidades com averbação de indisponibilidade foram regularmente arrematadas. No tocante à inscrição no SERASAJUD, alegam que a mera previsão do art. 782, §3º, do CPC não autoriza a inclusão automática do executado em cadastros de inadimplentes, exigindo-se decisão devidamente motivada que demonstre a adequação e necessidade da medida ao caso concreto, sob pena de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Apontam que não houve esgotamento dos meios típicos e que a inscrição em cadastro restritivo de caráter público gera dano imediato à imagem e à credibilidade comercial das agravantes, contrariando a função social da empresa e o princípio da menor onerosidade. Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo que o fumus boni iuris está presente na ilegalidade das medidas decretadas e o periculum in mora decorre dos prejuízos empresariais imediatos e potencialmente irreversíveis, afetando contratos já firmados, compromissos de compra e venda em andamento e a reputação comercial das agravantes. Pedem: "1. O recebimento do presente agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão de ID. 500632341 e subsequente decisão de ID. 524540980, no que tange à indisponibilidade via CNIB e a inclusão das agravantes nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; 2. O provimento do recurso, para reformar as decisões agravadas, determinando: a) a revogação da indisponibilidade de bens via CNIB e a inclusão das agravantes nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; b) a aceitação dos imóveis ofertados à penhora, nos termos do art. 847, §1º, CPC; c) e o prosseguimento da execução mediante uso progressivo e proporcional dos meios executivos típicos; 3. A condenação do agravado ao pagamento das custas recursais e honorários, nos termos do art. 85, §11, CPC." Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 98578795). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 07 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067555-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): CAROLINE OUAIS PROFETA GOES (OAB:BA57820-A), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A)
AGRAVADO: UITAMAR ABREU DE MORAES
Advogado(s): NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMOES (OAB:BA16197-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, decretou a indisponibilidade de bens das executadas via sistema CNIB e determinou sua inclusão nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Na origem, Uitamar Abreu de Moraes promoveu cumprimento de sentença em face de Lizconstruções Empreendimentos e Participações Ltda. e Patamares Flex Empreendimentos e Participações Ltda., visando à satisfação de crédito decorrente de rescisão contratual. Iniciada a fase executiva, determinou-se penhora via SISBAJUD, que retornou negativa. Sem a adoção de outras medidas executivas, o juízo de origem decretou, em decisão de ID. 500632341, a indisponibilidade de bens das executadas via CNIB e sua inscrição no SERASAJUD. Embargos de declaração opostos pelas executadas foram rejeitados (ID. 524540980. O juízo de origem manteve as constrições sob dois fundamentos centrais: (i) a utilização simultânea de múltiplos sistemas (RENAJUD, SERASAJUD, CNIB e INFOJUD) afastaria qualquer alegação de ausência de esgotamento e (ii) os dois imóveis ofertados pelas executadas à penhora — unidades 101/Torre 1 "MAR" e 305/Torre 3 "LAGOA" do Residencial Mário Cravo, sob matrículas 57.022 e 57.206 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, estariam indisponíveis, tornando-os inaptos a satisfazer a pretensão executiva. Inconformadas, as agravantes interpuseram o presente recurso, pugnando pela reforma das decisões. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal (CPC, art. 1.003, §5º). O preparo está comprovado nos autos (ID. 93800737). A decisão recorrida tem natureza interlocutória e versa sobre tutela provisória em execução, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, I, do CPC. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal. Passo ao mérito. DA ILEGITIMIDADE DA INDISPONIBILIDADE VIA CNIB A execução civil é orientada por uma tensão estrutural entre dois vetores igualmente legítimos: a efetividade na satisfação do crédito do exequente e a menor onerosidade possível ao executado. Esse equilíbrio não é facultativo, está positivado no art. 805 do CPC, que impõe ao juiz o dever de determinar, quando existentes vários meios igualmente eficazes, aquele que seja menos gravoso ao devedor. Trata-se de norma cogente, não de mera recomendação programática. Nesse quadro, as medidas executivas atípicas, assim compreendidas aquelas não diretamente previstas como meios de satisfação do crédito, mas decorrentes do poder geral de efetivação conferido ao juiz pelo art. 139, IV, do CPC, somente podem ser acionadas em caráter subsidiário e excepcional, após a demonstração concreta de que os meios típicos disponíveis foram efetivamente exauridos sem êxito. Não basta a mera autorização legal em abstrato: é indispensável que o caso concreto revele a insuficiência dos instrumentos ordinários para, apenas então, legitimar o recurso a meios mais gravosos. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento CNJ n. 39/2014, integra esse rol de medidas atípicas quando utilizada em processos de natureza cível. Seu desenho institucional originário voltou-se às demandas fiscais, e sua extensão ao processo civil comum só se justifica, juridicamente, quando os meios típicos de localização e constrição patrimonial, diga-se, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, CENSEC, entre outros, tiverem sido acionados e revelado-se insuficientes. Isso porque o decreto de indisponibilidade via CNIB tem alcance extraordinariamente amplo: atinge a alienação e a oneração de todos os bens do devedor, imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, valores mobiliários, animais, funcionando como um bloqueio patrimonial universal que, pela sua própria extensão, carrega alto potencial de lesão desproporcional. No caso dos autos, a sequência processual é reveladora. Iniciado o cumprimento de sentença, foi determinada penhora via SISBAJUD (ID. 488117923 e seguintes), que retornou negativa. Sem nova tentativa de bloqueio financeiro, sem acionamento do RENAJUD para localização de veículos, sem requisição ao INFOJUD para obtenção de dados fiscais, medidas tipicamente disponíveis e juridicamente precedentes , o juízo de origem passou diretamente à decretação da indisponibilidade via CNIB, justificando-a genericamente com base no "poder geral de cautela e na busca pela efetividade da execução". A decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID. 524540980) tentou suprir esse déficit ao afirmar que a ordem de ID. 500632341 teria determinado "de forma simultânea" a utilização de RENAJUD, SERASAJUD, CNIB e INFOJUD, mas essa simultaneidade, longe de sanar o vício, antes o confirma. Determinação concomitante de múltiplos sistemas não equivale a esgotamento sequencial dos meios típicos: o CNIB deve ser o último instrumento, acionado apenas após a demonstração de que os demais falharam individualmente, e não o primeiro ou o simultâneo. Essa compreensão é reforçada pelo fato de que as agravantes são construtora e incorporadora, empresas cujo modelo de negócio implica, estruturalmente, a manutenção de diversas matrículas imobiliárias em seu nome mesmo após a celebração de compromissos de compra e venda com terceiros adquirentes, em razão dos prazos cartorários para lavratura das escrituras definitivas. A indisponibilidade ampla e indistinta decretada via CNIB alcançou, portanto, não apenas o patrimônio livre das executadas, mas também imóveis que, economicamente, já saíram de sua esfera patrimonial, pertencendo a compradores de boa-fé que apenas não formalizaram a transferência registral. Esse efeito colateral não é hipotético: as próprias agravantes demonstraram que situação análoga, verificada no processo n. 0580083-06.2015.8.05.0001 (17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador), desencadeou ao menos cinco embargos de terceiro propostos por adquirentes prejudicados, multiplicação de litígios que onera o Judiciário e penaliza quem nada tem a ver com a obrigação exequenda. Há, ainda, um paradoxo funcional que não pode ser ignorado. As agravantes atuam no ramo imobiliário e dependem da livre circulação de seus bens para gerar receita e, consequentemente, para ter condições de adimplir suas obrigações. A indisponibilidade universal do CNIB inviabiliza a comercialização de imóveis, paralisa o fluxo de caixa e, ao fazê-lo, dificulta precisamente o cumprimento da obrigação exequenda que a medida pretendia garantir. Trata-se de instrumento que, nesse contexto específico, opera contra a própria efetividade da execução que visa proteger. A decretação da indisponibilidade via CNIB, nas circunstâncias dos autos, violou o art. 805 do CPC e o princípio da proporcionalidade, devendo ser revogada. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ que, no REsp n. 1.963.178/SP (rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12/12/2023), assentou que "por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade" —, bem como na jurisprudência desta própria Câmara e do TJBA (AI n. 80200494720198050000, rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, 5ª Câmara Cível, j. 13/11/2019). DA RECUSA INDEVIDA DOS IMÓVEIS OFERTADOS À PENHORA Questão conexa e igualmente relevante diz respeito à recusa, pelo juízo de origem, dos dois imóveis ofertados pelas executadas como bens à penhora. O fundamento adotado, de que os imóveis estariam indisponíveis e, por isso, "não aptos a satisfazer a pretensão executiva", não encontra amparo no direito positivo. O art. 847, do CPC é expresso ao autorizar a penhora de bem gravado com ônus, prevendo apenas a possibilidade de suspensão da expropriação até a regularização, não a inadmissibilidade da penhora em si. A distinção é juridicamente fundamental: a penhora é ato de reserva de prioridade, de afetação processual do bem à satisfação do crédito; a expropriação é o ato subsequente de alienação forçada. O gravame de indisponibilidade pode, em determinadas circunstâncias, requerer cautelas adicionais na fase expropriatória, mas não tem o condão de impedir o ato constitutivo da penhora. A razão sistemática é igualmente clara. A indisponibilidade, como medida cautelar, destina-se a obstar que o devedor, por iniciativa própria, aliene ou onere seus bens em prejuízo dos credores. Ela se volta ao comportamento da parte, não ao comportamento do Estado-juiz. Quando é o Poder Judiciário quem determina a expropriação, no exercício de sua função jurisdicional executiva, não há espaço para a incidência da ordem de indisponibilidade: esta foi concebida para proteger credores de atos do devedor, não para obstruir os próprios atos judiciais de satisfação do crédito. Admitir o contrário seria transformar a medida cautelar em instrumento de bloqueio da própria jurisdição, resultado que o ordenamento jurídico não comporta. A jurisprudência nacional é uniforme nesse sentido, e assentou que a indisponibilidade "não tem o condão de alcançar as ações executivas" e que o "ato de indisponibilidade não significa a expropriação do bem e não tem precedência legal sobre a penhora". No caso concreto, as agravantes ofertaram, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, dois imóveis como bens à penhora, exercendo, portanto, exatamente o comportamento que o próprio dispositivo lhes impõe quando pretendem substituir a medida executiva determinada pelo juízo. A recusa desses bens, com base em gravame de indisponibilidade que não impede juridicamente a penhora, afrontou o princípio da utilidade da execução e inviabilizou, sem fundamento legal, o meio menos gravoso que os próprios devedores propuseram. O juízo de origem deverá, portanto, apreciar a idoneidade e suficiência dos imóveis ofertados para garantia da execução, procedendo à formalização da penhora se preenchidos os requisitos legais. DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASAJUD A inscrição das agravantes nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, determinada pela decisão de ID. 500632341, padece dos mesmos vícios que contaminam a decretação do CNIB, com o agravante de que a decisão agravada não individualizou, em relação a essa medida específica, qualquer fundamento concreto que demonstrasse sua adequação e necessidade ao caso. O art. 782, §3º, do CPC confere ao juiz a faculdade, não o dever, de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A norma é permissiva, não impositiva, o que significa que sua aplicação exige, necessariamente, motivação judicial que demonstre por que, nas circunstâncias específicas do caso, essa medida é adequada e proporcional. Exigência que não é nova: decorre do art. 489, §1º, IV, do CPC, que considera nula a decisão que se limita a invocar conceito jurídico indeterminado sem explicar sua incidência sobre a situação concreta. No caso dos autos, a inscrição no SERASAJUD foi determinada em conjunto com o CNIB e com outros sistemas de constrição, sem que houvesse análise individualizada de sua pertinência. Não foram explicitadas as razões pelas quais, naquele momento processual, a publicidade negativa do nome das executadas em cadastros restritivos seria medida adequada, necessária e proporcional, especialmente considerando que os meios executivos típicos não haviam sido esgotados e que havia bens disponíveis para penhora. A ausência dessa fundamentação específica configura nulidade da decisão nesse ponto, por violação ao dever constitucional de motivação (CF/1988, art. 93, IX) e ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Acresce que a inscrição em cadastros restritivos de caráter público e de ampla acessibilidade, como o SERASAJUD, gera dano imediato e potencialmente irreversível à imagem e à credibilidade comercial das empresas executadas. Para construtoras e incorporadoras, cuja atividade depende da confiança do mercado, de financiamentos imobiliários e de contratos com fornecedores e adquirentes, esse dano pode ser devastador e desproporcionalmente superior ao crédito exequendo. Não havendo fundamentação concreta que justifique a medida nessa quadra processual, impõe-se sua revogação. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar as decisões e determinar: (i) a revogação imediata da indisponibilidade de bens das agravantes via sistema CNIB, com comunicação ao juízo de origem para as providências necessárias ao cancelamento das respectivas averbações; (ii) a apreciação pelo juízo de origem da idoneidade e suficiência dos imóveis ofertados à penhora pelas agravantes (unidades 101/Torre 1 "MAR" e 305/Torre 3 "LAGOA" do Residencial Mário Cravo, matrículas 57.022 e 57.206 do 7º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital), procedendo-se à formalização da penhora se verificados os requisitos legais, nos termos do art. 847, §1º, do CPC; (iii) a revogação da inscrição das agravantes nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; e (iv) o prosseguimento da execução mediante uso progressivo e proporcional dos meios executivos típicos, observado o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Sem condenação em honorários recursais, por inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC à fase de cumprimento de sentença no presente contexto. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067555-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): CAROLINE OUAIS PROFETA GOES (OAB:BA57820-A), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A)
AGRAVADO: UITAMAR ABREU DE MORAES
Advogado(s): NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMOES (OAB:BA16197-A)
VOTO