PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005184-89.2009.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ | ||
| Advogado(s): JOSE MESSIAS BATISTA DIAS | ||
| APELADO: JOSE GERALDO BORGES | ||
| Advogado(s):GEORGIA DAMASCENO FIGUEIREDO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DA SINDICÂNCIA NA COMISSÃO PROCESSANTE. VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE. PORTARIA INAUGURAL GENÉRICA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.. RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – UESC contra sentença que julgou procedente ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por servidor público estadual, para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria n.º 800/2008, anulando a penalidade de suspensão aplicada ao autor, condenando a ré ao pagamento dos vencimentos suspensos, reflexos legais e indenização por danos morais.
2. A sentença reconheceu vícios formais e materiais no PAD, especialmente em razão da ausência de citação pessoal válida do servidor, da participação de integrante da sindicância preliminar na comissão processante, da generalidade da portaria instauradora e da ausência de efetiva apreciação da defesa apresentada.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve regular citação do servidor no Processo Administrativo Disciplinar; (ii) saber se a participação de integrante da sindicância preliminar na comissão processante compromete a imparcialidade exigida no PAD; (iii) saber se a Portaria n.º 800/2008 apresentou descrição minimamente individualizada dos fatos imputados ao servidor; e (iv) saber se houve efetiva apreciação da defesa administrativa apresentada pelo acusado.
III. Razões de decidir
4. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo legítima a invalidação judicial da sanção disciplinar quando evidenciada violação a tais garantias.
5. Os documentos constantes dos autos não demonstram de forma inequívoca a regular ciência do servidor acerca da instauração do PAD e das imputações formuladas, circunstância indispensável à validade do procedimento sancionatório, especialmente diante da aplicação de penalidade de suspensão funcional com repercussões patrimoniais.
6. A posterior nomeação de defensor dativo não supre vício antecedente de citação irregular, pois a defesa dativa somente se legitima após regular constituição da relação processual administrativa.
7. A participação de servidor integrante da sindicância preliminar na comissão processante do PAD viola a exigência de imparcialidade prevista no art. 150 da Lei n.º 8.112/1990, por comprometer a neutralidade objetiva do órgão responsável pela instrução e conclusão do processo disciplinar.
8. A imparcialidade da comissão processante deve ser compreendida em dimensão substancial, sendo suficiente a existência de circunstâncias objetivamente aptas a comprometer a neutralidade da atuação administrativa, independentemente de demonstração de perseguição pessoal concreta.
9. Embora a portaria inaugural do PAD não exija descrição minuciosa dos fatos, é indispensável que apresente delimitação minimamente clara da acusação administrativa, permitindo ao servidor compreender os fatos imputados e exercer adequadamente sua defesa.
10. A Portaria n.º 800/2008 revelou-se excessivamente genérica e lacônica, limitando-se à remissão às conclusões da sindicância instaurada pela Portaria n.º 374/2008, sem individualização adequada das condutas atribuídas ao servidor.
11. A mera referência formal à apresentação de defesa não se confunde com efetiva apreciação substancial dos argumentos defensivos, sendo necessária motivação minimamente individualizada no relatório final da comissão processante.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação inequívoca da citação pessoal válida do servidor no Processo Administrativo Disciplinar configura vício apto a ensejar a nulidade do procedimento sancionatório. 2. A participação de integrante da sindicância preliminar na comissão processante do PAD viola a exigência de imparcialidade prevista no art. 150 da Lei n.º 8.112/1990. 3. A portaria inaugural do PAD deve conter delimitação minimamente clara dos fatos imputados ao servidor, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa. 4. A apreciação formal da defesa administrativa não supre a exigência de motivação substancial e individualizada no relatório final do PAD.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 8.112/1990, art. 150; Lei nº 9.784/1999, art. 18; CPC, art. 931 e art. 937, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.331/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 13.11.2013; STJ, MS 15.048/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Seção, j. 26.03.2014; TJSC, APL 0301748-11.2018.8.24.0069, Rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16.02.2023; TRF3, ApelRemNec 5006869-63.2018.4.03.6103, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 02.12.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0005184-89.2009.8.05.0103, em que figura como apelante UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e apelado JOSÉ GERALDO BORGES.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 8 de julho de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005184-89.2009.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ | |
| Advogado(s): JOSE MESSIAS BATISTA DIAS | |
| APELADO: JOSE GERALDO BORGES | |
| Advogado(s): GEORGIA DAMASCENO FIGUEIREDO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – UESC contra sentença proferida nos autos da ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta por JOSÉ GERALDO BORGES.
A sentença recorrida lançada ao ID 102579623 julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria n.º 800/2008 da UESC, anulando a penalidade de suspensão aplicada ao autor, bem como condenar a ré ao pagamento dos vencimentos suspensos no período de novembro de 2008 a fevereiro de 2009, acrescidos dos consectários legais, inclusive reflexos em 13.º salário proporcional, além de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária e juros de mora, condenando ainda a demandada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Fundamentou o magistrado de origem que o processo administrativo disciplinar estaria eivado de vícios formais, especialmente em razão da ausência de citação pessoal válida do servidor, da participação de integrante da sindicância na comissão processante do PAD, da alegada generalidade da portaria instauradora e da ausência de efetiva apreciação da defesa apresentada pelo autor.
Em suas razões recursais de ID 102579628, a apelante aduz que a sentença merece reforma integral, sustentando que não há qualquer nulidade apta a macular o processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do recorrido.
Argumenta que a citação teria sido regularmente realizada, conforme documentos constantes dos ID 249199513 e ID 249199515, tendo sido nomeado defensor dativo em razão da ausência de apresentação de defesa tempestiva pelo servidor.
Sustenta, ainda, que a participação do servidor Neurivaldo de Guzzi Filho tanto na sindicância quanto na comissão processante não comprometeria a imparcialidade do procedimento, uma vez que a comissão apenas elaboraria relatório final, competindo o julgamento à autoridade administrativa superior.
Afirma que a Portaria n.º 800/2008 não seria genérica, pois fez expressa remissão às conclusões da sindicância instaurada pela Portaria n.º 374/2008, cujo teor seria de conhecimento do recorrido. Defende, ademais, a incidência da Súmula 641 do STJ, segundo a qual a portaria de instauração do PAD prescinde de exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor.
Assevera, por fim, que a defesa do acusado foi devidamente apreciada pela comissão processante, inexistindo qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões de ID 102579632, o recorrido sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que o PAD foi instaurado e conduzido em afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Aduz que não houve citação pessoal válida nem oportunidade efetiva de defesa, circunstâncias que culminaram na aplicação de penalidade de suspensão por 90 dias, além da supressão de vencimentos e suspensão do plano de saúde.
Sustenta que o procedimento administrativo foi instaurado de forma persecutória, sem delimitação clara dos fatos imputados, e que os documentos apresentados pela apelante não comprovam eventual recusa ao recebimento da citação.
Argumenta, ainda, que a participação do mesmo servidor na sindicância e na comissão do PAD comprometeu a imparcialidade do procedimento administrativo.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios recursais.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 11 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005184-89.2009.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ | ||
| Advogado(s): JOSE MESSIAS BATISTA DIAS registrado(a) civilmente como JOSE MESSIAS BATISTA DIAS | ||
| APELADO: JOSE GERALDO BORGES | ||
| Advogado(s): GEORGIA DAMASCENO FIGUEIREDO |
| VOTO |
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – UESC contra sentença proferida nos autos da ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta por JOSÉ GERALDO BORGES.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do recorrido, especialmente quanto à observância dos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e imparcialidade da comissão processante.
Inicialmente, cumpre registrar que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar não importa em incursão no mérito administrativo propriamente dito, mas na aferição da legalidade do procedimento, da observância das garantias constitucionais do administrado e da regularidade formal do ato sancionatório. Nesse contexto, ao Poder Judiciário é plenamente possível invalidar sanção disciplinar quando demonstrada violação aos princípios estruturantes do processo administrativo.
No caso concreto, a sentença reconheceu a nulidade do PAD em razão da existência de vícios substanciais, notadamente pela ausência de citação pessoal válida do servidor e pela participação de integrante da sindicância preliminar na comissão processante do processo disciplinar subsequente.
Quanto à alegada regularidade da citação, sustenta a apelante que os documentos constantes dos ID 249199513 e ID 249199515 demonstrariam a ciência do recorrido acerca do processo administrativo. Todavia, tal argumento não merece acolhida.
Isso porque os elementos constantes dos autos não demonstram, de maneira inequívoca, que o servidor tenha sido regularmente cientificado da instauração do PAD e das imputações formuladas em seu desfavor, circunstância indispensável à validade do procedimento sancionatório. Em matéria disciplinar, a ciência formal do acusado não constitui mera formalidade secundária, mas requisito essencial à concretização do contraditório e da ampla defesa.
A deficiência da citação assume ainda maior relevância quando se verifica que o procedimento culminou na aplicação de penalidade grave, consistente em suspensão funcional, com repercussões patrimoniais diretas sobre a remuneração do servidor. Nessas hipóteses, exige-se rigorosa observância das garantias processuais mínimas, não sendo admissível presunção frágil ou indireta de ciência.
Além disso, a posterior nomeação de defensor dativo não tem o condão de sanar vício antecedente de citação irregular. A defesa dativa somente se legitima quando precedida de regular constituição da relação processual administrativa, mediante inequívoca ciência do acusado, o que não restou demonstrado nos autos.
Não bastasse isso, verifica-se vício ainda mais grave relacionado à imparcialidade da comissão processante.
Conforme consignado na sentença recorrida, restou incontroverso que servidor integrante da sindicância preliminar também participou da comissão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado posteriormente, circunstância que compromete objetivamente a imparcialidade exigida para atuação em procedimentos sancionatórios.
Dispõe o art. 150 da Lei nº 8.112/90 que a comissão exercerá suas atividades “com independência e imparcialidade”. A interpretação sistemática e principiológica da norma conduz inevitavelmente à conclusão de que a participação, no PAD, de servidor que tenha atuado anteriormente na sindicância investigativa não se compatibiliza com a exigência legal de neutralidade da comissão processante.
Dispõe o art. 150 da Lei n.º 8.112/90 que a comissão exercerá suas atividades “com independência e imparcialidade”. Embora referido dispositivo não estabeleça vedação expressa à participação, no PAD, de servidor que tenha atuado anteriormente na sindicância investigativa, a interpretação sistemática e principiológica da norma conduz inevitavelmente à conclusão de que tal situação não se compatibiliza com a exigência legal de neutralidade da comissão processante.
A imparcialidade prevista no art. 150 da Lei n.º 8.112/90 não se restringe à ausência de interesse pessoal direto no resultado do processo, abrangendo igualmente a necessária imparcialidade objetiva do órgão processante. Em outras palavras, exige-se que os membros da comissão não tragam consigo prévio comprometimento valorativo acerca dos fatos investigados.
O servidor que participou da sindicância preliminar, analisando elementos informativos e formando juízo inicial acerca da existência de irregularidade funcional, não ostenta a neutralidade necessária para posteriormente atuar na instrução e conclusão do processo disciplinar. Isso porque a atuação anterior na fase investigativa naturalmente influencia a formação do convencimento subsequente, comprometendo a indispensável isenção do órgão encarregado da apuração disciplinar.
A exigência legal de imparcialidade deve ser compreendida em sua dimensão substancial, e não meramente formal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, ainda que determinadas hipóteses de impedimento ou suspeição não estejam expressamente previstas em lei, a quebra da imparcialidade da comissão processante configura vício apto a nulificar o processo administrativo disciplinar justamente em razão da inobservância do art. 150 da Lei n.º 8.112/90.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO . PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE DO PAD . REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No processo administrativo não deverão atuar os servidores que, na forma do art . 149, § 2º, da Lei 8.112/90 e 18 da Lei 9.784/99 forem considerados suspeitos ou impedidos.
2. "Ainda que determinadas situações não estejam expressamente expostas nos mencionados dispositivos, a comprovação de imparcialidade dos membros da comissão processante vicia o processo administrativo pela inobservância da regra constante do art. 150 da Lei n. 8.112/90 ('A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração')" ( EDcl no MS 17 .873/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 9/9/13).
3. Hipótese em que os fatos narrados na petição inicial - que, a rigor, não foram refutados pela Autoridade Impetrada, que se limitou a tentar classificá-los como juridicamente irrelevantes -, quando examinados em conjunto, levam à conclusão de que a imparcialidade do Presidente da Comissão Processante efetivamente restou maculada, uma vez que ele, mesmo antes da instauração do PAD contra o Impetrante, teve acesso - ainda que parcial - às provas, assim como manteve contato estreito com os policiais federais que atuaram no inquérito policial, fatos estes capazes de criar uma dúvida razoável quanto à sua imparcialidade para presidir o processo administrativo.
4. Segurança concedida para declarar a nulidade do PAD instaurado contra o Impetrante e, por conseguinte, da Portaria/MJ n.º 2 .227, de 10/6/13, publicada no dia 11/6/13, que o demitiu do cargo de Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça, determinando sua imediata reintegração, como todas os direitos e vantagens inerentes ao referido cargo público.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ.
(STJ - MS: 20331 DF 2013/0235791-0, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Julgamento: 13/11/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 05/12/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR ORIUNDO DE DENÚNCIA DE SERVIDORA QUE POSTERIORMENTE ATUA COMO MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE. INTERESSE EVIDENCIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE . ARTIGO 18, DA LEI N.º 9.784/1999. OCORRÊNCIA .
1. O Processo Administrativo Disciplinar - PAD, é regido por princípios jurídicos condicionantes de sua validade e se sujeita a rigorosas exigências legais, nos termos das Leis nsº 8.112/90 e 9.784/99, que, entre outras disposições, prevêem as hipóteses de suspeição e impedimento dos servidores que nele atuarão.
2. Por isso, servidores que participaram na fase de investigação anterior ao PAD, não podem atuar na sua fase decisória porque contaminam a imparcialidade, nos termos do artigo 150, da Lei nº 8.112/90.
3. Dessa forma, é nulo o Processo Administrativo Disciplinar, que concluiu pela aplicação da pena de demissão ao servidor processado, quando a servidora denunciante, posteriormente atuou como membro da comissão formada para apurar as denúncias que fez.
4. Segurança concedida para anular a Portaria n.º 275, de 23 de outubro de 2009, do Ministro de Estado da Previdência Social.
(STJ - MS: 15048 DF 2010/0027395-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 26/03/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 01/04/2014).
Também a jurisprudência pátria vem reconhecendo a nulidade do processo administrativo disciplinar quando há identidade entre membros da sindicância e da comissão processante.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ . PRETENSÃO RECURSAL DESTINADA A REFORMAR O COMANDO JUDICIAL QUE DECLAROU A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DA PARTE AUTORA, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IDENTIDADE ENTRE OS MEMBROS DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E DA COMISSÃO PROCESSANTE. OFENSA À IMPARCIALIDADE. NULIDADE ABSOLUTA . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NO PONTO.
"'A comissão que preside a sindicância ou o processo administrativo disciplinar deve atuar com independência e imparcialidade, atributo este necessário para que se possa julgar, já que tal função sujeita-se ao princípio de índole constitucional do juiz natural (art. 5.º, incisos XXXVII e LIII, da CF), que veda que haja predisposição para a condenação do acusado, seja na esfera judicial ou mesmo na disciplinar. O servidor que realizou as investigações em sindicância prévia e exarou juízo preliminar acerca da possível responsabilidade disciplinar do acusado, considerando presentes a autoria e materialidade de infração administrativa, está impedido de determinar, posteriormente, a instauração de processo administrativo disciplinar e de aprovar o relatório final. (STJ, Min. Jorge Mussi)' (TJSC, Apelação Cível n. 0000161-27 .2011.8.24.0019, de Concórdia, rel . Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-10-2017)"
(TJSC, Embargos de Declaração n.º 0150118-57 .2014.8.24.0000, de Braco do Norte, rela. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-03-2018).
DANO MORAL. PARTE RECORRENTE QUE ALMEJA O AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE POR DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. TESE AUTORAL VOLTADA A TRATAR DE DANOS SUPORTADOS NA ESFERA PATRIMONIAL, OS QUAIS GOZARAM DE DETIDA AVALIAÇÃO E COMANDO DE REPARAÇÃO. CARÊNCIA DE ELEMENTOS DESTINADOS A [...]
(TJ-SC - APL: 03017481120188240069, Relatora: André Luiz Dacol, Julgamento: 16/02/2023, Quarta Câmara de Direito Público).
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO . PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO SINDICANTE PARA ATUAR NA COMISSÃO DO PAD.
- Ainda que com aspectos controversos (tais como separação de juízo de instrução e de juízo de julgamento), os papeis de investigar e de acusar têm sido apartados da função de julgar em feitos judiciais, da mesma maneira que pessoas (com dever de imparcialidade e de independência) não podem atuar em mais de uma instância de julgamento. A lógica deve ser estendida para processos administrativos disciplinares (mesmo que a simetria com processos judiciais não seja absoluta), de tal modo que o acusado deve ser processado por comissão disciplinar imparcial e isenta, o que induz à impossibilidade de um mesmo servidor ser integrante de comissão disciplinar e de sindicância (na qual esteve em condições de avaliar a instauração do respectivo processo disciplinar).
- Dispõe o art . 150 da Lei n. 8.112/1990 que o acusado tem o direito de ser processado por uma comissão disciplinar imparcial e isenta. Não se verifica tal imparcialidade se os servidores que integraram a comissão processante da sindicância, ali emitindo parecer pela instauração do respectivo processo disciplinar, também atuam no processo administrativo disciplinar, pois já formaram juízo de valor antes mesmo da produção probatória . Precedentes.
- No caso dos autos, servidores que integraram a comissão processante da sindicância também atuam no processo administrativo disciplinar, tendo elaborado o “Termo de Indiciação”, na qualidade de Presidente da comissão, Membro/Secretário e Membro, respectivamente.
- Remessa necessária e apelação desprovidas.
(TRF-3 - ApelRemNec: 50068696320184036103, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Julgamento: 02/12/2022, 2ª Turma, Publicação: DJEN DATA: 06/12/2022).
No caso concreto, portanto, a participação de integrante da sindicância preliminar na comissão processante do PAD configura vício estrutural apto a comprometer a validade do procedimento administrativo desde sua origem.
Não procede, assim, a alegação da apelante de que a atuação do referido servidor teria sido superficial ou irrelevante. A imparcialidade exigida pela legislação administrativa não demanda demonstração de perseguição pessoal concreta, sendo suficiente a existência de circunstâncias objetivamente aptas a comprometer a neutralidade da atuação administrativa.
Em processos sancionatórios, a imparcialidade deve não apenas existir, mas também revelar-se perceptível e inequívoca ao administrado, sob pena de comprometimento da legitimidade do próprio exercício do poder disciplinar estatal.
Ademais, igualmente não merece prosperar a tese recursal de suficiência da Portaria n.º 800/2008.
Embora se admita que a portaria inaugural do Processo Administrativo Disciplinar não necessite conter descrição minuciosa ou exaustiva de todos os fatos investigados, isso não significa que a Administração Pública esteja autorizada a instaurar procedimento sancionatório mediante imputações genéricas, vagas ou indeterminadas.
O ato inaugural do PAD possui função essencial de delimitação objetiva da acusação administrativa, constituindo instrumento indispensável à concretização das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5.º, inc. LIV e LV, da Constituição Federal. É justamente a partir da definição minimamente clara dos fatos imputados que o servidor poderá compreender o conteúdo da acusação, identificar os episódios investigados, produzir provas pertinentes e estruturar adequadamente sua defesa técnica.
No caso concreto, a Portaria n.º 800/2008 revela-se excessivamente lacônica, deixando de indicar, de forma minimamente individualizada, quais condutas concretas teriam sido praticadas pelo servidor recorrido, quais fatos específicos seriam objeto de apuração disciplinar, qual o enquadramento funcional atribuído e quais deveres funcionais teriam sido supostamente violados.
A mera remissão genérica às conclusões da sindicância instaurada pela Portaria n.º 374/2008 não supre tal deficiência.
Também se revela pertinente a conclusão sentencial quanto à ausência de efetiva apreciação substancial da defesa apresentada. A mera referência formal à existência de defesa não se confunde com o efetivo enfrentamento dos argumentos defensivos deduzidos pelo acusado, exigindo-se motivação minimamente individualizada no relatório final da comissão.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É como voto.
Salvador/BA, 8 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22