PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009430-68.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BELLA ESPACO PARA EVENTOS LTDA
Advogado(s): NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE
APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA
Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES

 

 

AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021) À PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA NÃO SE EQUIPARA A CONSUMIDOR PESSOA NATURAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, na ação monitória rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado de pagamento em título executivo no valor de R$ 48.074,68.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) é aplicável à pessoa jurídica empresário individual, especificamente sociedade empresarial limitada, com base na alegação de superendividamento e responsabilidade social da instituição financeira na concessão de crédito.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aplica-se exclusivamente ao "consumidor pessoa natural", conforme expressa disposição do art. 54-A, §1º do CDC, não abrangendo pessoas jurídicas, ainda que sociedades empresariais limitadas.

4. O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria Finalista, sendo que a aplicação da Teoria Finalista Mitigada a pessoas jurídicas exige comprovação de vulnerabilidade técnica ou fática frente ao fornecedor, o que não restou demonstrado nos autos.

5. O contrato de cartão de crédito empresarial teve como finalidade incrementar a atividade produtiva e lucrativa da contratante, afastando a incidência do conceito de consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. A recorrente, sendo sociedade empresarial limitada (e não empresário individual), não pode ser equiparada ao consumidor pessoa natural para fins de aplicação da legislação consumerista de superendividamento.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) é inaplicável a pessoas jurídicas, sendo restrita ao consumidor pessoa natural, conforme expressa disposição legal. 2. Sociedade empresarial limitada que contrata cartão de crédito empresarial para fomento de sua atividade não se enquadra no conceito de consumidor, mesmo sob a Teoria Finalista Mitigada."

 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Eugênio José de Assis Santana.

Salvador, 11 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009430-68.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BELLA ESPACO PARA EVENTOS LTDA
Advogado(s): NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE
APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA
Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação, interposto por BELLA ESPAÇO PARA EVENTOS LTDA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Itabuna/BA, que na ação monitória, proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA CEPLAC LTDA (SICOOB COOPEC) contra a ora apelante, rejeitou os embargos monitórios, converteu o mandado de pagamento em título executivo, no valor de R$ 48.074,68 (quarenta e oito mil e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).

 

Em suas razões recursais, avistáveis no Id 69420192, a empresa apelante alegou, em suma, que se encontra em situação de superendividamento, pelo que requer a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) à pessoa jurídica empresário individual.

 

Sustentou, ainda, que não houve adequado enfrentamento da matéria, em comento, pelo juízo a quo. Por fim, argumentou sobre a responsabilidade social da apelada na concessão de crédito.

 

Por fim, pugna pelo provimento recursal, de modo a lhe ser concedida a gratuidade de justiça e a instauração do processo de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento, sob alegação de que, caso não seja aplicada a nova legislação consumerista, implicará violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.

 

Contrarrazões avistáveis no Id 69420196. Impugna o pleito de justiça gratuita e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento à pessoa jurídica, argumentando que a legislação se refere expressamente à pessoa natural, não abrangendo empresários individuais. Alegou que a recorrente não comprovou que a apelada agiu de forma negligente, na concessão do crédito, e que todas as informações contratuais foram devidamente expressas pelas partes. Concluiu pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau.

 

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 10 de junho de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009430-68.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BELLA ESPACO PARA EVENTOS LTDA
Advogado(s): NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE
APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA
Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da presença dos requisitos autorizadores, insertos nos arts. 98 a 102 do CPC.

 

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à monitória, opostos pela recorrente, sob o fundamento de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento à pessoa jurídica.

 

Como resultado, converteu-se o mandado de pagamento em título executivo, no valor de R$ 48.074,68 (quarenta e oito mil e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).

 

Por outro lado, a tese, com que esgrime a apelante, é a subsunção da pessoa jurídica empresário individual à Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento. Para isso, sustenta a proteção consumerista às pessoas jurídicas vulneráveis, uma vez que os tribunais brasileiros adotam a teoria finalista mitigada.

 

Defende, ainda, a responsabilidade social da apelada na concessão de crédito, alegando que as instituições financeiras devem agir com prudência e responsabilidade, avaliando as condições do consumidor antes da contratação. Alega que a apelada descumpriu as obrigações previstas na Lei nº 14.181/2021 e na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que determinam o cancelamento do cartão de crédito após 30 dias de saldo rotativo.

 

De logo, colhe-se dos fólios que a pessoa jurídica recorrente é uma sociedade empresarial limitada – vide comprovante de inscrição e de situação cadastral, acostado no Id 69418697; fl. 08.

 

Pois bem.

 

A lei do superendividamento, adrede mencionada, incluiu no Código de Defesa do Consumidor, o art. 54-A, §1º, que assim dispõe:

 

“Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (grifei)”.

 

Como é sabido, o CDC, em seu art. 2º, adota a Teoria Finalista, segundo a qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

 

Pretende a recorrente que seja aplicada ao caso a Teoria Finalista ‘Mitigada’, segundo a qual se admite a proteção consumerista a empresas que adquirem produtos ou serviços para o desenvolvimento da sua atividade, mas para isto, deverá comprovar a condição de vulnerabilidade técnica ou fática, frente ao fornecedor.

 

No caso, em apreço, tem-se um contrato de cartão de crédito empresarial, através do qual a pessoa jurídica apelante, para dar continuidade às suas atividades comerciais, usufruiu do empréstimo contratado. Tendo, porém, deixado de pagar as parcelas do empréstimo, tal fato gerou, contra si, a ação monitória em discussão.

 

Nesta toada, o valor utilizado, a título de empréstimo teve a clara finalidade de “incrementar a atividade produtiva e lucrativa da contratante, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista – Min. Nancy Andrighi, REsp 2.001.086”.

 

Neste mesmo voto, a Ministra fez constar que “as características dos negócios jurídicos celebrados entre as partes também podem obstar a referida incidência, como sucede com os contratos destinados ao fomento da atividade empresarial (contratos de capital de giro)”.

 

A seguir, ementa do Recurso Especial retro mencionado:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido [g.n.].

 

Veja-se que no voto, a Ministra Relatora faz uma importante observação:

1. “a mera identificação da recorrida enquanto microempresa não serve, de per si, como fundamentação idônea a autorizar referida exegese”. Entenda-se como “referida exegese” a condição de vulnerabilidade.

 

Ainda que uma pequena parte da doutrina venha admitindo a aplicabilidade da lei do superendividamento às pessoas jurídicas, entendem que a sua aplicação recai sobre os ‘micro-empresários individuais’. E este não é o caso da apelante, pois, como outrora dito, se trata de uma sociedade empresária limitada.

 

Sobre esse ponto específico, vide jurisprudência baixo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - (I) LEGITIMIDADE ATIVA - PESSOA JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DISCUSSÃO EM NOME DA PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE. - "A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que"a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual"(REsp 1.355.000/SP, Rel . Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que"o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos"(AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)" . (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR) - Ainda que se trate de dívida de pessoa jurídica, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, em razão da patente situação de vulnerabilidade técnica, financeira, econômica e jurídica do empresário individual em face da instituição financeira, atraindo, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2882001-35 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 07/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/02/2024) [g.n.]

 

Nesta toada, a recorrente não pode ser admitida como consumidora, o que impede a subsunção dos fatos à lei do superendividamento, bem como a admissão da alegação de responsabilidade social da apelada na concessão de crédito, de modo a agir com prudência e responsabilidade, avaliando as condições do consumidor antes da contratação.

 

Neste sentido, os diversos tribunais pátrios vem-se manifestando:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. Insurgência contra decisão que determinou o processamento do feito à luz da Lei n.º 14 .181/21 e limitou as dívidas a serem repactuadas àquelas assumidas pela Autora, pessoa natural e na condição de consumidora. Pretensão de inclusão de débitos da pessoa jurídica da qual é sócia administradora. Descabimento. Ausência de previsão legal . Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/21. Incidência restrita às dívidas de consumo contraídas pelo consumidor pessoa natural . Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso não provido. Prejudicados os embargos de declaração. (TJ-SP - AI: 20425691620228260000 SP 2042569-16.2022.8.26 .0000, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 09/08/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) [g.n.]

 

 

APELAÇÃO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA COM BASE NA LEI Nº 14.181/2021 - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL - Extinção da demanda sem resolução de mérito - Inconformismo da autora - Anulação da decisão - Não acolhimento - Pedido de repactuação de dívidas formulado por pessoa jurídica - Descabimento - Rito procedimental que é incompatível com as normas de direito do consumidor que dispõem sobre a matéria - Mandamento normativo que diz respeito ao superendividamento da pessoa natural - Interpretação extensiva - Impossibilidade - Sentença de extinção mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10151803320238260002 São Paulo, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2023)

 

Nesta senda, patente, pois, não ser possível considerar a empresa recorrente como consumidora, assim como é inaplicável, à hipótese sub judice, a lei do superendividamento, por tratar-se de sociedade empresarial limitada.

 

Posto isso, arrimada nas razões aqui expostas, o voto desta Relatora é por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter incólume a sentença vergastada.

 

À vista do resulta do julgamento, condeno a apelante nos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita, que lhe fora concedida.

 

Publique-se. Intime-se.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora