PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002928-42.2003.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: CARLOS PINTO VAZ e outros (3)
Advogado(s):DJALMA HAROLDO PICADO NUNES FERNANDES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR. INÉRCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora, que, embora intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, permaneceu inerte. A parte recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa observou os requisitos legais do art. 485, § 1º, do CPC, especialmente quanto à intimação pessoal do autor; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono da causa, o que foi regularmente cumprido nos autos (ID 92178604), com comprovada inércia posterior (ID 92178605).

4. A ausência de resposta à intimação configura desinteresse processual, autorizando a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme reiterada jurisprudência.

5. Nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, considerando o trabalho adicional do patrono da parte vencedora no recurso, fixando-se a verba em 12% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa exige intimação pessoal válida da parte autora, que, não suprindo a omissão, autoriza o arquivamento do feito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.

2. A inércia do autor mesmo após intimação pessoal configura desinteresse processual, legitimando o reconhecimento do abandono da causa.

3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002928-42.2003.8.05.0150, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada CARLOS PINTO VAZ e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002928-42.2003.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: CARLOS PINTO VAZ e outros (3)
Advogado(s): DJALMA HAROLDO PICADO NUNES FERNANDES

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pelo BANCO DO DO BRASIL S.A., nos autos dos Ação de Cobrança, que tramita na 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, em que a MM Juíza a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, III, do CPC, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valores da causa.

Em suas razões recursais (Id 92178608), o apelante sustenta que "A intimação para o exequente manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, foi apenas enviada para uma das agências do banco por carta postal, sem sequer haver sua publicação ou a intimação eletrônica para o patrono habilitado nos autos, sendo ignorado seu pedido de intimação exclusiva em ID 329735678 e requerimento de intimação para indicar medidas após a suspensão no ID 404498492..". Defende que não ocorreu a intimação pessoal da parte autora.

Alega que "Nesse passo, cumpre destacar que se realmente fosse levado em consideração o grau de zelo do patrono da parte Apelada, a complexidade média da causa e o tempo decorrido na prestação dos serviços, não seriam determinados honorários através da fixação de % elevada sobre o valor da causa atualizado, completamente incongruente com a atuação do patrono da parte contrária, o qual atuou de maneira pontual e apresentou tão somente 2 peças processuais (no mesmo dia) sem envolver nenhuma matéria de alta complexidade.".

Contrarrazões não apresentadas (Id 92178612).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002928-42.2003.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: CARLOS PINTO VAZ e outros (3)
Advogado(s): DJALMA HAROLDO PICADO NUNES FERNANDES

 

VOTO

 

O cerne da questão posta a desate consiste em verificar se a Magistrada de primeiro grau agiu acertadamente ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

O CPC, exige a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos exatos termos do parágrafo 1º, do referido diploma legal.

Vale citar a lição do eminente Ministro Luiz Fux acerca do tema “abandono da causa”:

“O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio”.

Conforme se depreende dos autos, em 26/02/2025 o apelante foi intimado pessoalmente (Id 92178604) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, tendo permanecido inerte (Id 92178605).  

É certo que o art. 485, § 1º, do CPC/2015, exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito nas hipóteses de abandono, antes da prolação da sentença. Vejamos:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (…)

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Importa dizer que o artigo ora transcrito coaduna com o CPC/1973 em seu artigo 267, §1º:

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(..)

§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.”

Nada obstante, e a despeito dos argumentos lançados pelo apelante, inexistem razões para reforma do decisum, na medida em que fundamentado em notificação validamente exarada e recebida pelo demandante.

Quanto ao tema, os Tribunais pátrios já tiveram a oportunidade de se manifestar:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08006177320188205106, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2021)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA - PJE. PARTE PESSOA JURÍDICA CADASTRADA PARA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DUPLA INTIMAÇÃO. JUNTADA DE PLANILHA ATUALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. ARTIGO 485, III, § 1º. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se cumprimento de sentença em que o credor não se desincumbiu de apresentar planilha de cálculos atualizados, após satisfação parcial do crédito, dando ensejo à extinção dos autos por abandono de causa. 2. É requisito para configuração do abandono, consoante a jurisprudência desta Corte, a dupla intimação, qual seja, do advogado, para dar andamento ao feito em 30 dias e pessoal da parte para em 5 dias suprir a falta. 3. Desimportante as intimações sejam realizadas nessa sequência, podendo inclusive serem concomitantes ou invertidas, pois são recebidas via sistema-PJE, pela procuradoria da pessoa jurídica cadastrada. 4. No caso de parte cadastrada no PJE para recebimento de intimações eletronicamente, estas são consideradas pessoais para todos os efeitos pela legislação, art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, e pela jurisprudência desta Corte, dispensando-se a remessa de carta com aviso de recebimento. 5. Deve ser apreciado se há a dupla intimação. No caso em apreço, houve ambas intimações via sistema, com determinação clara da diligência e advertência especifica da possibilidade de extinção por abandono, em caso de não atendimento. 6. Regular, portanto, a extinção por abandono de causa, quando o autor, após diversos comandos do juízo a quo, não colaciona aos autos cálculos atualizados para prosseguir com a execução, sendo realizada a dupla intimação, via sistema-PJE, com advertência ostensiva de que o não cumprimento da diligência ensejaria a extinção prematura da execução, por abandono. 7. Evidenciando-se a impossibilidade de apresentação dos cálculos atualizados, a extinção do feito se impõe. 8. Incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do credor que dá ensejo a extinção prematura da execução, por abandono de causa, ao teor do art. 485, § 2º, segunda parte, do CPC. 8. Recurso desprovido. (TJ-DF 00011503620178070006 1406082, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 09/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2022)

Portanto, não merece qualquer reforma o julgado.

No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º, o CPC, em seu artigo 85 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Conclusão. 

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos acima expostos. Majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 



Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator