PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8037488-61.2025.8.05.0000 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma 

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Impetrante: ERICA GARCIA MENDES 

Paciente: ELMAR RAMOS MARQUES 

Advogado (a): Erica Garcia Mendes (OAB/BA 38.692) 

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GANDU 

Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda De Andrade

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A MATÉRIA, JÁ IMPUGNADA EM OUTRO MANDAMUS, CUJA LIMINAR FOI DEFERIDA PARA SUSPENDER A SESSÃO DO JÚRI EM RELAÇÃO AO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. 

I. Caso em exame 

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado por homicídio qualificado, denunciado em 01.03.2007, com pronúncia confirmada por acórdão publicado em 14.07.2014. Pedido defensivo de reconhecimento da prescrição formulado em 23.05.2025, não apreciado em primeiro grau antes da impetração. Posteriormente, proferida decisão indeferindo o pedido, com impetração de novo habeas corpus e concessão de liminar para suspensão da sessão do júri designada para 30.07.2025. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há excesso de prazo para a autoridade coatora examinar o requerimento defensivo e reconhecer, de ofício, a prescrição; (ii) se é possível a suspensão da sessão do júri agendada para data próxima. 

III. Razões de decidir 

3. A existência de decisão superveniente no primeiro grau apreciando a matéria de fundo do habeas corpus, bem como a impetração e o deferimento de liminar para suspensão da sessão do Tribunal Júri em relação ao Paciente, discutidas em novo habeas corpus sobre o mesmo objeto, caracteriza a perda superveniente do objeto da presente ação constitucional. 

4. Incidência do art. 659, do CPP e art. 266, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determinam o reconhecimento da prejudicialidade da ação de habeas corpus diante da cessação da coação alegada. 

IV. Dispositivo e Tese 

5. Habeas corpus julgado prejudicado, com extinção do processo sem resolução do mérito. 

Tese de julgamento: “1. A superveniência de decisão judicial apreciando a matéria objeto do habeas corpus, bem como a impetração de novo mandamus com liminar concedida sobre a mesma controvérsia, ensejam a perda superveniente do objeto, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.” 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; Regimento Interno do TJBA, art. 266. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8037488-61.2025.8.05.0000, da Comarca de Gandu/BA, em que figuram, como Impetrante, a advogada Erica Garcia Mendes(OAB/BA 38.692), como Paciente, ELMAR RAMOS MARQUES, e, como autoridade coatora, o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GANDU/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). 

  

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora 

  

Procurador (a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pela Prejudicialidade da Ordem, à unanimidade.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8037488-61.2025.8.05.0000 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma 

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Impetrante: ERICA GARCIA MENDES 

Paciente: ELMAR RAMOS MARQUES 

Advogado (a): Erica Garcia Mendes (OAB/BA 38.692) 

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GANDU 

Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda De Andrade

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELMAR RAMOS MARQUES, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA.  

Relata a Impetrante, e se extrai da prova dos autos, que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, por fato ocorrido em 12/10/2006, quando tinha 19 (dezenove) anos.  

Informa que a denúncia foi recebida em 01/03/2007; a decisão de pronúncia foi proferida em 17/07/2012 e mantida por acórdão publicado em 14/07/2014. Apesar do transcurso do tempo, foi designada sessão popular de julgamento para 30/07/2025.  

Aduz que, conforme art. 115, do CP, o prazo prescricional no caso concreto é contado pela metade, sendo de dez anos, tendo em conta a pena máxima abstrata para o delito imputado (art. 109, I, do CP), de modo que,tomando por referência o último marco interruptivo (acórdão confirmatório da pronúncia), ocorrido em 14/07/2014, é notório que a prescrição da pretensão punitiva estatal se operou em 14/07/2024, há quase um ano.  

Informa que a tese de prescrição foi formulada perante o Juízo de primeiro grau, em 23/05/2025,sendoo Ministério Público intimado em 13/06/2025, não tendo apresentado sua manifestação até 03/07/2025.  

Aponta excesso de prazo para a autoridade coatora examinar o requerimento defensivo e reconhecer, de ofício, a prescrição, em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo e da economia processual.  

Lastreada nessa narrativa, e asseverando a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto, a Impetrante pugnou pela concessão liminar da ordem, a fim de que seja suspensa a sessão de julgamento designada para 30/07/2025, e, no exame de mérito, reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição.  

Para instruir o pedido, foram anexados documentos à inicial.  

Os autos foram distribuídos por prevenção, em vista da relatoria exercida noprocesso n.º 8027961-85.2025.8.05.0000(ID 85432973).  

Por terem sido considerados ausentes os elementos justificadores da concessão, o pedido liminar foi indeferido (ID 85462874). 

A autoridade coatora prestou informações no ID 86111681. 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (ID 86235321). 

É o Relatório. 

Salvador/BA, (data da assintaura eletrônica). 

  

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8037488-61.2025.8.05.0000 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma 

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Impetrante: ERICA GARCIA MENDES 

Paciente: ELMAR RAMOS MARQUES 

Advogado (a): Erica Garcia Mendes (OAB/BA 38.692) 

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GANDU 

Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda De Andrade

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada à extinção da punibilidade por prescrição, com pedido liminar de suspensão da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, já designada. 

Verifica-se que o presente mandamus foi impetrado em 03/07/2025, contudo, como se observa dos autos de origem (processo n.º 0001370-40.2006.8.05.0082), em 14/07/2025, foi proferida decisão indeferindo o pedido veiculado pela Defesa do Paciente quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 

Por outro lado, tal decisão foi objeto de novo habeas corpus, tombado sob o n.º 8039772-42.2025.8.05.0000, no qual foi deferida medida liminar para suspender, exclusivamente em relação ao paciente, a realização da sessão plenária de julgamento designada para o dia 30/07/2025, na ação penal de origem, até o julgamento de mérito do mencionado mandamus. 

A decisão superveniente, prolatada em 14/07/2025, objeto de novo habeas corpus com liminar deferida, conduz à perda do objeto da presente impetração, porquanto ausente a utilidade da prestação jurisdicional perseguida no neste Writ. 

Cumpre destacar que, não mais subsistindo os motivos que ensejaram o pedido, passam a incidir as regras previstas no art. 659, do Código de Processo Penal (CPP), c/c art. 266, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que dispõem, in verbis:  

“DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 

Código de Processo Penal 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.  

  

“REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  

Art. 266. A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus, mas não impedirá que o Tribunal ou a Câmara declare a ilegalidade do ato e tome as providências necessárias para punição do responsável”. 

Diante do exposto, voto no sentido de reconhecer prejudicado o presente writ, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 659, do CPP, c/c art. 266, do Regimento Interno deste Tribunal, em razão da perda superveniente do seu objeto.  

É como voto. 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual SE JULGA PREJUDICADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS impetrada. 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). 

  

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora