PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora hipossuficiente contra instituição financeira, em razão da cobrança de juros remuneratórios em percentual considerado abusivo no âmbito de contrato de empréstimo pessoal não consignado. O contrato estipulou juros de 13,24% ao mês e CET anual de 558,17%, quando a taxa média de mercado publicada pelo BACEN à época era de 5,40% mensais. A sentença reconheceu a abusividade da taxa, determinando a limitação ao patamar médio e a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em saber (i) se os juros remuneratórios estipulados ultrapassam os limites da razoabilidade à luz da taxa média de mercado, caracterizando abusividade; e (ii) se a cobrança abusiva de encargos enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção), admite-se a revisão das taxas de juros apenas quando estas excederem em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que se verifica no caso concreto. A relação de consumo e a hipossuficiência da autora autorizam a aplicação dos artigos 6º, VIII, e 51, IV e §1º, do CDC. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, prevalece o entendimento de que a cobrança de encargos abusivos, desacompanhada de prova de violação à dignidade da parte, não é suficiente para configurar o dano extrapatrimonial, sendo necessário demonstrar situação vexatória ou constrangimento, o que não ocorreu nos autos. A sentença observou corretamente os precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8004322-22.2024.8.05.0146, da Comarca de JUAZEIRO/BA sendo apelante MARIA DAS DORES SILVA e parte apelada CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença apelada, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004322-22.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Cuida-se de Recurso de Apelação, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, interposto por MARIA DAS DORES SILVA , em face de sentença proferida pelo 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro , nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 8004322-22.2024.8.05.0146 , movida em face da CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA – EPP Na origem, a parte autora alegou prática de abusividade na cobrança de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal firmado com a ré, bem como violação de diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, além da revisão contratual com restituição em dobro dos valores pagos a maior, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato nº 2036039, determinando sua limitação à média de mercado de 5,40% ao mês; b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores cobrados acima da referida taxa. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, com ressalva de suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, ante a concessão da gratuidade judiciária. Em suas razões, a recorrente pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando que, além das ilegalidades já reconhecidas, restou comprovada a ocorrência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, com violação dos arts. 42, 52, 54-C, II, e 54-D, parágrafo único, todos do CDC, consubstanciada na ausência de informações claras, na não avaliação da capacidade financeira da consumidora e em práticas abusivas durante a contratação. Alega ainda a existência de dano moral indenizável, em especial pelo tempo útil desperdiçado e pela afetação à sua honra objetiva e subjetiva, postulando a majoração da condenação para incluir indenização moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Reitera o pedido de justiça gratuita, afirmando sua hipossuficiência e o risco de comprometimento de sua subsistência caso venha a arcar com as despesas processuais. Contrarrazões no id.66012859. Os autos vieram-me conclusos para relatório e voto. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 07 de agosto de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004322-22.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, cuida-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que se insurge a parte autora contra a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada em contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado com a instituição financeira demandada. Infere-se dos autos que Maria das Dores Silva, autônoma e hipossuficiente, celebrou com a instituição financeira Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor um contrato de empréstimo no valor de R$ 1.000,00, pactuado para pagamento em 16 parcelas mensais de R$ 188,94, resultando num valor total de R$ 3.023,04. O contrato, formalizado por Cédula de Crédito Bancário nº 2036039, estipulou taxa de juros remuneratórios mensal de 13,24% e CET anual de 558,17%. No mérito, a controvérsia cinge-se à alegação de prática de juros remuneratórios em percentual exorbitante, em descompasso com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, e ao consequente pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. De plano, constata-se que a sentença de origem, com respaldo no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado no importe de 13,24% ao mês, quando a taxa média de mercado para o período (março de 2023), divulgada pelo Banco Central do Brasil, era de 5,40% ao mês. Conforme consolidado pela jurisprudência da Corte Superior, a estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não implica, por si só, abusividade, sendo necessário que a taxa ultrapasse em mais de 50% a média publicada pelo BACEN, o que de fato se verifica no caso dos autos (REsp 1.061.530/RS, STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009). A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o seguinte posicionamento: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que, haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. A sentença observou corretamente a jurisprudência do STJ quanto à abusividade de juros remuneratórios, fixando como parâmetro o limite de 50% acima da taxa média de mercado. Como a taxa contratada (13,24%) ultrapassa 1,5 vezes a taxa média (5,40%), configurou-se desvantagem exagerada nos moldes do art. 51, IV, CDC. Assim, correta a sentença ao limitar os juros remuneratórios ao patamar de 5,40% ao mês e determinar a revisão do contrato e a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior. Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012338-96.2023.8 .05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DO SOCORRO PAULO SILVA Advogado (s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado (s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Impugnação à gratuidade afastada . Cobrança de taxas de juros acima da taxa média de mercado. Abusividade caraterizada. Preenchimento dos requisitos definidos pelo STJ para configurar o abuso. Impertinência do pedido de pagamento de indenização por danos morais . Mero aborrecimento. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012338-96.2023.8 .05.0146, em que figuram como apelante MARIA DO SOCORRO PAULO SILVA e como apelada CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões do voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA . MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80123389620238050146, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011200-94.2023.8 .05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SIRLENE MONTEIRO DE SOUZA Advogado (s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado (s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA DE MERCADO . ADEQUAÇÃO PELA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABALO À DIGNIDADE DA PARTE . MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Na ação revisional de contrato bancário, a sentença adequou as taxas de juros ao patamar médio de mercado, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. 2. A cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável. Para tanto, é necessário que a situação vivida ultrapasse os meros aborrecimentos cotidianos e atinja a dignidade, honra ou imagem do consumidor . 3. Inexistindo nos autos elementos que comprovem o abalo moral ou a má-fé da instituição financeira, é descabida a condenação por danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011200-94.2023 .8.05.0146, em que figuram como apelante SIRLENE MONTEIRO DE SOUZA e como apelada CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA – EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora . (TJ-BA - Apelação: 80112009420238050146, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 17/03/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) No tocante ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que, embora tenha sido reconhecida a abusividade da taxa de juros, tal circunstância, por si só, não configura violação a direito da personalidade ou lesão a bem jurídico extrapatrimonial da autora. A jurisprudência dominante no STJ é no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a cobrança indevida, ausente prova do efetivo abalo moral, não enseja reparação por danos morais. A autora não logrou demonstrar nos autos que a contratação ou os encargos indevidamente cobrados tenham provocado situação vexatória, constrangimento, exposição pública ou qualquer outro tipo de abalo à sua dignidade ou honra, limitando-se a argumentação genérica. A reparação material – mediante repetição do indébito em dobro – mostra-se suficiente e proporcional ao caso concreto. Portanto, não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse particular. É nesse sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001920-41.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO JOAO DA SILVA Advogado (s): DIOGO VIEIRA ALVES APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s):MARCIO LOUZADA CARPENA, CAMILA RAIMUNDO GERMANN, CAROLINNE SEVERO DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Irretorquível a sentença que impõe a incidência da taxa básica de mercado, quando constatada que a taxa de juros fixada gera desvantagem ao consumidor, devendo prevalecer, pois, o entendimento judicial voltado à conformação dos juros à taxa reputada consentânea. Inexistindo prova nos autos da má-fé na cobrança dos valores supostamente devidos, é cabível a repetição do indébito na forma simples, consoante precedentes do STJ. Em matéria de responsabilidade contratual, o pedido de condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, o que não é o caso dos autos. Recurso Improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001920-41.2019.8.05.0146 em que figuram como apelante FRANCISCO JOÃO DA SILVA e apelada CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80019204120198050146, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO COM TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E MULTA. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Revisional, formulada pela autora/ apelante Deijane Almeida Oliveira, em face do réu/apelado Itaú Unibanco S/A, com o fito de discutir as cláusulas contratuais do financiamento bancário de automóvel. 2. Quanto ao julgamento antecipado da lide, trata-se de faculdade do Magistrado, de sorte que, se os documentos carreados aos autos forem suficientes para o seu pleno convencimento, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que ao julgador cabe ponderar se os elementos constantes no caderno processual estão aptos ao deslinde da controvérsia 3. No que tange ao juros remuneratórios, consolidou-se o entendimento de que devem ser revistos os contratos que estejam destoando da taxa média de mercado apurada no período da contratação, devendo os juros remuneratórios serem a ela limitados. 4. Como a taxa de juros cobrada pela instituição financeira-ré, supera uma vez e meia o percentual da taxa média praticada no mercado financeiro, à época da contratação, restou configurada a abusividade praticada, devendo ser reformada a sentença quanto a este ponto. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.879/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido de que a cobrança da capitalização de juros é admitida nos contratos celebrados após 31.03.2000, em virtude do disposto na MP n.º 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa. 6. Relativamente aos encargos moratórios previstos no contrato, os juros moratórios devem ser cobrados ao limite de 1% ao mês, de acordo com a jurisprudência do STJ, bem como a multa até o limite de 2%, conforme previsto no art. 52, § 1.º do CDC, não se verificando, in casu, abusividade destas cláusulas. 7. Por fim, no que diz respeito ao dano moral, a apelante não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha existido o dano moral alegado, razão pela qual não merece prosperar o seu inconformismo. (TJ-BA - APL: 05035347220168050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020) Diante do exposto, vota-se no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade das verbas devidas pela autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004322-22.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
VOTO