PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-87.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JOEL FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela EMBASA S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória n° 8000264-87.2021.8.05.0046, movida por JOEL FERREIRA DA SILVA, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar a necessidade de suspensão da lide individual, em razão da existência de ação coletiva sobre os mesmos fatos; analisar a alegação de ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo; avaliar a caracterização de advocacia predatória e sua eventual repercussão processual; e determinar a existência de falha na prestação do serviço de abastecimento de água e o consequente dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão da demanda individual, em razão da ação coletiva com objeto semelhante, é facultativa, e não obrigatória, nos termos do art. 104 do CDC e da jurisprudência do STJ, que admite a coexistência dos feitos.

4. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, especialmente quando a Ré apresenta contestação de mérito, caracterizando resistência à pretensão.

5. A alegação de litigância predatória, por si só, não tem o condão de afastar o direito constitucional de acesso à Justiça, sendo necessária prova concreta de má-fé ou captação indevida de clientela, o que não se verifica no caso concreto.

6. A responsabilidade da EMBASA, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC e o art. 37, §6º, da CF/88, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar.

7. Restou comprovado nos fólios, inclusive com base em decisão prolatadaa em ação civil pública conexa, que houve interrupções prolongadas e recorrentes no fornecimento de água em Cansanção/BA, sem medidas eficazes para sanar o problema, o que configura falha grave na prestação de serviço essencial.

8. A ocorrência do dano moral é presumida (in re ipsa), em razão da má prestação de serviço público essencial por período prolongado, sendo legítima a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor proporcional à ofensa e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9. Não se verifica ilegalidade na inversão do ônus da prova, autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC, em virtude da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.

10. Correta a incidência da correção monetária, a partir do arbitramento da indenização, consoante estabelece a Súmula 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso não provido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §1º, I, 22 e 104; CPC, arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2431475/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.04.2024; TJ-BA, Apelação nº 0501595-23.2017.8.05.0080, Rel.ª Des.ª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 03.10.2018; TJ-BA, RI nº 0001191-62.2020.8.05.0229, Rel.ª Juíza Eliene Simone Silva Oliveira, j. 23.08.2021; TJ-SP, AC nº 1012244-66.2021.8.26.0079, Rel. Des. Penna Machado, j. 29.05.2023; TJ-SP, AC nº 1001801-52.2022.8.26.0651, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 20.07.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8000264-87.2021.8.05.0046, oriundos da Comarca de Cansanção, em que figura como Recorrente a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA S/A, sendo Recorrido JOEL FERREIRA DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-87.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JOEL FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelo interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA S/A, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000264-87.2021.8.05.0046, proposta por JOEL FERREIRA DA SILVA, dispôs:

“ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada para:

a) CONDENAR a requerida a indenizar no montante de R$ 2000,00 (dois mil reais), a títulos de danos morais, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes da citação, até a data do efetivo pagamento.

CONDENO a Ré, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ex vi dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.”

Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (Id. 85249651).

Irresignada, a Demandada interpôs o presente inconformismo (Id. 85249655), arguindo, preliminarmente, que o processo deve ser suspenso, com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC, por existir ação coletiva (ACP n.º 8000040-52.2021.8.05.0046) com identidade de pedidos e causa de pedir, em trâmite na mesma Comarca, que versa sobre identicos fatos e direitos difusos, razão pela qual a decisão proferida naquela demanda terá efeitos erga omnes, podendo ocasionar decisões conflitantes.

Salientou, também, que o presente feito se insere no contexto de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações padronizadas, com utilização de teses genéricas, ausência de documentação mínima e indícios de captação indevida de clientela, práticas estas que violam os princípios da boa-fé processual e comprometem a eficiência do Poder Judiciário.

Alegou, ainda, a ausência de interesse de agir do Autor, visto que não houve prévio requerimento administrativo regular de solução do suposto problema de desabastecimento, sendo que os protocolos apresentados não demonstram qualquer vínculo com o imóvel, tampouco evidenciam resistência à pretensão.

Ressaltou que, conforme Nota Técnica anexada, o sistema de abastecimento da região é composto por estrutura técnica e operacional que garante a regularidade dos serviços prestados, sendo os episódios de interrupção, apenas, pontuais e devidamente sanados, resultantes de falhas no fornecimento de energia pela concessionária COELBA e de vazamentos prontamente corrigidos, configurando caso fortuito ou força maior, hipóteses excludentes de responsabilidade.

Asseverou que, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência pátria, a responsabilidade civil nas relações de consumo não é integral, mas objetiva, e pode ser afastada quando comprovadas causas excludentes, como a ausência de nexo causal entre a conduta da empresa e o suposto dano.

Aduziu que a cobrança impugnada pelo Acionante se baseia em leitura regular de hidrômetro aferido pelo IBAMETRO, sendo impossível a manipulação do consumo registrado sem que haja efetivo consumo de água, cabendo ao Demandante o ônus de demonstrar eventual falha na medição.

Impugnou, também, os documentos juntados, os quais consistem em matérias de internet e postagens em redes sociais, desprovidas de valor probatório e sem correlação direta com o caso concreto, não sendo admissível que tais publicações sirvam de fundamento para condenação da Concessionária.

Aduziu que a sentença hostilizada acolheu indevidamente o pedido de inversão do ônus da prova, sem a devida demonstração dos requisitos legais previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações do Autor, de modo que a medida afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Sustenta, por fim, que não houve comprovação de dano moral, sendo a sentença pautada em meras alegações genéricas e desprovidas de robustez probatória, o que desvirtua a finalidade reparatória da indenização por dano moral e contribui para sua banalização.

O inconformismo não fora contra-arrazoado, consoante certidão de Id. 85249663.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 9 de outubro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-87.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JOEL FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Urge salientar que o vínculo existente entre as partes não pode ser regulado pelo Direito Administrativo, pois que não se trata de relação entre a Administração Pública e um administrado, cuidando-se, em verdade, de uma avença de consumo, na qual Demandada e Demandante são caracterizados como fornecedora e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC:

“Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Ademais, o art. 22 do CDC estabelece, expressamente, que as relações entre as concessionárias de serviço público e os usuários estão submetidas às regras do Código Consumerista, conforme transcrição abaixo:

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

Logo, mesmo a Ré sendo uma concessionária de serviço público, sua relação com os usuários é disciplinada pelas regras do CDC, dentre as quais está a possibilidade de inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, consoante preconiza o art. 6º, VIII, do CDC.

A controvérsia versa sobre a imputação de responsabilidade civil objetiva à Embasa, decorrente da falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água à unidade de Consumidor, em imóvel situado na cidade de Cansanção/BA, especificamente nos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a violação ao dever de prestação contínua do serviço público essencial e, em consequência, condenou a Demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como à regularização do serviço.

A Apelante, inconformada, impugnou o decisum, sustentando, em suas razões recursais, diversos fundamentos, os quais passo a enfrentar de forma detida, segundo a tradição hermenêutica que orienta este Tribunal.

No tocante ao pedido de suspensão da presente lide, cumpre esclarecer que não há qualquer determinação legal acerca da imprescindibilidade de paralisação das demandas individuais em razão do ajuizamento de ação coletiva que verse sobre as mesmas questões.

Ao contrário, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor dispõe, expressamente, não haver litispendência entre a ação coletiva e aquelas propostas individualmente:

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

A jurisprudência consolidada do STJ fala sobre a possibilidade da suspensão e não na obrigatoriedade:

AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é possível suspender a ação individual enquanto pendente de julgamento a ação civil pública sobre a mesma matéria. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431475 SP 2023/0282278-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).

No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, esta, também, não merece ser acolhida. O acesso à jurisdição é direito fundamental, preconizado pelo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o prévio requerimento administrativo condição sine qua non para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando evidenciada a resistência da Suplicada, que apresentou contestação de mérito.

Igualmente, rechaço a preliminar sobre advocacia predatória, compreendendo, na hipótese, que se trata, apenas, do legítimo exercício do direito de ação.

A pluralidade de demandas intentadas contra o mesmo fornecedor não significa evidência de má-fé ou conduta ardilosa, como alega a Recorrente, não sendo possível vislumbrar ações temerárias ou infundadas, até porque não foi colacionado aos autos nenhuma prova nesse sentido.

Ademais, a simples padronização de peças processuais não caracteriza, por si só, conduta indevida. Eventual infração ética na captação de cliente pode ser levada ao órgão competente, se assim entender conveniente.

Nesses termos, a jurisprudência do TJSP:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Declaratória e Cominatória – Empréstimo Pessoal Consignado - Revisão Contratual – Sentença de procedência – Insurgência que não prospera – Litigância habitual – Não caracterização – Ajuizamento de meras 04 (quatro) ações em face do Réu – Hipótese que deve ser analisada caso a caso – Exercício regular do Direito Constitucional de Petição pelo Autor - Mérito – Código de Defesa do Consumidor – Aplicabilidade – Incidência da súmula nº 297, do E. STJ – Juros remuneratórios – Fixação acima dos limites legais estabelecidos pela "IN nº 28/2008" do "INSS", em seu artigo 13, "II" – Ocorrência – Limite que deve considerar o custo total do Contrato ao Consumidor – Interpretação que melhor se coaduna com a natureza da espécie contratual, sua função social e as Normas Consumeristas incidentes – Abusividade verificada – Redução adequadamente determinada – Precedentes desta C. Câmara - Honorários advocatícios – Redução – Inviabilidade - Vedação à fixação em valor aviltante - Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10122446620218260079 Botucatu, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 29/05/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023);

DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Inadmissibilidade. A extinção do processo, sem resolução do seu mérito, deve ser reservada para hipóteses excepcionais, pois deve ser prestigiada a extinção do processo pelo exame do seu mérito, em atenção aos seus fins instrumentais e à moderna concepção do processo como meio destinado à boa realização da justiça. DEMANDA TEMERÁRIA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. Não configuração. Exercício do direito de ação configurado. A mera padronização de peças processuais ou demandas em massa não caracterizam, por si, conduta indevida. Eventual infração ética na captação de cliente que poderá ser levada ao órgão competente pela instituição financeira demandada. Sentença de extinção afastada para que o feito possa ter regular prosseguimento. Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10018015220228260651 Valparaíso, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 20/07/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023).

Quantoà tese de excludente de responsabilidade por caso fortuito e força maior, invocando-se a decretação de estado de emergência por estiagem, esta não se sustenta frente à natureza da responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público. Segundo estabelecido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tal responsabilidade independe da comprovação de culpa, sendo irrelevantes as alegações de dificuldades operacionais ou climáticas, mormente quando ausente prova robusta de adoção de medidas eficazes e tempestivas para mitigar os efeitos do desabastecimento.

Partindo para o mérito, a jurisprudência desta Primeira Câmara Cível tem reiteradamente afirmado a obrigação das concessionárias de serviços públicos de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sendo certo que a interrupção prolongada do abastecimento de água por meses, sem aviso prévio adequado e sem fornecimento alternativo satisfatório, configura grave falha na prestação do serviço.

No caso em tela, constata-se, com fulcro nos documentos colacionados aos fólios, a existência de quadro fático contundente de desabastecimento generalizado de água no Município de Cansanção/BA, o que motivou a mobilização popular, mediante abaixo-assinado, objeto de ampla cobertura jornalística.

Para ilustrar a extensão e a recorrência da problemática, transcreve-se excerto da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 8000040-52.2021.8.05.0046, cujo teor foi reiteradamente confirmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, tanto por decisão monocrática, quanto em sede de Agravo Interno e Embargos de Declaração:

“No caso em tela, restou evidente a falha da prestação de serviços essenciais, comprometendo-se a continuidade do fornecimento de água para os munícipes, o que é observado através das diversas reclamações feitas pelos consumidores junto ao Parquet, abaixo assinados, fotos e demais documentos que instruíram o Inquérito Civil que apurou os fatos.

Outrossim, em Contestação, a parte demandada confirmou a descontinuidade na prestação de serviços de sua responsabilidade, alegando em sua defesa que a falta de água na cidade de Cansanção em janeiro de 2021 se deu em decorrência de uma sequência incomum de vazamentos em adutora do Sistema Integrado de Abastecimento de Água Tucano Sul, que atende ao Município de Cansanção, motivo pelo qual foi programada uma parada em todo o sistema de abastecimento para execução dos serviços de correção entre os dias 05/01/2021 e 07/01/2021.

Ocorre que, durante a execução dos serviços ocorreram intercorrências técnico operacionais, o que provocou algumas paradas não programadas no sistema de abastecimento de água local entre os dias 08/01/2021 e 17/01/2021. Alega que houve desequilíbrio das tensões elétricas nas Estações Elevatórias de Quijingue e Novo Acordo, que integram o SIAA Tucano Sul, falhas estas que aduz ser de responsabilidade da COELBA, provocando a queima de equipamentos indispensáveis ao regular funcionamento do sistema.

No entanto, a responsabilidade a ser apurada é objetiva e observa-se que a falha no fornecimento de água aos consumidores locais não se restringe ao supramencionado período de tempo. Como exemplo, cito o id Num. 90428051 no qual consta um email encaminhado à Promotoria de Justiça, datado de 12/01/2021, em que a reclamante informa que há muito tempo a população vem sofrendo com a falta de abastecimento de água, mas que no último mês a situação tinha piorado.

Em id 90428051 - Pág. 2 consta reclamação da Sra. Edileusa Fernandes da Silva, protocolada em 05/01/2021 informando o que segue: “Em nome de todos os moradores do Povoado de Estrelinha e demais regiões, município Cansanção - BA, venho através deste notificar a falta d'água na região. Além da falta d'água, não há nenhum abatimento nas faturas mensais e tão pouco estão disponibilizando um abastecimento emergencial (carro pipa) para o local. Ademais o fornecimento é feito uma vez por mês, ao qual considero um absurdo, considerando que a água é essencial a vida. No dia 24/12, liguei para o SAC da Embasa, através do número 0800- 0555195, conforme protocolo abaixo: 9575700783, falei com a atendente Naiara. Entretanto o fornecimento só chegou dois dias após reclamação feita, de forma ESCASSA, sendo insuficiente para encher os reservatórios. Em algumas residências nem sequer chegou às torneiras. Tentei contato hoje na AGERSA, a chamada não é completada.” Grifei

Ademais, observa-se que a empresa demandada apenas disponibilizou carro pipa para abastecer algumas localidades após a atuação do Ministério Público de Cansanção e ainda assim em quantidade insuficiente (vide id 90428051 - Pág. 14). Já em id 90428051 - Pág. 45 consta a informação de que o abastecimento de água se mostrava falho há algum tempo, mas que piorou no final do mês de novembro/2020 perdurando até janeiro/2021.

A testemunha Edileusa declarou que quando chegou à cidade de Cansanção, em outubro de 2020, já havia precariedade no fornecimento de água, que somente era realizado uma vez por mês, abastecendo as cisternas na zona rural. Declarou, ainda, que a situação piorou entre os meses de dezembro/2020 e janeiro/2021 e que houve muita dificuldade à época para manter diálogo com a ré e obter respostas plausíveis sobre a falta de fornecimento de água.

Outrossim, as demais testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram uníssonas ao confirmarem a falta de abastecimento de água na zona urbana e rural de Cansanção no período em questão, ocasionando diversos problemas à toda população da cidade.

Além disso, as testemunhas arroladas pela requerida limitaram-se a relatar os problemas que ocasionaram o desabastecimento de água. No entanto, como já mencionado, a responsabilidade apurada aqui, é objetiva, excluindo a análise de dolo ou culpa.”

Assim, por força da responsabilidade civil objetiva, consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a Fazenda Pública, bem como suas concessionárias de serviço público, estão obrigados a indenizar os danos causados, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

No caso em apreço, a descontinuidade do serviço de abastecimento de água mostra-se incontroversa, não podendo ser atribuída a caso fortuito ou força maior, tendo em vista a sua persistência por período prolongado, a ausência de informação adequada aos usuários, a omissão na prestação de auxílio efetivo e, ainda, a indevida cobrança de tarifas, mesmo diante da flagrante inexecução do serviço essencial.

Desse modo aplicável, à espécie, o disposto no art. 14, § 1º, I, do CDC, que enfatiza a responsabilidade objetiva da Requerida, quanto à má prestação do serviço contratado, in verbis:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento".

Sérgio Cavalieri, acerca da teoria do risco da atividade econômica, leciona:

“Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.” (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.)

No que concerne à ocorrência dos abalos extrapatrimoniais, verificam-se presentes, no caso sub oculi, pois resta claro que houve má prestação dos serviços pela Recorrente, configurada na interrupção de serviço essencial durante meses, situação que, por si só, torna imperioso o dever de indenizar, sendo despicienda a demonstração do abalo ou sofrimento sucedidos, tendo em vista que, in casu, não se trata, apenas, de mero dissabor do cotidiano.

É o que se extrai da lição Sérgio Cavalieri Filho:

"Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”

Revelada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, caracterizado pelo dano (in re ipsa) e pela má prestação do serviço, resulta a obrigação de indenizar.

Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial:

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÁGUA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO POR VÁRIOS DIAS. SERVIÇO PÚBLICO. MÁ PRESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO. IMPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. I A Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor estabelecem que a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, devendo a mesma responder pelos riscos de sua atividade, independente de dolo ou culpa. II A interrupção injustificada do fornecimento de água potável configura má prestação de serviço essencial, motivadora de condenação por dano moral, em decorrência dos constrangimentos ocasionados, que ultrapassam o mero dissabor. III A verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, razão da manutenção do valor fixado na sentença. IV Nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", impondo-se a reforma parcial da sentença, de ofício, para adequá-la ao referido enunciado. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501595-23.2017.8.05.0080, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 03/10/2018);

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELO PRAZO DE 06 DIAS. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE CORROBORA OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE SOPESADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00011916220208050229, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/08/2021).

Reconhecida a existência do dano, cabe, agora, arbitrar o montante compensatório adequando ao caso em comento.

No que tange ao quantum indenizatório, decerto inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, todavia devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização.

Nessa senda, ensina Sérgio Cavalieri Filho, com maestria, que:

“(...) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1

Na mesma linha, Maria Helena Diniz:

“Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

No caso sub examine, o montante da indenização, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se suficiente para sancionar a prática abusiva, evitando-se o enriquecimento sem causa, acrescido de juros moratórios a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC, a fluir desde o arbitramento, de acordo com a Súmula n° 362, do STJ.

Nessa toada, o posicionamento desta Corte de Justiça:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. SUSPENSÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO SOCIAL – AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. I – Preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade da representação processual. Rejeição. II – Mérito recursal. No caso dos autos, restou comprovada a falha na prestação do serviço decorrente da interrupção indevida da linha telefônica de titularidade da Apelada, sendo aplicável ao caso o quanto disposto no art. 14, do CDC. III – Dano moral – configuração. Quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – manutenção, por encontrar-se de acordo com os parâmetros adotados por esta Relatora em casos análogos. IV – Por fim, deve ser afastada a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos sociais, uma vez que a tutela de interesses coletivos apenas pode ser vindicada através do ajuizamento de ação coletiva, por intermédio dos entes legitimados, conforme previsão legal, não sendo possível o seu requerimento por meio de ação individual. Precedentes do STJ. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000159-59.2015.8.05.0144, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017).

Por fim, quanto ao ônus sucumbencial, observa-se que, na sentença, a Recorrente já fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, razão pela qual descabida a sua majoração nesta instância.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR

1 CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.