PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039762-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARA MARIA NOVAES LANDIM e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE NATUREZA REPARADORA E FUNCIONAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE PRECISA SER ADEQUADO AO PARÂMETRO APLICADO POR ESTE TJBA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. tratam-se de Recursos de Apelação simultâneos interpostos contra sentença que reconheceu como injusta a negativa de autorização para a realização do tratamento denominado de (i) Ressecção Segmentar de Mandíbula e (ii) Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo, diante do quadro de “Neoplasia Benigna dos Ossos da Face”, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a operadora ao custeio integral de tratamento cirúrgico bucomaxilofacial prescrito e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os procedimentos bucomaxilofaciais prescritos possuem cobertura contratual obrigatória; (ii) analisar a legitimidade da recusa de materiais específicos e da realização do procedimento; e (iii) verificar a configuração de danos morais e a adequação do quantum indenizatório.; (iv) evidenciar a pertinência do percentual dos honorários fixados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A cirurgia bucomaxilofacial com finalidade reparadora e funcional, visando à remoção de lesão tumoral e ao restabelecimento da função mastigatória da paciente. Portanto, ao contrário do alegado, não se trata de procedimento meramente odontológico, mas de cirurgia reconstrutiva necessária ao tratamento de patologia que comprometia gravemente a saúde da beneficiária do plano, enquadrando-se na cobertura obrigatória prevista no artigo 19, inciso VIII, da Resolução Normativa ANS nº 465/2021.

4. A prerrogativa de determinar as características das órteses, próteses e materiais especiais necessários à execução dos procedimentos compete ao profissional assistente, conforme estabelece o artigo 7º, inciso I, da Resolução Normativa ANS 424/2017.

5. Em casos de divergência entre a prescrição do médico assistente e parecer de junta médica da operadora, prevalece a escolha do profissional que acompanha o paciente e conhece seu histórico clínico, não cabendo à operadora substituí-lo.

6. A injusta recusa de cobertura de procedimento por plano de saúde gera dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e angústia do usuário, ultrapassando os limites do mero dissabor contratual e vulnerando a dignidade do consumidor.

7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e o parâmetro das decisões deste TJBA. Majoração para R$10.000,00 (dez mil reais)..

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 537, §1º e 85, §11; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, I, e 35-C; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 19, VIII; Resolução Normativa ANS nº 424/2017, arts. 3º, I, e 7º, I e II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.269.777/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 07.08.2018, DJe 13.08.2018; TJ-DF, Apelação Cível nº 0710377-59.2020.8.07.0020, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 21.07.2021, DJe 04.08.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000432-67.2021.8.26.0001, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039762-63.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelada LARA MARIA NOVAES LANDIM e como apelada/apelante BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, e assim o fazem pelas razões do voto condutor.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA- UNÂNIME

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039762-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARA MARIA NOVAES LANDIM e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos de Apelação simultâneos interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo desta capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por LARA MARIA NOVAES LANDIM em face da BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A, reconheceu como injusta a negativa de autorização para a realização do tratamento denominado de (i) Ressecção Segmentar de Mandíbula e (ii) Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo, diante do quadro de “Neoplasia Benigna dos Ossos da Face”, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

[...]

Diante do exposto, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC,  JULGANDO PARCIALMENTE  PROCEDENTES  OS  PEDIDOS, para:

i) confirmar parcialmente a liminar de Id 379106723, na  parte que estabelece a obrigatoriedade do plano demandado de que autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, o fornecimento de todos os materiais necessários, nos termos do relatório do especialista em ID 378313022, para a realização dos procedimentos solicitados a serem realizados em rede credenciada ao plano de saúde. 

ii) condenar a parte ré a pagar como indenização por danos morais o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigido e acrescido de juros de mora a partir desta data;

iii) condenar a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.





Nas suas razões recursais, a autora, defende a necessidade de reforma da sentença em relação à dimensão da condenação em danos morais, assim como o valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência.

Salientou que ao ajuizar a ação, estava com dor em região retro mandibular bilateral, alterações nas funções estomagmáticas, dificuldade de manter o vedamento labial, conforme relatório médico, frisando que a autorização só se operou 1 mês após o deferimento da liminar. Afirma que em ações semelhantes, a jurisprudência deste TJBA fixa a indenização entre R$10.000,00 e R$15.000,00.

Em relação aos honorários, entende que 15% é um percentual mínimo, incompatível com a série de incidentes criados nos autos do processo.

Pediu pelo provimento do recurso.



Igualmente insatisfeito, o réu interpôs recurso, defendendo a necessidade de reforma do julgado.

Impugnou a concessão do benefício da gratuidade à autora.

Afirmou possuir rede credenciada com profissionais aptos para atender a parte autora, e que a requerente sequer tentou entrar em contato, de forma efetiva, com a seguradora (judicial ou extrajudicialmente), razão pela qual defende a impropriedade da sua condenação. Defende que a real intenção da beneficiária, nesse caso, é de realizar os procedimentos com o médico que deseja, desviando-se do contrato firmado no qual o autor tem por obrigação cumprir suas cláusulas, realizando os procedimentos necessários com profissionais credenciados. E ainda, por se tratar de procedimento eletivo, defende que o reembolso deve se limitar à previsão contratual.

Defendeu a legalidade da sua conduta em restringir materiais, diante da divergência médica apurada pela junta médica instaurada, tratando-se de negativa justa, aparada em critérios técnicos, contratuais e legais.

Frisa que o entendimento firmado pelo STJ desobriga os convênios médicos e de saúde a custearem procedimentos que não estejam dispostos na relação previamente aprovada pela Agência Reguladora, razão pela qual afasta a caraterização do dano moral. Subsidiariamente, pede pela sua redução, por entender que a quantia é desarrazoada e desproprocional.

Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, que sejam reduzidos os valores fixados a título de danos morais.



Devidamente intimados, os litigantes apresentaram contrarrazões ao recursos, refutando as alegações da parte adversa e reiterando as razões de seus recursos.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.




Cidade do Salvador/BA, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039762-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARA MARIA NOVAES LANDIM e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO

 

VOTO

 

Conforme consta em relatório, tratam-se de Recursos de Apelação simultâneos interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo desta capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por LARA MARIA NOVAES LANDIM em face da BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A, reconheceu como injusta a negativa de autorização para a realização do tratamento denominado de (i) Ressecção Segmentar de Mandíbula e (ii) Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo, diante do quadro de “Neoplasia Benigna dos Ossos da Face”, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

[...]

Diante do exposto, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC,  JULGANDO PARCIALMENTE  PROCEDENTES  OS  PEDIDOS, para:

i) confirmar parcialmente a liminar de Id 379106723, na  parte que estabelece a obrigatoriedade do plano demandado de que autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, o fornecimento de todos os materiais necessários, nos termos do relatório do especialista em ID 378313022, para a realização dos procedimentos solicitados a serem realizados em rede credenciada ao plano de saúde. 

ii) condenar a parte ré a pagar como indenização por danos morais o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigido e acrescido de juros de mora a partir desta data;

iii) condenar a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



A presença dos pressupostos de admissibilidade dos recursos impõem seu conhecimento.



Inicialmente a parte ré impugna, mais uma vez, a concessão do benefício da gratuidade judiciária à consumidora. Todavia, sequer se desincumbiu de demonstrar que houve alteração da situação financeira da autora a justificar a sua nova impugnação neste momento processual, razão pela qual deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da apelada.



Adentrando o mérito, a controvérsia central posta nos autos cinge-se à natureza dos procedimentos prescritos ao apelado e à consequente obrigatoriedade de cobertura pela operadora de plano de saúde. 



Depreende-se dos autos, notadamente dos relatórios médicos, ID nº 94885779, elaborados por Dra. Letícia D´Avila, cirurgiã bucomaxilofacial inscrito no CRO/BA sob o nº 8235, que a autora foi diagnosticada com neoplasia benigna dos ossos da face, o que implicava na necessidade de realização do tratamento denominado de (i) Ressecção Segmentar de Mandíbula e (ii) Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo, diante do quadro de “Neoplasia Benigna dos Ossos da Face”. Justificou a necessidade de realização do procedimento em ambiente hospitalar e com anestesia geral, diante do risco de fratura da mandíbula e pela dificuldade de abertura bucal devido a transtornos articulares da paciente.



Os procedimentos prescritos possuem inequívoca natureza bucomaxilofacial, com finalidade reparadora e funcional, visando à remoção de lesão tumoral e ao restabelecimento da função mastigatória da paciente. Portanto, ao contrário do alegado, não se trata de procedimento meramente odontológico, mas de cirurgia reconstrutiva necessária ao tratamento de patologia que comprometia gravemente a saúde da beneficiária do plano.



A Resolução Normativa ANS nº 465/2021, no artigo 19, dispõe que o Plano Hospitalar deve garantir cobertura para 'procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar' (inciso VIII).



A distinção entre procedimentos odontológicos e bucomaxilofaciais é relevante para fins de cobertura. Enquanto os primeiros destinam-se ao tratamento de afecções dentárias, os segundos envolvem cirurgias reconstrutivas e reparadoras da face, mandíbula e estruturas correlatas, frequentemente decorrentes de patologias graves, traumatismos ou malformações que comprometem funções vitais.



A cirurgia bucomaxilofacial constitui especialidade médica reconhecida, com indicação para tratamento em ambiente hospitalar quando a complexidade do caso assim exigir. E na espécie, a necessidade de internação hospitalar, anestesia geral e utilização de materiais especiais evidencia a natureza médico-hospitalar da intervenção, afastando-se completamente da segmentação odontológica.



Ocorre que a prerrogativa de determinar as características das órteses, próteses e materiais especiais necessários à execução dos procedimentos compete ao profissional assistente, conforme estabelece o artigo 7º, inciso I, da Resolução Normativa ANS 424/2017, tendo o cirurgião assistente indicado adequadamente variadas marcas de fabricantes diferentes para cada material solicitado, atendendo ao disposto no inciso II do mesmo dispositivo normativo (ID nº 94885781). 



De outro lado, a operadora não comprovou a existência de materiais similares em sua rede credenciada que atendessem às especificações técnicas necessárias ao caso concreto. A alegação genérica de que a junta médica não recomenda os materiais indicados não afasta sua obrigação de custear os materiais prescritos pelo profissional assistente, especialmente quando regularmente registrados na ANVISA e com justificativa clínica adequada.



Ainda que assim não fosse, a operadora de plano de saúde não pode limitar os procedimentos, exames e técnicas necessários ao tratamento de enfermidade coberta pelo contrato. Diante de situações de divergência entre a prescrição do médico assistente e o parecer da junta médica da operadora, prevalece a escolha do médico que acompanha o paciente e conhece seu histórico clínico, não cabendo à operadora substituí-lo com base em junta técnica interna. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:



APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE E AUDITOR DO PLANO DE SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA. PARECER DESFAVORÁVEL . PREVALECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, determinar que a ré custeie integralmente o tratamento, conforme prescrição médica, e condená-la ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . 2. Tendo em vista a divergência de posicionamento entre o médico assistente da autora e o médico auditor da operadora de plano de saúde, foi instaurada junta médica para dirimir a controvérsia, conforme determina o art. 6º, da Resolução Normativa nº 424/2017. 3 . Não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento pleiteado sob o argumento de a negativa estar respaldada/amparada em parecer de junta médica, mormente porque a autora/apelada comprovou sua enfermidade, bem como a necessidade da intervenção cirúrgica, a qual tem cobertura prevista no contrato. O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade. 4. A negativa de cobertura do procedimento pleiteado pela autora, além de frustrar sua legítima expectativa em relação à contratação de um seguro de saúde, foi determinante para a criação de um quadro de aflição, angústia e intranquilidade . Cabível, portanto, a reparação por danos morais, pois a conduta da seguradora não constitui mero dissabor ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, sendo também suficiente ao desestímulo da prática de condutas idênticas pelo ofensor. 6 . A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, que tenha sido dado à parte oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF) e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. 7 . In casu, não restou demonstrado que a interposição do recurso de apelação teve como objetivo induzir o juiz a erro ou prejudicar a outra parte, tratando-se de mero exercício regular do direito de recorrer. Não há se falar, portanto, em litigância de má-fé. 8. Recurso conhecido e desprovido .

(TJ-DF 07103775920208070020 DF 0710377-59.2020.8.07 .0020, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)



PLANO DE SAÚDE – Indicação de intervenção cirúrgica buco-maxilar – Negativa de cobertura sob alegação de divergência técnica - Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento – Não pode a Junta Médica sobrepor-se ao tratamento indicado pelo médico assistente, ainda mais que não houve avaliação presencial da paciente - Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10004326720218260001 São Paulo, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2022)



A Súmula Normativa ANS 11/2007 estabelece que a solicitação de internações hospitalares e exames complementares requisitados por cirurgião-dentista devidamente registrado deve ser coberta pelas operadoras, sendo vedada a negativa de autorização exclusivamente em razão de o profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora.



Quanto à realização do tratamento por profissional não credenciado, o artigo 1º, inciso I, da Lei 9.656/1998 assegura aos beneficiários a faculdade de acesso e atendimento por profissionais de saúde livremente escolhidos, integrantes ou não da rede credenciada.



Note ainda que o trecho final da sentença fez referência ao fato de que a autorização do procedimento deveria ser realizada na rede credenciada, o que afasta a alegação feita pela operadora de saúde.



Por fim,  a injusta recusa de cobertura de procedimento por plano de saúde gera dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e angústia do usuário, que ademais se encontra com a saúde debilitada.



No caso dos autos, a  negativa injustificada de cobertura, em quadro de comprometimento funcional, extrapola os limites do mero dissabor contratual, configurando conduta que vulnera a dignidade do consumidor e seu direito fundamental à saúde.



A parte, já fragilizada pela patologia que o acometia, viu-se compelida a buscar a tutela jurisdicional para obter tratamento ao qual tinha direito contratual e legal, em situação de notória angústia e preocupação.



A fixação do quantum indenizatório deve considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse passo, o valor arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se abaixo daquele que vem sendo determinado por este TJBA, considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos:



APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO RECOMENDADO POR MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É pacífico o entendimento perante este Egrégio TJBA de que ao médico é dada a prerrogativa de determinar a melhor terapêutica a ser implementada na busca pela cura, não cabendo tal mister à operadora de plano de saúde. 2. No caso, a negativa de cobertura de materiais apontados pelo médico assistente como necessários à realização de procedimentos terapêuticos não foi legítima, sobretudo porque diferentemente do que alega a apelante, houve justificação técnica. Aliás, a própria apelante, em momento algum dos autos, se ocupou de apresentar elemento técnico que dê sustentação a sua alegação de que os materiais são incompatíveis com os procedimentos recomendados. 3. A negativa indevida de cobertura, no caso, caracteriza dano moral, porque extrapola a relação contratual e repercute na própria personalidade do autor da demanda, que além da frustração relacionada a não implementação do contrato, que lhe é oneroso, vê agravada sua condição psicológica já desestabilizada pela condição de saúde que apresenta. 4. A inaplicabilidade do CDC ao caso em razão do entendimento firmado pelo STJ na súmula 608 não tem aptidão de modificar o julgado, uma vez que a responsabilidade civil da apelante é aferível à luz da Lei nº 9.656/98 e do Código Civil de 2002. 5. Em casos semelhantes, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal é de R$ 10.000,00, montante razoável e proporcional às consequências de ilícitos desta espécie. Em razão disso, dá-se provimento parcial ao recurso apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$15.000,00 para R$10.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000162-76.2016.8.05.0099, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada RENATA DE ARAUJO SAMPAIO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - APL: 80001627620168050099, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2020)



APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA DE CONSULTAS MÉDICAS E FORNECIMENTO DE UTI AÉREA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO A VIDA E A SAÚDE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 MOSTRA-SE PERTINENTE AO CASO. APELO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Submete-se a apreciação desta Egrégia Corte as pretensões formuladas no recurso de apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de sentença que condenou a Recorrente nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, motivada pela recusa da Recorrente em disponibilizar unidade credenciada para atendimento de emergência pediátrica de que necessitou a 3ª Recorrida (criança na época dos fatos), na cidade de Florianópolis/SC, negando-lhe, ainda, autorização para transferência a Salvador/BA, domicílio e local onde existiria atendimento integralmente coberto pelo plano, o que resultou na contratação unilateral de aeronave com UTI aérea. 2. Em demandas judiciais individuais e/ou coletivas voltadas a tutelar o direito à saúde, a teoria do dialogo das fontes concebe, não raro, a prevalência das disposições do Código de Defesa do Consumidor frente clausulas contratuais abusivas, uma vez que o consumidor se vê, não raro, em situações de vulnerabilidade sistêmica frente ao fornecedor de bens e serviços, o qual detém, comumente, ampla margem de superioridade técnica, jurídica, científica, informacional. 3. In casu, o consumidor contratou para si e para a sua família a cobertura de plano de saúde da Recorrente, visando a proteção integral da saúde, sob a legítima presunção de que este se aplicaria em todo o território nacional e em quaisquer circunstância ordinárias e extraordinárias. Da análise dos autos, evidencia-se, entretanto, ilegítima negativa de tratamento em ocasião em que a saúde da Recorrida (criança) estava demasiadamente fragilizada e incorrendo em complicações progressivas do quadro clínico, sem a devida assistência da Recorrente. 4. Os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia têm adotado valores em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como adequados à reparação em tais casos. Recurso de apelação conhecido e não provido. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

 

(TJ-BA - APL: 05702101620148050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021).

 

Por fim, diferente do quanto entendido pela autora, a fixação de honorários advocatícios em percentual de 15% não atende ao parâmetro mínimo (cuja previsão legal mínima é de 10%, art.85, §2º, CPC), mas sim intermediário. Considerado o fato de que a procedência da demanda se operou de forma parcial e não completa, o patamar fixado encontra-se absolutamente adequado ao sucesso da demanda. 



Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para majorar o valor da indenização dos danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo, no mais, integralmente a sentença recorrida.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, a totalizar 17% (dezessete) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em segunda instância, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.



 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora