PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027720-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): UILSON PACHECO DE DEUS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO CONCRETO. NATUREZA REGULATÓRIA DO SCR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, por meio do qual a parte autora pretendia a exclusão de registro inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, decorrente de contrato de empréstimo consignado cuja contratação alega desconhecer.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a exclusão imediata do apontamento realizado no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN); 

III. Razões de decidir

3. Após a concessão inicial da tutela para suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira apresentou contestação acompanhada de contrato assinado e comprovante de transferência bancária demonstrando o crédito do valor do mútuo em conta de titularidade do agravante.

4. A existência de colisão entre as versões apresentadas pelas partes, aliada à apresentação de documentação apta, em tese, a demonstrar a contratação e a disponibilização dos valores, mitiga a probabilidade do direito alegado pelo consumidor em sede de cognição sumária.

5. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual demanda dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia grafotécnica já determinada pelo juízo de origem.

6. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) possui natureza regulatória e integra banco de dados obrigatório gerido pelo Banco Central do Brasil, constituindo instrumento de controle e fiscalização do risco de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

7. A manutenção do registro no SCR, até a adequada instrução processual, mostra-se medida prudente diante da ausência de certeza quanto à alegada fraude contratual e da necessidade de preservação da fidedignidade dos registros oficiais do sistema financeiro.

8. Não restou demonstrado perigo de dano concreto apto a justificar a concessão da tutela de urgência, pois inexistem elementos documentais comprovando recusa formal de crédito rural em razão exclusiva da anotação discutida.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A existência de contrato bancário assinado e de comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à exclusão imediata de registro no SCR/SISBACEN. 2. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura contratual demanda dilação probatória e realização de perícia grafotécnica. 3. O Sistema de Informações de Crédito possui natureza regulatória, sendo prudente a manutenção do apontamento até a completa instrução processual.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º.

Jurisprudências relevantes citadas: 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027720-77.2026.8.05.0000, tendo como Agravante Jose Pereira de Souza e Agravado Banco Bradesco Financiamentos S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027720-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): UILSON PACHECO DE DEUS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Pereira de Souza, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em relação ao débito discutido na demanda originária.

A parte agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, argumentando haver contradição na decisão recorrida, uma vez que o juízo de primeiro grau suspendeu os descontos do empréstimo em folha por verificar indícios de fraude, mas manteve os efeitos restritivos da dívida.

Salienta que a inscrição no SCR obsta seu acesso a crédito rural, comprometendo sua subsistência na condição de lavrador idoso.

Insurge-se, ademais, contra a exigência de dilação probatória prévia, alegando ser desproporcional condicionar a medida à realização de perícia grafotécnica, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura.

Requer, ao final, a concessão de antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Através da decisão de id 104384927/104175141, o pleito de antecipação da tutela recursal foi deferido, determinando-se que o agravado procedesse à exclusão do nome do agravante do Sistema de Informações de Crédito (SCR), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo em branco sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 106821862.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por redistribuição, em decorrência de suspeição por foro íntimo declarada pela relatora originária (id 106845555), o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027720-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): UILSON PACHECO DE DEUS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A irresignação do Agravante não merece prosperar.

Da análise dos autos, verifica-se que o Agravante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela Antecedada e Condenação em Danos Morais em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, alegando a ilegalidade de desconto decorrente de contrato de empréstimo consignado não contratado (nº 817067698).

Após o deferimento inicial da suspensão dos descontos pelo Juízo de origem, o Agravante constatou a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.

Diante disso, requereu nova tutela de urgência incidental para determinar a imediata exclusão do apontamento.

O Juízo singular indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão do registro no SCR, ao fundamento de que a aferição da alegada fraude contratual demanda dilação probatória exauriente, especificamente a realização de perícia grafotécnica já determinada na origem.

Em que pese o inconformismo do recorrente, a decisão de primeiro grau revela-se prudente, técnica e coerente com os elementos constantes do caderno processual.

Cumpre assinalar que a primeira decisão de urgência, que determinou a suspensão dos descontos das parcelas diretamente no benefício previdenciário do Agravante, foi proferida sob o crivo de cognição sumária estrita e sem a manifestação da parte contrária. Contudo, após a apresentação da contestação pela instituição financeira, a lide tomou novos e relevantes contornos.

O banco agravado apresentou o instrumento contratual assinado, acompanhado do respectivo comprovante de transferência bancária que demonstra que o montante expressivo do mútuo foi efetivamente creditado na conta de titularidade do próprio Recorrente.

Diante de tal cenário de colisão de versões, no qual o consumidor nega a contratação, mas a instituição financeira comprova documentalmente a disponibilização do crédito na conta do autor e exibe o contrato assinado, a verossimilhança das alegações iniciais resta mitigada.

Outrossim, impõe-se diferenciar a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) em relação aos cadastros restritivos de proteção ao crédito convencionais, como a Serasa e o SPC.

Embora a jurisprudência reconheça o reflexo comercial indireto de tais anotações, o SCR consiste em um banco de dados de registro obrigatório gerido pelo Banco Central do Brasil. A transmissão dos dados pelas instituições financeiras constitui uma imposição regulatória e um dever de fiscalização para o controle global do risco de crédito do Sistema Financeiro Nacional.

Desse modo, considerando as especificidades e a função regulatória do cadastro do SCR, mostra-se prudente a manutenção do registro até que seja realizada a instrução probatória adequada na origem, sob pena de interferência precoce na fidedignidade dos registros bancários oficiais sem a necessária certeza da fraude.

Ademais, não restou demonstrado nos autos o perigo de dano concreto exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. A alegação de que a anotação inviabiliza a concessão de crédito rural para a atividade do lavrador carece de comprovação documental específica, inexistindo prova de recusa formalizada de crédito por parte de agente financiador baseada exclusivamente no referido apontamento sob discussão.

Assim, a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência incidental encontra-se em perfeita consonância com a prudência exigida no caso concreto, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração de razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator