PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029471-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: S. FRANCISCO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): MARCUS RENATO SOUZA CARIBE
AGRAVADO: SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOR
Advogado(s):JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER, GENARO DE OLIVEIRA NETO, EVANDRO CEZAR DA CUNHA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DE ACORDO JUDICIAL. DECISÃO COLEGIADA POSTERIOR QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a penhora de bens pelo SISBAJUD, assim como a indisponibilidade de bens, inclusive pelo INFOJUD.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a ausência de manifestação do juízo de primeiro grau sobre a impugnação apresentada pela parte agravante, a qual questionava a validade de acordo judicial, do qual constou como interveniente pagadora, responsável pelo pagamento da dívida, enseja a nulidade da decisão que determinou medidas constritivas em sede de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Importa rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita e preclusão consumativa deduzidas nas contrarrazões recursais porque, conforme ponderou a agravante, o objetivo do agravo não é desconstituir o título executivo, mas sim anular a decisão que ordenou constrição patrimonial antes da análise da impugnação sobre a validade do acordo. 

4. A validade do acordo foi devidamente reconhecida por esta Terceira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 8038504-57.2019.8.05.0001, que tramitou nos mesmos autos dos embargos de terceiro manejados pela ora agravante, onde se rechaçou a tese de ausência de anuência e de nulidade do negócio jurídico por ausência de assinatura da empresa, reconhecendo-se, ainda, a existência de ratificação tácita por parte da sociedade, ao aceitar, por seus atos posteriores, os efeitos do negócio jurídico pactuado.

5. O núcleo argumentativo do presente agravo, qual seja, a exigência de prévia apreciação da validade do acordo pelo juízo singular, antes da imposição de atos de expropriação, foi diretamente impactado pela superveniência do julgamento colegiado acima referido, pois a controvérsia substancial (validade do acordo) já foi dirimida em decisão de mérito proferida por este Tribunal.

6. O agravo em tela perdeu o objeto, diante da superveniente falta de interesse de agir da agravante, que não mais necessita da tutela liminar.

7. A pretensão de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC também merece ser rejeitada. Isso porque os atos reputados “atentatórios à dignidade da justiça” exigem conduta efetivamente fraudulenta, dolosa ou maliciosa, situações absolutamente estranhas aos fatos do presente recurso. 

IV. DISPOSITIVO

8. RECURSO PREJUDICADO.

V. TESE

“A superveniência de decisão colegiada que reconhece, de forma exauriente, a validade do título executivo judicial impugnado em sede de agravo de instrumento, acarreta a perda superveniente de objeto do recurso que buscava, exclusivamente, a apreciação judicial dessa mesma controvérsia no juízo de origem”.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029471-70.2024.8.05.0000 em que é agravante S. FRANCISCO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e agravado SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOR.  

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, JULGAR PREJUDICADO O ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Jugou-se prejudicado. Por unanimidade.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029471-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: S. FRANCISCO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): MARCUS RENATO SOUZA CARIBE
AGRAVADO: SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOR
Advogado(s): JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER, GENARO DE OLIVEIRA NETO, EVANDRO CEZAR DA CUNHA


RELATÓRIO

S. FRANCISCO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, contra decisão proferida pelo M. M. Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária em fase de Cumprimento de Sentença de nº 0554569-17.2016.8.05.0001, movida por SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOR, determinou a penhora de bens pelo SISBAJUD, assim como a indisponibilidade de bens, inclusive pelo INFOJUD. 

 

Em suas razões, esclarece que, na origem, o agravado requereu o prosseguimento do feito, apresentando cálculos atualizados e pugnando pela realização de busca no sistema SISBAJUD, para proceder a penhora, bem como expedição de ofício a diversas empresas, requerendo a penhora de eventuais créditos nestas disponíveis.

 

Relata que, após isto, fora anexado aos autos um suposto acordo entabulado entre as partes, do qual constou como interveniente pagadora, responsável pelo pagamento da dívida, o qual foi assinado por Marcus Augusto Guedes, não mais participante da sociedade, que assinou tanto em seu nome, quanto no de Santa Clara Patrimonial, e não enquanto representante da São Francisco.

 

Expõe que requereu o reconhecimento da nulidade do acordo e a suspensão da penhora deferida, ao argumento de que, em que pese o Sr. Marcus Guedes estivesse munido de procuração com poderes de representação, não assinou o acordo como seu representante, de modo que não houve sua anuência, porém, o juízo a quo, sem sequer analisar a impugnação aventada, exarou despacho intimando o Autor para se manifestar acerca da Impugnação oferecida, bem como para que os Acionados se manifestassem acerca dos cálculos apresentados, e, decorridos tais prazos, prosseguiu com os demais arrestos anteriormente requeridos pelo Autor.

 

Afirma que deve ser declarada a nulidade da decisão, eis que fora proferida sem a devida análise da petição protocolada, violando a ampla defesa e o contraditório, caracterizando, por conseguinte, o cerceamento ao direito de defesa.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender todos os arrestos deferidos nos autos principais. Ao final, pugna pelo provimento, para declarar a nulidade da decisão recorrida.

 

Em decisão de Id 67840373 concedi parcialmente a tutela requerida.

 

Contrarrazões em Id 75643384.

 

Manifestação da agravante em Id 81594366.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 07 de agosto de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029471-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: S. FRANCISCO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): MARCUS RENATO SOUZA CARIBE
AGRAVADO: SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOR
Advogado(s): JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER, GENARO DE OLIVEIRA NETO, EVANDRO CEZAR DA CUNHA


VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Já o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

 

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão na qual o juízo a quo determinou a penhora de bens pelo SISBAJUD, assim como a indisponibilidade de bens dos executados, inclusive pelo INFOJUD, assim consignando (Id 4385236067 dos autos principais): 

 

“1. Inicialmente, tendo em vista a não impugnação dos acionados, homologo, por sentença os calculos apresentados pelo autor - ID 406982193., formatando o débito no valor de R$2.795.893,75-. 

2. Antes de apreciar a impugnação levada a efeito pelos acionados 407062707., registro a necessidade de garantia do Juizo Executório, tendo em vista que os executados não o fizeram voluntariamente, pelo que defiro os pleitos do Exequente constante da peça ID 432540911. Oficie-se na forma postulada, penhore-se tantos bens quanto bastem a garantia do Juízo, até o limite de R$2.795.893,75-., seja pelo SISBAJUD, como a indisponibilidade de bens dos executados , inclusive pelo INFOJUD. 

3. I. Cumpra-se com prioridade.” 

 

A agravante se insurge contra o decisum, ao argumento de que deixou de apreciar o pedido de reconhecimento da nulidade do acordo.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, importa rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita e preclusão consumativa deduzidas nas contrarrazões recursais.

 

Isso porque, conforme ponderou a agravante na decisão de ID 81594366, o objetivo do agravo não é desconstituir o título executivo, mas sim anular a decisão que ordenou constrição patrimonial antes da análise da impugnação sobre a validade do acordo.

 

Superadas as preliminares, a hipótese é de perda superveniente do objeto.

 

Como pontuado na decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n. 8040817-81.2025.8.05.0000, a validade do acordo foi devidamente reconhecida por esta Terceira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 8038504-57.2019.8.05.0001, que tramitou nos mesmos autos dos embargos de terceiro manejados pela ora agravante, onde se rechaçou a tese de ausência de anuência e de nulidade do negócio jurídico por ausência de assinatura da empresa, reconhecendo-se, ainda, a existência de ratificação tácita por parte da sociedade, ao aceitar, por seus atos posteriores, os efeitos do negócio jurídico pactuado.

 

Destarte, é certo que o núcleo argumentativo do presente agravo, qual seja, a exigência de prévia apreciação da validade do acordo pelo juízo singular, antes da imposição de atos de expropriação, foi diretamente impactado pela superveniência do julgamento colegiado acima referido, pois a controvérsia substancial (validade do acordo) já foi dirimida em decisão de mérito proferida por este Tribunal.

 

Nesse contexto, forçoso concluir que o agravo em tela perdeu o objeto, diante da superveniente falta de interesse de agir da agravante, que não mais necessita da tutela liminar, eis que já reconhecida a regularidade do acordo judicial impugnado e, por consequência, a legitimidade dos atos executivos dele derivados..

 

Sobre a matéria, convém registrar os ensinamentos de Nelson Nery Juniore Rosa Maria de Andrade Nery:

 

"[...] Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...]" (Código de Processo Civil comentado. 16ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.979)."

 

Por fim, a pretensão de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC também merece ser rejeitada. Isso porque os atos reputados “atentatórios à dignidade da justiça” exigem conduta efetivamente fraudulenta, dolosa ou maliciosa, situações absolutamente estranhas aos fatos do presente recurso.

 

 Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora