PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000610-72.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DAS GRACAS GONCALVES SOUSA
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Ação de cobrança de verbas salariais. Servidor público municipal. Décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. Base de cálculo sobre a remuneração integral. Recurso parcialmente provido.
 

A Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, assegura o décimo terceiro salário com base na remuneração integral e férias acrescidas de um terço, direitos estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da CF/1988, independentemente do regime jurídico.

A Lei Municipal nº 017/2005, em seu art. 48, define remuneração como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, de modo que o adicional por tempo de serviço, por possuir natureza permanente e regular, integra obrigatoriamente a base de cálculo das verbas controvertidas.

Compete ao ente público demonstrar o pagamento correto das verbas salariais, sendo impossível ao servidor fazer prova negativa desse fato. As fichas financeiras acostadas aos autos — produzidas pelo próprio Município — comprovam que o pagamento foi realizado apenas sobre o salário base, sem inclusão das vantagens permanentes, confirmando a violação ao direito da servidora.

O art. 85, § 2º, do CPC/2015 autoriza a fixação de honorários em percentual sobre condenação ilíquida, sendo inaplicável ao caso o § 4º, II, cujo pressuposto é a ausência de condenação pecuniária, e não a mera iliquidez do valor a ser apurado em cumprimento de sentença. O percentual de 10% é adequado e está dentro das balizas legais do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.

A correção monetária pelo IPCA-E foi fixada corretamente. Contudo, os juros moratórios de 1% ao mês fixados na sentença contrariam o Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), que estabelece, para condenações da Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não tributárias, a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
 

 

Recurso parcialmente provido, apenas para adequar os juros moratórios ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do Tema 810 do STF; mantida a sentença em todos os seus demais termos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000610-72.2024.8.05.0227; Recorrente: Município de Canápolis; Recorrida: Maria das Graças Gonçalves de Sousa: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000610-72.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DAS GRACAS GONCALVES SOUSA
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canápolis contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Santana/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Salariais ajuizada por Maria das Graças Gonçalves de Sousa, servidora pública municipal.

A autora, professora efetiva vinculada ao Município de Canápolis, sustentou que o ente municipal vinha efetuando o pagamento do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias com base apenas no salário base, sem incluir o adicional por tempo de serviço, que integra sua remuneração como vantagem pecuniária permanente. Requereu, com base no art. 48 da Lei Municipal nº 017/2005 e nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, a condenação do Município a implantar o pagamento correto das referidas verbas, além do pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

O Município contestou, arguindo preliminar de prescrição quinquenal e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legalidade dos pagamentos realizados, afirmando que o adicional por tempo de serviço seria a única parcela de natureza permanente constante das fichas financeiras da servidora e que tal parcela já estaria sendo considerada no cálculo das férias. Requereu, ainda, a suspensão do feito quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, diante de decisão do STF no RE 1.072.485.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a junho de 2019; (b) condenar o Município a implantar o pagamento do décimo terceiro, férias e terço de férias com base na remuneração total da servidora, nos termos do art. 48 da Lei Municipal nº 017/2005; (c) condenar o réu ao pagamento das diferenças devidas nos últimos cinco anos, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; (d) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação; e (e) rejeitar o pedido de suspensão do feito por ausência de discussão sobre contribuições previdenciárias no objeto da demanda.

Em suas razões recursais, o Município alegou: (a) que a única parcela de natureza permanente da servidora é o adicional por tempo de serviço, já incluído no cálculo das férias; (b) que eventual diferença seria devida apenas sobre o terço constitucional, e não sobre as férias em si; (c) que os juros moratórios devem observar o Tema 810 do STF; (d) que a sentença ilíquida impede a fixação de honorários em percentual; e (e) que a sucumbência deveria ser invertida em favor do Município.

A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando que o pagamento das verbas era feito apenas sobre o salário base, sem considerar o adicional por tempo de serviço como integrante da base de cálculo das verbas controvertidas.

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000610-72.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DAS GRACAS GONCALVES SOUSA
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR

 

VOTO

 

O recurso merece conhecimento, presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, comporta apenas parcial provimento, exclusivamente quanto à adequação dos juros moratórios, pelas razões que seguem.

Do direito ao cálculo das verbas sobre a remuneração integral

A controvérsia central reside em saber se o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional devem ser calculados com base na remuneração integral da servidora — incluindo o adicional por tempo de serviço — ou apenas sobre o salário base.

A questão encontra resposta direta na Constituição Federal. O art. 7º, inciso VIII, assegura o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, e o inciso XVII garante férias acrescidas de um terço do salário normal. Esses direitos são estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da CF/1988, sem distinção de regime.

No plano infraconstitucional, o art. 48 da Lei Municipal nº 017/2005 (Regime Jurídico dos Servidores de Canápolis/BA) dispõe expressamente que "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei." Portanto, o conceito de remuneração adotado pelo próprio Município de Canápolis abrange, além do vencimento básico, todas as vantagens pecuniárias de natureza permanente, categoria na qual se enquadra o adicional por tempo de serviço, verba de conteúdo remuneratório pago de forma regular e continuada em razão da permanência do servidor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no mesmo sentido, firmando que verbas de natureza remuneratória e permanente integram a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (STJ, REsp 1.993.530/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, Tema 1.233, j. 11.06.2025; STJ, REsp 1.192.556/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06.09.2010, Tema 424). A ratio decidendi desses precedentes aplica-se plenamente ao adicional por tempo de serviço, que compartilha dos mesmos atributos de permanência e caráter remuneratório.

As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que o Município efetuava o pagamento das férias e do décimo terceiro salário tomando por base apenas o salário base. A tese do Município de que o adicional já estaria incluído no cálculo das férias é contraditada pelos próprios documentos que ele mesmo acostou, nos quais a rubrica "1/3 Férias" foi calculada exclusivamente sobre o salário base.

A tentativa do apelante de limitar a condenação ao terço constitucional — excluindo as próprias férias — também não prospera. O pleito autoral abarca a remuneração integral tanto das férias quanto do adicional de um terço, e a sentença acolheu corretamente esse pedido, por força do art. 7º, XVII, da CF/1988.

Do ônus da prova

O Município argui que não lhe competiria o ônus de demonstrar o pagamento correto das verbas. Sem razão. Os documentos relativos ao pagamento dos servidores estão sob custódia exclusiva da Administração Pública, sendo impossível ao servidor fazer prova negativa do pagamento incorreto. O ônus de demonstrar o cumprimento das obrigações salariais é do ente empregador, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. As fichas financeiras apresentadas, produzidas pelo próprio Município, confirmaram a tese autoral ao revelar a ausência do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das verbas controvertidas.

Dos honorários advocatícios

Sustenta o apelante que a iliquidez da sentença impediria a fixação de honorários em percentual, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.

A tese não merece acolhida. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 autoriza expressamente a fixação de honorários em percentual sobre o valor da condenação, ainda que ilíquida a sentença, devendo o montante ser apurado quando do cumprimento. O § 4º, II, aplica-se às hipóteses em que não há condenação pecuniária expressa, como nas obrigações de fazer puras, inaplicável ao presente caso, em que há também condenação ao pagamento das diferenças vencidas. O percentual de 10% está dentro das balizas do art. 85, § 3º, I, e é adequado à complexidade e ao valor da causa. O pedido de inversão da sucumbência também não prospera, pois o Município foi vencido na resistência principal.

Dos índices de correção monetária e juros de mora

Neste ponto, a razão está com o apelante. A sentença fixou juros moratórios de 1% ao mês, em desacordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

O STF, ao julgar o RE 870.947/SE sob o rito da repercussão geral (Tema 810), fixou que nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não tributárias — como os débitos de natureza remuneratória —, os juros moratórios devem ser calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Essa taxa equivale a 0,5% ao mês enquanto a taxa Selic ao ano for superior a 8,5%, ou a 70% da taxa Selic ao ano nos demais casos.

A correção monetária pelo IPCA-E, contudo, foi fixada corretamente na sentença, sendo o índice adequado para recompor o poder de compra das parcelas em atraso, também nos termos do Tema 810 do STF.

A sentença deve, portanto, ser parcialmente reformada apenas para substituir a taxa de juros moratórios de 1% ao mês pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.

Da prescrição e da suspensão do feito

 

A prescrição quinquenal foi corretamente reconhecida com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, operando-se a extinção do direito de ação quanto às parcelas exigíveis anteriores a junho de 2019, ponto não impugnado pelas partes.

Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão da discussão sobre contribuição previdenciária sobre o terço de férias (RE 1.072.485), também assiste razão ao juízo de origem: o objeto da demanda não versa sobre essa matéria, não havendo fundamento para a suspensão.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para adequar os juros moratórios ao índice de remuneração da caderneta de poupança (0,5% ao mês, enquanto a Selic anual for superior a 8,5%, ou 70% da Selic nos demais casos), a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), mantida a sentença em todos os seus demais termos.

É como voto.
 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.




Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto 2º Grau 

Titularidade em provimento 26

 

Relator