PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PROFESSORA MUNICIPAL CONTRATADA SEM CONCURSO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO A SALÁRIOS E FGTS. EXCLUSÃO DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DE FÉRIAS MAIS UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, e que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por GEILZA DE JESUS DOCILIO, julgou procedente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária irregular, sem concurso público, gera efeitos jurídicos que justifiquem o pagamento de verbas como décimo terceiro salário e férias; (ii) estabelecer quais verbas são devidas ao contratado em caso de nulidade do contrato por violação ao art. 37, IX, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre o Município de Taperoá e a autora não observou os requisitos constitucionais para contratação temporária (CF/1988, art. 37, IX), razão pela qual é considerado nulo. 4. A jurisprudência do STF (Tema 916) estabelece que contratos nulos não geram efeitos jurídicos, salvo o direito à remuneração pelo período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 5. O pagamento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional pressupõe contratação válida ou desvirtuamento posterior, o que não se verifica no caso, afastando-se a aplicação do Tema 551/STF. 6. Quanto aos juros e correção monetária, aplica-se o IPCA-E e, a partir da EC 113/2021, a taxa SELIC, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença a quo, excluindo da condenação o pagamento das férias mais um terço e décimo terceiro salário, mantendo a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. Contrato temporário firmado sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988 é nulo de pleno direito. 2. A nulidade do contrato impede o pagamento de férias e décimo terceiro salário, sendo devidos apenas os salários referentes ao período laborado e os depósitos do FGTS. 3. A correção monetária das dívidas da Fazenda Pública segue o IPCA-E até a EC 113/2021, e a partir de então aplica-se a taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 487, I; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 612, DJe 31.10.2014; STF, RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 916; TJBA, Apelação Cível nº 8002319-54.2019.8.05.0022, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, DJE 03.10.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000084-60.2020.8.05.0255, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TAPEROA e como apelada GEILZA DE JESUS DOCILIO. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000084-60.2020.8.05.0255
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s):
APELADO: GEILZA DE JESUS DOCILIO
Advogado(s):MAURICIO MENEZES DE ARAUJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, e que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por GEILZA DE JESUS DOCILIO, julgou procedente os pedidos. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 90224084, com a transcrição da sua parte dispositiva: “Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ a pagar a ex-servidora GEILZA DE JESUS DOCILIO o FGTS, férias com terço constitucional e décimo terceiro salário do período laborado, excluídas as parcelas prescritas e deduzindo-se as parcelas devidamente pagas a tal título.” Irresignado, o Município apela (ID 90224089), arguindo em síntese que a sentença deve ser reformada por ausência de amparo legal para o pagamento das verbas deferidas. Argumenta que, sendo a relação jurídica de natureza estatutária e temporária, não se aplica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), razão pela qual não há base legal para o pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 ou FGTS. Ressalta que não há previsão para tais benefícios nas leis municipais aplicáveis à contratação temporária, nem no estatuto do servidor municipal. Alega ainda que a Administração Pública está subordinada ao princípio da legalidade estrita, segundo o qual só é permitido agir com base em previsão legal expressa. Assim, entende que a condenação viola o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Dessa maneira, requer que “a) Que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão de piso para se reconhecer a inviabilidade de conceder férias acrescidas do terço constitucional, decimo terceiro, fgts por falta de previsão na legislação local e inaplicabilidade da CLT ao caso. b) Alternativamente, acaso seja mantida a r. decisão, requer que a aplicação dos juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º EC 113/2021.” Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID. 90224092. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000084-60.2020.8.05.0255
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s):
APELADO: GEILZA DE JESUS DOCILIO
Advogado(s): MAURICIO MENEZES DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC). Insurge-se o apelante com a sentença de origem que julgando parcialmente procedente os pedidos da parte autora condenou o município ao pagamento de FGTS, férias com terço constitucional e décimo terceiro salário do período laborado. Aduz o apelante que o contrato em questão é nulo, de uma vez que a recorrida não prestou concurso público ou se submeteu a processo seletivo, não gerando quaisquer efeitos jurídicos, bem como que sendo a relação jurídica de natureza estatutária e temporária, não se aplica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), razão pela qual não há base legal para o pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 ou FGTS. Assiste parcial razão ao município. Na hipótese, depreende-se dos autos que a apelada foi contratada pelo município, sem prestar concurso público, para o cargo de PROFESSOR NÍVEL I, em 01 de março de 2009, sendo dispensada em 30 de dezembro de 2016. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando o tema sobre a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88) submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” No caso dos autos, constata-se que a recorrida foi contratada sem concurso público, em 2009, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, todavia sem preencher os requisitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, o que de fato torna nulo o contrato por inobservância dos requisitos legais. Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal, na análise ao Tema 916, MIN. TEORI ZAVASCKI, Leading Case: RE 765320, sobre efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, fixou a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Conforme entendimento acima, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, apenas a percepção de salários e o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, o que afasta a possibilidade de percepção de outras verbas. Nesta linha, confira-se julgados deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVESSE PEDIDO. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. TEMA 551/STF AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e sem legislação local a regulamentar a matéria viola o art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF. 2. O STF dá tratamentos distintos às hipóteses em que a contratação surge validamente, sofrendo posterior desvirtuamento, ou quando a nulidade atinge a essência da contratação. Temas 551 e 916. 3. A sentença incorreu em equívoco ao condenar o apelante ao pagamento de férias e décimo terceiro salário. As parcelas remuneratórias pretendidas só são cabíveis quando há previsão legal para o seu pagamento ou quando a contratação do servidor é válida na origem e sofre desvirtuamento posterior pelas sucessivas renovações. 4. São indevidas as férias e 13º salários quando o contrato temporário ser declarado nulo, hipótese em que apenas se reconhece saldos de salário, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, este nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. No presente caso, não houve postulação destas verbas. (tema 916/STF) 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.( Apelação Cível nº 8002319-54.2019.8.05.0022, Apelante MUNICIPIO DE TAPEROÁ e Apelado MATHEUS GUIMARAES PAIXAO, Relator: Des. Geder Luiz Rocha Gomes, disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição de 03/10/2022) Assim, cabe fazer um distinguishing no caso tratado nestes autos para afastar a aplicação do Tema n. 551, pois este aplica-se apenas ao contrato temporário válido, que, em sua origem, atendeu aos requisitos legais e com expressa previsão legal e/ou contratual prevendo o recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é o caso dos autos em que o contrato em sua origem é nulo. Por conseguinte, partindo-se da premissa que o contrato firmado entre os litigantes é nulo, impõe-se a reforma da sentença para, afastando a aplicação da tese firmada no Tema 551 do STF, conforme fundamento acima, reconhecer a aplicação do entendimento consolidado acerca da nulidade do contrato temporário e os efeitos definidos no Tema 916/STF. Quanto à incidência de juros e correção monetária, as dívidas da Fazenda Pública devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 – publicada em 09/12/2021 e, posteriormente, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária, não merecendo reparos a sentença neste ponto. Ante o exposto, voto no sentido de voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença a quo, excluindo da condenação o pagamento das férias mais um terço e décimo terceiro salário, mantendo a sentença nos demais termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000084-60.2020.8.05.0255
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s):
APELADO: GEILZA DE JESUS DOCILIO
Advogado(s): MAURICIO MENEZES DE ARAUJO
VOTO