PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO INVESTIGADOR PCBA. LICENÇA REMUNERADA. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O Decreto Estadual nº 9.388/2005 assegura expressamente ao servidor estadual o direito de optar pela remuneração de seu cargo efetivo durante a formação profissional, inexistindo revogação tácita pela Lei Estadual nº 11.370/2009. 5. A negativa administrativa viola os princípios da isonomia, razoabilidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos, não estando protegida pelo manto da discricionariedade administrativa quando há direito regulamentar assegurado. Precedentes consolidados do STJ e do TJBA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Tese de julgamento: "1. O servidor militar estadual aprovado em concurso para outra carreira do mesmo ente federado possui direito ao afastamento temporário para participar de curso de formação profissional. 2. Nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005, assiste ao servidor a faculdade de optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo durante o período do curso de formação." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000877-42.2023.8.05.0045, da Comarca de Cândido Sales, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado ADILSON ALVES DE BRITO JÚNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000877-42.2023.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADILSON ALVES DE BRITO JUNIOR
Advogado(s):ANA LUIZA SANTOS MARQUES
ACORDÃO
1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu a segurança para garantir a Soldado da Polícia Militar (apelado) o direito de se afastar remuneradamente para participar do curso de formação de Investigador da Polícia Civil, facultando-lhe a opção pelos vencimentos do cargo de origem em detrimento da bolsa-auxílio do certame.
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se há amparo legal para o afastamento remunerado de servidor militar estadual para participação em etapa de concurso de outra carreira do mesmo ente; e (ii) se a faculdade de opção pela remuneração do cargo efetivo prevista no Decreto Estadual nº 9.388/2005 permanece hígida.
3. A ausência de previsão específica no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) configura lacuna normativa que deve ser integrada por analogia (Art. 4º da LINDB) com o Art. 20, §4º, da Lei Federal nº 8.112/1990.
6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales, nos autos do Mandado de Segurança de nº 8000877-42.2023.8.05.0045, impetrado por Adilson Alves de Brito Júnior. que julgou procedente o pedido do autor, nos seguintes termos: Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado no presente Mandado de Segurança, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONCEDER A SEGURANÇA, ratificando a liminar anteriormente deferida. Nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, ação ISENTA do pagamento de honorários advocatícios. Transitada em julgado o procedimento, ao Cartório para adotar as providências cabíveis ao ARQUIVAMENTO e BAIXA do feito no sistema forense. Atribuo ao ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e/ou MONITORAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digital e devidamente instruído, dispensando a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. PRIC Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente Recurso de Apelação, e em suas razões recursais, reiterou a tese de inexistência de direito à remuneração cumulada com auxílio financeiro ou bolsa-auxílio do curso de formação. Defendeu o princípio da legalidade estrita e a natureza discricionária do afastamento, pugnando pela reforma total da sentença para que a segurança seja denegada, ou, subsidiariamente, para que o afastamento ocorra sem ônus para o erário. Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria do juízo de origem. Os autos foram remetidos a esta instância superior e distribuídos à minha relatoria perante a Terceira Câmara Cível. Em atenção ao artigo 931 do CPC, e já elaborado o relatório, determino a remessa dos autos à Secretaria para designação de data de julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso I, do CPC, e do artigo 187, inciso I, “a” do Regimento Interno do TJBA. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000877-42.2023.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADILSON ALVES DE BRITO JUNIOR
Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão por que dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade do afastamento remunerado de servidor militar estadual para a participação em curso de formação profissional referente a certame de outra carreira do mesmo ente federado. Observa-se que a Lei Estadual nº 7.990/2001, que rege o estatuto dos policiais militares baianos, não previu de forma explícita a hipótese de afastamento para a realização de etapas eliminatórias de outros concursos públicos fora da corporação. Essa omissão legislativa, contudo, não pode servir de óbice ao exercício de direitos fundamentais, especialmente o de ampla acessibilidade aos cargos públicos, assegurado pela Constituição Federal. Diante do silêncio da legislação específica, revela-se imperioso o uso do método de integração normativa, conforme determina o Art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 4º. "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." Nesse cenário, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que deve ser aplicada, por analogia, a regra contida no regime jurídico dos servidores federais, que admite expressamente tal modalidade de afastamento. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042156-75.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MOISES AZEVEDO DE SANTANA Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. ART. 3º, §3º, DECRETO ESTADUAL Nº 9.388/2005. REVOGAÇÃO TÁCITA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 20, §4º, LEI FEDERAL Nº 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por professor estadual aprovado em concurso público para cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, convocado para curso de formação. 2. Pedido de afastamento remunerado do cargo atual, assegurando direitos e vantagens do cargo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se persiste amparo legal para concessão de licença remunerada durante curso de formação; e (ii) estabelecer se é possível aplicar analogia diante da lacuna normativa na Lei Orgânica da Polícia Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º, §3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005 assegura ao servidor a opção pela remuneração do cargo efetivo ou bolsa-auxílio durante curso de formação, com manutenção dos direitos do cargo de origem. 4. A Lei Estadual nº 11.370/2009 não revogou expressamente tal dispositivo, limitando-se a não disciplinar a matéria, o que configura lacuna normativa. 5. Aplica-se, por analogia, o art. 20, §4º, da Lei Federal nº 8.112/90, que admite afastamento para curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público, mesmo em estágio probatório. 6. A frequência ao curso é etapa obrigatória do concurso, não podendo ser obstada por ausência de norma específica, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade e ao direito de acesso a cargos públicos. 7. A remuneração do cargo atual é incompatível com a percepção simultânea da bolsa-auxílio, devendo o impetrante optar por uma delas. 8. Jurisprudência do STJ e do TJ/BA reconhece direito líquido e certo de militares à agregação para participação em curso de formação, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que defira o afastamento do impetrante, com manutenção da remuneração do cargo de origem, para participação no curso de formação, sob pena de multa mensal equivalente ao último provento. Tese de julgamento: 1. O servidor público estadual aprovado em concurso para outro cargo tem direito à licença remunerada para participação em curso de formação, mediante opção entre remuneração e bolsa-auxílio. 2. A ausência de norma específica não afasta o direito, aplicando-se analogia com o art. 20, §4º, da Lei 8.112/90. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042156-75.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MOISES AZEVEDO DE SANTANA e como apelada SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8042156-75.2025.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 12/12/2025 ) A aplicação analógica do Art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/90 harmoniza-se com os princípios da isonomia e da razoabilidade. Não seria lógico, nem proporcional, exigir que o servidor público, aprovado em etapas anteriores de um novo concurso, fosse obrigado a pedir exoneração do cargo que atualmente ocupa apenas para participar de uma fase que, por sua natureza eliminatória, ainda não lhe garante a estabilidade ou a nomeação definitiva. A conduta da Administração, ao negar o afastamento sob o argumento de falta de interstício para "licença de interesse particular", configura erro de enquadramento, visto que a pretensão do impetrante possui natureza jurídica distinta e transitória, vinculada estritamente ao cronograma oficial do certame público. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela necessidade de garantir ao militar o direito à agregação para fins de curso de formação, sob pena de violação à oportunidade de acesso aos cargos públicos: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida. Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel. Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014" (AgInt no REsp 1404735/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.442/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Dessa forma, a integração da lacuna legal pela via analógica é medida impositiva para assegurar que o exercício do serviço público atual não se converta em impedimento injustificado para a ascensão profissional do servidor, preservando-se a segurança jurídica e a unidade do sistema administrativo. No tocante à percepção da remuneração durante o período de afastamento, a insurgência manifestada pelo Estado da Bahia em suas razões recursais também não merece prosperar. O direito subjetivo do autor, ora apelado de optar pela percepção dos vencimentos de seu cargo efetivo de Soldado da Polícia Militar, em detrimento da ajuda de custo prevista no edital do certame para Investigador da Polícia Civil, encontra fundamento sólido e específico no Art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005. O referido diploma regulamentar, que estabelece as normas para o sistema policial civil e carreiras do Departamento de Polícia Técnica, prevê expressamente que, ao servidor ou empregado da administração pública estadual, direta ou indireta, autárquica ou fundacional, é facultado, no ato da matrícula para curso específico de formação, optar pela percepção de remuneração de seu cargo efetivo, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se em efetivo exercício estivesse. Trata-se de prerrogativa que visa resguardar a estabilidade financeira do servidor-candidato, impedindo que a busca pela ascensão profissional na estrutura estatal resulte em sacrifício de sua subsistência ou de sua família, especialmente considerando o regime de dedicação integral exigido pela ACADEPOL. Deve ser integralmente rechaçada a tese do apelante quanto à suposta revogação do mencionado decreto pela Lei Estadual nº 11.370/2009, uma vez que o silêncio do legislador na norma posterior não induz à revogação tácita de benefício instituído por decreto regulamentar que se mostra compatível com o sistema jurídico vigente. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afasta a existência de antinomia entre os diplomas, reconhecendo que a omissão legislativa configura apenas uma lacuna que deve ser integrada em favor do servidor, preservando-se a eficácia do decreto que não colide com as diretrizes da nova lei orgânica. Nesse diapasão, a Seção Cível de Direito Público deste sodalício já se manifestou de forma unânime em casos idênticos, reforçando a validade do direito de opção remuneratória: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042156-75.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MOISES AZEVEDO DE SANTANA Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. ART. 3º, §3º, DECRETO ESTADUAL Nº 9.388/2005. REVOGAÇÃO TÁCITA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 20, §4º, LEI FEDERAL Nº 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por professor estadual aprovado em concurso público para cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, convocado para curso de formação. 2. Pedido de afastamento remunerado do cargo atual, assegurando direitos e vantagens do cargo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se persiste amparo legal para concessão de licença remunerada durante curso de formação; e (ii) estabelecer se é possível aplicar analogia diante da lacuna normativa na Lei Orgânica da Polícia Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º, §3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005 assegura ao servidor a opção pela remuneração do cargo efetivo ou bolsa-auxílio durante curso de formação, com manutenção dos direitos do cargo de origem. 4. A Lei Estadual nº 11.370/2009 não revogou expressamente tal dispositivo, limitando-se a não disciplinar a matéria, o que configura lacuna normativa. 5. Aplica-se, por analogia, o art. 20, §4º, da Lei Federal nº 8.112/90, que admite afastamento para curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público, mesmo em estágio probatório. 6. A frequência ao curso é etapa obrigatória do concurso, não podendo ser obstada por ausência de norma específica, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade e ao direito de acesso a cargos públicos. 7. A remuneração do cargo atual é incompatível com a percepção simultânea da bolsa-auxílio, devendo o impetrante optar por uma delas. 8. Jurisprudência do STJ e do TJ/BA reconhece direito líquido e certo de militares à agregação para participação em curso de formação, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que defira o afastamento do impetrante, com manutenção da remuneração do cargo de origem, para participação no curso de formação, sob pena de multa mensal equivalente ao último provento. Tese de julgamento: 1. O servidor público estadual aprovado em concurso para outro cargo tem direito à licença remunerada para participação em curso de formação, mediante opção entre remuneração e bolsa-auxílio. 2. A ausência de norma específica não afasta o direito, aplicando-se analogia com o art. 20, §4º, da Lei 8.112/90. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042156-75.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MOISES AZEVEDO DE SANTANA e como apelada SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8042156-75.2025.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 12/12/2025 ) Igualmente, não prospera o argumento estatal de que o afastamento deveria submeter-se ao regime de licença para tratar de interesse particular (Art. 111 da Lei 6.677/1994), que não é remunerada e possui caráter discricionário. A participação em etapa eliminatória de concurso público não se confunde com um interesse meramente privado do servidor, mas constitui o cumprimento de um dever inerente ao próprio certame público promovido pelo Estado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o militar aprovado em concurso possui direito à agregação com opção pela remuneração: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. DIREITO DE OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público tem direito a ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração. Precedentes: AgRg no REsp 1.007.130/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/2/2011; AgRg no AREsp 134.481/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2012; e AgRg no AREsp 172.343/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/8/2012). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.470.618/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014.) Portanto, a conduta da autoridade coatora, ao indeferir o pleito administrativo, sob o fundamento de falta de interstício temporal, configura ato ilegal e abusivo, pois ignora a existência de norma regulamentar específica que autoriza o afastamento remunerado. A faculdade de opção garantida pelo Decreto nº 9.388/2005 impõe à Administração o dever de manutenção dos vencimentos do cargo de origem sempre que o servidor manifestar essa preferência no ato da matrícula, sendo a segurança jurídica e o princípio da isonomia os pilares que sustentam a manutenção da sentença nesse ponto. A preservação dos vencimentos do apelado, enquanto este se submete à formação técnico-profissional para o novo cargo, é medida que harmoniza o interesse público no provimento qualificado das carreiras de segurança com o direito individual de acesso aos cargos públicos, sem que o exercício da função militar atual se transforme em punição econômica ou impedimento para a evolução na carreira. Ao analisar a conduta da Administração Pública estadual, sob o prisma da principiologia constitucional, verifica-se que o indeferimento do pedido de afastamento remunerado do apelado afronta diretamente o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, previsto no Art. 37, I, da Constituição Federal. O exercício de um cargo efetivo na Polícia Militar não pode transmudar-se em obstáculo intransponível para a ascensão funcional do servidor em outra carreira do mesmo ente federado, especialmente quando se trata de etapa eliminatória e obrigatória de certame público. A tese do Estado da Bahia de que o ato administrativo de concessão da licença seria puramente discricionário, pautado apenas na conveniência e oportunidade, não se sustenta diante do controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. A discricionariedade administrativa encontra limites intransponíveis nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, o interesse do servidor em progredir na carreira e o interesse público no provimento qualificado dos cargos da Polícia Civil devem prevalecer sobre uma interpretação restritiva da escala de serviço da Polícia Militar, notadamente quando o ente público já demonstrou a possibilidade fática de remanejamento do efetivo, conforme se extrai das escalas retificadas citadas pela própria corporação. O princípio da isonomia também resta vulnerado pela negativa estatal. Não é admissível que candidatos sem vínculo com o Estado possam participar do curso de formação integralmente, enquanto o servidor público estadual seja coagido a escolher entre o desemprego (mediante exoneração precoce) e a eliminação do certame. Essa desigualdade de condições penaliza injustamente aquele que já dedica sua força de trabalho ao Estado, em flagrante descompasso com o postulado da valorização do servidor público. Ademais, o controle jurisdicional aqui exercido não invade o mérito administrativo, mas apenas restaura a legalidade ferida pela inobservância de norma regulamentar expressa (Decreto Estadual nº 9.388/2005) que vincula a atuação da Administração. Quando a lei ou o regulamento assegura uma faculdade de opção ao servidor, a margem de conveniência do administrador reduz-se ao dever de cumprimento da norma, sob pena de arbítrio. Portanto, a manutenção da segurança é medida que se impõe para garantir a harmonia entre o poder de auto-organização do Estado e os direitos fundamentais do cidadão-servidor, assegurando que o processo de formação profissional junto à ACADEPOL cumpra sua finalidade pedagógica e eliminatória, sem causar danos patrimoniais ou funcionais irreversíveis ao apelado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente a sentença mandamental de primeiro grau. Em observância ao disposto no Art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e em consonância com o entendimento consolidado nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal, descabe a condenação em honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000877-42.2023.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADILSON ALVES DE BRITO JUNIOR
Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES
VOTO