PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. JORNADA DO MAGISTÉRIO. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NORMA GERAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL, À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santo Amaro contra sentença que, em ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por professora da rede municipal, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público a garantir a reserva mínima de um terço da carga horária para atividades extraclasse, sob pena de multa mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a observância, pelo Município, da reserva mínima de 1/3 da jornada docente para atividades extraclasse prevista na Lei Federal nº 11.738/2008; (ii) estabelecer se a determinação judicial afronta a autonomia municipal, a separação dos poderes e as normas de responsabilidade fiscal; (iii) determinar se houve comprovação do descumprimento da jornada legal pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 4º, estabelece norma geral cogente que limita a dois terços da jornada o tempo destinado à regência de classe, assegurando ao professor o mínimo de um terço para atividades extraclasse. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da norma no julgamento da ADI nº 4.167/DF e reafirma a tese em regime de repercussão geral no RE nº 936.790/SC (Tema 958), fixando sua obrigatoriedade para todos os entes federativos. 5. A legislação municipal prevê apenas 20% da jornada para atividades complementares, em desconformidade com o percentual mínimo de 33,33% estabelecido pela legislação federal. 6. A autora comprova sua condição de professora da rede municipal e demonstra que cumpre integralmente sua carga horária em sala de aula, sem a reserva legal para atividades extraclasse. 7. A alegação de impacto orçamentário não afasta o cumprimento de obrigação legal, cabendo ao gestor público planejar o orçamento para atender às normas vigentes. 8. A atuação do Poder Judiciário limita-se a assegurar a efetividade de norma geral federal, não configurando ingerência indevida na esfera administrativa nem violação ao princípio da separação dos poderes. 9. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia confirmam o direito dos docentes à adequação da jornada ou à reparação decorrente do descumprimento da reserva legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 22, XXIV, 169, § 1º, 205 e 206, VIII; CPC, arts. 373, I, 1.007, § 1º, 1.009 e 85, § 11; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei Municipal nº 1.432/2002, arts. 17 a 23; Lei Municipal nº 1.463; Lei Municipal nº 2.016/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, RE nº 936.790/SC (Tema 958), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29.05.2020; TJ-BA, Apelação nº 8000064-61.2016.8.05.0012, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi; TJ-BA, Apelação nº 8001040-43.2022.8.05.0211, Rel. Des. Josevando Souza Andrade; TJ-BA, Apelação nº 8000437-88.2015.8.05.0057, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000513-69.2024.8.05.0228, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE SANTO AMARO e como Apelada JERCIANE DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000513-69.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): LARISSA NOCRATO DUTRA LIMA, LAVINIA COSTA SANTOS PINHO, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: JERCIANE DA SILVA
Advogado(s):GABY MAFFEI DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 100212898), interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 8000513-69.2024.8.05.0228, ajuizada por JERCIANE DA SILVA, julgou a pretensão autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR O RÉU NO CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja garantir reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, sob pena de multa mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ante a sucumbência recíproca , condeno cada uma das partes no pagamento dos honorários de sucumbência, devendo cada parte arcar com os custos de seu patrono que arbitro em 15% do valor a causa. Fica suspensa a execução da sucumbência do autor em razão da assistência judiciária” (ID 100212896). Adoto o relatório da sentença (ID 100212896). Irresignado, o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100212898), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma. Argumenta que a determinação de implementação imediata da reserva técnica viola o art. 169, §1º, da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, por não haver prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Aduz, ainda, que a decisão judicial invade a competência do Poder Executivo e afronta o princípio da separação dos poderes, conforme o art. 2º da Constituição. Por fim, reitera que a autora não comprovou o descumprimento da jornada, ônus que lhe incumbia pelo art. 373, I, do CPC. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. A parte apelada, devidamente intimada através do ato ordinatório de ID 100212901, apresentou contrarrazões (ID 100212903), rebatendo os argumentos do recurso e pleiteando a manutenção integral da sentença recorrida. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria (ID 100245249). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000513-69.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): LARISSA NOCRATO DUTRA LIMA, LAVINIA COSTA SANTOS PINHO, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: JERCIANE DA SILVA
Advogado(s): GABY MAFFEI DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO em face da sentença proferida nos autos do processo n.° 8000513-69.2024.8.05.0228, oriundo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA. A insurgência ataca frontalmente a sentença de mérito proferida pela magistrada a quo, preenchendo o requisito do cabimento previsto no artigo 1.009 do referido diploma. A legitimidade da parte apelante é indiscutível, uma vez que figurou como réu na relação processual de origem e sofreu sucumbência direta com a procedência parcial dos pedidos. O interesse recursal está configurado pela necessidade evidente de reforma do julgado. Em relação à tempestividade, a apelação foi interposta dentro do prazo legal em dobro de 30 dias úteis nos termos do art. 183 do CPC, observando-se a contagem a partir da intimação eletrônica da decisão. Hipótese de isenção de preparo, nos termos do art. 1.007, §1°, do CPC, inexistindo qualquer vício de deserção. A regularidade formal foi atendida pela apresentação das razões de fato e de direito que fundamentam o pedido de reforma, bem como a observância do princípio da dialeticidade recursal, visto que o apelante impugnou especificamente os pontos da sentença que considerou equivocados. Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como a aceitação da decisão ou a desistência. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO RECURSAL A questão central devolvida a este Tribunal consiste em verificar o acerto da sentença que impôs ao Município de Santo Amaro a obrigação de fazer de adequar a jornada de trabalho da professora apelada para garantir a reserva de 1/3 (um terço) do tempo para atividades extraclasse. O ente municipal busca a reforma total da sentença, argumentando, em suma, que a condenação viola a autonomia municipal, a separação dos poderes e as normas de responsabilidade fiscal, e que a autora não provou seu direito. A apelada, por sua vez, defende a manutenção do julgado. A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e estabeleceu em seu artigo 2º, § 4º, uma regra cogente sobre a composição da jornada de trabalho docente: Art. 2º [...] § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 4.167/DF, a Suprema Corte, ao analisar a constitucionalidade da referida Lei, declarou expressamente a validade do § 4º do artigo 2º, rechaçando os argumentos de violação ao pacto federativo e à autonomia dos entes subnacionais. Veja-se a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. [...] 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. [...] (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno) (grifou-se). Este dispositivo legal, de inequívoca natureza de norma geral, visa assegurar um padrão mínimo de qualidade na educação, ao garantir tempo para que o professor possa se dedicar a atividades essenciais como planejamento de aulas, estudo, elaboração e correção de avaliações, e formação continuada. A sua aplicação é, portanto, obrigatória para todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme pacificado pela Suprema Corte. Posteriormente, a questão foi novamente submetida ao Plenário do STF sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 936.790/SC (Tema 958), oportunidade em que se consolidou, com força vinculante, a seguinte tese: “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.” Veja-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORES. JORNADA . NORMA GERAL FEDERAL. ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11 .738/2008. RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. 1 . É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB. 2. A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais . 3. A Constituição da Republica autoriza a norma geral federal a estabelecer o piso salarial profissional aos professores, nos termos do comando contido no inciso VIII do art. 206, CRFB. 4 . Possibilidade de fixação da fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse, pela norma geral federal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008. 5 . Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (STF - RE: 936790 SC, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/07/2020) No âmbito do ente municipal apelante, a matéria é regulada pelo Estatuto dos Servidores do Magistério Público de Santo Amaro, (Lei n.º 1.432/2002), em seu Capítulo VII, arts. 17 a 23: Art. 17- Os servidores do Magistério estão sujeitos a jornada normal de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais em tempo parcial e de 40 (quarenta) horas semanais em tempo integral. Art. 18 - Os servidores do Magistério poderão ter sua jornada de trabalho ampliada ou reduzida, conforme dispuser o Plano de Carreira e Remuneração. Art. 19 - Na hipótese de carência de Professor por qualquer motivo, em unidades de ensino, Secretário de Educação poderá atribuir um acréscimo de até 15 (quinze) horas semanais, titulo de regime diferenciado de trabalho, ao Professor cuja jornada de trabalho seja de 25 (vinte e cinco) horas semanais. Parágrafo Único - Cessando os motivos que determinam a atribuição do regime diferenciado de trabalho, o Professor retorna, automaticamente, à sua jornada de trabalho. Art. 20- A carga horária do Professor, em função de docência, compreende: I - hora/aula, que é o período de tempo em que desempenha atividades de efetiva regência de classe; II - hora/atividade, que é o período de tempo em que desempenha atividades extra - classe relacionadas com a docência, tais como as de recuperação de alunos, planejamento, reflexão educacional, correção de provas, reuniões com a comunidade escolar e outras programadas pela Secretaria de Educação do Municipio, devendo ser prestada na unidade de ensino, obrigatoriamente, metade dessas horas. Art. 21- O Professor quando na efetiva regência de classe, terá 20% (vinte por cento) de sua carga horária destinada a atividade extra - classe. Art. 22 - Em se tratando de servidor ocupante do cargo de Professor, em efetiva regência de classe, caso não haja aula de sua disciplina em número suficiente para que possa cumprir sua jornada de trabalho apenas no estabelecimento escolar, ou em apenas um turno, a carga horária será complementada em outro turno ou em outro estabelecimento de ensino, conforme sua disponibilidade. Parágrafo Único - Na impossibilidade de se proceder à complementação referida no caput deste artigo, o Professor ficará obrigatoriamente na unidade de ensino, em atividade extra classe, de natureza pedagógica, que lhe será destinada pela Direção da unidade de ensino. - Art. 23 - O professor será convocado para ministrar aulas, sempre que houver necessidade de reposição ou complementação de carga horária anual, exigida por Lei. Além disso, a Lei Municipal n.° 1.463, que estrutura o Plano de Carreira de Servidores do Magistério do Município de Santo Amaro estabelece, em seu art. 25: Art. 25 - Os servidores da Carreira do Magistério estão sujeitos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em regime de tempo parcial, e 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo integral §1° Os servidores da Carreira do Magistério, quando na regência de classe do Ensino Infantil e das séries iniciais (1° a 4°) do Ensino Fundamental, além do vencimento correspondente à sua jornada de trabalho, dedicarão 20% (vinte por cento) do número de aulas às atividades complementares (AC), na forma prevista no item II do artigo 26. Adicionalmente, a Lei Municipal n.° 2016/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação do Município de Santo Amaro, estabelece metas a serem atingidas pelo ente, e consigna, em seu item 18.7, o seguinte: 18.7) Garantir a permanência dos percentuais (33,33%) correspondentes a Atividade Complementares (AC) para os professores de educação infantil e fundamental I em efetiva regência de classe; Desse modo, verifica-se que a reserva técnica de carga horária ao professor já é direito reconhecido pelo apelante nos casos em que se está em regência de classe de Ensino Infantil e do Ensino Fundamental I. Contudo, também se verifica que a legislação municipal reservou apenas 20% da jornada de trabalho do professor para atividades complementares, ao invés do percentual de 33,33% preconizado pela Lei Federal n.° 11.738/2008. Desse modo, o ente municipal não instituiu o mínimo de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, descumprindo a regra estabelecida na legislação federal citada, e estabeleceu como meta sua implementação. No caso concreto, a autora juntou contracheques (ID 100212011), que demonstram sua qualidade de professora da rede de ensino do município de Santo Amaro, além de adunar o requerimento formulado à secretária municipal de educação, requerendo a aplicação da reserva técnica de carga horária estabelecida na Lei Federal n.º 11.738/2008 (ID 100212010). A alegação de descumprimento da carga horária é corroborada pelo próprio apelante, que se limita a aduzir a impossibilidade orçamentária do município para dar efetividade ao comando exarado pela legislação federal. Desse modo, está comprovada que a apelada exercia 20h semanais exclusivamente em atividades dentro da sala de aula. Os argumentos do Município Apelante de que a decisão judicial afronta a separação de poderes e sua autonomia para organizar o serviço público local não se sustentam. O Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento da Lei do Piso, não está legislando nem administrando, mas sim fazendo valer uma norma geral federal, editada pela União no exercício de sua competência constitucional para estabelecer diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), e cuja constitucionalidade foi chancelada em múltiplas oportunidades pela mais alta Corte do país. Da mesma forma, a alegação de impacto orçamentário e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir como escudo para o descumprimento de uma obrigação legal. A necessidade de adequação orçamentária é uma consequência da existência da lei, e não uma condição para sua aplicabilidade. Cabe ao gestor público, no exercício de sua função, planejar o orçamento de modo a cumprir com as obrigações legais, e não o contrário. Portanto, a sentença agiu com acerto ao condenar o Município na obrigação de fazer consistente em garantir à autora, professora da rede municipal, a reserva de 1/3 de sua carga horária para atividades extraclasse. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR MUNICIPAL. ATIVIDADE EXTRACLASSE . RESERVA TÉNCNICA. LEI 11.738/08. INOBSERVÂNCIA . REGÊNCIA EM CLASSE. LIMITE MÁXIMO DESRESPEITADO. CONDUTA INDENIZÁVEL. BASE DE CAÚLCULO . VALOR DA HORA-AULA. ACRÉSCIMO PERCENTUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. DESCBIMENTO . SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPERIOSIDADE. I - A Suprema Corte no julgamento do RE nº 936 .790/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 958), reconheceu a validade da norma geral que fixa a reserva mínima de carga horária para atividades extraclasse e a máxima em 2/3 da jornada para regência de classe. II – Evidenciado o direito da parte autora de usufruir o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada de trabalho como extraclasse, nos moldes do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11 .738, e a inobservância pelo Município desta norma ao destinar a totalidade da carga horária semanal de sua servidora à regência de classe, devido é o reconhecimento do dever de indenizar, com base no custo da hora-aula paga ao professor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. III – Indevida é a incidência do percentual de 50% sobre o valor da hora-aula, porquanto, mantida a jornada semanal e não sendo possível mensurar o tempo destinado às atividades extraclasse, não há horas extras, razão do provimento parcial do recurso. IV - Ilíquida a sentença, a definição do percentual devido a título de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual devida é a reforma da sentença neste aspecto, de ofício. (TJ-BA - Apelação: 80000646120168050012, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA. PROFESSOR. JORNADA DE MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11 .738/2008. REGÊNCIA EM CLASSE. LIMITE MÁXIMO DESRESPEITADO. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS . PLEITO DE RESERVA DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA LABORAL PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. DEVIDA A ADEQUAÇÃO DA JORNADA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR (LEI Nº 187/1998) DESTINADA A ATIVIDADE EXTRACLASSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . RECURSO DO AUTOR REQUERENDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008 (LEI DO PISO), PELAS AULAS QUE EXCEDAM 2/3 (DOIS TERÇOS) DE SUA CARGA HORÁRIA NORMAL. DEVIDO O RECEBIMENTO DE HORA EXTRA COM BASE NO CUSTO DA HORA-AULA PAGA AO PROFESSOR . OBSERVÂNCIA DA COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA PAGA PELO ENTE MUNICIPAL À TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. FATO EXTINTIVO DE DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO MUNICÍPIO . DIREITO DO APELANTE AO RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80010404320228050211, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO FÁTIMA . LIMITE DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. NÃO RESPEITADO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA INTEGRALMENTE EM SALA DE AULA. RAZOABILIDADE . PRESUNÇÃO DE QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DAS HORAS-EXTRAS. PREVALÊNCIA DA LEI 11.738/2008. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL PELA MUNICIPALIDADE . DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art . 2º da Lei 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assegura ao docente o direito a perceber horas extraordinárias decorrentes do cumprimento de jornada de trabalho em atividade de regência de classe superior a estabelecida na Lei nº. 11.738/2008 . 2. O art. 67, V da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96) assegura que a carga horária do professor será integrada também pelas atividades extraclasses desenvolvidas, como planejamento de aulas, estudos e elaboração de avaliações . Se a jornada dos professores for dedicada integralmente à regência em sala de aula, configurada está a prestação de serviço extraordinário no total de 1/3 de sua carga horária. 3. Ultrapassando a jornada de trabalho das 20 horas estabelecidas, configura o descumprimento da reserva técnica de 1/3 e revela-se razoável a pretensão do Apelante de receber por horas excedentes como sendo de labor extraordinário. 4 . Valores que, observada a prescrição quinquenal, sofrerão incidência da correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do TEMA 905 do STJ. (TJ-BA - Apelação: 80004378820158050057, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/06/2021) (grifou-se) Diante de todo o exposto, a sentença não merece qualquer reparo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte apelante ao advogado da parte apelada para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a sucumbência recíproca determinada na sentença. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000513-69.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): LARISSA NOCRATO DUTRA LIMA, LAVINIA COSTA SANTOS PINHO, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: JERCIANE DA SILVA
Advogado(s): GABY MAFFEI DOS SANTOS
VOTO