PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PROCESSO SEM CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CONTRARRAZÕES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE INDICAM CAPACIDADE FINANCEIRA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor na petição inicial. O recurso foi interposto antes da citação válida da parte ré, o que significa que a relação jurídica processual ainda não se encontrava plenamente formada. No mérito, o agravante alegou hipossuficiência econômica e requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da ausência de citação válida, é necessária a intimação da parte ré para apresentação de contrarrazões ao recurso; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça ao agravante ou, subsidiariamente, se é possível o parcelamento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica processual somente se estabelece com a citação válida da parte ré. Inexistente esse ato, não se configura a regular triangularização do processo, razão pela qual não há que se falar em intimação da parte ré para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, quando a citação ainda não foi efetivada, não se exige a intimação da parte adversa para manifestação em agravo de instrumento que discute tutela provisória ou gratuidade da justiça, uma vez que não se formou vínculo processual entre as partes. 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora tem natureza relativa, podendo ser afastada com base em elementos concretos dos autos que evidenciem capacidade econômica. 4. No caso concreto, a documentação juntada pelo agravante — especialmente declaração de imposto de renda e extratos bancários — revela rendimento mensal elevado, movimentações financeiras relevantes, existência de contas poupança não esclarecidas e depósitos frequentes em espécie, o que afasta a alegação de miserabilidade jurídica. 5. A omissão na apresentação completa dos extratos de contas bancárias identificadas e a incompatibilidade entre as movimentações financeiras e a narrativa de insuficiência econômica comprometem a credibilidade da declaração apresentada. 6. Diante da ausência de demonstração convincente da hipossuficiência, é inviável a concessão da gratuidade da justiça. Todavia, revela-se proporcional, em atenção ao princípio do acesso à justiça, autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, como medida alternativa e mitigadora. 7. Quando o próprio objeto do recurso é o pedido de gratuidade da justiça, dispensa-se o recolhimento prévio do preparo recursal, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça e ao princípio da primazia da decisão de mérito, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida impede a formação da relação jurídica processual e, por consequência, afasta a obrigatoriedade de intimação da parte ré para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento. 2. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, que pode ser afastada por provas que demonstrem capacidade econômica incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. 3. A movimentação financeira incompatível e a omissão de documentos essenciais inviabilizam o deferimento da gratuidade da justiça. 4. É admissível o parcelamento das custas iniciais como alternativa ao indeferimento da assistência judiciária, conforme prevê o art. 98, § 6º, do CPC. 5. É indevido o recolhimento do preparo recursal quando o próprio objeto do recurso for a concessão da justiça gratuita, sendo seu processamento assegurado até decisão final sobre o mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º; 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13.5.2019, DJe 20.5.2019; STJ, EAREsp n. 745.388/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 7.10.2020, DJe 16.10.2020; STJ, AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 6.2.2017; STJ, REsp. 1.583.092/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.5.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064123-79.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EDIVAN RIBEIRO DOS SANTOS e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, datado eletronicamente. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064123-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVAN RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Edivan Ribeiro dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Correção e Atualização do Saldo da Conta PASEP) cumulada com Indenização por Danos Morais, processo nº 8003053-50.2024.8.05.0112, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando ao autor o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 93094477), alegando, em síntese, que a decisão recorrida ignorou sua real condição econômico-financeira ao considerar apenas sua renda bruta, deixando de observar que o valor líquido percebido é significativamente inferior em razão de descontos obrigatórios e das despesas essenciais que suporta mensalmente, inclusive aquelas destinadas ao sustento integral de sua família. Sustenta que preenche os requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual requer a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a exigibilidade do preparo até o julgamento definitivo do recurso. O agravo foi distribuído por sorteio a esta Relatoria, conforme registro processual de ID 93119157. Submetidos os autos à análise inicial, esta Relatoria, com fundamento no art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, e diante da necessidade de elementos suficientes para apreciação do pedido de justiça gratuita, determinou a intimação do agravante, por meio do despacho de ID 93206841, para que comprovasse sua alegada hipossuficiência. Em cumprimento à determinação, o agravante apresentou petição de ID 95283668, na qual formulou pedido de reconsideração, reiterando os fundamentos recursais e defendendo que a exigência de documentação extensa imporia ônus desproporcional ao exercício do direito de recorrer acerca da própria gratuidade. De toda forma, acostou aos autos cópia de sua Declaração de Imposto de Renda, do relatório Registrato e dos extratos bancários referentes às contas mantidas no Banco do Brasil, Sicoob e Mercado Pago, IDs 95283670 a 95283682, afirmando que tais documentos evidenciam, de modo inequívoco, sua impossibilidade financeira de arcar com custas e despesas processuais. É o que importa relatar. Salvador/BA, datado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064123-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVAN RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, com o destaque da ausência de preparo recursal, característica típica dos recursos que visam discutir a concessão de gratuidade judiciária, conheço do recurso. Antes do exame do mérito recursal, impõe-se enfrentar questão de ordem processual atinente à necessidade — ou não — de intimação da parte ré para apresentação de contrarrazões. No caso concreto, verifica-se que o processo não se encontra regularmente triangularizado em primeiro grau, porquanto a citação da parte ré sequer chegou a se aperfeiçoar, não havendo formação válida da relação processual. Em outras palavras, a demanda não ultrapassou a fase postulatória, inexistindo ato citatório apto a deflagrar o contraditório e a estabilizar a lide quanto à parte demandada. Diante desse cenário, não há que se cogitar da intimação da parte ré para apresentação de contrarrazões ao presente recurso, pois inexiste, até o momento, qualquer relação jurídica processual válida entre ela e o Estado-Juiz. Como dita a jurisprudência da Superior Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; REsp. 1.583.092/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016). 2. Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.) (Grifos acrescidos) Assim, o recurso encontra-se maduro para julgamento, não havendo vício a ser sanado ou providência a ser determinada quanto à parte ré, devendo seguir-se diretamente ao exame do mérito. Superada essa etapa, passa-se ao exame do mérito, que se restringe à análise do pedido de gratuidade da justiça indeferido pelo juízo de origem. De início, cumpre salientar que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente goza, de fato, de presunção relativa de veracidade, conforme determina o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil e como reiteradamente reconhece a jurisprudência pátria. Todavia, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada sempre que os elementos constantes dos autos evidenciem, de modo suficiente, que a parte detém capacidade econômica incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegado. É o que dispõe expressamente o §2º do art. 99 do CPC, ao autorizar o magistrado a indeferir o benefício quando houver provas que infirmem a narrativa de insuficiência financeira. No caso concreto, procedeu-se à análise detalhada da documentação trazida pelo agravante em atendimento à determinação desta relatoria, cuja finalidade era complementar os elementos necessários à verificação de sua real condição econômica. A declaração de imposto de renda acostada aos autos, sob o ID 95283670, demonstra que o recorrente percebe remuneração mensal média de R$ 10.906,55, oriunda de sua aposentadoria, o que, por si só, já indica a correção da análise empreendida pelo magistrado de primeiro grau ao afastar, em sede originária, a alegada hipossuficiência. Ainda que o agravante tenha atendido parcialmente à determinação desta relatoria, trazendo o relatório Registrato acompanhado de extratos bancários referentes aos últimos três meses, verifica-se que limitou-se a juntar apenas os extratos de suas contas correntes, deixando de acostar aos autos os extratos de suas contas poupança — contas estas cuja existência e movimentação ficaram comprovadas nos documentos de IDs 95283672, 95283674 e 95283675, revelando depósitos regulares que totalizam, apenas no período de julho a outubro de 2025, o montante aproximado de R$ 15.500,00. Tal omissão revela-se relevante, uma vez que impede a formação de um quadro completo da situação financeira do agravante e evidencia que há valores sendo poupados e movimentados sem o devido esclarecimento perante o juízo. Além disso, os extratos bancários juntados demonstram que o agravante movimenta quantias em espécie, realizando depósitos e saques regulares, bem como transferências frequentes por PIX a pessoas físicas, sem que tais transações guardem aparente vinculação com despesas essenciais à sua subsistência ou à de sua família. Também se identifica a realização de depósitos em conta do NuBank, cuja titularidade não foi demonstrada nos autos. Esse conjunto probatório suscita fundada dúvida quanto à alegação de hipossuficiência econômica, uma vez que evidencia capacidade financeira superior àquela inicialmente declarada pelo agravante. As movimentações bancárias e a ausência de extratos de contas poupança indispensáveis à plena compreensão de sua situação patrimonial impedem que se reconheça, com segurança, a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. O cenário delineado, portanto, impede o acolhimento do pedido de justiça gratuita, pois os documentos apresentados não traduzem, de forma idônea e suficiente, o estado de insuficiência financeira alegado. Ao contrário, revelam padrão econômico incompatível com a concessão do benefício. Contudo, em atenção ao direito constitucional de acesso à justiça e ao princípio da cooperação processual, revela-se medida proporcional e adequada a concessão de alternativa capaz de mitigar eventuais dificuldades enfrentadas pelo agravante no recolhimento imediato das custas iniciais. Assim, defiro o parcelamento das custas em até 6 (seis) parcelas mensais, como possibilitado pelo art. 98, §6º do Código de Ritos, a serem apuradas e administradas pela Secretaria do Juízo de origem, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando o próprio objeto do recurso envolve a concessão ou o indeferimento da gratuidade da justiça, não se revela razoável exigir do recorrente o recolhimento prévio do preparo como condição para processamento do apelo. Nessas hipóteses — conforme destacado no EAREsp 745.388 — seria ilógico impor à parte o pagamento de custas sob pena de deserção antes que haja pronunciamento colegiado acerca do direito material discutido, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Se não, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Embargos de Divergência do Particular providos. (EAREsp n. 745.388/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 16/10/2020.) (Grifos acrescidos) Assim, aplica-se à espécie a orientação de que o preparo somente poderá ser exigido após o julgamento colegiado da matéria, motivo pelo qual isenta-se a recorrente do recolhimento do preparo nesta instância, exclusivamente para fins de processamento do presente recurso, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito. Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão de primeiro grau exclusivamente para autorizar o pagamento das custas iniciais em até 6 (seis) parcelas mensais, mantido, no mais, o indeferimento da gratuidade da justiça. É como voto. Sala das Sessões, assinado e datado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064123-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVAN RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO