PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024880-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA
AGRAVADO: VALDAC LTDA
Advogado(s):MARCOS ANTONIO KAWAMURA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP Nº. 1.704.520/MT, SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE JUSTIFICA A IMEDIATA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A PERÍCIA CONTÁBIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS DE DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL DE SHOPPING. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DISCUTIDO DA DEMANDA ORIGINAL NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DOS DANOS. JUIZ DESTINATÁRIAO DA PROVA. COMPETE AO MAGISTRADO DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 465, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência pátria entende ser o juiz o destinatário das provas, cabendo a ele entender como impertinente ou desnecessária a instrução probatória, ou seja, cabe ao magistrado determinar a produção das provas entendidas como necessárias à instrução do feito, assim como indeferir aquelas consideradas improdutivas para o feito ou protelatórias para o deslinde da demanda, seja nos termos do art. 130 do CPC/73 ou no correlato art. 370, do novo código de ritos.

2. Determinação após despacho saneador, nos termos do art. 357, do CPC, encontra amparo nos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, intimou às partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório, momento em que cada uma das partes indicou a necessidade de produção de prova, agravante requereu a produção de prova oral e a agravada a produção de prova pericial.

3. No decisum combatido o magistrado de piso oportuniza às partes apresentarem não somente os quesitos e mas também indicarem os assistentes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa

 DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8024880-65.2024.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

  

VII 




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024880-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA
AGRAVADO: VALDAC LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO KAWAMURA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal por CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória, processo nº 0523000-90.2019.8.05.0001, movida por VALDAC LTDA que deferiu a prova pericial contábil.

 

Preliminarmente assinala a tempestividade do recurso e do recolhimento do preparo, ainda realça o cabimento do recurso.

 

Narra, em breve síntese, que a presente demanda trata de ação indenizatória na qual pretende o agravado ter os supostos danos morais e materiais por si sofridos ressarcidos pelo agravante e, para tanto, requereu perícia contábil para essa finalidade.

 

Sustenta a necessidade de reforma da decisão discorrendo a ausência de fundamentação da decisão sobretudo qual documento será periciado, assim como, local e horário da realização. A respeito ressalta que “o determinada a perícia, e que as partes indicassem assistentes e quesitos para tanto, o pedido e a determinação restaram igualmente extremamente prejudicados, considerando que não há nos autos elementos próprios para tanto, HAJA VISTA SE TRATAR DE FASE PROCESSUAL INADEQUADA PARA TANTO. Não obstante seja imprescindível a realização de perícia contábil para apurar os eventuais danos alegados por qualquer parte em juízo, necessário que o seja feito em momento processual oportuno”. 

 

Aduz que “este agravado se encontra extremamente limitado e, consequentemente, prejudicado, no que tange à indicação do competente assistente e respectivos quesitos, pois, não há elementos suficientemente indicados nos autos para tanto. É NECESSÁRIO QUE O JUÍZO DETERMINE QUAL O MATERIAL A SER PERICIADO E QUAIS OS FATOS DA EXORDIAL QUE GERARAM O DANO AO LOCATÁRIO/AGRAVADO, para que fosse já atribuído ao locador/agravante a culpa e nexo causal por ato praticados pelo mesmo”. E acresce ser “Necessário que o juízo indique e/ou delimite a documentação pertinente, considerando que é necessário que o juízo determine qual o material a ser periciado e quais os fatos da exordial que geraram o dano ao locatário/agravado. Assim sendo, considerando o prazo indicado, necessária a suspensão do feito, para que haja delimitação da matéria/documentação a ser periciada”.

 

Sob tais argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo para “...determinar (i) a delimitação da documentação sobre a qual será realizada a perícia contábil, a fim de apurar eventual débito a ser ressarcido”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.

 

Na decisão proferida no id. 65265816 indeferi o efeito suspensivo vindicado.

 

Instado a se manifestar o agravado apresentou contrarrazões no id. 67282023. Rechaçando os argumentos aventados pela agravante, realça a necessidade de realização de perícia contábil, e, por fim pugna pelo desprovimento do recurso.

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.



Salvador, 19 de agosto de 2024.



 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora




 

VII 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024880-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA
AGRAVADO: VALDAC LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO KAWAMURA

 

VOTO

 

Prefacialmente, com relação ao cabimento do recurso, dispõe o art. 1.015, do CPC, o seguinte, in verbis: 

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 

 

Em que pese a decisão combatida não esteja elencada entre aquelas em que se admite a interposição de Agravo de Instrumento, o STJ, no julgamento do Resp nº. 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando observada urgência.  

 

A respeito, cito precedente desta Egrégia Corte: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA. NÃO CABIMENTO. TESE AUTORAL EXCLUSIVA DE DIREITO. ANÁLISE DOCUMENTAL SUFICIENTE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu prova pericial requerida pelo Autor, ao fundamento de que a perícia é necessária para o adequado julgamento do feito, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Em que pese a decisão combatida não esteja entre aquelas em que se admite a interposição de Agravo de Instrumento, o STJ, no julgamento do Resp nº. 1704520/MT, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, sedimentou o entendimento da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando observada urgência. 3. No caso em apreço, verifico que a apreciação da irresignação do Agravante em face da alegada nulidade decorrente do indeferimento de prova pericial para futura interposição de recurso de Apelação violaria os princípios da celeridade e da economia processuais. Portanto, conheço do Recurso. 4. Da leitura da inicial, verifico que os pontos controvertidos dizem respeito à existência de capitalização de juros, abusividade dos juros remuneratórios e cobranças de tarifas de avaliação de veículo, registro de contrato, IOF e comissão de permanência com encargos de mora relativos ao contrato de financiamento de automóvel estabelecido entre as partes, matérias tais que além de estarem pacificadas na jurisprudência não dependem de perícia contábil, bastando apenas que se analise o contrato e as previsões nele contidas. 5. É cediço que o juiz é o destinatário principal e final da prova e, sendo ele o condutor do feito, cabe definir quais as provas são necessárias para formar seu convencimento motivado. 6. considerando que a juíza de origem encontra-se convencida de que o enfrentamento da questão meritória dispensa a produção de outras provas, conforme o princípio do livre convencimento, incide, na espécie, a previsão legal contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 80283131920208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021).

 

Outrossim, apenas a título exemplificativo, segue julgado do Tribunal de Justiça do Paraná:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE O VALOR DOS HONORÁRIOS APRESENTADOS PELO PERITO (R$ 6.446,00). CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE JUSTIFICA A IMEDIATA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO. VALOR FIXADO PELO PERITO QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER REALIZADO. PERÍCIA CONTÁBIL QUE NÃO APRESENTA ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 4.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJ-PR - AI: 00572466920198160000 PR 0057246-69.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 29/05/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020).

 

No caso em comento, entendo, ao menos a priori pela apreciação da irresignação do Agravante em face da ausência de fundamentação da decisão que deferiu a perícia contábil. 

 

Desta forma, revela-se cabível o agravo de instrumento, de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso interposto.

 

É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal.

 

Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem.

 

In casu, a moldura fática delineada por ocasião do exame da suspensividade manteve-se inalterada. Nenhuma inovação quanto aos fundamentos de fato ou de direito aptos a infirmar a decisão que deferiu o efeito suspensivo.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal por CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória, processo nº 0523000-90.2019.8.05.0001, movida por VALDAC LTDA que deferiu a prova pericial contábil.

 

Historiando os fatos, a lide originária trata de “...Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização por Perdas de Danos proposta pela Hardball (“Agravada”) em face do Condomínio Civil Euluz/Jhsf (“Agravante”), tendo como objeto contrato de locação firmada entre as partes, relativamente aos salões comerciais nº 101/102.2/103/104.2, localizado no 2º piso do Shopping Bela Vista, para instalação das lojas as partes da loja Siberian e Cawford, cuja inauguração estava prevista para o primeiro semestre de 2012” (id. 67282023 – contrarrazões).

 

Em decorrência inadimplemento contratual discutido da demanda original que a agravada entende ser necessária a realização de perícia contábil para aferição dos prejuízos financeiros por ela suportados, tendo sido deferido pelo juízo de piso, sendo esta decisão objeto do presente recurso.

 

Cinge-se a controvérsia à ausência de fundamentação da decisão combatida acerca do deferimento da perícia pelo juízo piso sem ter delimitado a documentação pertinente a ser periciada e quais os fatos da exordial que geraram o dano ao locatário/agravado, bem ainda, sem oportunizar às partes a indicação de assistentes e quesitos para sua realização.

 

Sabe-se que a jurisprudência pátria entende ser o juiz o destinatário das provas, cabendo a ele entender como impertinente ou desnecessária a instrução probatória, ou seja, cabe ao magistrado determinar a produção das provas entendidas como necessárias à instrução do feito, assim como indeferir aquelas consideradas improdutivas para o feito ou protelatórias para o deslinde da demanda, seja nos termos do art. 130 do CPC/73 ou no correlato art. 370, do novo código de ritos.

 

Ressalte-se que a decisão impugnada não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, pelo menos nesta fase procedimental.

 

Importa colacionar alguns precedentes a respeito do tema:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA PARTE QUE REQUEREU. ART. 95, DO CPC. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DO ESTADO. 1 ? Mostrando-se útil, necessária e apta a definir com exatidão a quantia devida, não há se falar em desnecessidade da perícia contábil, mormente diante da ausência de arcabouço probatório suficiente para o julgamento do mérito e, também, em homenagem ao livre convencimento motivado do magistrado. 2 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia, nos termos do art. 95, do CPC, ficando a cargo do Estado o adimplemento dos honorários do perito, na hipótese do demandantes ser beneficiário da assistência judiciária. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-GO 5509911-74.2021.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO, MAS, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CONFORME DISPÕE O ART. 370, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPETE AO MAGISTRADO DECIDIR QUAIS SÃO AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS INDISPENSÁVEIS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO E À FORMAÇÃO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO, DETERMINANDO A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE CONSIDERE NECESSÁRIAS E INDEFERINDO AS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 301 DO TJRJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 156 DO TJRJ. DECISÃO QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo o Princípio do Livre Convencimento Motivado, corolário do sistema da persuasão racional, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." (art. 370, do CPC). 2. Desta maneira, mesmo cabendo às partes o ônus da prova, é o Juiz o seu destinatário e a ele incumbe, portanto, a seleção de quais provas são indispensáveis à instrução e ao julgamento da lide. Assim, pode o Magistrado deferir o pedido de produção de prova pericial, quando entender que a situação fática não se encontra exaustivamente retratada nos autos. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-RJ - AI: 00886883020238190000 2023002124091, Relator: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 31/10/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 01/11/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUIZ DESTINATÁRIAO DA PROVA. COMPETE AO MAGISTRADO DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80145317120228050000 Des. Augusto de Lima Bispo, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022)

 

Quanto ao momento processual, aduz não ter agido com acerto do juízo. Contudo, compulsando os fólios depreende-se que tal determinação após despacho saneador, nos termos do art. 357, do CPC, encontra amparo nos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, intimou às partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório, momento em que cada uma das partes indicou a necessidade de produção de prova, agravante requereu a produção de prova oral e a agravada a produção de prova pericial.

 

Não há desacerto quanto ao momento processual, assim como, nota-se ter o magistrado de piso cumprido os requisitos constantes no art. 465, do CPC, acerca do deferimento da prova pericial. Cito:

 

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

 

Sobretudo quando, ao revés do quanto assinalado pela agravante, no decisum combatido o magistrado de piso oportuniza às partes apresentarem não somente os quesitos e mas também indicarem os assistentes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Vide excerto:

 

“Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu prova pericial (ID. 357721763) e a parte ré requereu produção de prova oral (ID. 363433425). 

 

Sendo assim, inicialmente, DEFIRO a produção de prova pericial, nomeando o perito judicial o contador Baby Thyers Fernandes de Cerqueira, devidamente cadastrado junto a este e. TJ/BA.

 

O nomeado deverá ser notificado dos termos da nomeação para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o valor dos honorários será fixado de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça da Bahia. Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação (art. 467 do CPC), sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, §1º do CPC).

 

O nomeado deverá indicar dia e hora para o início da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.

 

As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso queiram, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC).

 

Após a entrega do laudo pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem.

 

As partes poderão se manifestar, também, sobre os pareceres dos assistentes técnicos, caso existentes.

 

Reservo a apreciação do requerimento de prova testemunhal após o resultado da acima deferida”. 

 

Dessa forma, não tendo o recorrente logrado êxito em demonstrar a necessidade do provimento do presente recurso, impõe-se a manutenção da decisão combatida, conforme argumentos acima alinhavados.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter incólume a decisão combatida.

 

 

Salvador/BA,       de                       de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

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