PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0319634-71.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Carlos Alberto Pereira de Souza
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

 

APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2.º, INCISO I E II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 

 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE DIVERSOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO. PROVIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. VÍTIMAS QUE, EM SEUS DEPOIMENTOS JUDICIAIS, NÃO APONTARAM O RECORRIDO EFETIVAMENTE COMO AUTOR DO CRIME. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DELITIVA EM AMBAS AS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDO NOS AUTOS. TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM O EPISÓDIO CRIMINOSO. PROVAS INQUISITORIAIS NÃO CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESENÇA DE MEROS INDÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INAPTOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DELAÇÃO DO COAUTOR, REALIZADA APENAS NA FASE EXTRAJUDICIAL, QUE, ISOLADAMENTE, NÃO SE REVELA SUFICIENTE A COMPROVAR A AUTORIA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS E PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURDSO. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501529-0319634-71.2012.8.05.0001, em que figura como Apelante CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA, e como Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER do Recurso de Apelação interposto e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a Sentença atacada, ABSOLVENDO o APELANTE CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA das imputações constantes na exordial acusatória, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0319634-71.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Carlos Alberto Pereira de Souza
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Acusado, em irresignação aos termos da Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que, julgando parcialmente procedente a Denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do CP, ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, cada um no mínimo valor legal.

Narrou a Prefacial (ID 67760976 / ID 67760977), em breve síntese, que:

“[…] no dia 13 de fevereiro do corrente ano, por volta das 17h00min, os Denunciados, acompanhados de mais dois indivíduos ainda não identificados, invadiram a joalheria de nome fantasia Alana Joias, localizada na Rua do Imperador, Calçada, portando armas de fogo e ameaçando a proprietária e uma funcionária da loja, de lá subtraíram joias, relógios, além de determinada quantia (...) consubstanciando um prejuízo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Naquela ocasião, o primeiro Denunciado portando uma arma de fogo ameaçou a Sra. ANA MARIA SILVA DOS SANTOS, proprietária da loja, e a obrigou a abrir o cofre, o que foi imediatamente feito, passando o mesmo a recolher os valores e objetos contidos no recipiente. Ato contínuo, o primeiro Denunciado e outro homem não identificado passaram a recolher as joias e relógio expostos à venda, enquanto o segundo Denunciado vigiava a entrada da loja e auxiliava na subtração dos objetos. Após guardarem todo o material roubado em uma mochila, os Denunciados empreenderam fuga em direção ao comércio.

No dia 02 de março do corrente ano, às 13h00min, os Denunciados buscaram realizar novo roubo, dessa vez no estabelecimento comercial de nome fantasia Tenda, localizada na rua Portugal, Comércio. Nessa ocasião, o primeiro denunciado entrou na loja em companhia de três indivíduos ainda não identificados e todos portando armas de fogo anunciaram o assalto, enquanto o Denunciado CARLOS ALBERTO aguardava o término da ação delituosa em frente ao local a bordo de um automóvel que seria usado na fuga dos elementos. Ocorre, todavia, que ao perceber a deflagração do assalto, a proprietária da loja, Sra. ROSA MARIA DA COSTA, gritou em direção à rua, o que chamou atenção de populares e assustou os assaltantes. Diante das circunstâncias, os assaltantes subtraíram o relógio, marco Seiko, avaliado em R$ 700,00 (setecentos reais) que estava exposto à venda, e empreenderam fuga a bordo do automóvel do segundo denunciado, marca FORD, tipo Ecosport preto, em direção à Ladeira da Montanha. O primeiro Denunciado, contudo, não conseguiu chegar até o local onde estava estacionado o carro, pois foi detido por policiais militares acionados por populares. Os policias efetuaram a prisão em flagrante delito e o encaminharam para 3ª Delegacia Territorial, onde o primeiro acusado foi interrogado, confessando a prática do delito e sendo devidamente reconhecido pela vítima, a Sra. ROSA, conforme auto de fls. 24. O segundo denunciado, por sua vez, se dirigiu espontaneamente até a referida unidade policial, alegando ter sido vítima dos autores do roubo que teriam o obrigado a fornecer o veículo para a fuga dos mesmos, versão essa que foi imediatamente refutada pelo primeiro denunciado, que relatou com detalhes a participação de CARLOS ALBERTO no delito, sendo efetuada a prisão em flagrante do mesmo. Cabe destacar que a Sra. ANA MARIA SILVA DOS SANTOS também reconheceu os dois denunciados como autores do roubo ocorrido em sua joalheria no dia 13 de fevereiro [...]”



A Denúncia foi recebida em 19.03.2012 (ID 67761034).

Finalizada a instrução criminal e apresentadas as Alegações Finais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito acima mencionado (ID 67761647).

Inconformado, o Acusado interpôs o presente Recurso de Apelação, em cujas Razões (ID 67761667) requer a absolvição, sustentando inexistirem provas suficientes, acerca da autoria, para fundamentar a condenação.

Devidamente intimado, o representante do Parquet em primeiro grau, por entender que a autoria delitiva, atribuída ao apelante, não restou comprovada, requereu o conhecimento e provimento do Recurso (ID 67761681).

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso, “para que seja reformada a Sentença, absolvendo Carlos Alberto Pereira de Souza com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. ” (ID 6891808746941099).

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0319634-71.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Carlos Alberto Pereira de Souza
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

De início, cabe registrar que o presente recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, além disso, pela parte que detém legítimo interesse na reforma da Sentença condenatória, sendo de rigor, por conseguinte, o conhecimento deste Apelo; passa-se, pois, ao exame do seu cerne meritório.

Constata-se, efetivamente, que o conjunto probatório colhido na instrução criminal perfaz-se frágil para embasar um Édito Condenatório.

Verifica-se a presença da materialidade delitiva, configurada através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 67760980/67790982), Nota de culpa (ID 67760995/ ID 67760996), Boletim de ocorrência (ID 67761010/ ID 6761012), além dos depoimentos judiciais e extrajudiciais das testemunhas arroladas pelas partes.

Todavia, a leitura da Sentença condenatória e o exame das provas carreadas ao caderno processual levam à mesma conclusão sustentada nas razões recursais, qual seja, de que não existe lastro probatório suficiente para demonstrar incontestavelmente a autoria dos fatos imputados ao Apelante.

A despeito de o Édito vergastado sublinhar que o denunciado Adriano Santos de Jesus, ouvido apenas em sede policial (ID 67760988), confessou a prática do delito de roubo majorado realizado na data de 02.03.2012 e indicou o Apelante CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA como coautor, afirmando que ele emprestou o carro e estava dirigindo o veículo, participando, dessa forma, da ação criminosa.

Todavia, os demais elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal e disponíveis no sistema PJe Mídias, não se mostram suficientes para respaldar a condenação na espécie.

Com efeito, a vítima Rosa Maria Silva Gonzalez assevera, em seu depoimento judicial, não ter reconhecido nenhum dos indivíduos que lhe foram apresentados em sede policial e afirmou não saber se havia um motorista, tampouco o modelo do veículo utilizado. No ponto, veja-se a transcrição do depoimento da testemunha (grifos acrescidos):

“tem tempo; que chegou um ou foram dois rapazes anunciando o assalto; que depois os policiais chegaram e conseguiram pegar um; que eram duas pessoas; que pegou um rapaz, mas não viu; que foi para registrar a ocorrência, mas não reconheceu nenhum; que quando chegou lá era só um que tinha sigo pego; que depois disseram que tinha outro que era o motorista; que não viu; que estava sozinha na loja; que os assaltantes entraram armados; que não se recorda se eram 3 ou 2 indivíduos; que não lembra que arma era; que eram armas pequenas; (...) que não viu como eles saíram da loja; que não reconheceu nenhum deles na delegacia; que talvez tenha sido a funcionaria que estava na escritório que desceu; que depois do fato é que pegaram esse rapaz; que primeiramente ele negou; que os policiais falaram que iriam ver as imagens na câmera do prédio e o assaltante confessou; que nega ter dito que reconheceu Adriano pelas veste e que não descartava a participação; que deve ter sido Iara que desceu com os policiais; que nenhum objeto foi recuperado; que depois do acontecido, os vizinho chegaram e começaram a comentar e os policiais conseguiram alcançar um dos acusados; que Iara estava trabalhando no escritório que fica no primeiro andar; que estava sozinha na loja, mas quando Iara desceu viu ele com o policial; que parece que o policial falou com o assaltante e ele estava negando, mas quando o policial falou que ia entrar para olhar as imagens, ele confessou; que não sabe se foi Iara porque a depoente não reconheceu; que como Iara foi junto com a depoente para a delegacia, pode ter sido ela; que o nome de sua loja é Tenda; que reconhece a assinatura no auto de reconhecimento, mas não reconheceu; que não lembra se leu; que não tem o costume de assinar coisas sem ler; que não está com receio; que realmente não reconheceu; que não sabe dizer como eles fugiram; que saíram andando; que não sabe dizer se eles saíram em algum veículo; que não se recorda como assinou o auto de reconhecimento; que ouviu falar que fugiram em carro preto; que chegando lá parece que o motorista estava lá; que questionou por que tinha dois, se foi pego apenas um; que botaram a depoente para reconhecer e ela não reconheceu; que não viu motorista; que ele não entrou na loja e nem parou na porta; que não viu se tinha mais alguém envolvido; que não sabe falar o modelo do veículo; que o fato aconteceu por volta da uma da tarde; que deve ter ficado de 20 minutos a 30 minutos com o indivíduo na frente da loja; que foi logo depois para a delegacia, mais ou menos uma hora depois; que foi acompanhada por Iara e não sabe se o filho a levou; que esse foi o primeiro roubo da loja; que em ambos a depoente estava dentro da loja; que nesse momento os assaltantes não gostam que fique olhando e estava nervosa por causa da arma; que ainda não colocou câmera na loja; que comprou uma pra colocar; que não lembra se assinou sem ler porque já estava de noite; que não lembra se quando chegou na delegacia a polícia já tinha chegado com os presos; que para fazer o reconhecimento colocaram ela em uma sala com um vidro; que não reconheceu, nem achou parecido; que não lembra qual era a roupa dos assaltantes; que não tem certeza se o assaltante estava com uma mochila preta.”

Ademais, constata-se que as oitivas judiciais dos policiais militares Heron Xavier de Oliveira e Leandro Costa de Andrade referem apenas às ilações pessoais dos agentes policiais acerca da participação do acusado no delito, embasada tão somente no fato de o réu se apresentar em sede policial noticiando que seu carro tinha sido utilizado para furtos, além das declarações feitas pelo acusado Adriano. Nesse contexto, a mera suspeita de participação do réu no delito não é suficiente para embasar eventual condenação, considerando que não existem provas concretas capazes de comprovar, com segurança, a autoria delitiva. Confira-se, a propósito, as transcrições de tais depoimentos:

“que reconhece os acusados; que realizou a prisão dos dois; que primeiro estava o depoente e Sd Leandro Costa fazendo o policiamento a pé; que estavam na Pinto Martins próximo a Contex; que foram acionados, pois estava havendo um assalto em uma joalheria na rua Portugal; que não lembra o nome da joalheria; que quando chegaram ao local, vários elementos empreenderam fuga; que conseguiram visualizar cerca de três elementos; que foram atrás e conseguiram alcançar um porque viram um carro preto saindo do local; que conseguiram capturar um com uma sacola vazia; que a vítima reconheceu ele como um dos assaltantes; que o primeiro a ser preso foi Adriano; que foi encontrada com ele uma sacola fazia que provavelmente seria utilizada para guardar os objetos; que eles chegaram a subtrair poucos pertences; que chamou apoio da viatura; que a viatura os conduziram à 3ª delegacia; que chegando lá tinha um rapaz registrando ocorrência de que o carro dele teria sido roubado e utilizado para cometer um assalto; que antes de entrar na delegacia um policial informou que tinha um rapaz na mesma situação registrando uma ocorrência; que entrou, visualizou e voltou para perguntar ao que estava preso se conhecia o rapaz; que Adriano afirmou que o rapaz estava envolvido; que entrou na delegacia e deu voz de prisão; que deram voz de prisão ao rapaz por causa da informação prestada por Adriano, afirmando que o rapaz era o motorista do assalto; que esse veículo usado no roubo era o mesmo que o rapaz estava dirigindo; que não lembra qual era o modelo, mas lembra que era da cor preta; que o carro estava na delegacia; que essa pessoa é o Carlos Alberto; que não tem dúvidas que era ele; que a vítima foi posteriormente à delegacia; que não lembra do depoimento da vítima; que ela reconheceu Adriano; que Adriano não informou se Carlos entrou na joalheria ou só ficou dentro do carro; que não conhecia os acusados; que ficou sabendo que eles teriam participado de um outro assalto a uma joalheria; que ficou sabendo por meio dos policiais civis que investigavam o crime; que não tem nenhum detalhe sobre esse outro assalto; que em nenhum momento Adriano reagiu à prisão; que inicialmente permaneceu calado, só informando a situação do outro participante na delegacia; que isso aconteceu em 2012, mas não lembra o mês exato; que quem reconheceu Carlos como participante foi Adriano; que Adriano foi junto com a guarnição para a delegacia; que quando chegou na delegacia, Carlos estava registrando a ocorrência; que foi nesse momento que Adriano apontou e disse que ele era o motorista; que não sabe dizer se Adriano confirmou isso para o delegado; que quem estava presente quando ele confirmou foi o tenente Cavalcante e soldado Costa; que foi acionado meio dia e meia; que não se recorda de quando chegou na delegacia; que não demorou muito, algo em torno de 30 minutos; que, como trabalha no patrulhamento a pé, teve que chamar uma viatura para fazer a condução; que não houve agressões por parte da Policia Militar.” (depoimento judicial do policial militar Heron Xavier de Oliveira, disponível no sistema PJE mídias)

 “sobre o roubo da Tenda o depoente estava presente; que reconhece os dois; que o Adriano foi preso em flagrante; que Carlos Alberto estava prestando depoimento alegando que o carro tinha sido roubado pelo bando; que ele chegou antes que a viatura que estava conduzindo o outro acusado; que Adriano disse que Carlos Alberto era o motorista do bando; que no momento que o depoente e o companheiro dele chegaram no local conseguiram visualizar Adriano junto com mais 4 indivíduos; que outros conseguiram fugir; que o único que conseguiram capturar foi o Adriano; que não tinha nada com ele; que acha que os assaltantes levaram um relógio; que a vítima relatou que foram 4 indivíduos portando arma de fogo; que com Adriano não foi encontrado nada; que ela relatou que eles subtraíram objetos da loja dela; que tinha filmagem dos atos, mas não sabe como ficou isso; que o carro em que os assaltantes fugiram foi um Fiesta preto e não um Ecosport; que o carro foi encontrado na 3ª delegacia; que o carro estava com Carlos Alberto; que os outros assaltantes fugiram em uma direção e Adriano em outra; que pessoalmente deteve Adriano; que o seu colega foi atrás dos outros, mas não conseguiu alcançar; que Adriano confessou e inclusive forneceu nomes e endereços que foram entregues para o SI; que a vítima não soube precisar, mas ela relatou que um dos assaltantes estava com uma arma longa e os outros com armas curtas; que quando chegaram na delegacia, Carlos Alberto estava lá prestando queixa e o depoente e seus colegas acharam o fato curioso, eles resolveram perguntar se Carlos Aberto reconhecia o que estava preso; que ele confirmou; que depois perguntaram se Adriano reconhecia Carlos Alberto; que nesse momento Adriano afirmou que Carlos Alberto era o motorista; que não conseguiram descobrir quem eram os outros; que deixaram o endereço no SI; que o endereço era na Liberdade; que era algo parecido com rua Eusébio de Queiroz; que na loja Tenda tinha câmeras de segurança, mas não sabe dizer se eles têm essas imagens; que no dia que estavam na delegacia foi chamada a outra vítima para reconhecer os acusados; que ela reconheceu eles; que ela relatou como foi o roubo, mas o depoente não lembra como foi; que quem viu o carro empreendendo fuga foi o seu parceiro; que ele reconheceu o veículo na delegacia; que foi um Fiesta preto, que pertencia a Carlos Alberto; que não sabe dizer quem elaborou os assaltos; que não sabe dizer se eles já faziam esses assaltos; que não houve violência física na loja Tenda; que no momento do flagrante imediatamente conduziram Adriano para a delegacia; Que demoraram mais ou menos 15 a 20 minutos para ir à delegacia; que Carlos Alberto já estava na delegacia prestando queixa; que não se recorda se tinha muita gente na delegacia para ser atendido; que no momento do flagrante nem o depoente nem seus colegas conseguiram presenciar o acusado Carlos Alberto no local do crime; que a viatura que se deslocou para a delegacia foi com o giroflex ligado; que acha que daria tempo de Carlos Alberto participar do assalto e se deslocar para a delegacia e estar prestando queixa; que apenas o delegado, escrivão e policiais participaram do interrogatório do acusado Adriano; que o depoente presenciou o reconhecimento de Ana Maria e ela reconheceu os dois; que ela disse para o depoente que reconheceu os acusados; que assim que os acusados estavam saindo da loja, eles entraram na rua; que abordaram os 4; que pediram que parassem; que eles pararam; que quando o depoente se aproximava, Adriano empreendeu em fuga; que foi atras de Adriano correndo; que não foi encontrado nada em posse de Adriano; que só conseguiram alcançaram Adriano; que os outros entraram no Fiesta preto e fugiram; que Adriano fugiu a pé; que conseguiu pegar ele na Ladeira da Montanha; que foi próximo do local do delito. (depoimento judicial do policial militar Leandro Costa de Andrade, disponível no sistema PJE mídias)



Por sua vez, o acusado CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA, interrogado em juízo, prestou as seguintes declarações:

“que não é verdadeira a acusação; que nunca teve carro EcoSport preto; que não sabe o que se trata dessa joalheria que Adriano estava; que no dia estava ajustando o som do carro; que sempre trabalhou a vida toda; que Adriano tinha um Lava jato; que deixou o carro no lava jato e depois soube que ele saiu com seu carro e foi preso no comércio; que chegou a ir na Delegacia falar sobre o que tinha acontecido e ainda chegou antes de Adriano; que o pessoal da delegacia começou a falar que ele estava junto e a lhe agredir; que Adriano mora próximo a sua casa; que discutiu com a delegada, que ela queria que o depoente dissesse coisas que não fez; que apanhou dos policiais militares; que nunca se envolveu com isso, inclusive não tinha advogado criminalista, o advogado que o acompanhou era de outra área; que o próprio Adriano saiu do bairro porque todo mundo ficou sabendo; que os policiais militares batiam em Adriano e mandavam ele dizer que o depoente estava junto; que responde a outra ação por causa da passagem que tem pela polícia e sofreu perseguição policial, inclusive um já atirou em seu carro; que na época prestava serviço para a COELBA; que é formado em eletrotécnica; que eles pegaram o seu carro porque sabiam da rotina dele; que estava com o carro da empresa e deixou o dele lavando; que na época correu atrás das imagens com as emissoras de televisão, mas as imagens estavam desfocadas; que o seu carro só foi usado no segundo furto, o que ocasionou a sua prisão; que na época o seu carro era com o vidro 100% fumê porque comprou de um policial e não tinha como identificar quem estava dentro; que tinha lavado o carro várias vezes no lava jato de Adriano sem problemas; que geralmente colocava para lavar no horário de almoço; que não tinha nenhuma inimizade com Adriano e nem amizade de andar junto; que acredita que Adriano acusou ele como coautor porque ele apanhou da polícia.”


Outrossim, apesar de o Apelante CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA não ter apresentado qualquer justificativa válida de como o seu veículo foi utilizado na empreitada delitiva narrada nos autos, tal circunstância não pode ser utilizada como fonte de prova para firmar sua responsabilidade criminal, máxime porquanto parcos os demais elementos probatórios carreados na instrução processual.

Assim, há de se concluir que embora a materialidade delitiva seja inconteste, a autoria criminosa, na pessoa do Acusado CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA, revelou-se incerta nos autos, tendo em vista a fragilidade das provas produzidas na fase judicial.

Isto posto, o que se percebe do caso em testilha é que eventual condenação do Acusado, precipuamente, nos indícios colhidos ainda na seara inquisitorial; todavia, em juízo, sob o crivo do contraditório, os elementos de prova produzidos foram insuficientes para corroborar àqueles.

Vejam-se, ilustrativamente, julgado desta Corte Estadual:

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELA ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS. ACUSADOS QUE INGRESSARAM EM RESIDÊNCIA ALHEIA E SUBTRAÍRAM DIVERSOS BENS PESSOAIS. [...] MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL DO FATO. OBJETOS FURTADOS NÃO LOCALIZADOS. CONDENAÇÃO BASEADA UNICAMENTE NA PALAVRA DO CORRÉU. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O RÉU [...]. (TJBA, Apelação nº 0307176-38.2013.8.05.0146, Relator: Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 08/03/2018) (grifos acrescidos)


Visto isso, conclui-se que não se pode entrever a presença de prova de autoria certa, límpida e cristalina produzida em sede judicial, imprescindível à pretensa condenação.

Como fonte objetiva da verdade, a prova é necessária para demonstrar a existência ou a inexistência da veracidade da acusação e se dirige ao Magistrado para formar o seu convencimento, a sua convicção. Por esta razão é que o Processo Penal tem que reunir em seu bojo prova suficiente e confiável para abstrair-se do conjunto probatório a certeza da prática de um ilícito penal. Havendo dúvida quanto ao fato jurídico denunciado, deve o Magistrado absolver o Acusado.

Nessa senda, importante observar o art. 155, do CPP, segundo o qual, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

Ainda, para o Decreto Condenatório com privação de liberdade ou de direitos, torna-se necessária a existência de prova robusta e certa da materialidade e da autoria criminosa, sem qualquer resquício de dúvida. Do contrário, a falta de evidência, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza.

É de trivial conhecimento que o ônus da prova, no processo penal, é da acusação, em homenagem ao Princípio da não-culpabilidade, uma vez que "o natural nos homens é a inocência, pela qual se presume, correspondendo à acusação a obrigação da prova no juízo penal" (MALATESTA, Nicolas Framarino Dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. Buenos Aires: Libraria Editorial General Lovalle, 1945, p. 115). Nessa desiderato, uma prova deficiente, incompleta ou contraditória gera inevitavelmente a dúvida e, com ela, a peremptoriedade da absolvição, pois milita, em favor do penalmente Acusado, uma presunção relativa de inocência.

In casu, inobstante tenha sido oportunizada ao MINISTÉRIO PÚBLICO, em juízo, a colheita de provas que viessem a elucidar os fatos narrados na Prefacial e tornar inexoravelmente fortalecidos os indícios da prática criminosa delineados no Inquérito Policial, os elementos trazidos aos autos não foram suficientes para aclarar a autoria do fato.

Ou seja, o Órgão Ministerial não se desincumbiu de comprovar, na fase em que são indubitavelmente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que o Denunciado cometeu o fato típico e ilícito descrito na Peça Incoativa.

Sobre a necessidade de judicialização da prova, brilhantemente esclarece Andrey Borges de Mendonça:

Portanto, em obediência ao princípio do contraditório, necessário que os elementos informativos produzidos no inquérito sejam judicializados, ou seja, sejam repetidos em juízo, agora sim observando-se o contraditório. É o que alguns autores chamam de princípio da judicialização das provas. Caso o magistrado baseasse a sentença condenatória em elementos produzidos exclusivamente durante o inquérito, estar-se-ia condenando com base em "provas" não coletadas sob o crivo do contraditório, em afronta direta a este princípio. Justamente por isso a nova legislação deixou claro que o magistrado deve se guiar, na fundamentação, pela prova produzida em contraditório judicial. Inclusive, o legislador demonstra que somente pode ser considerado "prova" aquilo que foi produzido em contraditório. Em outras palavras, o contraditório passa a ser elemento essencial do conceito de provas, relegando-se a expressão "elementos informativos" para tudo o que fora produzido sem a observância do contraditório. (MENDONÇA, Andrey Borges. Nova reforma do Código de Processo Penal, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 149)

Mesmo que se saiba utópica a cognição pelo julgador acerca da realidade dos fatos, a busca por uma versão verossímel e harmônica da narrativa levada ao acertamento jurisdicional é o dever do Magistrado atuante na área penal.

Isto porque o processo penal não deve representar uma competição entre teses, mas um meio para a persecução criminal justa, com a garantia do contraditório e da ampla defesa e orientado constitucionalmente pelo princípio acusatório e da presunção de inocência.

Dessarte, não havendo prova que ateste inelutavelmente a autoria delitiva na pessoa do Acusado, faz-se mister reconhecer que sobresta dúvida sobre a sua participação nos fatos articulados pela acusação, razão pela qual deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, absolvendo-se o Réu, em conformidade com o art. 386, inciso V, do CPP.

Repise-se, os elementos de convicção produzidos em sede judicial são frágeis, de maneira que, não havendo prova segura da participação dos Recorridos no fato ventilado na Inicial Acusatória, deve-se aplicar, em benefício dos mesmos, o Princípio in dubio pro reo, norteador do Direito Penal, pois não se admite uma condenação baseada em meros indícios.

Ante todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHECE-SE e DÁ-SE PROVIMENTO ao Apelo defensivo, para reformar integralmente a Sentença vergastada, ABSOLVENDO-SE RAIMUNDO CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA da imputação relativa ao delito capitulado no art. 157, § 2.°, incisos I e II, do então vigente Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora